Apelação cível e recurso adesivo. Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Reconhecimento de tempo especial
- Relator
- ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5000679-78.2024.4.03.6134
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E RADIAÇÃO IONIZANTE. PPP. METODOLOGIA NEN. TEMA 1083/STJ. EPI. TEMAS 555/STF E 1090/STJ. TERMO INICIAL NA DER. TUTELA DE URGÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS e recurso adesivo da parte autora contra sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 01/01/2002 a 31/12/2003 e de 01/07/2011 a 30/01/2015, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência leve, com DIB em 22/11/2022. O INSS alegou ausência de indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) no PPP, inconsistência metodológica na aferição do ruído, ausência de comprovação da exposição à radiação ionizante e não preenchimento dos requisitos para concessão do benefício. A parte autora requereu tutela de urgência para implantação imediata do benefício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se os períodos de 01/01/2002 a 31/12/2003 e de 01/07/2011 a 30/01/2015 podem ser reconhecidos como especiais em razão da exposição a ruído e radiação ionizante; (ii) se a ausência de indicação do NEN no PPP impede o reconhecimento da especialidade; (iii) se a informação de utilização de EPI afasta a nocividade dos agentes; (iv) se a parte autora preenche os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência desde a DER.III. RAZÕES DE DECIDIR O PPP constitui documento apto à comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, ainda que não contemporâneo ao período laborado, desde que assinado por profissional habilitado, não havendo nulidade automática pela ausência de contemporaneidade ou assinatura em todos os períodos registrados. A exposição à radiação ionizante possui aferição qualitativa, sendo suficiente a demonstração da exposição pessoal e habitual ao agente nocivo, independentemente de aferição quantitativa ou demonstração de limites mínimos de tolerância, conforme NR-15, NHO-05 da Fundacentro e precedentes do TRF3. No período de 01/01/2002 a 31/12/2003, o PPP registrou exposição a ruído de 87 dB(A), inferior ao limite de 90 dB(A) até 18/11/2003, mas superior ao limite de 85 dB(A) após o Decreto nº 4.882/2003. Além disso, houve comprovação de exposição habitual a radiação ionizante proveniente de césio-137 e criptônio-85 em atividades de radiografia industrial e levantamentos radiométricos. No período de 01/07/2011 a 30/01/2015, o PPP registrou exposição a ruído de 87 dB(A) e 85,6 dB(A), superiores ao limite legal de 85 dB(A), bem como exposição à radiação ionizante até 31/12/2013. A ausência de indicação do NEN no PPP não impede o reconhecimento da especialidade quando há registro técnico idôneo dos níveis de ruído, especialmente em hipóteses de ruído não variável, conforme interpretação do Tema 1083/STJ e precedentes da 9ª Turma do TRF3. A declaração de eficácia de EPI no PPP não descaracteriza automaticamente a especialidade quando subsiste dúvida razoável acerca da efetiva neutralização do agente nocivo, devendo ser interpretada em consonância com os Temas 555/STF e 1090/STJ. A parte autora preencheu os requisitos da LC nº 142/2013 para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência leve, contando com 33 anos, 11 meses e 29 dias de tempo de contribuição, 341 meses de carência e condição de pessoa com deficiência na data da implementação dos requisitos. O termo inicial do benefício deve ser fixado na DER, nos termos do Tema 1124/STJ, porque os documentos necessários ao reconhecimento do direito já constavam do processo administrativo. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente da natureza alimentar do benefício, mostra-se cabível a concessão de tutela de urgência para imediata implantação da aposentadoria.IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora provido para concessão da tutela de urgência. Mantida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência leve desde a DER. Tese de julgamento: A exposição habitual a radiação ionizante enseja reconhecimento de atividade especial por critério qualitativo, independentemente da demonstração de níveis mínimos de tolerância. A ausência de indicação do NEN no PPP não impede o reconhecimento da especialidade por exposição ao ruído quando o documento técnico registra níveis superiores aos limites legais e não há controvérsia sobre ruído variável. A declaração de eficácia do EPI no PPP não afasta automaticamente a especialidade quando houver dúvida razoável acerca da neutralização integral do agente nocivo. Comprovado o preenchimento dos requisitos previstos na LC nº 142/2013, é devida aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência desde a DER. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.012, §1º, e art. 85, §§3º e 11; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, 103, parágrafo único, e 125-A; LC nº 142/2013, art. 3º, III; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 70; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; IN nº 77/2015, art. 291; IN nº 170/2024, art. 291, §2º; Código Civil, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 534; STJ, Tema 694; STJ, Tema 1083; STJ, Tema 1090; STJ, Tema 1124; STF, Tema 555; STF, Tema 1419; Súmula nº 111/STJ; Súmula nº 49/TNU; Súmula nº 198/TFR; TRF3, 8ª Turma, ApCiv nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, j. 09/05/2024; TRF3, 9ª Turma, ApCiv nº 5001137-95.2023.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, j. 07/03/2024; TRF3, 9ª Turma, Apelação Cível nº 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 18/07/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000679-78.2024.4.03.6134 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: CATIA CRISTINE ANDRADE ALVES - SP199327-A APELADO: AGNALDO BUENO DE OLIVEIRA RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 05/04/2024, na qual a parte autora postula o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/01/2002 a 31/12/2003 e de 01/07/2011 a 30/04/2015, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência desde a data do requerimento administrativo (DER), em 22/11/2022. O Juiz da 1ª Vara Federal de Americana acolheu parcialmente os pedidos da parte autora em sentença proferida em 11/04/2025, condenando o INSS: a reconhecer e averbar o tempo especial de 01/01/2002 a 31/12/2003 e de 01/07/2011 a 30/01/2015; a conceder e implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência (deficiência leve), em favor da parte autora, com DIB em 22/11/2022 (data do requerimento administrativo), nos termos do art. 3º, inciso III, da LC 142/2013, considerando 34 anos e 29 dias de tempo de contribuição; a pagar as parcelas atrasadas, referentes ao período compreendido entre a DIB e o dia imediatamente anterior à implantação do benefício, acrescidas de juros e correção monetária calculados nos termos da Resolução CJF nº 658 e atualizações vigentes ao tempo da liquidação; ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação obtido pela parte autora, com possibilidade de majoração nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, limitado o valor da condenação às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Houve interposição de Apelação pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 26/11/2025. Preliminarmente, o INSS requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, sustenta que o PPP juntado aos autos não indica o Nível de Exposição Normalizado (NEN) para o agente ruído em períodos posteriores a 18/11/2003, conforme exigido pelo Decreto nº 4.882/2003 e pela metodologia NHO-01 da Fundacentro. Alega ainda que o PPP registra utilização simultânea e inconsistente das metodologias distintas, o que exigiria a apresentação do LTCAT para esclarecimento. Aduz ainda que os requisitos legais para o reconhecimento da atividade especial por exposição à radiação ionizante não foram atendidos e a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Eventualmente, caso mantida a condenação, requer: a observância da prescrição quinquenal; a intimação do autor para juntada de autodeclaração nos termos da Portaria INSS nº 450/2020 e a adequação dos consectários legais. A parte autora apresentou recurso adesivo, requerendo a concessão de tutela de urgência incidental para a imediata implantação do benefício reconhecido na sentença de primeiro grau, com fundamento na natureza alimentar do benefício previdenciário, na probabilidade do direito já reconhecida em cognição plena e no risco de dano decorrente da demora na efetivação do direito. Foram apresentadas contrarrazões somente pela parte autora. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso. Da concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso. Pugna o INSS, preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso. Contudo, verifica-se que não houve deferimento de tutela de urgência para a implantação do benefício. Ademais, a matéria controvertida nos autos não está entre aquelas elencadas no parágrafo 1º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Da prescrição quinquenal Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 05/04/2024, não há que se falar na ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, uma vez que não transcorreram mais de 5 anos desde o indeferimento administrativo ocorrido em 06/10/2023 (id. 344448259 - Pág. 181). Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2020. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. Do agente radiação ionizante A partir da edição da Medida Provisória nº 1.729/1998, posteriormente convertida na Lei nº 9.732/1998, houve alteração do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/1991, passando-se a exigir que a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos fosse realizada mediante formulário emitido pela empresa, conforme modelo definido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, elaborado nos termos da legislação trabalhista. A partir desse marco normativo, as disposições trabalhistas relativas à caracterização de atividades ou operações insalubres, previstas na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), passaram a ser consideradas para fins de reconhecimento da natureza especial ou comum da atividade, incluindo os conceitos de limites de tolerância, concentração, natureza e tempo de exposição ao agente nocivo. Conforme o Anexo nº 5 da NR-15, nas atividades ou operações em que os trabalhadores possam ser expostos a radiações ionizantes, os limites de intensidade e concentração são os constantes da Norma CNEN-NE-3.01. Todavia, qualquer alegação quanto à necessidade de medição da radiação ionizante para fins de caracterização da especialidade deve ser afastada, pois a referida norma estabelece limites máximos de dose anual de exposição, e não mínimos de tolerância, conforme se observa do item 5.4.2.1. Na mesma linha, segue a NHO-05 (Norma de Higiene Ocupacional) da Fundacentro, que não estabelece limites de tolerância à exposição radioativa, mas apenas parâmetros de segurança, cuja inobservância revela comprometimento dos procedimentos radiológicos. Esses parâmetros delimitam a exposição em até 0,4 mSv/semana em área controlada (área sujeita a regras especiais de proteção e segurança, com o objetivo de controlar exposições normais e evitar exposições não autorizadas ou acidentais), e até 0,02 Sv/semana em área livre (área isenta de controle especial de proteção radiológica, onde os níveis de dose ambiente devem ser inferiores a 0,5 mSv/ano). Por sua vez, a Norma Regulamentadora nº 32, que trata da segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde, orienta os trabalhadores expostos a radiações ionizantes para que permaneçam o menor tempo possível na realização dos procedimentos, além de exigir monitoração individual de dose de radiação ionizante, conforme disposto no item 32.4.3, alíneas “a” e “e”. Dessarte, tratando-se de agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho, dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, desde que comprovada a exposição pessoal durante a jornada de trabalho, tratando-se, portanto, de aferição qualitativa:(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001137-95.2023.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, julgado em 07/03/2024, DJEN 13/03/2024) Dessa forma, para fins de enquadramento especial da atividade, basta que se comprove a exposição às radiações ionizantes, sendo desnecessária a demonstração de concentração ou intensidade do agente no ambiente laboral. Do agente ruído Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 534, 694 e 1083, definiu que a especialidade em razão da exposição a tal agente é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Nesta toada, em síntese, são aplicáveis ao reconhecimento da especialidade, os seguintes limiares de pressão sonora, cada qual aplicável ao interregno de vigência das normas que cuidam da evolução legislativa e regulamentar do tema: Legislação Aplicável Nível de Ruído Técnica de Aferição A partir de 28/08/1960 - Edição da LOPS Decretos 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo I 80 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A Partir de 06/03/1997 - Edição do Decreto 2.172/1997 Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo IV 90 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A partir de 19/11/2003 - Edição do Decreto 4.882/2003 Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV 85 dB(A) NEN - NHO 01 da FUNDACENTRO A metodologia de aferição dos níveis de ruído também sofreu alterações. O cotejo do agente, que anteriormente podia ser realizado por meio de medição pontual — identificando o nível máximo de ruído encontrado no ambiente laboral (pico de ruído) — ou pela média aritmética dos índices registrados, passou, com a edição do Decreto nº 4.882/2003, a exigir a utilização da técnica denominada Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme previsto na Norma de Higiene Ocupacional nº 01 (NHO-01) da FUNDACENTRO. Essa técnica tem como foco o exame dos níveis de ruído ao longo da jornada de trabalho, proporcional à sua duração. Destaca-se, nesse contexto, o entendimento consolidado pelo Tema 1083 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual, constatados diferentes níveis de ruído no ambiente laboral, a medição deve ser realizada pelo critério NEN. Na ausência dessa informação, admite-se a adoção do critério do pico de ruído, desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição. Observados tais critérios, é necessário ponderar que o tecnicismo não pode se sobrepor à realidade de que os laudos ambientais são elaborados exclusivamente pelos empregadores. Assim, compete ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a fiscalização das obrigações previdenciárias, nos termos do artigo 125-A da Lei nº 8.213/91. Sem prejuízo, conforme precedentes desta Colenda 9ª Turma, a inobservância quanto à metodologia adequada para aferição do agente ruído não invalida, por si só, a medição em decibéis constante no documento, ainda que realizada por técnica inadequada. Isso porque o empregado é parte vulnerável n
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