JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5003540-51.2020.4.03.6110

Aposentadoria especial. Atividade especial. Exposição ao agente físico eletricidade em tensão superior a 250 volts

Relator
CRISTINA NASCIMENTO DE MELO
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5003540-51.2020.4.03.6110

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO ELETRICIDADE EM TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO APÓS A VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172/97. ELETRICIDADE COMO AGENTE FÍSICO. DISTINÇÃO ENTRE PERICULOSIDADE E NOCIVIDADE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social- INSS contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a eletricidade pode ser reconhecida como agente físico apto a fundamentar a concessão de aposentadoria especial em períodos posteriores à vigência do Decreto nº 2.172/97, ante a distinção entre periculosidade e nocividade invocada pelo INSS e o caráter do rol regulamentar de agentes nocivos; (ii) determinar se a prova documental coligida aos autos CTPS e PPPs é suficiente para comprovar a efetiva exposição ao agente. III. RAZÕES DE DECIDIR A eletricidade não se confunde com mera periculosidade abstrata, podendo ser compreendida como agente físico; a decisão monocrática reconheceu a especialidade à luz do conjunto legislativo e regulamentar aplicável ao tempo do labor e da interpretação consolidada acerca da proteção à saúde e à integridade física do trabalhador submetido a tensões elétricas superiores a 250 volts. A legislação previdenciária assegura a aposentadoria especial ao segurado que labore sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e a regulamentação dos agentes nocivos não pode ser interpretada de modo a esvaziar essa garantia legal quando comprovada a exposição a condições que impliquem risco efetivo ao trabalhador. A eletricidade em tensão superior a 250 volts constitui agente cuja potencialidade lesiva é reconhecida historicamente no ordenamento jurídico, traduzindo risco concreto à integridade física do trabalhador que não se reduz à noção abstrata de periculosidade. O rol regulamentar de agentes nocivos tem caráter exemplificativo, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534). Para o agente físico eletricidade, basta a habitualidade da exposição, dispensando-se a permanência contínua e ininterrupta, orientação coerente com a natureza do risco elétrico, que pode ser fatal em exposição única. A especialidade foi reconhecida com base na efetiva exposição a voltagens elétricas superiores a 250 volts, comprovada por PPP´s e Laudo técnico Pericial, e não por mera periculosidade genérica ou enquadramento por categoria profissional. A indicação de EPI nos PPPs não descaracteriza a especialidade quando ausente a comprovação de que os equipamentos eram efetivamente capazes de neutralizar o risco elétrico de forma integral, hipótese em que a conclusão deve ser favorável ao segurado, nos termos do Tema 1090/STJ. Não demonstrado erro de fato, equívoco na aplicação do direito ou omissão capaz de infirmar a conclusão adotada na decisão agravada, impõe-se sua manutenção integral. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: A eletricidade pode ser reconhecida como agente físico para fins de aposentadoria especial em períodos posteriores à vigência do Decreto nº 2.172/97, desde que comprovada concretamente a exposição a tensões superiores a 250 volts, não sendo a distinção trabalhista entre periculosidade e nocividade apta a afastar a proteção legal ao trabalhador submetido a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, caput, e 58; Decreto nº 53.831/1964, Código 1.1.8 do Anexo III; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/11/2012, DJe 07/03/2013 (Tema 534); TNU, PUIL nº 5038346-73.2016.4.04.7000/PR, Informativo 31/2018; STJ, Tema 1090; STF, ARE 664335 (Tema 555 de Repercussão Geral). PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003540-51.2020.4.03.6110 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: LUCIANO CESAR DE TOLEDO - SP312145-N APELADO: ISAAC SILVESTRE FERREIRA RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF: Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (Id. 391623402) contra decisão monocrática (Id. 388426981) que negou provimento à sua apelação. Em suas razões, o INSS sustenta, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade em períodos posteriores ao Decreto nº 2.172/1997, ao argumento de que, a partir desse marco normativo, a legislação previdenciária passou a exigir efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, não bastando a caracterização de mera periculosidade. Alega violação aos arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/1991. Vistas à parte contrária foram apresentadas contrarrazões (Id. 391947745). É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF: O Agravo Interno preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. A controvérsia diz respeito à possibilidade de reconhecimento, como tempo especial, do labor exercido com exposição à eletricidade em tensão superior a 250 volts, especialmente em períodos posteriores à vigência do Decreto nº 2.172/1997. O argumento não prospera. A eletricidade não se confunde com mera periculosidade abstrata, podendo ser compreendida como agente físico. Ademais, a decisão monocrática não reconheceu a especialidade com base em periculosidade genérica desvinculada de previsão normativa, mas à luz do conjunto legislativo e regulamentar aplicável ao tempo do labor, bem como da interpretação consolidada acerca da proteção à saúde e à integridade física do trabalhador submetido a tensões elétricas superiores a 250 volts. A legislação previdenciária estabelece que a aposentadoria especial é devida ao segurado que exerça atividade sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. O regulamento define os agentes nocivos (químicos, físicos ou biológicos), mas tal regulamentação não pode ser compreendida de modo a esvaziar a própria garantia legal de proteção ao trabalhador exposto a condições que impliquem risco efetivo à sua saúde ou integridade. A eletricidade, especialmente quando caracterizada por exposição a tensões superiores a 250 volts, constitui agente cuja potencialidade lesiva é reconhecida historicamente no ordenamento jurídico, sendo certo que a sua nocividade não se reduz à noção abstrata de periculosidade eventual, mas traduz risco concreto à integridade física do trabalhador. O rol regulamentar de agentes nocivos tem caráter exemplificativo, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534). Quanto à habitualidade e permanência, a TNU fixou tese no sentido de que, para o agente físico eletricidade, basta a habitualidade, dispensando-se a permanência (PUIL nº 5038346-73.2016.4.04.7000/PR - Informativo 31/2018). Tal orientação é coerente com a natureza do risco elétrico, que pode ser fatal em exposição única. Verifica-se que, no caso, tudo quanto foi efetivamente submetido à discussão foi devidamente analisado, de forma clara e fundamentada, entendendo-se que houve a devida comprovação da exposição ao agente agressivo eletricidade por meio da juntada aos autos de PPP´s e Laudo técnico Pericial (Id. 289016042/289016040/289016036/289016029/289016288). Assim, a especialidade não se deu por conta de mera periculosidade, mas de efetiva exposição a de exposição a voltagens elétrica superiores a 250V. Por fim, ainda que os PPPs indiquem o fornecimento de EPIs, não há nos autos comprovação de que os equipamentos eram efetivamente capazes de neutralizar o risco elétrico de forma integral, o que, nos termos do Tema 1090/STJ, conduz à conclusão favorável ao segurado. Dessa forma, não demonstrado erro de fato ou equívoco na aplicação do direito ou omissão capaz de infirmar a conclusão adotada, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno do INSS, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO ELETRICIDADE EM TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO APÓS A VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172/97. ELETRICIDADE COMO AGENTE FÍSICO. DISTINÇÃO ENTRE PERICULOSIDADE E NOCIVIDADE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social- INSS contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a eletricidade pode ser reconhecida como agente físico apto a fundamentar a concessão de aposentadoria especial em períodos posteriores à vigência do Decreto nº 2.172/97, ante a distinção entre periculosidade e nocividade invocada pelo INSS e o caráter do rol regulamentar de agentes nocivos; (ii) determinar se a prova documental coligida aos autos CTPS e PPPs é suficiente para comprovar a efetiva exposição ao agente. III. RAZÕES DE DECIDIR A eletricidade não se confunde com mera periculosidade abstrata, podendo ser compreendida como agente físico; a decisão monocrática reconheceu a especialidade à luz do conjunto legislativo e regulamentar aplicável ao tempo do labor e da interpretação consolidada acerca da proteção à saúde e à integridade física do trabalhador submetido a tensões elétricas superiores a 250 volts. A legislação previdenciária assegura a aposentadoria especial ao segurado que labore sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e a regulamentação dos agentes nocivos não pode ser interpretada de modo a esvaziar essa garantia legal quando comprovada a exposição a condições que impliquem risco efetivo ao trabalhador. A eletricidade em tensão superior a 250 volts constitui agente cuja potencialidade lesiva é reconhecida historicamente no ordenamento jurídico, traduzindo risco concreto à integridade física do trabalhador que não se reduz à noção abstrata de periculosidade. O rol regulamentar de agentes nocivos tem caráter exemplificativo, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534). Para o agente físico eletricidade, basta a habitualidade da exposição, dispensando-se a permanência contínua e ininterrupta, orientação coerente com a natureza do risco elétrico, que pode ser fatal em exposição única. A especialidade foi reconhecida com base na efetiva exposição a voltagens elétricas superiores a 250 volts, comprovada por PPP´s e Laudo técnico Pericial, e não por mera periculosidade genérica ou enquadramento por categoria profissional. A indicação de EPI nos PPPs não descaracteriza a especialidade quando ausente a comprovação de que os equipamentos eram efetivamente capazes de neutralizar o risco elétrico de forma integral, hipótese em que a conclusão deve ser favorável ao segurado, nos termos do Tema 1090/STJ. Não demonstrado erro de fato, equívoco na aplicação do direito ou omissão capaz de infirmar a conclusão adotada na decisão agravada, impõe-se sua manutenção integral. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: A eletricidade pode ser reconhecida como agente físico para fins de aposentadoria especial em períodos posteriores à vigência do Decreto nº 2.172/97, desde que comprovada concretamente a exposição a tensões superiores a 250 volts, não sendo a distinção trabalhista entre periculosidade e nocividade apta a afastar a proteção legal ao trabalhador submetido a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, caput, e 58; Decreto nº 53.831/1964, Código 1.1.8 do Anexo III; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/11/2012, DJe 07/03/2013 (Tema 534); TNU, PUIL nº 5038346-73.2016.4.04.7000/PR, Informativo 31/2018; STJ, Tema 1090; STF, ARE 664335 (Tema 555 de Repercussão Geral). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Relatora do Acórdão

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