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TRF3AdministrativoApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5001062-93.2022.4.03.6112

Interdito proibitório. Lote de assentamento rural. Regularização administrativa superveniente em nome de integrante do núcleo familiar. Perda do objeto

Relator
HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR
Órgão julgador
1ª Turma
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5001062-93.2022.4.03.6112

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. INTERDITO PROIBITÓRIO. LOTE DE ASSENTAMENTO RURAL. REGULARIZAÇÃO ADMINISTRATIVA SUPERVENIENTE EM NOME DE INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR. PERDA DO OBJETO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, III, DO CPC. CABIMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INCRA contra decisão monocrática que, em ação de interdito proibitório, reconheceu a perda superveniente do objeto, extinguiu o processo sem resolução do mérito, julgou prejudicada a apelação e condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios. A ação foi proposta para impedir a desocupação de lote integrante de projeto de assentamento rural, posteriormente regularizado em nome da filha da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) a possibilidade de reconhecimento monocrático da prejudicialidade da apelação; (ii) a subsistência do interesse processual após a regularização administrativa do lote; e (iii) a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 932, III, do CPC autoriza o relator a não conhecer de recurso prejudicado, não se aplicando ao caso as limitações próprias das hipóteses de provimento ou desprovimento monocrático previstas nos incisos IV e V do mesmo dispositivo. A regularização do lote em nome da filha da autora eliminou o risco de retirada da unidade familiar e retirou a utilidade prática da tutela possessória, ainda que o contrato não tenha sido formalizado diretamente em favor da demandante. A própria autarquia reconheceu administrativamente que, após a regularização, a demanda estava atendida e nenhuma providência adicional seria necessária. Os honorários não devem ser suportados pelo INCRA, pois, quando a ação foi ajuizada, a redação então vigente do art. 26-B da Lei nº 8.629/1993 não permitia a regularização pretendida, que somente se tornou possível após alteração promovida pela Lei nº 14.757/2023. Pelo princípio da causalidade, a verba sucumbencial deve permanecer a cargo da autora, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O relator pode reconhecer monocraticamente a prejudicialidade da apelação decorrente de fato superveniente, nos termos dos arts. 493 e 932, III, do CPC. 2. A regularização administrativa de lote rural em nome de integrante do núcleo familiar elimina o interesse em tutela destinada a impedir a desocupação da família. 3. A sucumbência rege-se pela causalidade, não sendo imputável à Administração quando a regularização somente se tornou juridicamente possível após alteração legislativa superveniente.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 98, § 3º, 493, 932, III, e 1.021; Lei nº 8.629/1993, art. 2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001062-93.2022.4.03.6112 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR APELANTE: MARIA IVONETE DOS SANTOS LISBOA ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATA APARECIDA DE ANDRADE - SP341906-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária — INCRA contra decisão monocrática que reconheceu a perda superveniente do objeto da ação, extinguiu o processo sem resolução do mérito, julgou prejudicada a apelação e condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Na origem, Maria Ivonete dos Santos Lisboa ajuizou ação de interdito proibitório, afirmando ocupar a Parcela Rural nº 83 do Projeto de Assentamento Água Sumida, situada em Teodoro Sampaio/SP, e recear sua retirada em decorrência da execução de ordem de reintegração de posse expedida no processo nº 0000432-35.2016.4.03.6112. A sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a autora adquirira a área de pessoa cujo contrato de assentamento havia sido rescindido, sem autorização do INCRA. Considerou, ainda, que o acolhimento da tutela possessória contrariaria decisão transitada em julgado que reconheceu o direito da autarquia à retomada do imóvel. A autora apelou, sustentando que ingressara no lote antes da efetivação da desocupação do antigo beneficiário, não participara da demanda anterior e exercia a posse desde 2015. Alegou cerceamento de defesa, requereu o reconhecimento de sua proteção possessória e, subsidiariamente, a anulação da sentença para reabertura da instrução. A decisão monocrática considerou que, no curso do processo, o próprio INCRA informou a regularização do lote no feito conexo e requereu sua extinção por ausência superveniente de interesse processual. Entendeu-se, assim, que a alteração posterior do quadro administrativo eliminara o risco de desocupação e retirara a utilidade do julgamento da apelação. No agravo interno, o INCRA sustenta a impossibilidade de julgamento monocrático fora das hipóteses previstas no art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. Quanto ao mérito, afirma que Maria Ivonete não foi regularizada, pois o Contrato de Concessão de Uso foi expedido em favor de sua filha, Eliane dos Santos Lisboa. A autarquia acrescenta que, quando a ação foi ajuizada, a legislação não permitia a regularização da ocupação, diante do requisito temporal então previsto no art. 26-B da Lei nº 8.629/1993. Aduz que somente a alteração promovida pela Lei nº 14.757/2023 tornou possível a regularização posterior e requer a manutenção da sentença ou, subsidiariamente, a inversão dos ônus sucumbenciais. Em contrarrazões, a agravada defende que a regularização em nome de sua filha alcançou a unidade familiar que residia e explorava o imóvel, eliminando o risco de desocupação que motivara o ajuizamento da ação. Requer a manutenção integral da decisão e a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.306, reconheceu a validade da fundamentação por referência, desde que o julgador enfrente, ainda que de forma sucinta, as questões novas e relevantes apresentadas pela parte. A técnica não exige o exame pormenorizado de todas as alegações ou provas e permite a manutenção da decisão agravada quando o recurso não introduz fundamento apto a modificar o resultado. A devolução recursal está limitada à regularidade do julgamento monocrático, à subsistência do interesse processual após a regularização administrativa da Parcela Rural nº 83 e à responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. Não se mostra necessária a retomada dos capítulos da apelação relativos à legitimidade da ocupação, às benfeitorias e ao cerceamento de defesa, pois a decisão agravada os considerou prejudicados pelo fato superveniente. Passa-se ao exame individualizado das alegações deduzidas pela parte agravante. A insurgência quanto à competência do relator não prospera. A decisão agravada não deu ou negou provimento à apelação com base nas hipóteses dos incisos IV e V do art. 932 do Código de Processo Civil, mas reconheceu que o recurso perdera sua utilidade em razão de fato posterior. O art. 932, III, do Código de Processo Civil atribui ao relator competência para não conhecer de recurso prejudicado. Essa previsão, conjugada com o art. 493 do mesmo diploma, autoriza a consideração de circunstância superveniente capaz de interferir no interesse processual. No que concerne à perda do objeto, o esclarecimento de que o contrato administrativo foi expedido em nome de Eliane dos Santos Lisboa, e não diretamente em favor da autora, não restabelece a utilidade prática da tutela possessória. O objetivo da ação era impedir a retirada de Maria Ivonete e de sua unidade familiar da parcela rural, situação que deixou de representar risco concreto após a regularização administrativa. A própria manifestação técnica do INCRA consignou que Eliane é filha da autora e que, com sua regularização, a demanda havia sido atendida, inexistindo outra providência administrativa a ser adotada. A alteração nominal da beneficiária não modifica, portanto, o fato de que a permanência familiar no lote passou a ser reconhecida pela autarquia. Permanece, assim, o esvaziamento dos pedidos destinados a impedir a desocupação, reconhecer a tutela possessória e reabrir a instrução para demonstrar a regularidade da ocupação. A apelação já não possui aptidão para proporcionar resultado prático autônomo. A alegação relativa aos honorários, porém, merece acolhimento. A decisão agravada atribuiu ao INCRA demora no reconhecimento da situação da autora e concluiu, a partir dessa premissa, que a autarquia dera causa ao ajuizamento da demanda. O agravo interno esclarece que a ocupação considerada no processo administrativo teria começado em 3 de novembro de 2016. Na redação do art. 26-B da Lei nº 8.629/1993 vigente à época do ajuizamento, exigia-se ocupação e exploração da parcela por pelo menos um ano antes de 22 de dezembro de 2016, requisito não atendido pela autora. A possibilidade de regularização somente surgiu após a Lei nº 14.757/2023, que substituiu o marco temporal fixo pela exigência de ocupação direta por, no mínimo, um ano. A vistoria realizada posteriormente resultou na regularização de Eliane dos Santos Lisboa e na expedição do Contrato de Concessão de Uso em 2025. Não se pode concluir, diante desse quadro, que a autarquia estivesse legalmente autorizada a regularizar Maria Ivonete quando a ação foi proposta, em 2022. A superveniente alteração legislativa e o posterior reconhecimento administrativo da filha da autora não tornam indevida a resistência anteriormente apresentada pelo INCRA. A ocupação, ademais, originou-se de negociação celebrada com o antigo beneficiário sem autorização da autarquia, circunstância reconhecida na sentença e não afastada pelo fato posterior. Embora a regularização tenha eliminado o interesse no prosseguimento da ação, não se evidencia comportamento do INCRA que tenha dado causa à instauração do processo. À luz do princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais devem permanecer a cargo da autora. A gratuidade da justiça impõe, contudo, a suspensão da exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. O parcial provimento do agravo interno afasta a majoração pretendida nas contrarrazões. A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da causa, sem acréscimo pelo trabalho desenvolvido nesta fase recursal. Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno para afastar a condenação do INCRA e atribuir à autora o pagamento dos honorários advocatícios, mantidos em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, preservados os demais termos da decisão agravada. É o voto. HERBERT DE BRUYN Desembargador Federal EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. INTERDITO PROIBITÓRIO. LOTE DE ASSENTAMENTO RURAL. REGULARIZAÇÃO ADMINISTRATIVA SUPERVENIENTE EM NOME DE INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR. PERDA DO OBJETO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, III, DO CPC. CABIMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INCRA contra decisão monocrática que, em ação de interdito proibitório, reconheceu a perda superveniente do objeto, extinguiu o processo sem resolução do mérito, julgou prejudicada a apelação e condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios. A ação foi proposta para impedir a desocupação de lote integrante de projeto de assentamento rural, posteriormente regularizado em nome da filha da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) a possibilidade de reconhecimento monocrático da prejudicialidade da apelação; (ii) a subsistência do interesse processual após a regularização administrativa do lote; e (iii) a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 932, III, do CPC autoriza o relator a não conhecer de recurso prejudicado, não se aplicando ao caso as limitações próprias das hipóteses de provimento ou desprovimento monocrático previstas nos incisos IV e V do mesmo dispositivo. A regularização do lote em nome da filha da autora eliminou o risco de retirada da unidade familiar e retirou a utilidade prática da tutela possessória, ainda que o contrato não tenha sido formalizado diretamente em favor da demandante. A própria autarquia reconheceu administrativamente que, após a regularização, a demanda estava atendida e nenhuma providência adicional seria necessária. Os honorários não devem ser suportados pelo INCRA, pois, quando a ação foi ajuizada, a redação então vigente do art. 26-B da Lei nº 8.629/1993 não permitia a regularização pretendida, que somente se tornou possível após alteração promovida pela Lei nº 14.757/2023. Pelo princípio da causalidade, a verba sucumbencial deve permanecer a cargo da autora, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O relator pode reconhecer monocraticamente a prejudicialidade da apelação decorrente de fato superveniente, nos termos dos arts. 493 e 932, III, do CPC. 2. A regularização administrativa de lote rural em nome de integrante do núcleo familiar elimina o interesse em tutela destinada a impedir a desocupação da família. 3. A sucumbência rege-se pela causalidade, não sendo imputável à Administração quando a regularização somente se tornou juridicamente possível após alteração legislativa superveniente.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 98, § 3º, 493, 932, III, e 1.021; Lei nº 8.629/1993, art. 2 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HERBERT DE BRUYN Relator do Acórdão

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