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TRF3PrevidenciárioAI - AGRAVO DE INSTRUMENTO5001023-60.2026.4.03.0000

Execução fiscal. Agravo de instrumento. Prescrição intercorrente. Adesão à transação tributária. Liquidação dos créditos

Relator
NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS
Órgão julgador
1ª Turma
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Número
5001023-60.2026.4.03.0000

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADESÃO À TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LIQUIDAÇÃO DOS CRÉDITOS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA DO RELATOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse recursal decorrente da adesão da executada à transação tributária e da liquidação integral dos créditos objeto da execução fiscal. A agravante sustenta que a transação implica renúncia às alegações de direito e requer a extinção do processo com resolução do mérito, mediante julgamento de improcedência da pretensão da executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o relator poderia julgar monocraticamente prejudicado o agravo de instrumento com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil; (ii) estabelecer se a adesão à transação tributária impõe o julgamento de improcedência da insurgência da executada, em razão da renúncia prevista no art. 3º, V e § 1º, da Lei nº 13.988/2020; e (iii) determinar se a desistência do recurso e a posterior extinção da execução fiscal por satisfação da obrigação impedem o exame do mérito recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 932, III, do Código de Processo Civil confere ao relator competência para não conhecer de recurso prejudicado, independentemente da existência de súmula ou de precedente vinculante. A liquidação integral dos créditos objeto da execução fiscal elimina a utilidade prática do julgamento do agravo de instrumento que buscava o reconhecimento da prescrição intercorrente. A renúncia exigida pelo art. 3º, V e § 1º, da Lei nº 13.988/2020 não autoriza o julgamento de improcedência da insurgência da executada, pois a execução fiscal foi proposta pela Fazenda Pública, inexistindo pedido formulado pela executada passível de julgamento de mérito nesse sentido. A homologação da renúncia ao direito não se confunde com pronunciamento jurisdicional de improcedência da tese jurídica anteriormente defendida pela parte. A manifestação da recorrente, fundada expressamente no art. 998 do Código de Processo Civil, configura desistência do recurso, ato processual unilateral que produz efeitos imediatos e impede o julgamento do mérito recursal contra a vontade do recorrente. A recorrida não possui interesse jurídico para exigir o julgamento do recurso com o objetivo de obter pronunciamento acerca da inexistência da prescrição intercorrente. A sentença superveniente que extinguiu a execução fiscal em razão da satisfação da obrigação confirma a perda superveniente do interesse recursal, devendo eventual inconformismo quanto aos fundamentos da extinção ser veiculado por meio do recurso próprio. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O relator pode julgar monocraticamente prejudicado recurso cuja utilidade tenha desaparecido supervenientemente, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. A adesão à transação tributária e a liquidação integral dos créditos retiram o interesse recursal em agravo de instrumento destinado ao reconhecimento da prescrição intercorrente da execução fiscal. A renúncia prevista no art. 3º, V e § 1º, da Lei nº 13.988/2020 não autoriza o julgamento de improcedência de insurgência apresentada pela executada em execução fiscal. A desistência do recurso, manifestada nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, impede o julgamento do mérito recursal, independentemente da anuência da parte recorrida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III, “c”, 924, II, 925, 932, III, e 998; Lei nº 13.988/2020, art. 3º, V e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.930.837/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 18.10.2022, DJe 25.10.2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001023-60.2026.4.03.0000 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS AGRAVANTE: MAXSERVICE COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALUISIO BARBARU - SP296360-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela União contra a decisão de ID 381879032, que julgou prejudicado o agravo de instrumento interposto por Maxservice Comércio e Serviços Ltda., em razão da perda superveniente do interesse recursal. O agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo, nos autos da execução fiscal nº 0549868-17.1998.4.03.6182, que rejeitou exceção de pré-executividade destinada ao reconhecimento da prescrição intercorrente. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido no ID 353036531, seguindo-se a apresentação de contraminuta pela União. No curso do recurso, a agravante aderiu à transação tributária e promoveu o pagamento dos créditos em cobrança. A consulta oficial apresentada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no ID 381247719 demonstrou que as inscrições previdenciárias nºs 557304881 e 323794440 foram incluídas na negociação nº 15807548, encerrada por liquidação em 29/4/2026, com saldo devedor igual a zero. Em 23/6/2026, a Maxservice apresentou petição intitulada “renúncia ao presente agravo de instrumento” e requereu, com fundamento no artigo 998 do Código de Processo Civil, a extinção do procedimento recursal sem resolução do mérito, conforme IDs 382210052 e 382211932. A decisão agravada considerou que a liquidação superveniente dos créditos retirou a utilidade prática do provimento buscado e julgou prejudicado o agravo de instrumento, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. No agravo interno, a União sustenta que a adesão à transação configura confissão irrevogável dos créditos e exige a renúncia às alegações de direito que fundamentam ações ou recursos, nos termos do artigo 3º, V e § 1º, da Lei nº 13.988/2020. Afirma que o processo deveria ser extinto com resolução do mérito e que o pedido da contribuinte deveria ser julgado improcedente. Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado. A Maxservice apresentou contrarrazões no ID 385124196, nas quais defende a manutenção da decisão monocrática. Após a interposição do agravo interno, o Juízo de origem proferiu a sentença de ID 596947657, em 30/7/2026, declarando extintas a execução fiscal e a execução apensa, em razão da satisfação da obrigação, com fundamento nos artigos 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): A decisão recorrida julgou prejudicado o agravo de instrumento com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação superveniente dos créditos que constituíam o objeto da execução fiscal. Não procede a alegação de que o julgamento monocrático dependeria da existência de súmula ou de jurisprudência consolidada. As hipóteses de julgamento baseadas em súmula, recursos repetitivos, incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência estão previstas nos incisos IV e V do artigo 932 do Código de Processo Civil. Diversamente, o inciso III do mesmo dispositivo atribui expressamente ao relator competência para não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso, o agravo de instrumento tinha por objeto o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção da execução fiscal. A consulta oficial juntada pela própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional demonstrou que as inscrições previdenciárias nºs 557304881 e 323794440 foram incluídas na negociação nº 15807548, encerrada por liquidação em 29/4/2026, com saldo devedor igual a zero. Desapareceu, portanto, a utilidade de examinar se créditos integralmente satisfeitos no curso do recurso já estariam anteriormente extintos pela prescrição intercorrente. A União invoca o artigo 3º, V, da Lei nº 13.988/2020, segundo o qual a transação está condicionada à renúncia às alegações de direito sobre as quais se fundem ações ou recursos relativos aos créditos negociados, mediante requerimento de extinção com resolução do mérito. Essa disposição, contudo, não autoriza a solução pretendida. A execução fiscal foi ajuizada pela União, figurando a Maxservice como executada. A empresa não formulou a pretensão deduzida na ação, mas apresentou exceção de pré-executividade e, posteriormente, agravo de instrumento contra a decisão que a rejeitou. Não há, assim, pedido formulado pela contribuinte na ação executiva que possa ser julgado improcedente. Tampouco se julga um recurso procedente ou improcedente. Se examinada a insurgência recursal, o agravo de instrumento poderia ser provido ou desprovido. Mesmo a homologação da renúncia prevista no artigo 487, III, “c”, do Código de Processo Civil não se confunde com o julgamento de improcedência. A renúncia constitui ato de disposição da parte e não pronunciamento jurisdicional declarando que a tese jurídica por ela anteriormente sustentada era infundada. Além disso, antes da prolação da decisão monocrática, a Maxservice apresentou a petição de ID 382211932. Embora denominada “renúncia ao presente agravo de instrumento”, a manifestação invocou expressamente o artigo 998 do Código de Processo Civil e requereu a extinção do procedimento recursal sem resolução do mérito. Seu conteúdo revela, portanto, desistência do recurso, e não inequívoca renúncia à pretensão material. A procuração de ID 382210052 conferiu ao advogado poderes para desistir do recurso e para renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação. A outorga dos poderes, porém, não substitui o ato de disposição, que deve ser manifestado de maneira inequívoca. Nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, a desistência do recurso independe da anuência do recorrido. Trata-se de ato processual unilateral que produz efeitos imediatos e impede o julgamento do recurso contra a vontade de quem o interpôs. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça assentou que o Tribunal não pode indeferir a desistência do agravo de instrumento e proceder ao julgamento de ofício, ainda que a matéria debatida seja de ordem pública, pois somente o recorrente possui expectativa de obter tutela jurisdicional em seu favor mediante o recurso interposto (STJ, REsp 1.930.837/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe 25/10/2022). Desse modo, a manifestação da própria recorrente também impedia o exame do mérito do agravo de instrumento, não podendo a União, na condição de recorrida, exigir seu julgamento para obter pronunciamento acerca da inexistência da prescrição. Por fim, sobreveio a sentença de ID 596947657, pela qual o Juízo de origem declarou extintas a execução fiscal nº 0549868-17.1998.4.03.6182 e a execução apensa, com fundamento nos artigos 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. A sentença superveniente confirma a ausência de utilidade do julgamento do agravo de instrumento. Eventual inconformismo quanto ao fundamento da extinção da execução, às custas ou aos honorários deverá ser deduzido mediante o recurso cabível contra aquele pronunciamento, não podendo ser examinado neste agravo interno. Ante o exposto, conheço do agravo interno e nego-lhe provimento. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADESÃO À TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LIQUIDAÇÃO DOS CRÉDITOS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA DO RELATOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse recursal decorrente da adesão da executada à transação tributária e da liquidação integral dos créditos objeto da execução fiscal. A agravante sustenta que a transação implica renúncia às alegações de direito e requer a extinção do processo com resolução do mérito, mediante julgamento de improcedência da pretensão da executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o relator poderia julgar monocraticamente prejudicado o agravo de instrumento com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil; (ii) estabelecer se a adesão à transação tributária impõe o julgamento de improcedência da insurgência da executada, em razão da renúncia prevista no art. 3º, V e § 1º, da Lei nº 13.988/2020; e (iii) determinar se a desistência do recurso e a posterior extinção da execução fiscal por satisfação da obrigação impedem o exame do mérito recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 932, III, do Código de Processo Civil confere ao relator competência para não conhecer de recurso prejudicado, independentemente da existência de súmula ou de precedente vinculante. A liquidação integral dos créditos objeto da execução fiscal elimina a utilidade prática do julgamento do agravo de instrumento que buscava o reconhecimento da prescrição intercorrente. A renúncia exigida pelo art. 3º, V e § 1º, da Lei nº 13.988/2020 não autoriza o julgamento de improcedência da insurgência da executada, pois a execução fiscal foi proposta pela Fazenda Pública, inexistindo pedido formulado pela executada passível de julgamento de mérito nesse sentido. A homologação da renúncia ao direito não se confunde com pronunciamento jurisdicional de improcedência da tese jurídica anteriormente defendida pela parte. A manifestação da recorrente, fundada expressamente no art. 998 do Código de Processo Civil, configura desistência do recurso, ato processual unilateral que produz efeitos imediatos e impede o julgamento do mérito recursal contra a vontade do recorrente. A recorrida não possui interesse jurídico para exigir o julgamento do recurso com o objetivo de obter pronunciamento acerca da inexistência da prescrição intercorrente. A sentença superveniente que extinguiu a execução fiscal em razão da satisfação da obrigação confirma a perda superveniente do interesse recursal, devendo eventual inconformismo quanto aos fundamentos da extinção ser veiculado por meio do recurso próprio. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O relator pode julgar monocraticamente prejudicado recurso cuja utilidade tenha desaparecido supervenientemente, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. A adesão à transação tributária e a liquidação integral dos créditos retiram o interesse recursal em agravo de instrumento destinado ao reconhecimento da prescrição intercorrente da execução fiscal. A renúncia prevista no art. 3º, V e § 1º, da Lei nº 13.988/2020 não autoriza o julgamento de improcedência de insurgência apresentada pela executada em execução fiscal. A desistência do recurso, manifestada nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, impede o julgamento do mérito recursal, independentemente da anuência da parte recorrida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III, “c”, 924, II, 925, 932, III, e 998; Lei nº 13.988/2020, art. 3º, V e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.930.837/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 18.10.2022, DJe 25.10.2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão

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