JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5001114-34.2024.4.03.6140

Embargos à execução. Justiça gratuita. Curador especial. Prescrição intercorrente. Inércia do credor não configurada. Título executivo extrajudicial

Relator
HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR
Órgão julgador
1ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5001114-34.2024.4.03.6140

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. CURADOR ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS PRESENTES. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por curador especial em nome de pessoa jurídica e seu garantidor contra sentença que, em embargos à execução, indeferiu o pedido de justiça gratuita e julgou improcedente a alegação de prescrição intercorrente e de invalidade do título executivo extrajudicial (Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se a nomeação de curador especial para réu revel citado por edital implica presunção de hipossuficiência econômica para fins de concessão da justiça gratuita; (ii) se a demora na citação, decorrente da dificuldade de localização dos devedores, configura inércia do exequente para fins de prescrição intercorrente; (iii) se o contrato de confissão de dívida, assinado pelo devedor, garantidor e duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal afirma que a nomeação de curador especial ao executado revel, citado por edital, não acarreta a presunção de hipossuficiência econômica para a concessão da justiça gratuita, a qual depende de comprovação. O Tribunal afasta a prescrição intercorrente ao constatar que a demora na citação não decorreu de inércia do exequente, mas de dificuldades na localização dos devedores e de trâmites inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário, não se implementando o prazo prescricional quinquenal. O Tribunal reconhece a validade do título executivo, pois o Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações, assinado pelo devedor, garantidor e duas testemunhas, acompanhado de demonstrativo de débito, atende aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade previstos no Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: A nomeação de curador especial a réu revel citado por edital não presume a hipossuficiência econômica para fins de concessão da justiça gratuita. A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente, não se configurando quando a demora na citação decorre de dificuldades na localização do devedor ou de entraves do mecanismo judiciário. O contrato de confissão de dívida, subscrito pelo devedor e por duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, apto a instruir a execução. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 72, 85, § 11, 91, 98, 101, § 1º, 783, 784, III, 786, 921; Código Civil, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.701.054/SC; STJ, REsp n. 1.604.412/SC (Tema n. 1); STJ, AgInt no AREsp 2.214.056/SP; TRF3, ApCiv 0005646-92.2011.4.03.6108; TRF3, AC n. 5006042-56.2021.4.03.6100; TRF3, AC n. 0000136-05.2009.4.03.6000. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001114-34.2024.4.03.6140 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR APELANTE: VECOM BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, RAFAEL JORDAO MOTTA VECCHIATTI ADVOGADO do(a) APELANTE: LEANDRO JOSE TEIXEIRA - SP253340-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de embargos à execução ajuizados por Vecom Brasil Indústria e Comércio Ltda. e Rafael Jordão Motta Vecchiatti, representados por curador especial (ID 320082286, p. 47), em face da Caixa Econômica Federal – CEF, distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial n. 5000001-55.2018.4.03.6140, relativa ao Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações n. 21.4646.690.0000014-60, celebrado entre as partes. Sustentam, inicialmente, a ocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que “o primeiro r. despacho que determinou a citação das Embargantes deu-se aos dias 19/03/2018, ao passo que a citação ocorrera via edital somente aos dias 17/06/2024” (ID 320082282, p. 3). Acrescentam que a execução não está embasada em título executivo válido, valendo-se de negativa geral. Postulam, ainda, o reconhecimento da impenhorabilidade de seus bens, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Pleiteiam a atribuição do efeito sucessivo aos embargos e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A sentença proferida indeferiu o pedido de justiça gratuita e julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Inconformados, apelaram os embargantes, sustentando a ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º, do CPC e a inexistência de título executivo, sob o fundamento de que “O disposto no artigo 783 do CPC não se verifica nos autos” (ID 320082293). Requereram, ainda, a concessão de justiça gratuita. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Aprecio, inicialmente, a questão relativa à justiça gratuita, nos termos do art. 101, §1º, do CPC. A Constituição Federal previu em seu art. 5º, inc. LXXIV, a possibilidade de assistência judiciária gratuita a todos que comprovarem a insuficiência de recursos. Por sua vez, estabelece o Código de Processo Civil: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” No presente caso, os embargantes foram citados por edital, com a nomeação de curador especial (ID. 320082286, p. 42/47). A nomeação de curador especial – advogado dativo ou defensor público – nas hipóteses do art. 72, do CPC, não implica presunção de hipossuficiência econômica da parte. Neste sentido, merece destaque o julgado abaixo: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RÉU REVEL. CURADOR ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO. DESCABIMENTO. PREPARO RECURSAL. DISPENSA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). O Tribunal de origem asseverou a falta de comprovação da hipossuficiência financeira da parte e concluiu pelo "indeferimento da justiça gratuita, porém sem a exigência de recolhimento do preparo, em homenagem ao direito à ampla defesa e ao acesso à justiça". Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial. 2. "O advogado dativo e a defensoria pública, no exercício da curadoria especial prevista no inciso II do art. 72 do CPC, estão dispensados do recolhimento de preparo recursal, independentemente do deferimento de gratuidade de justiça em favor do curatelado especial, sob pena de limitação, de um ponto de vista prático, da defesa dos interesses do curatelado ao primeiro grau de jurisdição, porquanto não se vislumbra que o curador especial se disporia em custear esses encargos por sua própria conta e risco" (EDcl no AgRg no AREsp n. 738.813/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/8/2017, DJe 18/8/2017). As conclusões do precedente foram reiteradas no julgamento dos EREsp n. 1.655.686/SP (Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 18/12/2018) e dos EAREsp n. 978.895/SP (Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2018, DJe 4/2/2019). 3. Na hipótese de revelia, a nomeação de curador especial não faz presumir a hipossuficiência do curatelado para fins de concessão da gratuidade da justiça. De outro lado, em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, os atos processuais praticados pelo curador especial (advogado dativo ou defensoria pública) - inclusive a interposição de recursos - estão dispensados do prévio pagamento das despesas, que serão custeadas pela parte vencida ao término do processo, conforme o art. 91, "caput", do CPC/2015. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.701.054/SC, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020, grifos nossos) Dessa forma, não merece reforma a sentença que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Fica ressalvada a prática de atos processuais pelo curador especial, independentemente do prévio pagamento das despesas, que serão recolhidas pela parte vencida, ao final, nos termos do art. 91, caput, do CPC. Quanto à prescrição intercorrente, destaco que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial n. 1.604.412/SC (Tema n. 1), firmou as seguintes teses: “1.1 Incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80); 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual); 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.” Consoante sedimentado, também por aquela Corte, o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente, excluindo-se os casos em que a demora é atribuível ao próprio órgão judiciário. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE AFASTADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PARALISAÇÃO DO FEITO ATRIBUÍDA AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 106 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário. Precedentes. 2. A Corte de origem afastou a prescrição intercorrente ao concluir, com base nos elementos informativos dos autos, que a paralisação do andamento do feito não decorreu da conduta do exequente, mas de mecanismos da Justiça. Rever tal conclusão demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório. Incidência das Súmulas 7, 83 e 106 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (Quarta Turma, AgInt no AREsp 2.214.056/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, j. em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023) No mesmo sentido, o entendimento deste Tribunal, em situação semelhante: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇAÕ INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Depreende-se dos autos que o título executivo extrajudicial que fundamenta a execução embargada é o Contrato de Empréstimo Consignado CAIXA de fls. 39/42, firmado em 08/05/2002, por meio do qual, nos termos da cláusula "6 - objeto", a CEF concedeu um empréstimo no valor de R$ 7.000,00, com garantia de consignação em pagamento, a ser devolvido em 30 prestações de R$ 379,64. Com efeito, o instrumento de empréstimo é líquido por si só, pois nele consta o valor exato que foi efetivamente entregue ao mutuário e por ele utilizado. É por esta razão, que em se tratando de contratos de empréstimo - ou cédula de crédito bancário decorrente de empréstimo -, é desnecessária a juntada dos extratos bancários referentes à conta corrente em que o valor emprestado foi creditado. Nos termos do art. 585, II, do Código de Processo Civil/73, era exigido tão somente que o instrumento particular fosse assinado pelo devedor e subscrito por duas testemunhas, assim como que nele conste a obrigação de pagar quantia determinada. No caso dos autos, depreende dos autos da execução, em apenso, que a CEF instruiu a inicial com: (i) o Contrato de Empréstimo Consignado, assinado pelo devedor e por duas testemunhas (fls. 39/44), e; (ii) o demonstrativo/discriminativo do débito (fls. 43/46). Desse modo, os documentos que instruíram a inicial são suficientes para demonstrar a liquidez do Contrato de Empréstimo, porquanto demonstram a obrigação de pagar quantia determinada, cumprindo as exigências do art. 585, II, do Código de Processo Civil/73. Presentes os pressupostos de certeza, exigibilidade e liquidez do título executivo extrajudicial, a ação executiva se apresenta como o instrumento processual adequado e necessário para a satisfação do crédito da apelante. Nestes termos, rejeito a preliminar arguida. 2. Com relação à alegação de prescrição, verifica-se dos autos que o inadimplemento iniciou-se em 07/07/2003 (fl. 44), sob a égide do Código Civil de 2002, razão pela qual se aplica o prazo prescricional quinquenal da data do início do inadimplemento, nos termos do art. 206, § 5º, I deste diploma legal. Portanto, como a ação de execução de título extrajudicial foi ajuizada em 20/09/2004 (fl. 34), não houve prescrição do direito material. 3. No tocante à alegação de prescrição intercorrente em decorrência do fato de a citação somente ter se efetivado em 30/06/2011, cumpre esclarecer alguns pontos. Conforme determina a súmula nº 106 do C. Superior Tribunal de Justiça, uma vez proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. E o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da prescrição do direito material vindicado. Vale dizer, se a parte autora propor a ação no prazo de prescrição do direito material, somente a demora na citação por tempo superior ao prazo de prescrição do direito material, que tenha sido causada pelo próprio autor, enseja a ocorrência da prescrição intercorrente. De outro lado, a demora na citação decorrente dos mecanismos inerentes ao poder judiciário, ainda que por tempo superior ao prazo de prescrição do direito material, não autoriza o reconhecimento da prescrição. Aliás, o que caracteriza a prescrição intercorrente é justamente a inércia imputável exclusivamente ao credor, isto é, aquela que decorre de sua própria desídia em realizar os atos processuais que lhe compete, ensejando a paralisação do processo. No caso concreto, em momento algum o processo permaneceu paralisado por mais de 05 anos. Também não vislumbro inércia da exequente. O único período de paralisação que pode ser imputado ao exequente é o entre 10/08/2006 e 18/10/2007, período em que a CEF deixou de se manifestar sobre o mandado de citação negativo e dar prosseguimento à execução. Todavia, este lapso de pouco mais de um ano é insuficiente para configuração da prescrição. Em relação a todos os demais períodos de "paralisação" do processo, verifica-se que a CEF realizou ou requereu os atos que lhe competia. Estes decorreram dos mecanismos inerentes ao próprio Poder Judiciário, sobretudo para cumprimento das Cartas Precatórias. Portanto, também não está configurada a prescrição intercorrente. 4. Por todas as razões expostas, a sentença deve ser integralmente mantida. 5. Persiste a sucumbência da parte embargante, devendo ser mantida sua condenação às verbas sucumbenciais nos termos da sentença. 6. Recurso de apelação da parte embargante desprovido.” (Quinta Turma, ApCiv 0005646-92.2011.4.03.6108, Rel. Des. Federal Paulo Fontes, j. em 20/09/2017, e-DJF3 Jud 1 de 28/09/2017, grifos nossos) No caso, a ação de execução, ajuizada na vigência do CPC/1973, envolve a cobrança de valores decorrentes de renegociação de dívida oriunda do contrato n. 21.4646.690.0000014-60. Assim, tratando-se de dívida líquida, constante de instrumento particular, o prazo prescricional a ser considerado é de cinco anos, por força do art. 206, §5º, I do Código Civil. Nota-se que não houve inércia da exequente. A demora na citação decorreu da dificuldade em localizar os devedores, e não de desídia da CEF. Como bem destacou o juízo a quo: “(...) não há nos autos qualquer indício de leniência da CEF em relação à marcha processual, cabendo expor que tal prescrição “não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial” (art. 921, §4º - A, do CPC)”. (ID 320082292) Verifica-se, ainda, que os períodos de paralisação do feito decorreram de providências inerentes ao próprio funcionamento do Poder Judiciário, notadamente da consulta de endereços dos executados nos bancos de dados conveniados com o Poder Judiciário e da tramitação e do cumprimento de cartas precatórias. Ademais, até 18/03/2025 -- oportunidade na qual houve a suspensão do feito--, a CEF praticou diligências pertinentes à satisfação do seu crédito, demonstrando a proatividade na busca da efetivação do seu direito. Assim, evidente que a embargada não permaneceu inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. Assim, não ultrapassado o interregno de cinco anos, inviável o reconhecimento da prescrição intercorrente. O Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações n. 21.4646.690.0000014-60, que embasa a presente execução, foi assinado pelo devedor e pelo avalista, bem como subscrito por duas testemunhas (ID 320082284, p. 4/10), caracterizando-se como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inc. III, do CPC. Verifica-se, ainda, que o mencionado instrumento contratual estabelece em seu conteúdo, o valor certo da dívida negociada (R$143.138,43), o prazo de 60 meses para pagamento, bem como os demais encargos. Isto posto, é possível verificar o valor do débito por meros cálculos aritméticos. Ademais, a CEF acostou aos autos da execução, o respectivo demonstrativo de débito (ID 320082283, p.24) e a planilha de evolução da dívida (ID 320082283, p. 25). Dessa forma, o referido contrato reúne os requisitos de certeza, exigibilidade e liquidez previstos no art. 783, do CPC, a constituir título executivo extrajudicial, apto a aparelhar a execução, nos termos do art. 786, do CPC. Nesse sentido é o entendimento dessa Corte: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE NO TÍTULO APRESENTADO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATOS QUE ORIGINARAM A CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA, DESDE QUE HAJA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS E ENCARGOS ABUSIVOS. INCIDÊNCIA CONCOMITANTE DE JUROS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE EM RAZÃO DA FINALIDADE PRÓPRIA DE CADA UM DOS ENCARGOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE. - Contrato Particular de Consolidação, Confissão e Renegociação de Dívida as

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