JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5003580-94.2021.4.03.6143

Aposentadoria por tempo de contribuição. Cômputo de contribuições previdenciárias complementadas. Recolhimentos como microempreendedor individual (mei)

Relator
ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5003580-94.2021.4.03.6143

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COMPLEMENTADAS. RECOLHIMENTOS COMO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI). COMPLEMENTAÇÃO REALIZADA NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL NA DER. OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação previdenciária destinada à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença reconheceu o direito ao benefício a partir da citação, mas deixou de computar determinadas contribuições previdenciárias. Em grau recursal, a autora pleiteia o cômputo das contribuições referentes às competências de 01/2018 e de 07/2018 a 06/2019, sustentando que os recolhimentos foram devidamente comprovados e que já preenchia os requisitos para a aposentadoria na data do requerimento administrativo de 19/11/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as contribuições referentes às competências de 07/2018 a 06/2019, recolhidas originalmente na sistemática simplificada do MEI e posteriormente complementadas, podem ser computadas para fins de aposentadoria por tempo de contribuição; e (ii) estabelecer o termo inicial do benefício e dos efeitos financeiros diante da comprovação do cumprimento das exigências ainda no processo administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contribuição referente à competência de 01/2018 não pode ser computada, pois consta no CNIS indicador de recolhimento inferior ao salário mínimo, sem comprovação de complementação, circunstância que impede seu aproveitamento para carência e tempo de contribuição. 4. As competências de 07/2018 a 06/2019 foram recolhidas na modalidade simplificada prevista na Lei Complementar nº 123/2006, razão pela qual somente poderiam ser utilizadas para aposentadoria por tempo de contribuição mediante complementação da diferença de alíquota. 5. A autarquia previdenciária exigiu administrativamente a complementação das contribuições e a segurada comprovou o recolhimento da diferença em 14/02/2020, antes da decisão administrativa de indeferimento, além de ter apresentado a documentação comprobatória no processo administrativo. 6. Cumprida integralmente a exigência administrativa antes da conclusão do requerimento, mostra-se indevida a desconsideração das contribuições complementadas, devendo elas ser computadas para todos os fins previdenciários. 7. Considerado o cômputo das contribuições regularizadas, a autora preenchia os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição na DER de 19/11/2019, contando com 30 anos, 11 meses e 1 dia de tempo de contribuição e carência suficiente. 8. À luz do Tema 1.124 do STJ, estando os elementos probatórios já presentes na esfera administrativa, os efeitos financeiros devem retroagir à data do requerimento administrativo. 9. Deve ser assegurada à segurada a opção pelo benefício mais vantajoso, nos termos do Tema 1018 do STJ, sem prejuízo da execução das parcelas relativas ao benefício reconhecido judicialmente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação parcialmente provida para reconhecer o cômputo das contribuições referentes às competências de 07/2018 a 06/2019, regularmente complementadas durante o processo administrativo, e condenar o INSS à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 19/11/2019, assegurada a opção pelo benefício mais vantajoso. Tese de julgamento: 1. As contribuições recolhidas na sistemática simplificada do MEI podem ser computadas para fins de aposentadoria por tempo de contribuição quando a complementação da diferença de alíquota é realizada e comprovada no curso do procedimento administrativo. 2. Cumprida a exigência administrativa antes da decisão de indeferimento, a autarquia deve considerar as contribuições complementadas na análise do direito ao benefício. 3. Demonstrado que os requisitos para a concessão do benefício já estavam preenchidos na data do requerimento administrativo com base na documentação apresentada ao INSS, o termo inicial do benefício e dos efeitos financeiros deve ser fixado na DER. Dispositivos relevantes citados: Art. 30, II, da Lei nº 8.212/1991; art. 21, § 2º, II, “a”, e § 3º, da Lei nº 8.212/1991; art. 214, III e § 3º, I, do Decreto nº 3.048/1999; art. 57 da Lei nº 8.213/1991; art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal (redação da EC nº 20/1998); art. 17 da EC nº 103/2019; art. 98, § 3º, do CPC; art. 406 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 49 da TNU; Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos; STJ, AR nº 4.372/SP; TRF3, AR nº 0016428-76.2016.4.03.0000; Tema 1.124 do STJ; Tema 1.018 do STJ; Tema 1.419 do STF; TRF3, Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003580-94.2021.4.03.6143 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: ROSEMEIRE CARLOS PEREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOCELMA SOUSA ARAUJO - SP439198-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 16 de dezembro de 2021 na qual a parte autora postula a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo. (ID. 316440911). Subsidiariamente, requer a concessão do benefício mediante reafirmação da DER. O juízo da 2ª Vara Federal de Limeira julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora em sentença proferida em 30 de setembro de 2024 (ID. 316441000). O INSS foi condenado a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a citação em 11/02/2022, sendo os valores atualizados e corrigidos monetariamente, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte suportará suas próprias despesas (art. 86 do CPC), sendo ambas condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos do art. 85, §1º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme a Súmula 111 do STJ e o Tema 1050, na proporção de 70% pelo INSS e 30% pela parte autora, observada a suspensão da exigibilidade quanto a esta, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Houve interposição de apelação pela parte autora (ID. 316441003), sendo os autos distribuídos nesta Corte em 06/03/2025. Em suas razões de mérito, alega a parte autora que diversas contribuições, recolhidas por meio de guias GPS e carnês e apresentadas no cumprimento de exigência administrativa, não foram devidamente computadas pelo INSS, sem a adequada análise da documentação, afirmando que, com o correto cômputo desses períodos, já preenchia os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do primeiro requerimento administrativo. Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. Das aposentadorias por tempo de contribuição e especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. Do microempreendedor individual - MEI A figura do microempreendedor individual (MEI) foi concebida pela Lei Complementar nº 123/2006, com o escopo de reduzir a informalidade e inserir no sistema protetivo previdenciário pessoas físicas que, embora titulares de fato de micro negócios, não possuíam qualificação técnica necessária ou, ainda, capacidade econômica para respaldar a inscrição desses empreendimentos no respectivo cadastro de pessoas jurídicas, tampouco para fazer frente aos tributos e encargos daí decorrentes. De fato, o § 1º do artigo 18-A da referida Lei Complementar conceitua que a adesão do negócio aos regimes tributário e previdenciário simplificados instituídos pela norma está limitada a empreendimentos de baixo potencial econômico. Nesse contexto, o custeio do aparato previdenciário pelo segurado microempreendedor foi estruturado sob a alíquota reduzida de 5%, incidente sobre o menor salário de contribuição, conforme estabelece o artigo 21, § 2º, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 8.212/1991. Como consequência dessa opção, o segurado fica excluído do direito à aposentadoria por tempo de contribuição, não integrando esse benefício o rol de prestações asseguradas pela Previdência Social ao microempreendedor individual. Dos recolhimentos do segurado contribuinte individual e facultativo Conforme preconiza o art. 30, II, da Lei nº 8.212/91, o termo final para que os contribuintes, individuais e facultativos, por iniciativa própria, realizem os recolhimentos previdenciários é o dia quinze do mês seguinte ao da competência. Para fim de compor a carência, devem ser computadas as contribuições recolhidas após o pagamento da primeira contribuição sem atraso, nos termos do artigo 27, II, da LBPS. Portanto, desprezam-se os recolhimentos com atraso referentes às competências anteriores. Todavia, conforme entendimento do STJ e deste Tribunal, não haverá impedimento no aproveitamento das contribuições recolhidas em atraso após o pagamento da primeira contribuição sem atraso, se não houve a perda da qualidade de segurado: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. APOSENTADORIA. INVALIDEZ PERMANENTE. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS COM ATRASO, POSTERIORMENTE AO PRIMEIRO RECOLHIMENTO EFETUADO SEM ATRASO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESERVADA A CONDIÇÃO DE SEGURADO. PEDIDO PROCEDENTE. 1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual. Precedentes. 2. Nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, não são consideradas, para fins de cômputo do período de carência, as contribuições recolhidas com atraso, referentes a competências anteriores à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso. 3. Impõe-se distinguir, todavia, o recolhimento, com atraso, de contribuições referentes a competências anteriores ao início do período de carência, daquele recolhimento, também efetuado com atraso, de contribuições relativas a competências posteriores ao efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (início do período de carência). 4. Na segunda hipótese, desde que não haja a perda da condição de segurado, não incide a vedação contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991. 5. Hipótese em que o primeiro pagamento sem atraso foi efetuado pela autora em fevereiro de 2001, referente à competência de janeiro de 2001, ao passo que as contribuições recolhidas com atraso dizem respeito às competências de julho a outubro de 2001, posteriores, portanto, à primeira contribuição recolhida sem atraso, sem a perda da condição de segurada. 6. Efetiva ofensa à literalidade da norma contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, na medida em que a sua aplicação ocorreu fora da hipótese que, por intermédio dela, pretendeu o legislador regular. 7. Pedido da ação rescisória procedente. (AR n. 4.372/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/4/2016, DJe de 18/4/2016) PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ART. 485, IX, DO CPC/1973. ART. 966 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADA. CARÊNCIA. ARTS. 24, PARÁGRAFO ÚNICO (REDAÇÃO ORIGINAL), ART. 25 E ART. 27, TODOS DA LEI N. 8.213/91. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO SUBJACENTE. (...) 3. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 4. Embora a parte autora, na condição de contribuinte individual, tenha recolhido a contribuição da competência do mês de dezembro de 2010 em atraso (14.02.2011), o recolhimento relativo ao mês de outubro de 2010 foi realizado no prazo (12.11.2010). Assim, considerando que a parte autora recolheu tempestivamente a competência de outubro de 2010, aquela vertida em atraso (dezembro/2010), sem que tenha havido a perda da qualidade de segurada, deve ser considerada no cômputo do período de carência, assim como as contribuições das competências de janeiro/2011 e fevereiro/2011. 5. A 3ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual o recolhimento em atraso das contribuições vertidas ao RGPS, nas condições de segurado facultativo, contribuinte individual ou especial, devem ser consideradas no período de carência, desde que posteriores ao efetivo pagamento da primeira sem atraso e mantida, no período, a qualidade de segurada. 6. No tocante à incapacidade, em que pese não haver nos presentes autos cópia do laudo pericial realizado em 24.07.2012, constata-se, da análise da sentença, que o sr. perito judicial concluiu pela incapacidade total e permanente, na data da perícia ou na data do ajuizamento da ação subjacente. (...) 8. Procedência do pedido formulado em ação rescisória. Improcedência do pedido formulado na ação subjacente. Honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), arcados por cada parte em prol do advogado da parte contrária, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), atendido o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. (TRF3 - AR 0016428-76.2016.4.03.0000. RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2019) DO CASO DOS AUTOS No caso em exame, a parte autora insurge-se contra a sentença, postulando o cômputo das contribuições recolhidas mediante GPS referentes às competências de 01/2018 e de 07/2018 a 06/2019, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. Quanto à competência de 01/2018, verifica-se, conforme consulta ao CNIS, a existência do indicador PREC-MENOR-MIN, o que evidencia recolhimento inferior ao salário mínimo. Nos termos do art. 30, II, da Lei nº 8.212/1991, do art. 214, III e § 3º, I, do Decreto nº 3.048/1999, e do art. 21, § 3º, da Lei nº 8.212/1991, contribuições efetuadas abaixo do limite mínimo legal não podem ser computadas para fins de carência e tempo de contribuição, salvo se houver a correspondente complementação. No caso concreto, não há comprovação de regularização dessa competência, razão pela qual deve ser mantida a sentença quanto ao seu não aproveitamento. Diversa é a situação das competências de 07/2018 a 06/2019. Consta do CNIS que tais recolhimentos foram efetuados na modalidade simplificada prevista na Lei Complementar nº 123/2006, identificados pelos indicadores IREC-MEI e IREC-LC123. Como é cediço, as contribuições recolhidas com alíquota reduzida não se prestam ao cômputo do tempo de contribuição para aposentadoria por tempo de contribuição, salvo mediante complementação da diferença até a alíquota integral, conforme dispõe o art. 21, § 2º, II, "a", e § 3º, da Lei nº 8.212/1991. No caso dos autos, a própria autarquia previdenciária, por meio de despacho de exigência datado de 10/02/2020 (ID 316440929, pág. 8), condicionou o aproveitamento do período ao recolhimento da diferença de contribuição. A parte autora atendeu à exigência administrativa, efetuando o pagamento da guia complementar em 14/02/2020, conforme comprovante juntado sob o ID 316440982, e protocolou a respectiva comprovação nos autos administrativos em 09/03/2020. Apesar disso, a decisão administrativa de indeferimento, proferida em 10/03/2020, computou apenas 29 anos, 10 meses e 19 dias de tempo de contribuição até a DER de 19/11/2019, concluindo pela insuficiência de tempo por faltar 1 mês e 11 dias para o implemento dos 30 anos exigidos, sem qualquer referência à complementação já realizada. A documentação constante dos autos demonstra que a regularização dos recolhimentos ocorreu no curso do próprio procedimento administrativo e antes de sua conclusão. Nessas circunstâncias, não se revela legítima a desconsideração das contribuições complementadas quando da análise do requerimento, sobretudo porque a ex

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