JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5001068-46.2018.4.03.6143

Aposentadoria por tempo de contribuição. Cerceamento de defesa. Sentença anulada de ofício. Realização de perícia judicial. Matéria preliminar rejeitada

Relator
GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5001068-46.2018.4.03.6143

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS DAS PARTES PREJUDICADOS. I. Caso em exame: - Apelações das partes em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido. II. Questão em discussão: - Alegação de cerceamento de defesa. - Possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade; - Saber se preenchidos os requisitos para o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. III. Razões de decidir: - De início, rejeitada a alegação de cerceamento de defesa, eis que, com relação aos períodos pleiteados, restou demonstrada que as respectivas empregadoras se encontram em atividade. - Ademais, os formulários de atividade especial carreados aos autos atendem aos requisitos formais previstos na legislação previdenciária, tendo sido, inclusive, subscrito por responsável técnico devidamente registrado e assinado pelo representante legal da empresa, portanto, contendo as informações para a análise do direito questionado. Sendo este formulário o documento oficial destinado à prova de atividade especial para fins previdenciários, qualquer discussão, dúvida, imperfeição, contradição ou omissão deve ser previamente resolvida junto a quem emitiu o documento, que no caso é o empregador. E em não sendo resolvida de forma amigável entre empregador e empregado os problemas dos formulários à lide e discussão da matéria deve ser feita no Juízo competente, o Juízo Trabalhista, com a intervenção do INSS. Em sede de ação previdenciária, não cabe a discussão desta lide. - Por outro lado, restou demonstrada a impossibilidade de o autor por conta própria diligenciar no sentido de obter a documentação necessária à demonstração da especialidade do labor trabalhado na empresa Transporte Maranello LTDA ME (29/04/1995 a 24/03/1999), em razão de sua inatividade, conforme documento ID 376372020-23. - Neste ponto, insta apontar que, a partir de 29/04/1995, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade de enquadramento em razão da categoria profissional do segurado, sendo certo que a comprovação da especialidade do labor depende da apresentação de formulário e/ou laudo técnico. - - O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida. - Desta feita, impositivo, pois, remeter-se a demanda ao Juízo a quo, para regular processamento do feito, com a produção de prova pericial indireta referente ao período de 29/04/1995 a 24/03/1999, laborado na empresa Transporte Maranello LTDA ME. IV. Dispositivo e tese - Sentença de primeiro grau anulada de ofício por cerceamento de defesa, com retorno dos autos para prosseguimento. - Matéria preliminar rejeitada. - Apelos das partes prejudicados no mérito. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001068-46.2018.4.03.6143 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN APELANTE: CLOVIS TADEU LOZANO GUIDOTTI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A ADVOGADO do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLOVIS TADEU LOZANO GUIDOTTI RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas por CLOVIS TADEU LOZANO GUIDOTTI e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença (ID 376372410) que julgou parcialmente procedente o pedido, cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados em face do Instituto Nacional do Seguro Social, resolvendo-lhes o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, condeno o INSS a: (3.1) averbar a especialidade dos períodos de 21/09/1987 a 13/10/1989, de 14/06/1990 a 15/10/1991, de 19/10/1993 a 26/05/1994, de 27/01/1995 a 24/03/1999, de 01/04/1999 a 20/10/2003 e de 01/10/2009 a 23/03/2011; (3.2) converter o tempo trabalhado como especial em tempo comum, nos termos dos cálculos constantes desta sentença; (3.3) implantar a aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 21/02/2017 e; (3.4) pagar o valor correspondente às parcelas em atraso, descontados os valores pagos administrativamente e observados os parâmetros financeiros abaixo. A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos da Res. CJF n.° 658/2020 até o dia 09.01.2021 e conforme a EC n.° 113/2021 (Selic) a partir dessa data. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais totais no percentual mínimo legal sobre o valor total vencido até a data de prolação desta sentença (Súmula 111/STJ). Diante da sucumbência recíproca e desproporcional, o INSS pagará 80 % do valor à representação processual da parte autora. Já esta pagará os 20 % remanescentes à representação processual do INSS, tudo nos termos dos artigos 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, e 6º e 86 do Código de Processo Civil, vedada a compensação. A parte autora está isenta do pagamento de sua parte enquanto persistir a condição financeira que pautou a concessão da gratuidade processual em seu favor – condição que não se altera pelo tão só fato de ter valores previdenciários cumulados e em atraso a receber. As partes ficam advertidas de que não cabem embargos de declaração tendentes à remodulação dos percentuais acima fixados. As custas serão rateadas pelas partes na mesma proporção acima. A parte autora está isenta, conforme sobredito. O INSS goza de isenção prevista no artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/1996. À míngua de requerimento da parte autora, nada há a prover quanto ao pronto cumprimento do julgado. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do quanto decidido no REsp nº 1.735.097 (STJ, Primeira Turma, Rel. Gurgel de Faria, julgado em 08/10/2019, publicado em 11/10/2019), em favor da razoável duração do processo e da evidência de que o valor total a ser liquidado não superará os mil salários mínimos. Transitada em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.” Em suas razões de inconformismo (ID 376372412), o INSS sustenta, em síntese, a ausência de comprovação da especialidade dos períodos reconhecidos na sentença. Impugna o enquadramento por categoria profissional, especialmente para o período posterior à Lei nº 9.032/95; alega que a exposição a agentes biológicos como motorista de ambulância não foi comprovada como habitual e permanente; e que a periculosidade por transporte de inflamáveis não está prevista no rol de agentes nocivos dos decretos regulamentadores. Requer, subsidiariamente, a alteração do termo inicial dos efeitos financeiros para a data da juntada dos documentos em juízo e a submissão do feito à remessa necessária. Requer, ao final, a reforma da sentença para que o pedido inicial seja julgado improcedente, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Por sua vez, a parte autora, em seu recurso de apelação (ID 376372414), alega, preliminarmente, cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial. No mérito, insurge-se contra o não reconhecimento da especialidade dos períodos de 09/12/2004 a 18/01/2007, 01/02/2008 a 05/01/2009 e 04/04/2011 a 15/07/2013, aduzindo a imprestabilidade dos PPPs por serem genéricos ou por utilizarem metodologia de medição de ruído questionável, além de omitirem a periculosidade. Pugna pela anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para produção de prova pericial, ou, subsidiariamente, pela reforma da decisão para que sejam reconhecidos os períodos indeferidos, com a consequente concessão do benefício. Pede, ainda, a aplicação da reafirmação da DER, caso necessário. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora (ID 376372416), defendendo a manutenção da sentença nos pontos que lhe foram favoráveis. É o relatório. NN VOTO Tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais. Pretende o autor, com a presente demanda, o reconhecimento de labor especial nos períodos que indica e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença de primeiro grau declarou como exercido em condições especiais os lapsos de 21/09/1987 a 13/10/1989, 14/06/1990 a 15/10/1991, 19/10/1993 a 26/05/1994, 27/01/1995 a 24/03/1999, 01/04/1999 a 20/10/2003 e 01/10/2009 a 23/03/2011 e determinou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo. As partes apresentam recursos de apelação, insurgindo-se o INSS com relação ao reconhecimento da especialidade do labor nos períodos supramencionados e, por outro lado, o autor, sustenta cerceamento de defesa ante a não realização de perícia judicial e, no mérito, renova o pleito de declaração do exercício de atividade em condições especiais dos intervalos remanescentes. De início, ressalto que não merece acolhimento a alegação de cerceamento de defesa, eis que, com relação aos períodos de 09/12/2004 a 18/01/2007, 01/02/2008 a 05/01/2009 e 04/04/2011 a 15/07/2013, para os quais restou comprovado que as empregadoras (VB- Transportes e Turismo LTDA, Transportes Irmãos Maiochi LTDA EPP e WM Transportes de Gases LTDA) encontram-se em atividade, os respectivos formulários de atividade especial foram carreados aos autos. Estes formulários atendem aos requisitos formais previstos na legislação previdenciária, tendo sido, inclusive, subscrito por responsável técnico devidamente registrado e assinado pelo representante legal da empresa, portanto, contendo as informações para a análise do direito questionado. Sendo este formulário o documento oficial destinado à prova de atividade especial para fins previdenciários, qualquer discussão, dúvida, imperfeição, contradição ou omissão deve ser previamente resolvida junto a quem emitiu o documento, que no caso é o empregador. E em não sendo resolvida de forma amigável entre empregador e empregado os problemas dos formulários à lide e discussão da matéria deve ser feita no Juízo competente, o Juízo Trabalhista, com a intervenção do INSS. Em sede de ação previdenciária, não cabe a discussão desta lide. Por outro lado, verifico que restou demonstrada a impossibilidade de o autor por conta própria diligenciar no sentido de obter a documentação necessária à demonstração da especialidade do labor trabalhado na empresa Transporte Maranello LTDA ME (29/04/1995 a 24/03/1999), em razão de sua inatividade, conforme documento ID 376372020-23. Neste ponto, insta apontar que, a partir de 29/04/1995, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade de enquadramento em razão da categoria profissional do segurado, sendo certo que a comprovação da especialidade do labor depende da apresentação de formulário e/ou laudo técnico. Desta feita, de rigor o reconhecimento, de ofício, da ocorrência de cerceamento de defesa no tocante à não realização de perícia técnica indireta relativa período de labor junto à empresa Transporte Maranello LTDA ME. Neste tocante, preceituam os arts. 370 e 355, I, do Código de Processo Civil, respectivamente, que: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas" In casu, aplicável a exegese dos referidos dispositivos legais, uma vez que a produção da prova pericial se torna indispensável à comprovação da especialidade do labor no intervalo de 29/04/1995 a 24/03/1999. Sendo assim, a não realização da prova pericial indireta referente à empresa supramencionada implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida. Corroborando o entendimento acima exposto, trago à colação precedentes desta Corte: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - VIOLAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À AMPLA DEFESA - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA. 1. O julgamento da lide, sem propiciar a produção da prova testemunhal, expressamente requerida, consubstanciou-se em evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa. 2. Recurso provido, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para que se dê prosseguimento ao feito, com a realização das provas requeridas e a prolação de nova decisão." (5ª Turma, AC nº 2002.03.99.013557-9, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 18.06.2002, DJU 08.10.2002, p. 463) "PROCESSUAL CIVIL: PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. I - Ao contrário do entendimento esposado no decisum, o documento trazido aos autos constitui início razoável de prova material. II - A pretensão da autora depende da produção de prova oportunamente requerida, de molde que esta não lhe pode ser negada, sob pena de configurar-se cerceamento de defesa. III - Recurso provido, sentença que se anula." (2ª Turma, AC nº 2002.03.99.001603-7, Rel. Des. Fed. Aricê Amaral, j. 12.03.2002, DJU 21.06.2002, p. 702) Desta feita, impositivo, pois, remeter-se a demanda ao Juízo a quo, para regular processamento do feito, com a produção de prova pericial indireta referente ao período de 29/04/1995 a 24/03/1999, laborado na empresa Transporte Maranello LTDA ME. Por outro lado, preenchidos os requisitos da concessão da tutela, mantida a antecipação dos efeitos da tutela determinada pela r. sentença de primeiro grau. Ante o exposto, de ofício, anulo a r. sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento com realização de prova pericial indireta referente ao período de 29/04/1995 a 24/03/1999, laborado na empresa Transporte Maranello LTDA ME, na forma acima fundamentada. No mais, rejeito a matéria preliminar e dou por prejudicados os apelos das partes. Mantenho a tutela antecipada concedida anteriormente. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS DAS PARTES PREJUDICADOS. I. Caso em exame: - Apelações das partes em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido. II. Questão em discussão: - Alegação de cerceamento de defesa. - Possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade; - Saber se preenchidos os requisitos para o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. III. Razões de decidir: - De início, rejeitada a alegação de cerceamento de defesa, eis que, com relação aos períodos pleiteados, restou demonstrada que as respectivas empregadoras se encontram em atividade. - Ademais, os formulários de atividade especial carreados aos autos atendem aos requisitos formais previstos na legislação previdenciária, tendo sido, inclusive, subscrito por responsável técnico devidamente registrado e assinado pelo representante legal da empresa, portanto, contendo as informações para a análise do direito questionado. Sendo este formulário o documento oficial destinado à prova de atividade especial para fins previdenciários, qualquer discussão, dúvida, imperfeição, contradição ou omissão deve ser previamente resolvida junto a quem emitiu o documento, que no caso é o empregador. E em não sendo resolvida de forma amigável entre empregador e empregado os problemas dos formulários à lide e discussão da matéria deve ser feita no Juízo competente, o Juízo Trabalhista, com a intervenção do INSS. Em sede de ação previdenciária, não cabe a discussão desta lide. - Por outro lado, restou demonstrada a impossibilidade de o autor por conta própria diligenciar no sentido de obter a documentação necessária à demonstração da especialidade do labor trabalhado na empresa Transporte Maranello LTDA ME (29/04/1995 a 24/03/1999), em razão de sua inatividade, conforme documento ID 376372020-23. - Neste ponto, insta apontar que, a partir de 29/04/1995, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade de enquadramento em razão da categoria profissional do segurado, sendo certo que a comprovação da especialidade do labor depende da apresentação de formulário e/ou laudo técnico. - - O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida. - Desta feita, impositivo, pois, remeter-se a demanda ao Juízo a quo, para regular processamento do feito, com a produção de prova pericial indireta referente ao período de 29/04/1995 a 24/03/1999, laborado na empresa Transporte Maranello LTDA ME. IV. Dispositivo e tese - Sentença de primeiro grau anulada de ofício por cerceamento de defesa, com retorno dos autos para prosseguimento. - Matéria preliminar rejeitada. - Apelos das partes prejudicados no mérito. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, anular a r. sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento com realização de prova pericial indireta referente ao período de 29/04/1995 a 24/03/1999, laborado na empresa Transporte Maranello LTDA ME e, no mais, rejeitar a matéria preliminar e dar por prejudicados os apelos das partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GILBERTO JORDAN Relator do Acórdão

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