JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5001081-86.2020.4.03.6139

Revisão de aposentadoria. Tempo especial. Exposição à eletricidade superior a 250 volts após 05/03/1997. Possibilidade. Decisão monocrática mantida

Relator
FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5001081-86.2020.4.03.6139

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS APÓS 05/03/1997. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que negou provimento ao apelo da autarquia e ao recurso adesivo do autor, mantendo sentença que reconheceu a especialidade da atividade exercida no período de 06/03/1997 a 19/02/2016, em razão da exposição a tensão elétrica superior a 250 volts, e condenou o INSS a inscrever o período no CNIS e revisar a aposentadoria desde a DER, em 19/02/2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão : (i) se é possível reconhecer como especial, por exposição à eletricidade superior a 250 volts, o período laborado após 05/03/1997, apesar da supressão do agente eletricidade do rol do Decreto nº 2.172/1997 e (ii) se cabe majoração de honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da especialidade pela exposição à eletricidade exige a demonstração de submissão do trabalhador a tensão superior a 250 volts, nos termos do Decreto nº 53.831/1964, código 1.1.8. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, Tema 534/STJ, reconheceu a possibilidade de enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, desde que comprovada a exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais. O rol de atividades elencadas no Decreto nº 2.172/1997 possui natureza exemplificativa, inexistindo impedimento ao reconhecimento de tempo especial por exposição a fatores de risco, como a eletricidade, ainda que não arrolados no decreto regulamentar. A decisão agravada não apresenta ilegalidade ou abuso de poder e seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência indicada. A reprodução dos fundamentos da decisão monocrática é admitida quando a parte agravante não apresenta elementos novos ou aptos a infirmar a conclusão adotada. Não cabe majoração de honorários recursais em agravo interno, pois o recurso não inaugura novo grau recursal. Não há contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. "É possível reconhecer como especial o período laborado após 05/03/1997 com exposição à eletricidade superior a 250 volts, desde que comprovada a exposição ao fator de risco em condições especiais". 2. "A supressão do agente eletricidade do rol do Decreto nº 2.172/1997 não impede o reconhecimento da especialidade, pois o rol regulamentar possui natureza exemplificativa". 3. "A decisão monocrática fundamentada deve ser mantida quando o agravo interno não apresenta elementos novos capazes de infirmar seus fundamentos". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §§ 2º e 4º; Decreto nº 53.831/1964, código 1.1.8; Decreto nº 2.172/1997; Lei nº 9.032/1995. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.306.113/SC, Primeira Seção, Tema 534/STJ; STJ, Tema 1.306; TRF3, AgRgMS nº 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19.06.2001, RTRF 49/112; TRF3, AgRgEDAC nº 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29.07.2004, p. 279; TRF3, ApelRemNec nº 0041653-52.2012.4.03.6301, Nona Turma, rel. Desembargadora Federal Daldice Santana, e-DJF3 Judicial 1, 21.01.2020. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001081-86.2020.4.03.6139 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: SILVIA ALMEIDA PEREIRA GUTIERREZ ORTEGA - SP339166-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE MARCIAL DE GODOI JUNIOR - SP353329-A APELADO: PAULO RODRIGUES DE MELLO RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão de ID 373412715, que negou provimento ao apelo da autarquia e ao recurso adesivo do autor, manteve a sentença que reconheceu a especialidade da atividade desenvolvida no período de 06/03/1997 a 19/02/2016, por comprovada a exposição a tensão elétrica em intensidade superior a 250 volts e condenou o INSS a inscrever tal período no CNIS, revisando a aposentadoria do autor, desde a DER (19/02/2016). Aduz a autarquia a impossibilidade de se reconhecer especial, por exposição à eletricidade, o período laborado após 05/03/1997, e requer a reforma da decisão agravada. O autor apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso do INSS e a majoração dos honorários advocatícios (ID 390100990). Com essa conformação, tornaram os autos para julgamento. É o relatório. VOTO Não sendo o caso de retratação da decisão recorrida, leva-se o presente agravo interno para julgamento pela Turma, com inclusão em pauta, na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC. Tratando-se de agravo interno, seja desde já claro que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder capaz de redundar em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Mencionam-se a propósito disso os seguintes precedentes: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279. No que concerne especificamente ao tema eletricidade, sabe-se que mesmo antes da promulgação da Lei nº 9.032/95, para comprovar especialidade pela exposição ao citado agente, afigurava-se necessário demonstrar que o trabalhador esteve submetido à tensão superior a 250 volts, nos termos do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.8. No caso concreto, o PPP emitido pela FURNAS Centrais Elétricas S.A. informa que o autor exerceu as funções de eletricista e eletrotécnico em linhas de transmissão de alta e extra-alta tensão, com exposição permanente a tensão superior a 250 volts durante todo o período controvertido. O documento foi emitido em nome do autor, assinado pelo representante legal da empresa e contém indicação de responsável técnico pelos registros ambientais, conforme já consignado na decisão agravada. A questão relacionada à supressão do referido agente do rol do Decreto nº 2.172/97 restou superada, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Ao que se decidiu, "é cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais" (Tema 534/STJ). Correntio o entendimento de que o rol de atividades elencadas no Decreto nº 2.172/97 é exemplificativo. Não existe impedimento em reconhecer como tempo de serviço especial aquele no qual foram realizadas atividades exercidas com exposição a fatores de risco, como a eletricidade, mesmo que estas atividades não estejam arroladas no decreto regulamentar citado (Cf. ApelRemNec 0041653-52.2012.4.03.6301, Desembargadora Federal DALDICE SANTANA, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/01/2020). A distinção proposta pela autarquia entre periculosidade e nocividade não afasta a especialidade. O art. 57, caput, da Lei n. 8.213/1991 contempla condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. A exposição habitual ao risco de eletrocussão em tensão superior a 250 volts constitui fator de risco à integridade física do trabalhador. O próprio Tema n. 534/STJ refere-se expressamente ao ‘agente perigoso eletricidade’, razão pela qual a tese recursal não afasta a incidência do precedente repetitivo. A decisão agravada, em suma, não padece de nenhuma ilegalidade e seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência desta C. Corte, relativa à matéria devolvida. Consigne-se, que a reprodução dos fundamentos da decisão monocrática para negar provimento ao agravo interno é perfeitamente admitida quando a parte recorrente deixa de apresentar elementos novos ou aptos a infirmar a conclusão adotada, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1.306. Não se cogita majoração de honorários recursais nesta fase, porquanto o agravo interno não inaugura novo grau recursal. Nesse sentido, oferecem-se os seguintes precedentes do STJ: AgInt nos EAREsp 2506386/SP, Segunda Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 08/05/2025, DJEN 19/05/2025; AgInt no AREsp 2566258/CE, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 28/04/2025, DJEN 06/05/2025; AgInt no AREsp 2668415/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 28/10/2024, DJe 05/11/2024. No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno, na forma da fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS APÓS 05/03/1997. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que negou provimento ao apelo da autarquia e ao recurso adesivo do autor, mantendo sentença que reconheceu a especialidade da atividade exercida no período de 06/03/1997 a 19/02/2016, em razão da exposição a tensão elétrica superior a 250 volts, e condenou o INSS a inscrever o período no CNIS e revisar a aposentadoria desde a DER, em 19/02/2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão : (i) se é possível reconhecer como especial, por exposição à eletricidade superior a 250 volts, o período laborado após 05/03/1997, apesar da supressão do agente eletricidade do rol do Decreto nº 2.172/1997 e (ii) se cabe majoração de honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da especialidade pela exposição à eletricidade exige a demonstração de submissão do trabalhador a tensão superior a 250 volts, nos termos do Decreto nº 53.831/1964, código 1.1.8. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, Tema 534/STJ, reconheceu a possibilidade de enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, desde que comprovada a exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais. O rol de atividades elencadas no Decreto nº 2.172/1997 possui natureza exemplificativa, inexistindo impedimento ao reconhecimento de tempo especial por exposição a fatores de risco, como a eletricidade, ainda que não arrolados no decreto regulamentar. A decisão agravada não apresenta ilegalidade ou abuso de poder e seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência indicada. A reprodução dos fundamentos da decisão monocrática é admitida quando a parte agravante não apresenta elementos novos ou aptos a infirmar a conclusão adotada. Não cabe majoração de honorários recursais em agravo interno, pois o recurso não inaugura novo grau recursal. Não há contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. "É possível reconhecer como especial o período laborado após 05/03/1997 com exposição à eletricidade superior a 250 volts, desde que comprovada a exposição ao fator de risco em condições especiais". 2. "A supressão do agente eletricidade do rol do Decreto nº 2.172/1997 não impede o reconhecimento da especialidade, pois o rol regulamentar possui natureza exemplificativa". 3. "A decisão monocrática fundamentada deve ser mantida quando o agravo interno não apresenta elementos novos capazes de infirmar seus fundamentos". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §§ 2º e 4º; Decreto nº 53.831/1964, código 1.1.8; Decreto nº 2.172/1997; Lei nº 9.032/1995. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.306.113/SC, Primeira Seção, Tema 534/STJ; STJ, Tema 1.306; TRF3, AgRgMS nº 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19.06.2001, RTRF 49/112; TRF3, AgRgEDAC nº 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29.07.2004, p. 279; TRF3, ApelRemNec nº 0041653-52.2012.4.03.6301, Nona Turma, rel. Desembargadora Federal Daldice Santana, e-DJF3 Judicial 1, 21.01.2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FONSECA GONÇALVES Relator do Acórdão

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →