Aposentadoria especial. Revisão de benefício. Cerceamento de defesa. Atividade rural no corte de cana-de-açúcar. Penosidade
- Relator
- DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5000791-10.2020.4.03.6127
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATIVIDADE RURAL NO CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. PENOSIDADE. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ATIVIDADE DE PORTEIRO. TEMA N. 1.209 DO STF. TERMO INICIAL. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante conversão em aposentadoria especial, com reconhecimento de períodos de atividade especial. A parte autora suscita preliminar de cerceamento de defesa e requer o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial; (ii) estabelecer se a atividade rural caracteriza atividade especial; (iii) definir se a atividade de porteiro pode ser equiparada à de vigilante para fins de reconhecimento da especialidade; e (iv) determinar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício.III. RAZÕES DE DECIDIR Não há cerceamento de defesa quando os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) e os demais documentos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia, sendo desnecessária a produção de prova pericial. A atividade especial deve ser apreciada conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço, observadas as regras de conversão do tempo de serviço e as alterações promovidas pela EC n. 103/2019. A ausência de recolhimento da contribuição adicional destinada ao custeio da aposentadoria especial não impede o reconhecimento do direito do segurado ao enquadramento da atividade especial. A atividade rural desempenhada no corte de cana-de-açúcar caracteriza-se como especial em razão da penosidade da função e da exposição a hidrocarbonetos aromáticos potencialmente cancerígenos. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos dispensa avaliação quantitativa, diante da natureza cancerígena do agente nocivo. A atividade de porteiro não se equipara à de vigilante, por possuir atribuições, requisitos profissionais e grau de risco distintos. Após a Lei n. 9.032/1995, a atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, não admite enquadramento como especial com fundamento exclusivo na periculosidade, conforme a tese firmada pelo STF no Tema n. 1.209, razão pela qual igual conclusão se impõe em relação à atividade de porteiro. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão corresponde à data do requerimento administrativo quando os elementos probatórios necessários já instruíam o processo administrativo, observada a prescrição quinquenal.IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A produção de prova pericial é dispensável quando o conjunto probatório é suficiente para o julgamento da lide. 2. A atividade rural no corte de cana-de-açúcar pode ser reconhecida como especial em razão da penosidade e da exposição a hidrocarbonetos aromáticos. 3. A atividade de porteiro não se equipara à de vigilante para fins de enquadramento previdenciário. 4. A tese firmada pelo STF no Tema n. 1.209 impede o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante com fundamento exclusivo na periculosidade para os períodos alcançados por esse precedente. 5. Os efeitos financeiros da revisão do benefício retroagem à data do requerimento administrativo quando os documentos necessários já integravam o processo concessório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º, e 201, § 1º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 14, e 86; Lei n. 8.212/1991, art. 30, I; Lei n. 8.213/1991; Lei n. 6.899/1981; Lei n. 9.032/1995; Lei n. 9.732/1998; Decreto n. 53.831/1964; Decreto n. 83.080/1979; Decreto n. 2.172/1997; EC n. 103/2019, art. 25, § 2º; EC n. 113/2021, art. 3º; EC n. 136/2025; IN INSS n. 77/2015, art. 266, § 7º; IN INSS n. 128/2022, art. 291. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n. 664.335, Tema n. 555; STF, RE n. 870.947; STF, RE n. 579.431; STF, RE n. 1.368.225, Tema n. 1.209; STJ, Temas Repetitivos n. 422, 546, 694, 1.090 e 1.105; TRF da 3ª Região, ApCiv n. 5062336-76.2018.4.03.9999. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000791-10.2020.4.03.6127 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA APELANTE: NATAL DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora pleiteia a transformação de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A sentença julgou improcedente o pedido. Inconformada, a parte autora apresentou recurso de apelação, suscitando inicialmente cerceamento de defesa e, na questão de fundo, a procedência integral do pedido, com reconhecimento da atividade insalubre executada nos períodos indicados, cuja soma à contagem incontroversa lhe proporciona o direito à revisão do benefício em foco. Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. VOTO O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido. De largada, não visualizo o alegado cerceamento de defesa a ponto de se anular a sentença. A fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido, deve a parte suplicante carrear documentos aptos certificadores das condições insalubres em que permaneceu exposta, com habitualidade e permanência, como formulários padrão e laudos técnicos individualizados, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida fundada, o deferimento de prova pericial para confrontação do material reunido à exordial. Aqui, de fato, não há necessidade de anulação do julgado para produção de novas provas, haja vista a presença de elementos suficientes ao julgamento da lide, em relação aos períodos requeridos. No mais, compete ao juiz a condução do processo, cabendo-lhe apreciar a questão de acordo com o que está sendo debatido. Dessa forma, o juiz não está obrigado a decidir a lide conforme pleiteado pelas partes, mas, sim, conforme seu convencimento, fundado em fatos, provas, jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso. Se não houver dúvida fundada sobre as condições em que o segurado desenvolveu suas atividades laborativas, despicienda revela-se a produção de prova pericial para o julgamento da causa e, por consequência, não estará configurado cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal. Passo à análise das questões trazidas a julgamento. Da atividade especial A caracterização da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço. A conversão de tempo especial em comum, por sua vez, é regulada pela norma vigente na data em que o segurado reúne os requisitos para a aposentadoria, conforme entendimento consolidado nos Temas Repetitivos 422 e 546 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019 vedou a conversão de tempo especial para comum a partir de sua vigência (13/11/2019), conforme artigo 25, § 2º, mantendo-se, contudo, o direito à conversão dos períodos anteriores, bem como a possibilidade de concessão de aposentadoria especial com base no artigo 19, § 1º, I. A evolução normativa sobre a matéria pode ser resumida assim: a) até 28/4/1995: admissível o enquadramento por categoria profissional (Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979) ou exposição a agentes nocivos, com exceção de ruído e calor, que exigem prova técnica. b) de 29/4/1995 a 5/3/1997: necessária comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sendo suficiente o formulário-padrão (SB-40 ou DSS-8030), salvo para ruído e calor. c) de 6/3/1997 em diante: exigência de formulário fundado em laudo técnico ou produção de perícia (Decreto n. 2.172/1997). d) a partir de 1º/1/2004: o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) torna-se documento essencial e substitui os antigos formulários, dispensando o laudo técnico se preenchido corretamente. Da Fonte de Custeio A ausência de recolhimento de contribuições adicionais pelo empregador não impede o reconhecimento da atividade especial pelo segurado, conforme os princípios da solidariedade e automaticidade (art. 30, I, da Lei n. 8.212/1991). Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), os benefícios previstos diretamente na Constituição, como a aposentadoria especial, não estão condicionados à prévia fonte de custeio (art. 195, § 5º, da CF). Do Agente Nocivo Ruído Os limites legais de tolerância ao ruído são: (i) até 5/3/1997: acima de 80 dB; (ii) de 6/3/1997 a 18/11/2003: acima de 90 dB; (iii) a partir de 19/11/2003: acima de 85 dB. Nos termos do Tema Repetitivo 694 do STJ, é inviável a aplicação retroativa do novo limite (85 dB). A comprovação da exposição pode ser feita por PPP ou laudo técnico, sendo válida a metodologia diversa quando constatada a insalubridade. Dos Agentes Químicos - Óleos e Graxas Ainda que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), ao julgar o Tema 298, tenha firmado entendimento pela insuficiência da exposição genérica a óleos e graxas para fins de reconhecimento de atividade especial, esta Corte admite o enquadramento da exposição a tais agentes quando forem derivados de petróleo, especialmente os hidrocarbonetos aromáticos, os quais são classificados como potencialmente cancerígenos, conforme disposto na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 9/2014. A jurisprudência predominante tem assentado o entendimento de que a exposição a hidrocarbonetos aromáticos dispensa a mensuração quantitativa, sendo possível o reconhecimento da especialidade da atividade com base na periculosidade intrínseca à natureza do agente, nos termos da legislação previdenciária e da regulamentação vigente. Do Equipamento de Proteção Individual - EPI Segundo deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 555 da repercussão geral (ARE n. 664.335), o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) somente afasta o reconhecimento da especialidade da atividade quando comprovadamente eficaz na neutralização da nocividade. Havendo dúvida quanto à eficácia do equipamento ou em caso de exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, deve-se reconhecer a especialidade da atividade, ainda que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indique o fornecimento de EPI tido como eficaz. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.090, firmou as seguintes teses jurídicas sobre a matéria: I – A informação constante do PPP acerca da utilização de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais em que, mesmo diante de proteção comprovada, é reconhecido o direito à contagem diferenciada. II – Compete à parte autora da ação previdenciária demonstrar: (i) a inadequação do EPI ao risco da atividade exercida; (ii) a inexistência ou irregularidade do respectivo certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas relativas à manutenção, substituição e higienização do EPI; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento quanto ao uso correto, guarda e conservação do equipamento; (v) ou qualquer outro fator que permita concluir pela ineficácia do EPI. III – Se a análise probatória revelar dúvida razoável ou divergência quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao segurado. Conforme disposto no artigo 291 da Instrução Normativa INSS n. 128/2022, a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida até 3/12/1998, data da vigência da Medida Provisória n. 1.729/1998, posteriormente convertida na Lei n. 9.732/1998, para qualquer agente nocivo. À luz dos desdobramentos dos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, verifica-se que, em determinadas hipóteses de exposição a agentes nocivos, o uso de EPI não afasta o reconhecimento da especialidade da atividade, seja pela inexistência de equipamento eficaz, seja por sua ineficácia prática (inocuidade). As principais hipóteses em que se presume a ineficácia prática do EPI são: (i) Agentes Biológicos: Não há EPI capaz de neutralizar integralmente o risco de contaminação, em razão da natureza invisível e difusa dos agentes, da possibilidade de falhas humanas ou técnicas no uso dos equipamentos e do fato de a exposição ser inerente à função. Por isso, há presunção de ineficácia prática nesse caso. (ii) Agentes Cancerígenos (até 2020): Até a edição da IN INSS n. 128/2022, era reconhecida a inexistência de EPI eficaz para agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme a Lista Nacional de Doenças Relacionadas ao Trabalho - LINACH (Portaria GM/MS n. 2.309/2022). A jurisprudência, até então, reconhecia a impossibilidade de neutralização total do risco cancerígeno. (iii) Periculosidade: O risco decorre da possibilidade de acidente de grandes proporções, de natureza acidental e imprevisível. O EPI, nesse caso, não elimina o perigo, apenas atenua os danos, razão pela qual não se reconhece eficácia plena do equipamento. (iv) Ruído acima dos limites legais: Conforme deliberação nos citados Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, o fornecimento de EPI, ainda que considerado eficaz, não descaracteriza a prejudicialidade do ofício, pois não é possível assegurar a neutralização integral dos efeitos agressivos do ruído sobre o organismo do trabalhador, os quais vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. Do caso concreto Examinados os autos, verifica-se que é possível o enquadramento, como especial, do interstício de: (i) 4/5/1981 a 31/10/1992 - depreende-se dos documentos coligidos aos autos, em especial PPP, o exercício das funções de "rurícola braçal" da parte autora no corte de cana (plantio, carpa, queima e colheita de cana-de-açúcar), atividade que comporta o enquadramento perseguido, nos termos do entendimento firmado nesta Nona Turma (proferido nos autos n. 5062336-76.2018.4.03.9999), em razão da penosidade e exposição a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos. Sobre o tema, reporto-me a elucidativo artigo da Revista Brasileira de Medicina do Trabalho: De Abreu, Dirce et al. A produção da cana-de-açúcar no Brasil e a saúde do trabalhador rural. Revista Brasileira de Medicina do Trabalho, v. 9, n. 2, p. 49-61, 2011. Disponível em: . Assim, afigura-se plausível o enquadramento especial dessa atividade, seja em razão da extrema penosidade da função seja em virtude da sujeição a agentes insalutíferos carcinogênicos. Por outro lado, não prospera o reconhecimento do caráter insalubre das funções de "porteiro" (setor portaria/guarita) na empregadora "Itaiquara Alimentos S/A.", entre 4/5/1999 e 5/5/2016. O apelante busca equiparação à ocupação de "vigilante", com base no risco de agressão física. Ora! A função de porteiro não se confunde com a de vigilante. A atividade de vigilante exige treinamento específico e, frequentemente, porte de arma de fogo para a proteção de patrimônio e pessoas. A de porteiro, por sua vez, destina-se ao controle de acesso e fornecimento de informações, não possuindo, via de regra, as mesmas prerrogativas ou o mesmo nível de risco ostensivo. Ademais, para os períodos posteriores ao advento da Lei n. 9.032, em 28/4/1995, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n. 1.209 da Repercussão Geral, assentou a impossibilidade de reconhecimento da natureza nocente da atividade de vigilante com fundamento na exposição a risco ou perigo, firmando a seguinte tese jurídica vinculante: “A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição.” Destarte, se nem mesmo a atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, é considerada especial com base na periculosidade para fins previdenciários, com mais razão não o será a atividade comum de porteiro. O risco genérico de sofrer agressões, infelizmente presente em diversas profissões de atendimento ao público, não constitui agente nocivo previsto nos regulamentos da Previdência Social. Em suma, procede em parte o pleito de reconhecimento do caráter especial do intervalo supra para fins de revisão da prestação atual. O termo inicial dos efeitos financeiros conta-se da DER, porquanto instruído o processo concessório com o formulário PPP pertinente, respeitada, de todo modo, a prescrição quinquenal. Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. Contudo, desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional (EC) n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito passou a ocorrer unicamente pela aplicação da Taxa SELIC, de forma simples e com apuração mensal, nos termos do artigo 3º dessa norma, ficando vedada a incidência cumulativa da Taxa SELIC com juros e correção monetária. Ressalte-se que, desde a promulgação da EC n. 136, de 9/9/2025, deve ser observada a nova redação conferida ao artigo 3º da EC n. 113/2021. Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n. 13.105/2015), os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data deste acórdão (Súmula n. 111 do STJ e Tema n. 1.105 do STJ), serão distribuídos igualmente entre os litigantes (art. 86 do CPC). Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado. Ademais, possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados nesse momento. Dispositivo Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e dou parcial provimento ao apelo do autor para: (i) determinar o enquadramento do lapso especial de 4/5/1981 a 31/10/1992, para fins de revisão do benefício; (ii) fixar o termo inicial das diferenças desde o requerimento administrativo original, respeitada a prescrição quinquenal; (iii) discriminar os consectários. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATIVIDADE RURAL NO CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. PENOSIDADE. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ATIVIDADE DE PORTEIRO. TEMA N. 1.209 DO STF. TERMO INICIAL. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante conversão em aposentadoria especial, com reconhecimento de períodos de atividade especial. A parte autora suscita preliminar de cerceamento de defesa e requer o reconhecimento da especialidade das atividades exercid
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