JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5000753-56.2020.4.03.6140

Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial. Ruído. Termo final do período reconhecido. PPP. Último registro de exposição. Aviso prévio

Relator
ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5000753-56.2020.4.03.6140

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TERMO FINAL DO PERÍODO RECONHECIDO. PPP. ÚLTIMO REGISTRO DE EXPOSIÇÃO. AVISO PRÉVIO. TEMA 1.238 DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC Nº 136/2025. MANUAL DE CÁLCULOS DO CJF. NOTA TÉCNICA Nº 02/2025. AGRAVO INTERNO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação da autarquia e deu provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade do período de 15/08/1994 a 14/11/2008, determinando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER (13/06/2017). O INSS sustenta que o termo final do período especial de 25/08/2009 a 01/06/2011 deve ser fixado em 02/05/2011, data do último registro de exposição constante do PPP e do encerramento do vínculo empregatício, e que os critérios de atualização monetária e juros de mora devem ser revistos à luz da EC nº 136/2025.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o termo final do período reconhecido como especial deve ser limitado à data do último registro de exposição constante do PPP, coincidente com o encerramento do vínculo empregatício, afastando o cômputo do período de aviso prévio para fins previdenciários, nos termos do Tema 1.238 do STJ; (ii) se, após a vigência da EC nº 136/2025, os critérios de atualização monetária e juros de mora devem ser ajustados em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e a Nota Técnica nº 02/2025 da Comissão Permanente de Atualização.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da especialidade deve estar ancorado em prova documental idônea, nos termos do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91. O PPP constitui o documento hábil a comprovar a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, razão pela qual o termo final do período especial deve corresponder ao último dia de exposição nele registrado. 4. O PPP juntado aos autos registra exposição ao ruído até 02/05/2011, data coincidente com o encerramento do vínculo empregatício. Inexiste nos autos qualquer elemento probatório que ampare o reconhecimento da especialidade no intervalo de 03/05/2011 a 01/06/2011. Com fundamento no Tema 1.238 do STJ, o período de aviso prévio não é computado para fins previdenciários. 5. A reforma parcial do termo final não afasta o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER de 13/06/2017, porquanto, mesmo com o ajuste, a parte autora cumpre os requisitos de tempo de contribuição (35 anos, 9 meses e 25 dias) e carência (346 meses), com fundamento no art. 201, § 7º, I, da CF/1988, na redação da EC nº 20/1998. 6. Após a vigência da EC nº 136/2025, os critérios de atualização monetária e juros de mora no período anterior à expedição do requisitório devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação, com indexação pelo INPC e juros de mora correspondentes à Taxa SELIC deduzido o INPC, com fundamento no Tema 1419-STF e no art. 406 do Código Civil, sem prejuízo de adequação superveniente em razão do pronunciamento definitivo do STF na ADI 7873.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno do INSS parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O termo final do período de atividade especial deve corresponder ao último registro de exposição a agente nocivo constante do PPP, não sendo admitido o cômputo do período de aviso prévio para fins previdenciários, nos termos do Tema 1.238 do STJ. 2. Após a vigência da EC nº 136/2025, a atualização monetária dos débitos previdenciários no período anterior à expedição do requisitório é regida pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com indexação pelo INPC e juros de mora correspondentes à Taxa SELIC deduzido o INPC, com fundamento no Tema 1419-STF e no art. 406 do Código Civil, devendo qualquer modificação dos critérios constantes do referido Manual ser aplicada de ofício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I (EC 20/1998); Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A e 58, § 1º; Código Civil, art. 406; CPC, art. 85, §§ 3º, 5º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022; STJ, Tema 1.238; STJ, Tema 1.083; STJ, Tema 694; STJ, Tema 1419 (STF); STF, Tema 1419; ADI 7873 (STF, pendente de julgamento definitivo). PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000753-56.2020.4.03.6140 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: PAULO JOSE DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: LILIANE TEIXEIRA COELHO BALDEZ - SP223107-A ADVOGADO do(a) APELADO: LILIANE TEIXEIRA COELHO BALDEZ - SP223107-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO JOSE DA SILVA RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 30 de janeiro de 2020, na qual a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A Juíza da 1ª Vara Federal de Mauá acolheu parcialmente os pedidos formulados, em sentença proferida em 12/05/2023, para reconhecer o exercício de atividade sob condições especiais nos períodos de 12/10/1990 a 20/11/1991 e de 25/08/2009 a 01/06/2011. Diante da sucumbência recíproca, ambas as partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor da causa, atualizados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, em razão da gratuidade da justiça, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Houve interposição de apelação por ambas as partes, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 24/01/2024. A parte autora sustenta que também exerceu atividade sob condições especiais no período de 15/08/1994 a 14/11/2008, em razão de exposição a ruído superior a 85 dB(A), pleiteando, por conseguinte, a concessão do benefício. O INSS, por sua vez, impugna o reconhecimento da especialidade do período de 25/08/2009 a 01/06/2011, ao argumento de que a metodologia de aferição do ruído seria inadequada, por ausência de indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Apresentadas contrarrazões pela parte autora. A apelação do INSS foi improvida e a apelação da parte autora foi provida para reconhecer a especialidade do período de 15/08/1994 a 14/11/2008 e determinar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER (13/06/2017). Opostos embargos de declaração pela parte autora, foram rejeitados. O INSS interpõe agravo interno sustentando, em síntese: (i) que o termo final do reconhecimento da especialidade do período de 25/08/2009 a 01/06/2011 deve ser fixado em 02/05/2011, e não em 01/06/2011, porquanto o próprio PPP registra exposição ao ruído apenas até 02/05/2011, data coincidente com o encerramento do vínculo empregatício, inexistindo nos autos prova de exposição a agente nocivo no intervalo de 03/05/2011 a 01/06/2011; e (ii) que, a partir da vigência da EC nº 136/2025, os critérios de atualização monetária e juros de mora devem ser revistos, com aplicação do INPC para correção monetária e da SELIC deduzido o INPC para juros moratórios, em conformidade com os arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, combinados com o art. 41-A da Lei nº 8.213/91. Devidamente intimada, a parte autora não ofereceu contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação da autarquia e deu provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade do período de 15/08/1994 a 14/11/2008 e determinar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER (13/06/2017). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A possibilidade de julgamento monocrático, instituída pelo Código de Processo Civil, reforça a observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. Segundo entendimento consolidado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a decisão monocrática proferida pelo relator não configura ofensa ao princípio da colegialidade, considerando a existência de previsão legal para interposição de agravo interno, que possibilita a apreciação da matéria pelo órgão colegiado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022. Do termo final da especialidade do período de 25/08/2009 a 01/06/2011 No mérito, assiste razão ao INSS quanto ao argumento de que o termo final do período especial deve ser fixado em 02/05/2011, e não em 01/06/2011. Esclareça-se, de início, que não está em discussão o enquadramento como atividade especial em razão da exposição ao agente ruído, matéria já examinada e resolvida na decisão agravada. A controvérsia se limita a um ponto distinto e autônomo: a possibilidade de reconhecimento da especialidade em período no qual não há registro de efetivo exercício laboral nem prova de exposição ao agente nocivo. Verifica-se que a CTPS informa que o último dia laborado foi em 02/05/2011 (ID. 284627528 - Pág. 19). Com base no Tema 1.238 do STJ, o período correspondente ao aviso prévio não deve ser considerado para fins previdenciários. Ademais, da análise do PPP juntado aos autos (ID. 284627530 - pág. 52) confirmasse que os registros ambientais se encerram em 02/05/2011, sem qualquer indicação de exposição ao ruído após essa data. Trata-se, portanto, de um dado objetivo extraído do próprio documento: o PPP, que é o instrumento idôneo para comprovar a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, nos termos do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, simplesmente não registra atividade no intervalo de 03/05/2011 a 01/06/2011. A decisão agravada, ao analisar o período impugnado pelo INSS, restringiu-se a examinar a questão metodológica da aferição do ruído, sem enfrentar esse argumento autônomo referente ao alcance temporal dos registros constantes do PPP e da CTPS. São, com efeito, questões distintas: a validade da técnica de medição empregada, de um lado, e os limites temporais do trabalho efetivamente prestado, de outro. O reconhecimento de atividade especial pressupõe, necessariamente, o efetivo exercício do labor com exposição ao agente nocivo. Não sendo possível estender esse reconhecimento a período em que o próprio PPP e a CTPS não registram qualquer atividade laborativa, impõe-se a reforma parcial da decisão agravada para fixar o termo final da especialidade em 02/05/2011. Ainda que o período reconhecido como especial seja reduzido em aproximadamente um mês, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral permanece devido desde a DER (13/06/2017), pois, recalculado o tempo de contribuição com o novo marco, a parte autora ainda cumpre os requisitos necessários, com fundamento na CF, art. 201, § 7º, I (EC 20): (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 35 anos, 9 meses e 25 dias, para o mínimo de 35 anos; e (ii) cumpriu o requisito carência, com 346 meses, para o mínimo de 180 meses. Dos critérios de atualização monetária e juros de mora — EC nº 136/2025 Quanto aos consectários legais, embora a decisão recorrida tenha enfrentado expressamente a questão dos critérios de atualização monetária e juros de mora, impõe-se o ajuste da compreensão em face da EC nº 136/2025. Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, cuja revisão apresenta, a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE e, com relação aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC, com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1419-STF e artigo 406 do Código Civil. Ressalto que qualquer modificação dos critérios constantes do referido Manual deve ser aplicada de ofício. Prequestionamento Ficam prequestionadas as seguintes matérias expressamente tratadas no corpo do julgado: Que a inobservância quanto à técnica de medição acústica prevista no Tema 1083 para ruído variável após 19/11/2003 não infirma o reconhecimento da especialidade no caso de ruído não variável medido por técnica diversa, assim como o reconhecimento de ruído no limiar de tolerância não importa em afronta à tese firmada no Tema 694 do STJ. A oposição de embargos de declaração com o intuito de rediscutir a tese de mérito firmada nesses elementos sujeita o embargante às penalidades previstas na legislação processual. DISPOSITIVO Posto isto, voto por DAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS para: (i) fixar o termo final do reconhecimento da especialidade do período de 25/08/2009 a 02/05/2011, mantendo-se, contudo, o direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 13/06/2017; e (ii) ajustar os critérios de atualização monetária e juros de mora nos termos da EC nº 136/2025. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TERMO FINAL DO PERÍODO RECONHECIDO. PPP. ÚLTIMO REGISTRO DE EXPOSIÇÃO. AVISO PRÉVIO. TEMA 1.238 DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC Nº 136/2025. MANUAL DE CÁLCULOS DO CJF. NOTA TÉCNICA Nº 02/2025. AGRAVO INTERNO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação da autarquia e deu provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade do período de 15/08/1994 a 14/11/2008, determinando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER (13/06/2017). O INSS sustenta que o termo final do período especial de 25/08/2009 a 01/06/2011 deve ser fixado em 02/05/2011, data do último registro de exposição constante do PPP e do encerramento do vínculo empregatício, e que os critérios de atualização monetária e juros de mora devem ser revistos à luz da EC nº 136/2025.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o termo final do período reconhecido como especial deve ser limitado à data do último registro de exposição constante do PPP, coincidente com o encerramento do vínculo empregatício, afastando o cômputo do período de aviso prévio para fins previdenciários, nos termos do Tema 1.238 do STJ; (ii) se, após a vigência da EC nº 136/2025, os critérios de atualização monetária e juros de mora devem ser ajustados em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e a Nota Técnica nº 02/2025 da Comissão Permanente de Atualização.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da especialidade deve estar ancorado em prova documental idônea, nos termos do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91. O PPP constitui o documento hábil a comprovar a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, razão pela qual o termo final do período especial deve corresponder ao último dia de exposição nele registrado. 4. O PPP juntado aos autos registra exposição ao ruído até 02/05/2011, data coincidente com o encerramento do vínculo empregatício. Inexiste nos autos qualquer elemento probatório que ampare o reconhecimento da especialidade no intervalo de 03/05/2011 a 01/06/2011. Com fundamento no Tema 1.238 do STJ, o período de aviso prévio não é computado para fins previdenciários. 5. A reforma parcial do termo final não afasta o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER de 13/06/2017, porquanto, mesmo com o ajuste, a parte autora cumpre os requisitos de tempo de contribuição (35 anos, 9 meses e 25 dias) e carência (346 meses), com fundamento no art. 201, § 7º, I, da CF/1988, na redação da EC nº 20/1998. 6. Após a vigência da EC nº 136/2025, os critérios de atualização monetária e juros de mora no período anterior à expedição do requisitório devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação, com indexação pelo INPC e juros de mora correspondentes à Taxa SELIC deduzido o INPC, com fundamento no Tema 1419-STF e no art. 406 do Código Civil, sem prejuízo de adequação superveniente em razão do pronunciamento definitivo do STF na ADI 7873.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno do INSS parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O termo final do período de atividade especial deve corresponder ao último registro de exposição a agente nocivo constante do PPP, não sendo admitido o cômputo do período de aviso prévio para fins previdenciários, nos termos do Tema 1.238 do STJ. 2. Após a vigência da EC nº 136/2025, a atualização monetária dos débitos previdenciários no período anterior à expedição do requisitório é regida pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com indexação pelo INPC e juros de mora correspondentes à Taxa SELIC deduzido o INPC, com fundamento no Tema 1419-STF e no art. 406 do Código Civil, devendo qualquer modificação dos critérios constantes do referido Manual ser aplicada de ofício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I (EC 20/1998); Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A e 58, § 1º; Código Civil, art. 406; CPC, art. 85, §§ 3º, 5º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022; STJ, Tema 1.238; STJ, Tema 1.083; STJ, Tema 694; STJ, Tema 1419 (STF); STF, Tema 1419; ADI 7873 (STF, pendente de julgamento definitivo). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →