JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5003557-86.2025.4.03.6183

Apelação e recurso adesivo. Aposentadoria por tempo de contribuição. Tempo especial. Agente nocivo ruído. PPP. Cerceamento de defesa. Reafirmação da der

Relator
GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5003557-86.2025.4.03.6183

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. PPP. CERCEAMENTO DE DEFESA. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS e recurso adesivo interposto pela parte autora contra sentença que reconheceu como especiais os períodos de 01/04/1998 a 01/09/2001 e de 19/11/2003 a 17/01/2005, determinando a respectiva averbação, mas indeferiu o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados na empresa CRAL Artigos Para Laboratório Ltda. A autarquia impugna o reconhecimento do período de 19/11/2003 a 17/01/2005 ao argumento de ausência de comprovação da metodologia NEN. A parte autora suscita preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/10/2008 a 01/08/2016 e 23/07/2018 a 15/06/2022, com concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se o indeferimento de prova pericial configurou cerceamento de defesa; (ii) se o período de 19/11/2003 a 17/01/2005 pode ser reconhecido como especial mediante PPP que indica exposição a ruído; (iii) se os períodos de 01/10/2008 a 01/08/2016 e de 23/07/2018 a 09/01/2022 devem ser reconhecidos como especiais com base nos PPPs juntados aos autos; (iv) se a parte autora preenche os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa, pois os PPPs juntados aos autos atendem aos requisitos formais da legislação previdenciária, contêm identificação de responsáveis técnicos e constituem documentos aptos à comprovação da especialidade da atividade. Eventuais divergências ou inconsistências nos formulários devem ser solucionadas perante o empregador ou na Justiça do Trabalho. O PPP referente ao período de 19/11/2003 a 17/01/2005 demonstra exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído em intensidade de 86,96 dB(A), superior ao limite legal vigente após 18/11/2003, o que autoriza o enquadramento da atividade especial. Os PPPs relativos aos períodos de 01/10/2008 a 01/08/2016 e de 23/07/2018 a 09/01/2022 indicam exposição habitual e permanente a ruído em níveis de 87,4 dB(A) e 85,0 dB(A), respectivamente, permitindo o reconhecimento da especialidade. O período de 10/01/2022 a 15/06/2022 não pode ser enquadrado, pois o nível de ruído informado foi inferior ao limite legal. A extemporaneidade dos PPPs não impede o reconhecimento da especialidade, pois a jurisprudência desta Corte e a Súmula 68 da Turma Nacional de Uniformização admitem a utilização de laudo ou PPP não contemporâneo ao período trabalhado. Somados os períodos especiais reconhecidos judicialmente aos períodos incontroversos, a parte autora implementou os requisitos da regra de transição prevista no art. 17 da EC 103/2019 em 20/07/2022, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição. Os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados na data da citação, pois o reconhecimento da especialidade decorreu de documentação não submetida previamente à análise administrativa do INSS. Os consectários legais devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o RE 870.947/STF, a EC nº 113/2021 e, após a EC nº 136/2025, a incidência do IPCA e juros simples de 2% ao ano. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do INSS desprovida. Preliminar rejeitada. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido para reconhecer como especiais os períodos de 01/10/2008 a 01/08/2016 e de 23/07/2018 a 09/01/2022, bem como conceder aposentadoria por tempo de contribuição. Tese de julgamento: O PPP regularmente emitido e subscrito por responsável técnico constitui prova suficiente da especialidade da atividade, dispensando produção de prova pericial judicial. 2. A extemporaneidade do PPP ou do laudo técnico não afasta sua validade para comprovação da atividade especial. 3. É possível o reconhecimento de atividade especial por exposição ao agente nocivo ruído quando o PPP comprova exposição habitual e permanente em nível superior ao limite legal vigente. 4. O cômputo de tempo de contribuição posterior à DER e anterior ao ajuizamento da ação autoriza a concessão do benefício previdenciário quando implementados os requisitos legais. 5. Os efeitos financeiros do benefício concedido mediante documentação não submetida previamente ao INSS devem ser fixados na data da citação. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201; CPC, arts. 85, §§ 4º e 11, 86, 240 e 493; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58 e 142; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 103/2019, arts. 17, 19 e 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; DL nº 4.657/1942, arts. 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995, REsp nº 1.727.064/SP; STJ, EDcl nos EDcl no REsp nº 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 04/09/2020; STJ, Tema 1.083, REsp nº 1.886.795/RS e REsp nº 1.890.010/RS; TRF3, AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DE 19/03/2018; TRF3, AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento; TRF3, AC/ReO 0012008-74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017; Súmula 68 da Turma Nacional de Uniformização. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003557-86.2025.4.03.6183 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: LUCAS FUZATTI DOS SANTOS - SP446108-A APELADO: JOSE GOMES RELATÓRIO Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e JOSE GOMES, respectivamente, em face da sentença (ID 382649115) que julgou parcialmente procedente o pedido, cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos: "Posto isto, a teor da fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para o fim de reconhecer à parte autora direito à averbação dos períodos de 01.04.1998 a 01.09.2001 ("CEIL COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA"/ "HYPERMARCAS S/A"/ "COSBRA - COMETICOS LTDA") e de 19.11.2003 a 17.01.2005 ("METALURGICA MAUSER IND E COM LTDA"), como exercidos em atividades especiais, devendo o INSS proceder à somatória aos demais períodos já computados administrativamente, afeto ao NB 42/204.740.134-2 . Em face da sucumbência parcial, condeno o INSS e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios (cf. artigos 85, § 14, e 86, caput, do Código de Processo Civil), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85), arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente à metade do valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista no CPC (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Custas na forma da lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme artigo 496, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil. Comunique-se o julgamento ao relator do Agravo de Instrumento Nº 5024021-56.2025.4.03.0000, com cópia desta sentença . P.R.I." Em suas razões de inconformismo (ID 382649122), o INSS sustenta, em síntese, que o reconhecimento do período especial de 19/11/2003 a 17/01/2005 é indevido. Alega que, para períodos posteriores a 18/11/2003, a aferição do agente nocivo ruído deve, obrigatoriamente, seguir a metodologia do Nível de Exposição Normalizado (NEN), prevista na NHO-01 da Fundacentro e exigida pelo Decreto nº 4.882/03, o que não teria sido comprovado nos autos. Invoca o Tema 1.083 do STJ. Subsidiariamente, pugna pela aplicação da taxa SELIC como único fator de correção monetária e juros de mora, nos termos da EC 113/2021. Requer, ao final, a reforma da sentença para que o pedido inicial seja julgado totalmente improcedente, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais. Por sua vez, a parte autora, em seu recurso adesivo (ID 382649124), alega, preliminarmente, cerceamento de defesa. Argumenta que o juízo de primeiro grau indeferiu a produção de prova pericial técnica e, paradoxalmente, julgou improcedente o pedido de reconhecimento dos períodos laborados na empresa CRAL (01/10/2008 a 01/08/2016 e 23/07/2018 a 15/06/2022) justamente por ausência de prova da habitualidade e permanência da exposição ao ruído, prova esta que se pretendia produzir com a perícia. No mérito, de forma subsidiária, defende que os PPPs juntados, ao indicarem picos de ruído de 95 dB(A), seriam suficientes para o enquadramento. Pugna, precipuamente, pela anulação parcial da sentença com o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução e realização da perícia e, subsidiariamente, pela reforma da decisão para reconhecer os referidos períodos como especiais. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora (ID 382649124), defendendo a manutenção da sentença nos pontos que lhe foram favoráveis. É o relatório. cm VOTO Tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. In casu, foram carreados os perfis profissiográficos previdenciários para comprovação da especialidade da atividade, não havendo razão, portanto, para o deferimento de prova pericial. Além do que, os documentos apresentados pela empresa atendem os requisitos formais previstos na legislação previdenciária, tendo sido, inclusive, subscrito por responsável técnico devidamente registrado e assinado pelo representante legal da empresa, portanto, contendo as informações para a análise do direito questionado. Sendo estes formulários os documentos oficiais destinados à prova de atividades especiais para fins previdenciários, qualquer discussão, dúvida, imperfeição, contradição ou omissão deve ser previamente resolvida junto a quem emitiu o documento, que no caso é o empregador. E em não sendo resolvida de forma amigável entre empregador e empregado os problemas dos formulários à lide e discussão da matéria deve ser feita no Juízo competente, o Juízo Trabalhista, com a intervenção do INSS. Em sede de ação previdenciária, não cabe a discussão desta lide. 1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo sido suspensa no ano de 1940. Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como requisito para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido, posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o requisito tempo de serviço. A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência. A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da seguinte forma: "Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...) II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei: (...) §1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher." Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº 8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25, se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de trabalho se homem. Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24 contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos salários-de-contribuição. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da Constituição Federal: "Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a: (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidos as seguintes condições: I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. (...)" Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103, DE 13.11.2019 A Emenda Constitucional 103, publicada em 13/11/2019, alterou as regras de aposentadoria para os regimes próprio e geral da previdência social e estabeleceu regras de transição para os segurados filiados aos regimes indicados até a data da entrada em vigor da emenda. As alterações da Emenda Constitucional n. 103 não atingem quem já recebia um benefício na data de sua promulgação, tampouco se aplica àqueles que começarem a receber algum benefício após sua vigência, desde que comprovado o direito antes da Reforma da Previdência, na forma do §4º, do Decreto 3048/99, alterado pelo Decreto n. 10.410, de 30.06.20. A Emenda Constitucional n. 103, de 13.11.2019 revogou o fator previdenciário, exceto uma norma transitória e a regra de pontos do artigo 29-C da Lei n. 8.213/91. Para aqueles que entraram no sistema previdenciário após sua vigência, a aposentadoria passou a requerer idade mínima de 65 anos para homens e de 62 para mulheres. Para a aposentadoria especial, há normas específicas para trabalhadores rurais e professores, observado o tempo mínimo de contribuição de 20 anos para homens e de 15 anos para mulheres (artigo 201, § 7º, CF e artigo 19 da EC n. 103/19). Ainda, a Reforma da Previdência estabeleceu cinco novas regras de transição para os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da EC n. 103/2019, as quais estão descritas nos seus arts. 15 a 20 da referida emenda e atualmente regulamentados pela Portaria nº 405, de 3 de abril de 2020, do INSS. São elas: 1) Por pontos (art. 15 da EC n. 103/19): ao computar 35 (homem) ou 30 (mulher) anos de e somar 96 (homem) ou 86 (mulher) pontos, respectivamente, de idade e tempo de contribuição. A pontuação será acrescida de um ponto a cada início de ano, a partir de 2020, até o limite de 105 pontos para o homem, em 01.01.2029, e de 100 pontos para a mulher, em 01.01.2033. 2) Por tempo de contribuição e idade mínima (art. 16 da EC n. 103/19): com 35 (homem) e 30 (mulher) anos de contribuição, e completar 61 ou 56 anos de idade, respectivamente. O requisito etário será anualmente acrescido de seis meses, a partir do início de 2020, até quando atingidos 65 anos de idade para o homem, em 01.01.2027, e 62 anos para a mulher, em 01.01.2031. 3) Com “pedágio” de 50% e fator previdenciário (art. 17 da EC n. 103/19): os segurados que, na vigência da EC 103 em 13.11.2019 contavam com mais de 33 anos de contribuição, o homem, ou 28 anos, a mulher, poderão aposentar-se se cumprido o requisito de tempo de 35 ou 30 anos, respectivamente, acrescido de período correspondente a 50% do tempo que, na data da publicação da emenda, faltava para atingir aqueles totais. 4) Com “pedágio” de 100% e idade mínima (artigo 20 da EC n. 103/19): ao preencher os requisitos etário (60 anos, o homem, ou 57, a mulher) e de tempo contributivo (35 ou 30 anos, respectivamente), cumulado com período adicional de contribuição equivalente a 100% do tempo que, em 13.11.2019, faltava para atingir os mencionados 35 ou 30 anos de contribuição. 5) Por idade (artigo 18 da EC n. 103/19): ao completar 65 anos (homem) ou 60 anos de idade (mulher), além de 15 anos de contribuição (ambos os sexos). O requisito etário feminino será anualmente acrescido de seis meses, a partir do início de 2020, até o patamar de 62 anos, em 01.01.2023. 2. ATIVIDADE URBANA Para o deslinde dessa controvérsia, transcrevo o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91: "O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) §3º: A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." 3. DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014). 3.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95 Destarte, no período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais naquela ocasião é reconhecido em razão da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído. 3.1.1 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃ

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