Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Reafirmação da der. Honorários advocatícios. Juros de mora. Tema 995 do STJ
- Relator
- CRISTINA NASCIMENTO DE MELO
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5000752-04.2020.4.03.6130
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. TEMA 995 DO STJ. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença, integrada por embargos de declaração com efeitos infringentes, que reconheceu o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência mediante reafirmação da DER para 17/08/2021, assegurou a opção pelo benefício mais vantajoso e condenou a Autarquia ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios quando a concessão do benefício decorre exclusivamente da reafirmação da DER; (ii) estabelecer o termo inicial dos juros de mora na hipótese de reafirmação da DER, à luz do Tema 995 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia recursal limita-se aos consectários da condenação, inexistindo insurgência quanto ao reconhecimento do direito ao benefício mediante reafirmação da DER. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 995, firmou entendimento no sentido de que, quando a procedência do pedido decorre exclusivamente da reafirmação da DER, é incabível a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. No caso, o próprio juízo de origem reconheceu que a parte autora implementou os requisitos para a aposentadoria apenas em 17/08/2021, data reafirmada do requerimento administrativo, razão pela qual deve ser afastada a condenação da Autarquia ao pagamento da verba honorária. Conforme entendimento consolidado nos REsps nº 1.727.063/SP, nº 1.727.064/SP e nº 1.727.069/SP, representativos da controvérsia submetida ao Tema 995/STJ, os juros de mora, nas hipóteses de reafirmação da DER, somente incidem caso o INSS não implante o benefício no prazo de 45 dias contados da intimação da decisão que determinar a implantação.IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação provida para afastar a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios e determinar que os juros de mora incidam apenas se o benefício não for implantado no prazo de 45 dias da intimação da decisão de implantação. Tese de julgamento: É incabível a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios quando a concessão do benefício decorre exclusivamente da reafirmação da DER. Na hipótese de reafirmação da DER, os juros de mora somente incidem caso o INSS não implante o benefício no prazo de 45 dias contados da intimação da decisão que determinar a implantação do benefício. Dispositivos relevantes citados: Nenhum dispositivo legal específico citado no voto. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; STJ, REsp nº 1.727.063/SP; STJ, REsp nº 1.727.064/SP; STJ, REsp nº 1.727.069/SP; STJ, Tema 1018. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000752-04.2020.4.03.6130 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: DAIANE TAIS CASAGRANDE - SP205434-A APELADO: CESAR ROMERO RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF: Trata-se de ação previdenciária proposta por Cesar Romero em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, mediante o reconhecimento de que seria portador de deficiência moderada, desde a DER de 17/10/2018 ou, sucessivamente, mediante a reafirmação da DER para a data em que implementados os requisitos legais. Sobreveio sentença inicialmente de improcedência, por entender que o autor não preenchia os requisitos para a aposentadoria da pessoa com deficiência na DER. Em embargos de declaração com efeitos infringentes, o Juízo reafirmou a DER para 17/08/2021, reconheceu o direito ao benefício desde essa data, assegurou a opção pelo benefício mais vantajoso, nos termos do Tema 1018 do STJ, e condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. Inconformado, o INSS apelou, sustentando a inaplicabilidade dos juros de mora antes do prazo de 45 dias para implantação do benefício, conforme o Tema 995 do STJ, bem como a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios por ausência de sucumbência e em observância ao princípio da causalidade. Houve manifestação do Ministério Público Federal, opinando apenas pelo regular prosseguimento do feito Os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF: A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Conforme relatado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS insurge-se exclusivamente contra os consectários da condenação fixados na sentença integrada pelos embargos de declaração, sustentando, em síntese, a impossibilidade de condenação da Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, bem como a necessidade de adequação da incidência dos juros de mora à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça para os casos de reafirmação da DER. Não há controvérsia recursal quanto ao reconhecimento do direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência mediante reafirmação da DER. Honorários advocatícios A controvérsia restringe-se à manutenção da condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados pela sentença em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença. No caso dos autos, a concessão do benefício somente foi reconhecida mediante reafirmação da DER, porquanto o próprio juízo de origem consignou que o autor implementou os requisitos para a aposentadoria apenas em 17/08/2021, data reafirmada do requerimento administrativo. Nessas circunstâncias, incide o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995, segundo o qual, quando a procedência do pedido decorre exclusivamente da reafirmação da DER, revela-se incabível a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Assim, merece reforma a sentença nesse ponto, para afastar a condenação imposta à Autarquia ao pagamento da verba honorária. Juros de mora Também assiste razão ao apelante quanto à disciplina dos juros moratórios. Consoante o entendimento consolidado nos REsps nº 1.727.063/SP, nº 1.727.064/SP e nº 1.727.069/SP, representativos da controvérsia (Tema 995/STJ), na hipótese de reafirmação da DER, a incidência dos juros de mora somente terá início caso o INSS não efetive a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da intimação da decisão que determinar a implantação do benefício. Desse modo, impõe-se a reforma da sentença também nesse aspecto, para adequar os consectários legais à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e determinar que os juros de mora, na hipótese de reafirmação da DER, incidam apenas se o benefício não for implantado pelo INSS no prazo de 45 dias, nos termos do Tema 995 do STJ. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. TEMA 995 DO STJ. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença, integrada por embargos de declaração com efeitos infringentes, que reconheceu o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência mediante reafirmação da DER para 17/08/2021, assegurou a opção pelo benefício mais vantajoso e condenou a Autarquia ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios quando a concessão do benefício decorre exclusivamente da reafirmação da DER; (ii) estabelecer o termo inicial dos juros de mora na hipótese de reafirmação da DER, à luz do Tema 995 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia recursal limita-se aos consectários da condenação, inexistindo insurgência quanto ao reconhecimento do direito ao benefício mediante reafirmação da DER. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 995, firmou entendimento no sentido de que, quando a procedência do pedido decorre exclusivamente da reafirmação da DER, é incabível a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. No caso, o próprio juízo de origem reconheceu que a parte autora implementou os requisitos para a aposentadoria apenas em 17/08/2021, data reafirmada do requerimento administrativo, razão pela qual deve ser afastada a condenação da Autarquia ao pagamento da verba honorária. Conforme entendimento consolidado nos REsps nº 1.727.063/SP, nº 1.727.064/SP e nº 1.727.069/SP, representativos da controvérsia submetida ao Tema 995/STJ, os juros de mora, nas hipóteses de reafirmação da DER, somente incidem caso o INSS não implante o benefício no prazo de 45 dias contados da intimação da decisão que determinar a implantação.IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação provida para afastar a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios e determinar que os juros de mora incidam apenas se o benefício não for implantado no prazo de 45 dias da intimação da decisão de implantação. Tese de julgamento: É incabível a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios quando a concessão do benefício decorre exclusivamente da reafirmação da DER. Na hipótese de reafirmação da DER, os juros de mora somente incidem caso o INSS não implante o benefício no prazo de 45 dias contados da intimação da decisão que determinar a implantação do benefício. Dispositivos relevantes citados: Nenhum dispositivo legal específico citado no voto. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; STJ, REsp nº 1.727.063/SP; STJ, REsp nº 1.727.064/SP; STJ, REsp nº 1.727.069/SP; STJ, Tema 1018. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Relatora do Acórdão
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