Agravos internos. Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial. Termo inicial dos efeitos financeiros. Consectários legais
- Relator
- ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
- Número
- 5003583-60.2020.4.03.6183
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AGRAVO INTERNO DO INSS PROVIDO. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravos internos interpostos pelo INSS e pela parte autora contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 03/08/2001, 06/12/2001 a 18/07/2003 e 01/03/2004 a 13/08/2014, com concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação, nos termos do Tema 1124 do STJ. O INSS postulou a adequação dos consectários legais à EC n.º 136/2025. A parte autora requereu a fixação da Data de Início do Pagamento na DER.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública após a EC n.º 136/2025; (ii) verificar se o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na DER ou na data da citação, diante da produção de prova pericial em juízo.III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática proferida pelo relator não viola o princípio da colegialidade, diante da previsão legal de interposição de agravo interno e da possibilidade de reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Os consectários legais devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação do julgado. A partir de setembro de 2025, aplica-se o INPC do IBGE para atualização monetária e a Taxa SELIC, com dedução do INPC, para juros de mora, nos termos do Tema 1419 do STF e do art. 406 do Código Civil. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação quando a prova necessária ao reconhecimento da atividade especial é produzida apenas em juízo, inclusive mediante perícia judicial, conforme o Tema 1124 do STJ. A perícia judicial por similaridade realizada na empresa Sambaíba Transportes Urbanos Ltda. foi determinante para o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados na empresa Viação Nações Unidas Ltda., diante da insuficiência do formulário DIRBEN-8030 apresentado na via administrativa. A perícia judicial realizada in loco prevalece sobre documentos administrativos divergentes, por apresentar medições técnicas atualizadas e produzidas por profissional equidistante das partes. O entendimento do TRF3 rejeita a utilização de laudos ambientais e periciais produzidos em nome de terceiros como prova emprestada, quando ausente identidade de funções, setor e ambiente laboral.IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno do INSS provido. Agravo interno da parte autora desprovido. Tese de julgamento: Os consectários legais aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação do julgado, com aplicação do INPC e da Taxa SELIC, com dedução do INPC, após setembro de 2025. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário deve ser fixado na data da citação quando a comprovação da atividade especial depende de prova produzida exclusivamente em juízo. A perícia judicial realizada por similaridade ou in loco prevalece sobre documentos administrativos insuficientes ou divergentes para comprovação da especialidade da atividade. Laudos ambientais e periciais produzidos em nome de terceiros não constituem prova válida da exposição a agentes nocivos quando ausente identidade de função e ambiente laboral. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §2º; CPC, art. 85, §4º, III; Código Civil, art. 406; CLT, art. 3º; Lei nº 8.889/1973, art. 2º; Decretos nº 53.831/1964, 83.080/1979, 2.172/1997 e 4.882/2003; Portaria MTE nº 1.297/2014; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12/09/2022, DJe 14/09/2022; STJ, Tema 1124; STF, Tema 1419; TRF3, ApCiv 53558295520204039999/SP, rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, 7ª Turma, j. 21/09/2022, DJEN 29/09/2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003583-60.2020.4.03.6183 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: JUCELINO RIBEIRO VIENA ADVOGADO do(a) APELANTE: OSMAR CONCEICAO DA CRUZ - SP127174-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 12/03/2020, na qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de períodos em exercício de atividade especial. O Juiz da 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo rejeitou os pedidos da parte autora, em sentença proferida em 19/10/2021, sob o fundamento de que o conjunto probatório não teria demonstrado a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos alegados. Na mesma ocasião, a parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 4º, III do CPC. Sobreveio apelação da parte autora a qual foi monocraticamente julgada, sendo parcialmente provida para: (i) reconhecer a especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 03/08/2001, 06/12/2001 a 18/07/2003 e 01/03/2004 a 13/08/2014; (ii) condenar a autarquia a implantar a aposentadoria por tempo de contribuição em favor do segurado, sendo o termo inicial dos efeitos financeiros fixado na data da citação, nos termos do Tema 1124 do STJ; e (iii) inverter o ônus da sucumbência. (id. 359143790) O INSS interpõe agravo interno sustentando que a decisão monocrática deve ser reformada para adequar-se às alterações legislativas introduzidas pela Emenda Constitucional n.º 136/2025, no que concerne aos consectários legais aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública. Alega que a matéria relativa à correção monetária e aos juros moratórios possui natureza processual, razão pela qual deve ser aplicada de imediato aos processos em curso, tratando-se, ademais, de matéria de ordem pública (id. 364206377). A parte autora, por sua vez, também interpõe agravo interno, defendendo que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na Data de Entrada do Requerimento (DER), e não na data da citação. Para tanto, aduz que o pedido administrativo foi devidamente instruído com prova suficiente e invoca a jurisprudência do STJ (Súmula 576, REsp 1.791.587 e REsp 1.795.790), bem como a tese firmada no Tema 1124, que admite a fixação da DIP na DER quando o INSS, tendo o dever de cooperação e de oportunizar a complementação de provas, deixa de fazê-lo (id. 378041330). Requerem a retratação da r. decisão monocrática, ou, alternativamente, que o decidido seja submetido ao colegiado, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil. Intimadas, as partes agravadas não apresentaram contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Trata-se de agravos internos interpostos por ambas as partes em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade de determinados períodos e condenar a autarquia a implantar a aposentadoria por tempo de contribuição em favor do segurado, sendo o termo inicial dos efeitos financeiros fixado na data da citação, nos termos do Tema 1124 do STJ. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A possibilidade de julgamento monocrático, instituída pelo Código de Processo Civil, reforça a observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. Segundo entendimento consolidado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a decisão monocrática proferida pelo relator não configura ofensa ao princípio da colegialidade, considerando a existência de previsão legal para interposição de agravo interno, que possibilita a apreciação da matéria pelo órgão colegiado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022. DO AGRAVO INTERNO DO INSS Quanto aos consectários legais, embora o acórdão recorrido tenha enfrentado expressamente a questão dos critérios de atualização monetária e juros de mora, impõe-se o ajuste da compreensão em face da EC n.º 136/2025. Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, cuja revisão apresenta a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE e, com relação aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC, com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1419-STF e artigo 406 do Código Civil. Ressalto que qualquer modificação dos critérios constantes do referido Manual deve ser aplicada de ofício. DO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA No mérito, embora a parte autora tenha apresentado suas razões, não se verifica a existência de tese jurídica apta a ensejar a modificação do entendimento firmado na decisão monocrática recorrida, razão pela qual não há falar em retratação. Com efeito, a decisão agravada (id. 359143790), e a decisão de embargos de declaração que a confirmou (id. 371723680), analisou de forma clara e fundamentada a matéria suscitada, conforme se observa do seguinte trecho: “No que se refere ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, a questão foi expressamente analisada e fundamentada na decisão embargada, nos seguintes termos (ID 359143790): "Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, aplica-se o Tema 1124/STJ: quando a prova é apresentada somente em juízo durante a instrução processual, inclusive por meio de perícia judicial, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa por ter surgido após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material, o termo inicial deve ser fixado na citação válida. A fixação do termo inicial na citação justifica-se porque o INSS não teve oportunidade de analisar a documentação apresentada apenas judicialmente, não se podendo imputar desídia da parte interessada em instruir adequadamente a lide." Cuida-se, portanto, de questão devidamente enfrentada, com fundamentação explícita acerca da aplicação do Tema 1124 do STJ. A tese apresentada nos embargos não aponta qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas sim discordância quanto ao critério adotado para a fixação do marco inicial dos efeitos financeiros, o que não é passível de rediscussão por meio desta via recursal. Trata-se, portanto, de questão devidamente enfrentada, com fundamentação explícita acerca da aplicação do Tema 1124 do STJ. A tese apresentada nos embargos não aponta qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas sim discordância quanto ao critério adotado para a fixação do marco inicial dos efeitos financeiros, o que não é passível de rediscussão por meio dessa via recursal. Com efeito, no caso concreto, a prova determinante para o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 29/04/1995 a 03/08/2001 e 06/12/2001 a 18/07/2003 foi obtida por meio de perícia judicial realizada por similaridade na empresa Sambaíba Transportes Urbanos Ltda., conforme consignado na decisão embargada. De fato, o formulário DIRBEN-8030 emitido pela empresa Viação Nações Unidas Ltda. e juntado ao processo administrativo (id. 252438088 - Pág. 42/43) faz menção genérica a ruído, calor e poeira necessários à comprovação da nocividade. Logo, a análise da prova pericial foi determinante para o enquadramento do interregno, conforme se observa no seguinte trecho: “Período: 29/04/1995 a 03/08/2001 e 06/12/2001 a 18/07/2003 Função: Cobrador de ônibus Empresa: Viação Nações Unidas Ltda Prova: CTPS (id. 252438085 - Pág. 5), DIRBEN – 8030 (id. 252438086 - Pág. 2), Laudo pericial (id. 252438161) Análise: Diante do encerramento das atividades da Viação Nações Unidas Ltda. e da ausência de medições efetivas no formulário DIRBEN-8030 originalmente emitido pela empresa, foi realizada perícia por similaridade na empresa Sambaíba Transportes Urbanos Ltda. O laudo apurou exposição a ruído de 82,55 dB(A). Referida medição supera o limite de tolerância de 80 dB(A) vigente até 05/03/1997, conforme os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979. Contudo, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997, a partir de 06/03/1997, o limite legal para ruído passou a ser de 90 dB(A), tornando descabido o enquadramento por exposição sonora a partir dessa data. Também foi mensurada vibração de corpo inteiro equivalente a 0,89 m/s², valor superior ao limiar de tolerância de 0,86 m/s² previsto na legislação previdenciária. Conclusão: Especialidade comprovada.” Quanto ao período de 01/03/2004 a 09/10/2019, laborado na empresa Sambaíba Transportes Urbanos Ltda., embora o autor tenha apresentado LTCAT, PPRA, laudos paradigma e PPPs, as divergências entre esses documentos foram sanadas pelas informações apuradas na perícia judicial. Nesse sentido, a decisão assim dispôs: “Período: 01/03/2004 a 09/10/2019 Função: Cobrador Empresa: Sambaíba Transportes Urbanos Ltda Prova: CTPS (id. 252438085 - Pág. 5), PPP (id. 252438087 - Pág. 1), LTCAT (id. 252438108), PPRA (id. 252438154), Laudo pericial (id. 252438161) Análise: Primeiramente, registre-se que, embora a parte autora tenha apresentado documentação emitida pela própria empregadora, houve também a produção de prova técnica em juízo, elaborada a partir de diligências realizadas diretamente na sede da Sambaíba Transportes Urbanos Ltda. Diante disso, com o objetivo de sanar eventual divergência entre os documentos constantes dos autos, entendo que devem prevalecer as informações contidas no laudo pericial, uma vez que a perícia foi realizada in loco, com medições mais recentes e conduzida por profissional equidistante das partes, garantindo, assim, maior confiabilidade técnica e imparcialidade aos resultados obtidos. Dito isso, o laudo pericial apurou exposição a ruído de 82,55 dB(A), abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A) admitido pelo Decreto nº 4.882/2003. No que tange à vibração de corpo inteiro, a medição apurada — equivalente a 0,89 m/s² — supera o limiar de tolerância de 0,86 m/s² vigente até 13/08/2014. Já para períodos posteriores a 14/08/2014, a medição revela-se inferior ao novo limiar de 1,1 m/s², fixado pela Norma Regulamentadora 15, conforme alteração introduzida pela Portaria MTE nº 1.297/2014. Conclusão: Especialidade comprovada de 01/03/2004 a 13/08/2014. “ Ademais, cumpre consignar que este E. TRF3 possui entendimento consolidado no sentido de rejeitar a utilização de prova emprestada consistente em laudos ambientais e periciais produzidos em nome de terceiros (TRF-3 - ApCiv: 53558295520204039999 SP, Relator: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 21/09/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 29/09/2022). Nesse sentido, nos termos do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do artigo 2º da Lei nº 8.889/1973, a relação de trabalho possui caráter estritamente pessoal, sendo os contratos de trabalho individualizados, e cada empregado exerce um conjunto específico de atribuições dentro do estabelecimento empregador. Embora as empresas possuam estrutura organizacional com definição de cargos e funções, tal circunstância autoriza a inferência segura de condições de exposição semelhantes apenas quando o trabalho paradigma é desempenhado nas mesmas funções e no mesmo setor do empregado demandante. O mero labor para o mesmo empregador, ou em empresas do mesmo ramo, não legitima a presunção de padrões idênticos de exposição a agentes nocivos. Ademais, a análise de laudos ambientais referentes a local de trabalho diverso daquele originalmente ocupado pelo empregado, especialmente quando há considerável intervalo temporal, prejudica a avaliação precisa da nocividade do ambiente laboral. Dessa forma, os laudos id. 252438088 - Págs. 59, 83, apresentados no processo administrativo, são inadmissíveis como prova, por terem sido produzidos em nome de terceiro e em empresa diversa daquela em que o autor trabalhou.” Desse modo, reputo desnecessário o acréscimo de nova fundamentação. Dispositivo Posto isto, voto por DAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS para adequar os critérios para o cálculo de atualização monetária e juros de mora e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AGRAVO INTERNO DO INSS PROVIDO. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravos internos interpostos pelo INSS e pela parte autora contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 03/08/2001, 06/12/2001 a 18/07/2003 e 01/03/2004 a 13/08/2014, com concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação, nos termos do Tema 1124 do STJ. O INSS postulou a adequação dos consectários legais à EC n.º 136/2025. A parte autora requereu a fixação da Data de Início do Pagamento na DER.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública após a EC n.º 136/2025; (ii) verificar se o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na DER ou na data da citação, diante da produção de prova pericial em juízo.III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática proferida pelo relator não viola o princípio da colegialidade, diante da previsão legal de interposição de agravo interno e da possibilidade de reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Os consectários legais devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação do julgado. A partir de setembro de 2025, aplica-se o INPC do IBGE para atualização monetária e a Taxa SELIC, com dedução do INPC, para juros de mora, nos termos do Tema 1419 do STF e do art. 406 do Código Civil. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação quando a prova necessária ao reconhecimento da atividade especial é produzida apenas em juízo, inclusive mediante perícia judicial, conforme o Tema 1124 do STJ. A perícia judicial por similaridade realizada na empresa Sambaíba Transportes Urbanos Ltda. foi determinante para o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados na empresa Viação Nações Unidas Ltda., diante da insuficiência do formulário DIRBEN-8030 apresentado na via administrativa. A perícia judicial realizada in loco prevalece sobre documentos administrativos divergentes, por apresentar medições técnicas atualizadas e produzidas por profissional equidistante das partes. O entendimento do TRF3 rejeita a utilização de laudos ambientais e periciais produzidos em nome de terceiros como prova emprestada, quando ausente identidade de funções, setor e ambiente laboral.IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno do INSS provido. Agravo interno da parte autora desprovido. Tese de julgamento: Os consectários legais aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação do julgado, com aplicação do INPC e da Taxa SELIC, com dedução do INPC, após setembro de 2025. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário deve ser fixado na data da citação quando a comprovação da atividade especial depende de prova produzida exclusivamente em juízo. A perícia judicial realizada por similar
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →