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TRF3PrevidenciárioApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA5000687-05.2021.4.03.6120

Aposentadoria por tempo de contribuição. Contribuições previdenciárias objeto de parcelamento quitado. Ausência de registro no cnis

Relator
CRISTINA NASCIMENTO DE MELO
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Número
5000687-05.2021.4.03.6120

Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS OBJETO DE PARCELAMENTO QUITADO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CNIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO POR PROVA DOCUMENTAL. DIREITO AO CÔMPUTO DOS PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. RECURSO DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Remessa necessária e apelação cível interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Araraquara, que concedeu parcialmente a segurança nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 5000687-05.2021.4.03.6120. A sentença determinou que a autoridade impetrada, o Gerente Executivo do INSS de Araraquara, considerasse, no cômputo do tempo de contribuição da parte autora, os períodos de 05 e 06/1990, 01/1991 a 02/1993, 09/1993, 11/1995, 06/1999, 10/2000, 12/2000 a 06/2002, 12/2002 e 09/2003, referentes a contribuições previdenciárias objeto de parcelamento celebrado em julho de 2003, nos termos do art. 5º da Lei nº 10.684/2003, e já integralmente quitado. A sentença indeferiu o pedido de imediata concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e não condenou a autarquia em honorários advocatícios. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em preliminar, a ilegitimidade passiva da autoridade coatora e da própria autarquia, ao argumento de que a competência para incluir no CNIS as contribuições liquidadas por parcelamento seria exclusiva da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 19-B do Decreto nº 3.048/1999, inserido pelo Decreto nº 10.410/2020, e da Lei nº 11.457/2007. No mérito, sustenta que os documentos juntados pela parte autora não seriam suficientes para comprovar o regular recolhimento das contribuições sem prévia atuação da SRFB e sem requerimento administrativo específico, e que estaria ausente a prova do efetivo exercício de atividade nos períodos indicados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se o INSS detém legitimidade passiva para figurar no polo passivo do mandado de segurança impetrado contra o ato de indeferimento do benefício de aposentadoria, em razão da não consideração de contribuições previdenciárias parceladas e quitadas; (ii) saber se os documentos juntados pela parte autora são suficientes para comprovar o direito líquido e certo ao cômputo dos períodos contributivos, independentemente de prévia regularização do CNIS pela SRFB; e (iii) saber se a extensão da ordem mandamental se limita à determinação do cômputo dos períodos ou se alcança a imediata concessão do benefício de aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR Da ilegitimidade passiva. O ato impugnado é o indeferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, praticado pelo Gerente Executivo do INSS de Araraquara com base na não consideração das contribuições parceladas e quitadas. A autoridade coatora é, portanto, aquela que praticou o ato impugnado, e não aquela que realiza os acertos cadastrais no sistema da Receita Federal. Nos termos do art. 29-A da Lei nº 8.213/1991, o INSS é o responsável pela utilização das informações do CNIS para fins de cômputo do tempo de contribuição e cálculo do salário de benefício. A existência de atribuição administrativa interna conferida à SRFB para proceder aos acertos no CNIS constitui questão interna da Administração Pública Federal, que não pode ser oposta ao segurado para inviabilizar o exercício de seu direito previdenciário. A preliminar de ilegitimidade passiva é rejeitada. Da comprovação do recolhimento das contribuições parceladas. A parte autora demonstrou, por prova documental inequívoca, o direito líquido e certo ao cômputo dos períodos controvertidos. O conjunto probatório é composto por: (i) Mandado de Procedimento Fiscal lavrado pelo próprio INSS; (ii) Relatórios Discriminativos Analíticos e Sintéticos emitidos pela autoridade fiscal, com detalhamento das competências e dos valores; (iii) Termo de Adesão ao Parcelamento firmado nos termos do art. 5º da Lei nº 10.684/2003; (iv) diagnóstico fiscal extraído via e-CAC em 15/03/2021 pela própria SRFB, sem registro de pendências ou exigibilidades suspensas; e (v) Certidão Negativa de Débito expedida em 30/07/2017. O parcelamento foi apurado, formalizado e recebido pelo próprio INSS, então competente como Receita Previdenciária, o que afasta qualquer dúvida sobre a regularidade do recolhimento. Da ausência de registro no CNIS e do direito ao cômputo. A ausência de dados no CNIS não implica a inexistência das contribuições. O art. 29-A da Lei nº 8.213/1991 não exclui a possibilidade de o segurado comprovar, por outros meios documentais, contribuições não registradas no cadastro. Condicionar o reconhecimento dos períodos contributivos à prévia regularização do CNIS pela SRFB equivale a transferir ao segurado o ônus pela ineficiência administrativa do Estado, em contrariedade aos princípios da proteção social, da dignidade da pessoa humana e do caráter contributivo do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 201, caput, da Constituição Federal. A autarquia que apurou o débito, cobrou, parcelou e recebeu os valores não pode recusar o cômputo dos períodos correspondentes sob o fundamento de ausência de registro cadastral por outro órgão. Da extensão da ordem mandamental. A concessão parcial da segurança, limitada à determinação do cômputo dos períodos contributivos sem a imediata concessão do benefício de aposentadoria, é adequada. Em sede de mandado de segurança, a demonstração de direito líquido e certo recaiu sobre o cômputo dos períodos quitados. A concessão do benefício em si depende da verificação de outros requisitos administrativos que extrapolam os limites da cognição sumária e documental própria do writ, razão pela qual a delimitação da ordem pelo juízo a quo foi correta. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação e remessa necessária desprovidas. Mantida a concessão parcial da segurança para determinar que a autoridade impetrada considere, no cômputo do tempo de contribuição da parte autora, os períodos de 05 e 06/1990, 01/1991 a 02/1993, 09/1993, 11/1995, 06/1999, 10/2000, 12/2000 a 06/2002, 12/2002 e 09/2003. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 512 do STF. Tese de julgamento: "1. O INSS detém legitimidade passiva em mandado de segurança impetrado contra o ato de indeferimento de benefício previdenciário fundado na não consideração de contribuições parceladas e quitadas, ainda que a regularização cadastral no CNIS seja atribuição interna da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, pois a autarquia previdenciária é a destinatária da ordem mandamental e a responsável pela utilização das informações do CNIS para fins de cômputo do tempo de contribuição, nos termos do art. 29-A da Lei nº 8.213/1991. 2. A ausência de registro no CNIS não impede o cômputo de contribuições previdenciárias objeto de parcelamento celebrado e quitado, desde que comprovadas documentalmente por Mandado de Procedimento Fiscal, Relatórios Discriminativos, Termo de Adesão ao Parcelamento, diagnóstico fiscal da Receita Federal e Certidão Negativa de Débito. 3. Condicionar o reconhecimento de períodos contributivos à prévia regularização do CNIS por órgão diverso transfere ao segurado o ônus pela ineficiência administrativa do Estado, em contrariedade aos princípios da proteção social, da dignidade da pessoa humana e do caráter contributivo do Regime Geral de Previdência Social." PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000687-05.2021.4.03.6120 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: GERENTE EXECUTIVO INSS ARARAQUARA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: CRISTIANE AGUIAR DA CUNHA BELTRAME - SP103039-A APELADO: JOSE EDUARDO QUATROCHI JUIZO RECORRENTE: 1ª VARA FEDERAL DE ARARAQUARA/SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS contra a (ID 261908768) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Araraquara, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 5000687-05.2021.4.03.6120, pela qual foi concedida parcialmente a segurança para determinar que a autoridade impetrada considerasse os períodos de 05 e 06/1990, 01/1991 a 02/1993, 09/1993, 11/1995, 06/1999, 10/2000, 12/2000 a 06/2002, 12/2002 e 09/2003, relativos a contribuições previdenciárias que foram objeto de parcelamento já quitado pela parte autora, indeferindo o pedido de imediata concessão do benefício de aposentadoria. A sentença não condenou a parte em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, e determinou a remessa necessária ao Tribunal, nos termos do art. 14, § 1º, da mesma lei. Em suas razões recursais (ID 261908775), o INSS sustenta, em preliminar, a ilegitimidade passiva tanto da autoridade coatora quanto da própria autarquia, ao argumento de que a competência para incluir no CNIS as contribuições liquidadas por meio de parcelamento é exclusiva da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, conforme o art. 19-B do Decreto nº 3.048/1999, incluído pelo Decreto nº 10.410/2020, e que, com a criação da Receita Federal do Brasil pela Lei nº 11.457/2007, as atribuições da antiga Receita Previdenciária foram transferidas àquele órgão, de modo que o INSS não deteria competência para proceder a qualquer acerto cadastral no CNIS relativo a recolhimentos parcelados. No mérito, subsidiariamente, sustenta que os documentos juntados pela parte autora (Termo de Adesão ao Parcelamento, os Relatórios Discriminativos do débito e Certidão Negativa de Débito) não seriam aptos, por si sós, a comprovar o regular recolhimento das contribuições e a autorizar o seu cômputo para fins previdenciários, sem prévia atuação da SRFB e sem requerimento administrativo específico, e que seria ausente a prova do efetivo exercício de atividade nos períodos indicados. Requer, ao final, o reconhecimento da ilegitimidade passiva com anulação da sentença ou extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC) e, alternativamente, a reforma da sentença para denegação integral da segurança. Não foram apresentadas contrarrazões pela parte autora. O Ministério Público Federal, por meio do (ID 262207146), devolveu os autos ao Tribunal sem pronunciamento sobre o mérito, por entender que a matéria não envolve interesse público primário, direito individual indisponível, direito difuso ou coletivo que justifique a intervenção do Parquet como fiscal da ordem jurídica, nos termos da Recomendação nº 34/2016 do CNMP. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e da remessa necessária. I. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A preliminar não merece acolhimento. O INSS sustenta que a inclusão, no CNIS, de contribuições liquidadas por meio de parcelamento seria atribuição exclusiva da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com base no art. 19-B do Decreto nº 3.048/1999, inserido pelo Decreto nº 10.410/2020, e que, portanto, nem ele nem o Gerente Executivo de Araraquara teriam legitimidade para figurar no polo passivo do presente mandado de segurança. O argumento não convence. O mandado de segurança foi impetrado com o objetivo precípuo de compelir a autoridade coatora, o Gerente Executivo do INSS de Araraquara, a reconhecer e computar, no cálculo do tempo de contribuição da parte autora, os períodos relativos a contribuições previdenciárias objeto de parcelamento já quitado, para fins de análise do requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição. Desta forma, a autoridade coatora não é aquela que deve realizar os acertos técnicos no sistema cadastral da Receita Federal, mas sim aquela que praticou o ato impugnado, qual seja o indeferimento do benefício previdenciário com base na não consideração das contribuições parceladas e quitadas. Ora, nos termos do art. 29-A da Lei nº 8.213/91, é o INSS o responsável pela utilização das informações constantes do CNIS para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. A autarquia previdenciária é, portanto, a destinatária natural da ordem mandamental que lhe imponha a consideração de determinados períodos contributivos comprovados nos autos, ainda que, para tanto, seja necessária, no plano operacional interno da Administração, alguma articulação com a SRFB para a regularização do CNIS. Nesta toada, a existência de atribuição administrativa interna conferida à SRFB para proceder aos acertos cadastrais não afasta a legitimidade passiva do INSS no mandado de segurança impetrado contra o ato de indeferimento do benefício. A questão acerca de qual órgão deve realizar o acerto no CNIS é problema interno da Administração Pública Federal, que não pode ser oposto ao administrado para inviabilizar o exercício de seu direito. Seria inadmissível transferir ao segurado o ônus de litigar perante dois órgãos distintos, o INSS e a SRFB, para exercer direito que emerge de uma única relação jurídica previdenciária. Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. II. Do Mérito II.1. Comprovação do recolhimento das contribuições parceladas O ponto central do presente mandado de segurança reside em saber se a parte autora demonstrou, de plano e com prova documental, o direito líquido e certo ao cômputo dos períodos contributivos relativos às competências objeto do parcelamento celebrado em julho de 2003. A análise dos autos evidencia que a resposta é afirmativa. Conforme demonstrado pelo Mandado de Procedimento Fiscal juntado aos autos (ID 261908750), a parte autora aderiu, em julho de 2003, ao parcelamento das contribuições previdenciárias relativas às competências compreendidas entre maio de 1990 e dezembro de 2002, nos termos do art. 5º da Lei nº 10.684/2003. E, do mesmo documento, obeserva-se que o parcelamento foi formalizado mediante Termo de Adesão firmado pelo próprio contribuinte perante a autoridade fiscal competente, até então o Setor de Arrecadação do INSS (Receita Previdenciária). Além disso, o diagnóstico fiscal da Receita Federal (ID 261908751), extraído via e-CAC em 15/03/2021 pela própria Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, registra expressamente que "não foram detectadas pendências/exigibilidades suspensas para o contribuinte nos controles da Receita Federal" para o CPF de José Eduardo Quatrochi (037.155.488-86), o que corrobora a quitação do parcelamento. Ademais, a parte autora juntou Certidão Negativa de Débito expedida em 30/07/2017, conforme relatado na sentença (ID 261908744), comprovando que os valores parcelados foram integralmente quitados. O conjunto probatório, portanto, é robusto: (i) Mandado de Procedimento Fiscal lavrado pelo próprio INSS; (ii) Relatórios Discriminativos Analíticos e Sintéticos emitidos pela autoridade fiscal, com detalhamento das competências e valores; (iii) Termo de Adesão ao Parcelamento firmado nos termos da Lei nº 10.684/2003; (iv) diagnóstico fiscal da Receita Federal sem pendências em nome do contribuinte; e (v) Certidão Negativa de Débito. II.2. Da ausência de registro no CNIS e do direito ao cômputo Como bem fundamentou a sentença (ID 261908768), a ausência de dados no CNIS não significa a inexistência das contribuições. O art. 29-A da Lei nº 8.213/91 estabelece que o INSS utilizará as informações constantes do CNIS para fins de cômputo do tempo de contribuição, mas não exclui a possibilidade de o segurado comprovar, por outros meios documentais, contribuições não registradas no cadastro. A tese do INSS de que somente após prévia atuação da SRFB para regularização do CNIS seria possível o reconhecimento dos períodos contributivos equivaleria a condicionar o direito previdenciário do segurado à eficiência administrativa do Estado, transferindo-lhe o ônus pela inércia ou pelo descumprimento de obrigações entre órgãos públicos. Tal entendimento contraria os princípios da proteção social, da dignidade da pessoa humana e do caráter contributivo do regime geral de previdência social (art. 201, caput, da Constituição Federal), segundo o qual, havendo contribuição, deve haver a correspondente contraprestação previdenciária. Não se trata, na espécie, de reconhecimento de período por simples alegação do segurado. Cuida-se de contribuições apuradas por procedimento fiscal instaurado pelo próprio INSS, formalizadas em parcelamento celebrado perante a autoridade competente e quitadas, conforme demonstrado pelos documentos juntados. Assim, a autarquia, que apurou o débito, cobrou, parcelou e recebeu os valores, não pode, agora, recusar-se a computar os períodos a que tais contribuições se referem, sob o fundamento de que o registro não foi ainda efetivado no CNIS por outro órgão. II.3. Da Extensão do provimento A sentença (ID 261908768) concedeu parcialmente a segurança, limitando o provimento à determinação de que a autoridade impetrada considere os períodos contributivos objeto do parcelamento quitado, sem ordenar a imediata concessão do benefício de aposentadoria. Isso porque o juízo a quo entendeu pela impossibilidade de aferir, em sede de mandado de segurança, o preenchimento de todos os requisitos administrativos para a concessão do benefício. Tal delimitação da ordem é adequada. Em sede de mandado de segurança, a demonstração de direito líquido e certo recaiu, de forma inequívoca, sobre o cômputo dos períodos contributivos quitados. Quanto à concessão do benefício em si, subsistem questões que dependem de análise administrativa e que extrapolam os limites da cognição sumária e documental própria do writ. A sentença, portanto, foi adequada ao conferir a tutela no limite do que se apresentou como direito líquido e certo, sem invadir a esfera de análise discricionária e técnica da autarquia quanto aos demais requisitos do benefício. II.4. Conclusão do mérito Demonstrada, de forma documental e inequívoca, a realização do parcelamento das contribuições previdenciárias, a sua quitação e a não consideração desses períodos no cômputo do tempo de contribuição da parte autora, o que configura ato ilegal da autoridade impetrada, confirma-se a sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar o cômputo dos períodos de 05 e 06/1990, 01/1991 a 02/1993, 09/1993, 11/1995, 06/1999, 10/2000, 12/2000 a 06/2002, 12/2002 e 09/2003. III. Honorários Advocatícios Descabe a condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 512 do STF. IV. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelaçãointerposta pelo INSS e à remessa necessária, mantendo integralmente a concessão parcial da segurança para determinar que a autoridade impetrada considere, no cômputo do tempo de contribuição da parte autora, os períodos de 05 e 06/1990, 01/1991 a 02/1993, 09/1993, 11/1995, 06/1999, 10/2000, 12/2000 a 06/2002, 12/2002 e 09/2003, relativos a contribuições previdenciárias objeto de parcelamento já quitado. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS OBJETO DE PARCELAMENTO QUITADO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CNIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO POR PROVA DOCUMENTAL. DIREITO AO CÔMPUTO DOS PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. RECURSO DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Remessa necessária e apelação cível interpostas

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