JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5001030-85.2022.4.03.6113

Aposentadoria por tempo de contribuição. Interesse processual. Prévio requerimento administrativo. Indeferimento administrativo. Tema 350 do STF

Relator
ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5001030-85.2022.4.03.6113

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350 DO STF. EXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora para anular sentença de extinção sem resolução do mérito, proferida com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em ação previdenciária destinada à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de períodos especiais. A decisão agravada reconheceu a existência de interesse processual e determinou o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve prévio requerimento administrativo apto a caracterizar pretensão resistida e, consequentemente, interesse processual para o ajuizamento da ação previdenciária.III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 350, firmou entendimento de que a concessão de benefício previdenciário depende de prévio requerimento administrativo, sem exigir o exaurimento da via administrativa. A parte autora formulou requerimentos administrativos perante o INSS, sendo que o segundo pedido foi objeto de análise administrativa com emissão de comunicação formal de indeferimento, na qual a autarquia reconheceu o tempo de contribuição apurado e apontou insuficiência temporal para concessão do benefício. A existência de apontamentos administrativos acerca de irregularidade formal na representação processual não afasta a configuração da pretensão resistida quando demonstrada tramitação administrativa e indeferimento material do benefício. A eventual deficiência documental ou ausência de análise integral dos perfis profissiográficos previdenciários pode repercutir no exame do mérito da demanda, na instrução probatória ou na fixação do termo inicial dos efeitos financeiros, mas não afasta o interesse processual. A decisão monocrática proferida pelo relator observa os arts. 927 e 932 do CPC e não viola o princípio da colegialidade, diante da possibilidade de controle pelo agravo interno, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: O interesse processual em matéria previdenciária resta configurado quando comprovados requerimento administrativo e indeferimento do benefício pelo INSS. Irregularidades formais na representação administrativa não afastam a pretensão resistida quando a autarquia realiza análise do pedido e emite decisão de mérito. A exigência de prévio requerimento administrativo, prevista no Tema 350 do STF, não se confunde com exaurimento da via administrativa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 927, III, 932, IV, “b”, V, “b”, e 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 350, RE 631.240/MG; STJ, Tema 660, REsp nº 1.369.834; STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12.09.2022, DJe 14.09.2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001030-85.2022.4.03.6113 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: JOSE INACIO NETO ADVOGADO do(a) APELANTE: DAIENE KELLY GARCIA - SP300255-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 04/05/2022, perante a 1ª Vara Federal de Franca/SP, na qual a parte autora postula, mediante o reconhecimento de períodos exercidos em condições especiais, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade "por pontos", sem incidência do fator previdenciário, ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 04/07/2018, ou, ainda, aposentadoria especial. Ao proferir a sentença, em 30/06/2022, o Juízo de origem julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao fundamento de ausência de interesse processual, por entender que os requerimentos administrativos formulados pelo autor não foram aptos a configurar resistência administrativa, uma vez que encerrados sem análise de mérito em razão de irregularidades na representação processual administrativa. Deferiu a gratuidade da justiça, deixou de fixar honorários advocatícios, por não ter havido citação da parte contrária, e determinou o arquivamento após o trânsito em julgado. Sentença sem reexame necessário. Inconformada, a parte autora interpôs apelação, sustentando, em síntese: (i) a existência de interesse de agir, uma vez que formulou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido de reconhecimento de tempo especial; (ii) que o primeiro processo administrativo, referente ao NB 188.680.504-8, com DER em 04/07/2018, teria sido indevidamente encerrado por ausência de procuração, em excesso de formalismo, não obstante a Administração dispusesse dos elementos necessários à análise do pedido; (iii) que a apresentação de documentação incompleta não autorizaria a recusa ou o encerramento do requerimento administrativo; (iv) que, no segundo requerimento administrativo, referente ao NB 193.447.001-2, protocolado em 06/11/2018, teria havido análise do mérito, com comunicado de decisão após 282 dias, no qual o benefício foi indeferido por suposto não preenchimento do tempo necessário; e (v) que deve ser reformada a sentença para reconhecer o interesse de agir desde a primeira DER, em 04/07/2018, ou, subsidiariamente, desde a DER do segundo requerimento, em 06/11/2018, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. O INSS apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que não houve prévio requerimento administrativo apto quanto à pretensão deduzida em juízo, devendo ser mantida a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. Remetidos os autos a esta Corte, vieram conclusos ao relator em 18/08/2022. A apelação foi provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que fosse reconhecida a existência de interesse processual e o feito tivesse regular prosseguimento, com citação do INSS, se ainda não realizada, e posterior instrução e julgamento do mérito (ID. 384134982). O INSS interpõe agravo interno sustentando, em síntese: (i) a ausência de interesse processual da parte autora, em razão da falta de prévio requerimento administrativo apto a configurar pretensão resistida; (ii) que a decisão agravada contraria o entendimento consolidado no Tema 350 do STF (RE 631.240/MG) e no Tema 660 do STJ (REsp nº 1.369.834), segundo os quais a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS; e (iii) que o relator, nos termos dos arts. 927, III, e 932, IV, "b" e V, "b", do CPC, deve observar as teses firmadas em recursos repetitivos, impondo-se a reforma da decisão monocrática para reconhecer a ausência de interesse processual e extinguir o processo sem resolução do mérito. Devidamente intimada, a parte autora não ofereceu contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja reconhecida a existência de interesse processual e o feito tenha regular prosseguimento, com citação do INSS, se ainda não realizada, e posterior instrução e julgamento do mérito. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A possibilidade de julgamento monocrático, instituída pelo Código de Processo Civil, reforça a observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. Segundo entendimento consolidado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a decisão monocrática proferida pelo relator não configura ofensa ao princípio da colegialidade, considerando a existência de previsão legal para interposição de agravo interno, que possibilita a apreciação da matéria pelo órgão colegiado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022. No mérito, embora o INSS agravante tenha apresentado suas razões, não se verifica fundamento jurídico apto a ensejar a modificação do entendimento firmado na decisão monocrática recorrida, razão pela qual não há razão para retratação. Com efeito, a decisão agravada analisou de forma clara e fundamentada a matéria suscitada, conforme se observa do seguinte trecho: "A controvérsia recursal cinge-se a saber se a ação poderia ter sido extinta sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, diante do entendimento de que os requerimentos administrativos apresentados seriam inaptos a caracterizar pretensão resistida. A apelação comporta provimento. Por ocasião do julgamento do Tema 350, o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes da apreciação e indeferimento pelo INSS, ou da superação do prazo legal para análise. Ressaltou-se, contudo, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. No presente caso, não se está diante de ausência de requerimento administrativo. Consta dos autos que a parte autora formulou primeiro requerimento administrativo, NB 188.680.504-8, em 04/07/2018, encerrado sob o fundamento de desistência, em razão da não apresentação de procuração no prazo de 30 dias. Num. 262249995 - Pág. 39. Após ser intimada a se manifestar sobre o interesse de agir, a parte autora juntou cópia de novo processo administrativo, NB 193.447.001-2, com data de entrada em 30/10/2018, referente a pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Num. 262249994 - Pág. 1. A análise do segundo processo administrativo revela que o pedido foi formalmente indeferido. A comunicação de decisão emitida pelo INSS registrou expressamente: "DECISÃO: Indeferimento do Pedido" e "MOTIVO: Falta de tempo de contribuição até 16/12/98 ou até a data de entrada do requerimento". O documento consignou, ainda, que, "após a análise da documentação apresentada", não foi reconhecido o direito ao benefício, apurando-se 32 anos, 05 meses e 12 dias de tempo de contribuição até a DER, diante do mínimo necessário de 35 anos. Num. 262249994 - Pág. 36. É certo que, em despacho interno, a autarquia também registrou a existência de exigência relativa à apresentação de procuração com firma reconhecida e de documento pessoal original ou autenticado, concluindo que a irregularidade impediria a análise de mérito e a realização de procedimentos inerentes ao protocolo. Num. 262249994 - Pág. 39. Contudo, essa circunstância não autoriza, no caso concreto, a conclusão de ausência de interesse de agir. Isso porque o próprio INSS emitiu comunicação de indeferimento do benefício, calculou tempo de contribuição, indicou o tempo apurado até a DER e informou o motivo material do indeferimento, qual seja, a falta de tempo de contribuição. Num. 262249994 - Pág. 36. A existência de apontamento administrativo paralelo sobre irregularidade formal da representação não elimina o fato de que houve requerimento, tramitação administrativa e resistência expressa à pretensão de concessão do benefício. Também não se trata de hipótese típica de "indeferimento forçado", na qual o segurado apresenta requerimento sem condições mínimas de análise, desprovido de documentação essencial, para depois buscar em juízo providência que poderia ter sido adequadamente postulada na via administrativa. A própria sentença reconheceu que o segundo requerimento administrativo foi instruído com perfis profissiográficos previdenciários, embora tenha entendido que tais documentos não foram considerados na decisão administrativa. Num. 262249998 - Pág. 3. Nessas circunstâncias, a eventual deficiência formal da representação administrativa ou a ausência de valoração integral dos PPPs pode repercutir, se for o caso, na análise do mérito, na distribuição do ônus probatório ou na fixação do termo inicial dos efeitos financeiros, mas não afasta o binômio necessidade-utilidade que caracteriza o interesse processual. A propósito, o fato de documentos ou elementos complementares serem discutidos apenas na via judicial não afasta, por si só, o interesse processual, sobretudo quando demonstrada a existência de prévio requerimento administrativo e de pretensão resistida. A utilidade da prestação jurisdicional é evidente, pois a parte autora busca justamente o controle judicial da negativa administrativa de concessão do benefício. As contrarrazões do INSS não infirmam essa conclusão. Além de defenderem genericamente a ausência de interesse de agir, fazem referência à existência de "contestação" e à ausência de requerimento administrativo "em relação aos períodos não reconhecidos", embora a sentença tenha extinguido integralmente o processo antes da citação da autarquia. Num. 262250002 - Pág. 3 a 4. O argumento, portanto, não supera a comprovação documental de que houve requerimento administrativo e indeferimento do pedido. Desse modo, deve ser afastada a extinção do feito sem resolução do mérito, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, com citação do INSS, se ainda não realizada, abertura do contraditório e regular instrução processual. Não se mostra possível o imediato julgamento do mérito por esta Corte, nos termos do art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, pois a sentença extinguiu o processo por ausência de interesse de agir, antes da formação plena da relação processual e sem instrução adequada acerca dos períodos especiais controvertidos." Assim, revela-se desnecessário o acréscimo de fundamentação além daquela já consignada na decisão agravada, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, motivo pelo qual a mantenho integralmente. PREQUESTIONAMENTO Ficam prequestionadas as seguintes matérias expressamente tratadas no corpo do julgado: Nenhum dos prequestionamentos da base taxativa fornecida se aplica ao presente caso, cujo objeto se restringe à questão do interesse processual e do prévio requerimento administrativo em matéria previdenciária. A oposição de embargos de declaração com o intuito de rediscutir a tese de mérito firmada nesses elementos sujeita o embargante às penalidades previstas na legislação processual. DISPOSITIVO Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350 DO STF. EXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora para anular sentença de extinção sem resolução do mérito, proferida com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em ação previdenciária destinada à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de períodos especiais. A decisão agravada reconheceu a existência de interesse processual e determinou o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve prévio requerimento administrativo apto a caracterizar pretensão resistida e, consequentemente, interesse processual para o ajuizamento da ação previdenciária.III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 350, firmou entendimento de que a concessão de benefício previdenciário depende de prévio requerimento administrativo, sem exigir o exaurimento da via administrativa. A parte autora formulou requerimentos administrativos perante o INSS, sendo que o segundo pedido foi objeto de análise administrativa com emissão de comunicação formal de indeferimento, na qual a autarquia reconheceu o tempo de contribuição apurado e apontou insuficiência temporal para concessão do benefício. A existência de apontamentos administrativos acerca de irregularidade formal na representação processual não afasta a configuração da pretensão resistida quando demonstrada tramitação administrativa e indeferimento material do benefício. A eventual deficiência documental ou ausência de análise integral dos perfis profissiográficos previdenciários pode repercutir no exame do mérito da demanda, na instrução probatória ou na fixação do termo inicial dos efeitos financeiros, mas não afasta o interesse processual. A decisão monocrática proferida pelo relator observa os arts. 927 e 932 do CPC e não viola o princípio da colegialidade, diante da possibilidade de controle pelo agravo interno, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: O interesse processual em matéria previdenciária resta configurado quando comprovados requerimento administrativo e indeferimento do benefício pelo INSS. Irregularidades formais na representação administrativa não afastam a pretensão resistida quando a autarquia realiza análise do pedido e emite decisão de mérito. A exigência de prévio requerimento administrativo, prevista no Tema 350 do STF, não se confunde com exaurimento da via administrativa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 927, III, 932, IV, “b”, V, “b”, e 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 350, RE 631.240/MG; STJ, Tema 660, REsp nº 1.369.834; STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12.09.2022, DJe 14.09.2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão

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