JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5001019-40.2024.4.03.6128

Embargos à execução de título extrajudicial. Cédulas de crédito bancário. Gratuidade de justiça à pessoa jurídica

Relator
ANTONIO MORIMOTO JUNIOR
Órgão julgador
1ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5001019-40.2024.4.03.6128

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos em face de execução fundada em cédulas de crédito bancário, rejeitando as alegações de iliquidez dos títulos e de excesso de execução. Os apelantes requerem a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a declaração de nulidade da capitalização mensal de juros, a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e o reconhecimento de excesso de execução. II. Questão em discussão Há cinco questões em discussão: (i) saber se a pessoa jurídica faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça; (ii) saber se o Código de Defesa do Consumidor incide sobre contrato bancário destinado ao fomento da atividade empresarial; (iii) saber se a capitalização mensal de juros foi validamente pactuada; (iv) saber se os juros remuneratórios pactuados são abusivos; e (v) saber se há excesso de execução. III. Razões de decidir Rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, pois as razões de apelação impugnaram especificamente os fundamentos da sentença. A gratuidade da justiça não pode ser concedida à pessoa jurídica sem demonstração concreta de incapacidade financeira. A mera declaração de hipossuficiência desacompanhada de elementos contábeis idôneos não comprova a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme a Súmula nº 481 do STJ. O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso, uma vez que os contratos foram celebrados para obtenção de capital de giro e fomento da atividade empresarial, inexistindo demonstração de vulnerabilidade apta a justificar a incidência da teoria finalista mitigada. Os juros remuneratórios pactuados não se revelam abusivos. A mera estipulação de taxa superior a 12% ao ano não caracteriza abusividade, inexistindo prova de que os encargos contratados sejam significativamente superiores aos praticados pelo mercado para operações da mesma natureza. A capitalização mensal de juros é válida, pois os contratos foram celebrados após a edição da MP nº 2.170-36/2001 e contêm cláusulas expressas prevendo a capitalização mensal pelo sistema francês de amortização (Tabela Price), em conformidade com a Súmula nº 539 do STJ. Não demonstrada qualquer irregularidade nos encargos contratuais ou no cálculo apresentado pela instituição financeira, afasta-se a alegação de excesso de execução. Incabível a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, por já ter sido atingido o limite máximo de 20% da verba honorária. IV. Dispositivo e tese Preliminar arguida em contrarrazões rejeitada. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. A pessoa jurídica somente faz jus à gratuidade da justiça mediante prova efetiva de insuficiência financeira. 2. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contratos bancários destinados ao fomento da atividade empresarial, salvo demonstração concreta de vulnerabilidade. 3. É válida a capitalização mensal de juros em contratos celebrados após a MP nº 2.170-36/2001 quando expressamente pactuada. 4. A mera alegação de abusividade dos juros remuneratórios, desacompanhada de prova de divergência em relação às taxas de mercado, não autoriza sua revisão.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, 99, § 3º, e 487, I; CDC, art. 2º; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.001.086/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 30.09.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.249.458/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 05.06.2023; STJ, REsp nº 603.643/RS, Rel. Min. Antonio de Pádua Ribeiro, 2ª Seção, j. 22.09.2004; Súmula nº 382/STJ; Súmula nº 481/STJ; Súmula nº 539/STJ; TRF3, AI nº 5011142-56.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy, 1ª Turma, j. 31.01.2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001019-40.2024.4.03.6128 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: E. DANTAS ROSA ADMINISTRACAO E ASSESSORIA NA CONSTRUCAO CIVIL, EVALDO DANTAS ROSA ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de apelação em embargos à execução de título extrajudicial ajuizados por E. DANTAS ROSA ADMINISTRAÇÃO E ASSESSORIA NA CONSTRUÇÃO CIVIL e EVALDO DANTAS ROSA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual os embargantes alegam a iliquidez dos títulos executivos extrajudiciais, consistentes nas Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) n. 0.000.000.001.444.538 e n. 0.000.000.001.228.251, bem como excesso de execução no montante de R$ 32.694,69. A r. sentença rejeitou os embargos à execução, julgando-os improcedentes, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou as embargantes, pro rata, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o limite máximo de 20% resultante da soma com a verba honorária fixada na execução, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Corte Especial, REsp 1.520.710/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/12/2018). Determinou, ainda, a suspensão da exigibilidade da execução em relação às pessoas físicas beneficiárias da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, preliminarmente, que os benefícios da gratuidade da justiça sejam estendidos à pessoa jurídica, com a consequente suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial. No mérito, defendem a aplicação da teoria finalista mitigada para o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor; a nulidade da capitalização mensal dos juros, em razão da ausência de pactuação clara e expressa; a revisão das taxas de juros remuneratórios, sob o argumento de abusividade, com sua limitação à média de mercado; e a exclusão do alegado excesso de execução. Ao final, requerem a reforma integral da sentença, com a procedência dos embargos à execução e a inversão dos ônus sucumbenciais. Em contrarrazões, a Caixa Econômica Federal suscita, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal, ao argumento de que os apelantes não teriam apresentado fundamentos aptos a infirmar os fundamentos da sentença. Impugna, ainda, o pedido de concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica e, no mérito, requer o desprovimento do recurso. É o relatório. mbn VOTO Da alegada ausência de dialeticidade recursal De início, rejeito a preliminar arguida em contrarrazões da CEF de ausência de dialeticidade recursal da apelação, haja vista que o recurso impugnou os termos da decisão recorrida, confrontando os fundamentos da sentença com as teses deduzidas nas razões de apelação. Do pedido gratuidade de justiça à apelante/pessoa jurídica No que atine à gratuidade de justiça, assim dispõem os artigos 98 e 99, §3º, do CPC: "Art. 98 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99 (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Em relação à pessoa jurídica, a concessão da gratuidade de justiça depende da demonstração de que esta não pode arcar com os encargos processuais, matéria pacificada no E. STJ: "Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Compulsando os autos, verifico que, no corpo da petição inicial (ID 369612423 - pág. 04) foi juntadas declaração de hipossuficiência. Todavia, a documentação apresentada não se mostra suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência econômica apta a justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que, por si só, não é suficiente para demonstrar a efetiva incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo da manutenção de suas atividades. Portanto, incomprovada pela apelante/pessoa jurídica a condição de hipossuficiência econômica, é de rigor o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO LEGAL. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A parte recorrente apontou, nas razões do recurso especial, os dispositivos de lei federal supostamente violados, razão pela qual deve ser reconsiderada a decisão proferida pela em. Presidência do STJ. 2. No caso concreto, a Corte de origem indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, com amparo apenas na falta de comprovação da hipossuficiência da pessoa natural, situação que contraria a presunção legal prevista no art. 99, § 3º, do CPC. 3. Por outro lado, nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de conceder os benefícios da justiça gratuita apenas à pessoa física". (AgInt nos EDcl no AREsp nº 2249458/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 5/6/2023, DJe 13/6/2023) - grifo nosso No mesmo sentido, transcrevo o julgado abaixo, deste Tribunal Regional Federal: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA RELATIVA AO RECURSO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481/STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇAGRATUITA INDEFERIDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Embora o pagamento das custas recursais não tenha sido realizado pela agravante, não há que se cogitar de deserção no presente caso. Isso porque a matéria devolvida a esta Egrégia Corte Regional é exatamente a relativa ao benefício da Justiça Gratuita. 2. Em relação à concessão dos benefícios da justiça gratuita a pessoa jurídica, o tema em debate tem sido reiteradamente submetido à apreciação do C. STJ que sedimentou seu entendimento, consolidado na Súmula nº 481, segundo o qual "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 3. A alegação de submissão a processo de recuperaçãojudicial não se mostra suficiente de per si para a concessão dos benefícios pleiteados, à míngua da apresentação de elementos concretos que comprovem a alegada impossibilidade de recolhimento das custas, como cópia de balancetes e dados escriturais a comprovar a alegada hipossuficiência. 4. Não restou caracterizada na hipótese dos autos a impossibilidade de a agravante - pessoa jurídica arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula nº 481 do C. STJ, razão pela qual o pedido recursal initio litis deve ser indeferido. 5. Agravo desprovido". (AI n º 5011142-56.2021.4.03.0000, Primeira Turma, Rel. Des. Federal Wilson Zauhy, j. 31/1/2022, intimação via sistema 1º/2/2022) - grifo nosso Da teoria finalista mitigada para incidência do Código de Defesa do Consumidor A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado acerca da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, tendo em vista que o contratante não é considerado destinatário final do serviço, como é o caso do empréstimo bancário para obtenção de capital de giro: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto. 7. Recurso especial conhecido e provido" (destaquei). (STJ, REsp nº 2.001.086/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe: 30/09/2022) No julgado, restou assentado que, para a aplicação da Teoria Finalista Mitigada, isto é, para a ampliação do conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às pessoas jurídicas que se utilizam da contratação de negócios jurídicos e de empréstimos para o fomento de sua atividade empresarial, é indispensável a demonstração de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em face do fornecedor. Lei 8.078/90 (CDC). Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Na oportunidade, trago à colação o seguinte precedente desta E. Turma: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. SEGURO PRESTAMISTA. COBERTURA RESTRITA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) III. Razões de decidir (...) 7. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. O contrato foi firmado por pessoa jurídica com a finalidade de fomento à atividade empresarial, o que afasta a incidência do CDC, segundo jurisprudência consolidada do STJ (REsp nº 2.001.086/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 30.09.2022). (...) IV. Dispositivo e tese 11. Recurso de apelação não provido. Mantida a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. Tese de julgamento: "(...) É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais firmadas por pessoa jurídica para fins empresariais. (...)." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 784, III e XII; 85, §11; 98, §3º; Lei nº 10.931/2004, arts. 28, 29 e 42-A; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.291.575/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 14.08.2013; STJ, REsp nº 2.001.086/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 30.09.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2091280/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 03.04.2023; TRF3, ApCiv nº 5004023-42.2021.4.03.6144, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 10.06.2025 (TRF 3ª Região; Primeira Turma; ApCiv 5003836-64.2024.4.03.6100 Desembargador Federal RENATO BECHO; julgamento: 14/11/2025) grifos originais. No presente caso, a dívida tem origem em contrato firmado entre a empresa e a instituição financeira, destinado a assegurar o regular desempenho das atividades empresariais. Conforme bem fundamentado pelo juízo de origem, não restaram demonstrados os pressupostos necessários para o reconhecimento, em juízo de cognição sumária, da vulnerabilidade da autora apta a ensejar o enquadramento da relação como de consumo ou o reconhecimento da abusividade das condições pactuadas. Dos juros contratuais Quanto aos juros contratuais pactuados, entendo que a taxa adotada decorre de condição definidas e praticadas mercado financeiro, que deve ser o paradigma para apuração de eventuais excessos. Considerando os juros praticados pelas demais instituições financeiras, não se pode considerar que a taxa utilizada nos contratos objetos dos autos seja abusiva, não cabendo ao Poder Judiciário alterá-la a pretexto de mera alegação genérica de abusividade. Caberia à apelante a comprovação cabal de que os juros praticados pela apelada são excessivamente superiores àqueles praticados pelas demais instituições do mercado para o mesmo tipo de contrato, o que, entretanto, não ocorreu. Aplicável, pois, o teor da Súmula 382 do STJ, que dispõe: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." Da capitalização de juros No que tange à capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, em contratos bancários, a Medida Provisória nº 1963-17 de 31/03/00, reeditada atualmente sob o nº 2.170-36, em vigor desde 23/08/2001, passou a autorizá-la expressamente, desde que pactuada, dando ensejo à conclusão de que até a edição da referida Medida Provisória estava vedada a prática do anatocismo. Nesse sentido, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: "CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. MP 2.170-36. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE POTESTIVIDADE. CPC, ART. 535. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. I - A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento, ao julgar os Resps 407.097-RS e 420.111-RS, que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não implica em abusividade, podendo esta ser apurada apenas, à vista da prova, nas instâncias ordinárias. II - Decidiu, ainda, ao julgar o Resp 374.356-RS, que a comissão de permanência, observada a súmula nº 30, cobrada pela taxa média de mercado não é potestativa. III - O artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36 permite a capitalização dos juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano, nos contrato s bancários celebrados após 31.03.2000, data em que o dispositivo foi introduzido na MP 1963-17. Contudo, no caso concreto, não ficou evidenciado que o contrato é posterior a tal data, razão por que mantém-se afastada a capitalização mensal após a vigência da última medida provisória citada. IV - Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (Resp. 603643/RS - STJ - Segunda Seção - Rel. Min. Antonio de Pádua Ribeiro - j. 22.09.04 - DJ: 21.03

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