Benefício por incapacidade. Auxílio-acidente. Visão monocular. Ausência de incapacidade laborativa. Redução da capacidade funcional
- Relator
- CRISTINA NASCIMENTO DE MELO
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5000726-72.2021.4.03.6129
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. VISÃO MONOCULAR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE FUNCIONAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DO ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve a improcedência de pedido de concessão de benefício por incapacidade e de auxílio-acidente formulado por segurado que alegava exercer atividade rural e ser portador de visão monocular decorrente de acidente ocorrido em 2006.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor faz jus a benefício por incapacidade diante das condições de saúde constatadas na perícia judicial; (ii) verificar se restou comprovada a qualidade de segurado na data do acidente apta a autorizar eventual concessão de auxílio-acidente.III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, reconhecendo apenas redução da capacidade funcional decorrente da visão monocular. Não demonstrada incapacidade para o exercício da atividade habitual ou de atividade que garanta a subsistência, inviável a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. Embora a redução funcional constatada em tese pudesse ensejar análise de eventual direito ao auxílio-acidente, a concessão do benefício depende da comprovação da qualidade de segurado à época do evento que gerou a sequela. O autor não apresentou início de prova material apto a demonstrar o alegado exercício de atividade rural no período anterior ao acidente ocorrido em 2006. A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade rurícola para fins previdenciários, nos termos da jurisprudência consolidada. Ausente prova da qualidade de segurado no momento da consolidação das lesões, inviável o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente. As razões do agravo interno apenas reiteram argumentos já apreciados, sem apresentar elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A constatação de redução da capacidade funcional sem incapacidade laborativa não autoriza a concessão de benefício por incapacidade. 2. O auxílio-acidente exige demonstração da qualidade de segurado na data do evento gerador da sequela. 3. A comprovação da atividade rural depende de início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. 4. O agravo interno não prospera quando reproduz argumentos já enfrentados sem apresentar elementos novos capazes de alterar a conclusão adotada. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 55, § 3º, 59, 42 e 86; CPC, art. 479. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, AgInt no REsp 1.949.509/MS; STJ, EREsp 314.908/SP. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000726-72.2021.4.03.6129 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: TELMA NAZARE SANTOS CUNHA - SP210982-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): O presente Agravo Interno é interposto pelo autor, Alexandre Oliveira da Silva, contra a decisão monocrática que negou provimento à sua apelação, com fundamento na ausência de início de prova material do labor rural no período anterior ao acidente, o que, tornaria inócua a produção de prova testemunhal para comprovar a qualidade de segurado especial e, consequentemente, o direito ao auxílio-acidente. O agravante sustenta, preliminarmente, o cerceamento de sua defesa. Aduz que a decisão ignorou diversos documentos aptos a configurar o início de prova material, como a Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP), certidão de nascimento com pais qualificados como lavradores e declarações da associação quilombola. Com base na jurisprudência do STJ (Tema 638 e Súmula 577), defende que tais documentos, mesmo que extemporâneos, justificariam a produção de prova testemunhal. Aponta, ainda, nulidade do laudo médico pericial por não ter respondido aos quesitos específicos da parte, o que impediu uma análise aprofundada do impacto da visão monocular e da doença psiquiátrica nas particularidades do trabalho rural. No mérito, o recurso argumenta que a incapacidade para a atividade habitual está configurada, pois a cegueira monocular compromete a noção de profundidade e precisão, essenciais para o manuseio seguro de ferramentas cortantes e para o deslocamento em terrenos irregulares, inerentes ao trabalho na lavoura. Alega que o julgador não pode se ater apenas à conclusão do perito, devendo analisar a interação entre as limitações e a profissão do segurado. Subsidiariamente, caso se mantenha o entendimento pela insuficiência da prova, requer que o processo seja extinto sem resolução de mérito, conforme o Tema Repetitivo 629 do STJ, a fim de evitar a coisa julgada material e possibilitar o ajuizamento de nova ação. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): A parte agravante pretende a reconsideração da decisão agravada, que segue parcialmente transcrita: Do caso concreto. No caso dos autos, verifica-se que o autor, nascido em 1983, aduz ser quilombola e trabalhador rural desde a infância e ter sofrido, em 2006, lesão na córnea do olho direito que evoluiu para cegueira monocular, tendo ainda apresentado surto psicótico em 2019 e feito uso de medicação controlada. Requereu administrativamente auxílio‑doença em 2016 e 2021, ambos indeferidos, e ajuizou ação pleiteando benefício por incapacidade" O exame realizado pelo perito oficial constatou que o autor é portador de visão monocular e cessou o uso de medicamento para depressão, mas que não apresentava incapacidade laboral, embora com redução de capacidade para algumas atividades. Segundo o laudo pericial: 1. A parte autora já foi paciente do(a) ilustre perito(a)? Resposta: Não, nunca foi meu paciente. 2. Qual a profissão declarada pela parte autora? Qual seu grau de escolaridade? Resposta: Ensino fundamental incompleto. Autor declara ser rurícola autônomo (trabalha por dia) 3. O periciando é portador de doença ou lesão? Especifique qual(is)? Resposta: Sim. Autor portador de visão monocular. 3.1. O perito conseguiu idenpficar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmapvo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou apvidade habitual. Resposta: Foi possível idenIficar a causa. A doença/lesão não foi gerada em função do exercício do trabalho habitual da parte autora, mas sim por quadro traumáIco/acidentário.(grifei) 3.2. O periciando está realizando tratamento? Resposta: Para a visão monocular já é sequela definiIva desde a adolescência; do quadro psiquiátrico o autor parou com a principal medicação para controle da depressão. (grifei) 4. Em caso afirmapvo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua apvidade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêupcas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o. Resposta: A doença/lesão não gera incapacidade no momento. Autor já trabalhava antes com a visão monocular (desde os 23 anos) e não houve agravo recente da condição. O quadro já é sequela definiIva, levando a diminuição do campo visual e noção de profundidade. Foram apresentados exames clínicos realizados por ogalmologista. 5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? Resposta: Não há incapacidade. Mas, a DID é: 19/03/2006 (consulta médica mais anIga atestando a condição) 6. Informe o senhor perito quais as caracteríspcas gerais (causas e consequências) da(s) patologia(s) apresentadas pela parte autora. Resposta: A patologia da parte autora tem como causa trauma no olho direito aos 23 anos e as consequências/ repercussões são a visão monocular em definiIvo. 6.1 Qual o grau de intensidade da(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? Resposta: Autor apresenta visão monocular definiIva. Quadro sem possibilidade de controle e tratamento com medicações adequadas. 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a apvidade habitual; C) incapacidade para toda e qualquer apvidade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas apvidades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade). Resposta: D) redução da capacidade para o trabalho 7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? Resposta: Não há incapacidade no momento. 7.1. Caso a resposta seja afirmapva, é possível espmar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão? Resposta: Não há incapacidade no momento. 8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios uplizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. Resposta: Não há incapacidade no momento. 9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de prapcar sua apvidade habitual? Resposta: Não há incapacidade no momento. 10. Em caso de incapacidade para sua apvidade habitual, informar que ppo de apvidade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando. Resposta: Não há incapacidade no momento, parte autora apta para continuar atividade laboral habitual ou segundo sua escolaridade. 11. Caso o periciando tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indique as limitações que enfrenta. Resposta: Periciando enfrenta limitações para alguns trabalhos que possam envolvem noção de distância/ profundidade ou mesmo para dirigir caminhão/trator. 12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? Resposta: Não há incapacidade. 13. A incapacidade é insuscetivel de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra apvidade que garanta subsistência ao periciando? Resposta: Não há incapacidade. 14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer apvidade), esta é temporária ou permanente? Resposta: Não há incapacidade. 15. É possível espmar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou apvidade habitual? Justifique. Em caso posipvo, qual é a data espmada? Resposta: Periciando sem incapacidade, estando apto a exercer o trabalho/aIvidade habitual. 16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível espmar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso posipvo, qual é a data espmada? Resposta: Não há incapacidade. 17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptivel de reabilitação para exercício de outra apvidade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa? Em caso positivo, a partir de qual data? Resposta: Não há incapacidade e não há necessidade de assistência permanente de terceiros. 18. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos? Resposta: Sim, está capaz. 19. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária? Resposta: Não há necessidade de cirurgia para o caso. Não há incapacidade. 20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade. Resposta: Não houve incapacidade em período anterior. 21. O periciando está acomepdo de: tuberculose apva, hanseníase, alienação mental, esclerose múlppla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopapa grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropapa grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopapa grave? Resposta: Não há acomeImento por estas patologias na parte autora. IX. DISCUSSÃO E DESCRIÇÃO Parte autora com quadro de visão monocular devido a trauma ocorrido em 2006 (por volta dos 23 anos de idade), com sequela já definitiva atualmente. Autor está morando sozinho, consegue realizar as atividades domésIcas, tem capacidade para os atos da vida civil e vida independente. Já trabalhava previamente com a condição e refere estar sem conseguir trabalho há 2 anos por dificuldade de conseguir colocação no mercado de trabalho. Muito embora, apesar da alegação de estar sem trabalho há 2 anos, tem sinais de atividade laboral em atividade ao exame fisico Tampouco houve agravamento comprovado recente ou sinais de gravidade para o quadro. Assim, conclui-se que a condição pode gerar redução da capacidade laboraIva para o autor, porém, não gera elementos objetivos para caracterizar incapacidade nesse momento. X. CONCLUSÃO Diante do exposto, desItuído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: Autor está CAPAZ para suas aIvidades laborais habituais e/ou para atividade laboral que lhe garanta a subsistência. Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõe o artigo 479 do CPC, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes. O exame em questão foi realizado por profissional habilitado e especializado em perícia médica,e cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de nova perícia judicial. Ao contrário ao alegado pela parte autora, verifica-ses que a documentação médica acostada aos autos foi examinada e considerada pelo expert em suas conclusões. O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além disso, levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos. De grande relevância destacar que o expert consignou expressamente que o autor apresenta sequelas definitivas de acidente ocorrido em 2006, período em que, segundo relata, trabalhava nas lides rurais. De acordo com o perito, embora o autor já trabalhasse com visão monocular desde os 23 anos de idade, as sequelas causam redução da capacidade para por diminuição do campo visual e noção de profundidade, o que, em tese, permitiria a concessão do beneficio de auxílio-acidente. No entanto, o primeiro vínculo laboratício comprovado pelo autor é posterior ao acidentem, eis que data de 2007 em ambiente e labor urbanos. Resta analisar portanto, se houve demonstração do labor rurícola, conforme alegado. Da comprovação do labor rural. No tocante à necessária comprovação da atividade rural, tanto a Lei nº 8.213/91 quanto a jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça exigem início de prova material, não bastando, pois, a prova exclusivamente testemunhal. A matéria, inclusive, foi sumulada pela Corte Superior, no enunciado de nº 149: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". O INSS, por fazer parte da Administração Pública, está vinculado ao princípio da legalidade e, portanto, não pode considerar outros documentos além dos enumerados no artigo 106 da Lei nº 8.213/91. O Poder Judiciário, no entanto, não está adstrito àquele rol de documentos, podendo se utilizar de outros que, juntados em processo judicial e submetidos ao contraditório, possibilitem a solução da lide. O rol do artigo 106 da Lei n. 8.213/91, por conseguinte, não é exaustivo (STJ, AgRg no REsp n. 847.712/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 3/10/2006, DJ de 30/10/2006, p. 409.). Não obstante venha decidindo no sentido de ser inviável a utilização de documentos de terceiros para comprovação de atividade rural, a jurisprudência da Quinta e Sexta Turmas do C. STJ se consolidou no sentido de que documentos de terceiros, como pais e cônjuges, se inserem no conceito de início de prova material, diante das dificuldades de se produzir provas materiais no meio rural (STJ, AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022; REsp n. 1.719.021/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 23/11/2018; AGRESP AgRg no REsp n. 1.073.582/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/2/2009, DJe de 2/3/2009; AgRg no REsp n. 603.663/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 16/3/2004, DJ de 19/4/2004, p. 237). Assim, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido como início de prova material, dentre outros, o cadastro de contribuinte para fins de pagamento de ITR dos pais (REsp n. 669.477/CE, relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/10/2004, DJ de 22/11/2004, p. 386); recibos de mensalidades pagas ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, recibo de entrega de declaração de parceiro, expedido pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária - IBRA e guias de produtor rural dos pais, contemporâneas à data que se deseja comprovar (REsp n. 489.382/RS, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 7/10/2003, DJ de 15/12/2003, p. 367); nota fiscal de produtor rural dos pais, contemporâneas à época dos fatos (REsp n. 496.715/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16/11/2004, DJ de 13/12/2004, p. 405); certidão de nascimento do interessado na qual conste a profissão de lavrador do pai (REsp n. 496.631/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 27/5/2003, DJ de 30/6/2003, p. 299); certidão de registro de imóvel que comprove a propriedade rural por parte dos pais no período pleiteado (REsp n. 440.954/PR, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 1/4/2003, DJ de 12/5/2003, p. 329); contrato de locação de imóvel rural em nome dos pais (REsp n. 409.788/PR, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 6/8/2002, DJ de 2/9/2002, p. 229); ficha escolar de filho no qual conste a qualidade de lavrador do autor (AgRg no REsp n. 995.742/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/2/2008, DJe de 24/3/2008). Além dos documentos acima exemplificados, o autor também pode se utilizar de documentos contemporâneos ao trabalho, nos quais conste a indicação de que ele próprio exercia atividade rurícola. Declarações extemporâneas têm a mesma força probante das provas testemunhais e não podem, por isso mesmo, ser tomadas como início de prova material. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. DECLARAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE EX-EMPREGADOR. MEIO INIDÔNEO. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO. VERBETE SUMULAR 149/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as declarações prestadas pelos ex-empregadores somente podem ser consideradas como início de prova m
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