Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de atividade especial. Exposição a ruído. PPP. Desnecessidade de LTCAT autônomo. Reafirmação da der
- Relator
- CRISTINA NASCIMENTO DE MELO
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5003555-58.2023.4.03.6128
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PPP. DESNECESSIDADE DE LTCAT AUTÔNOMO. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS FIXADOS NA DER. REMESSA NECESSÁRIA INAPLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu como especiais os períodos de 04/12/1989 a 05/03/1997 e 18/11/2003 a 03/11/2006, em razão da exposição habitual a ruído acima dos limites legais, determinando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 19/02/2021. A autarquia sustentou a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1124/STJ, o cabimento da remessa necessária, a insuficiência da prova técnica, a irregularidade da metodologia de aferição do ruído, a impossibilidade de reafirmação da DER e a inadequação da fixação dos efeitos financeiros desde a DER.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se é cabível a remessa necessária; (ii) se os períodos laborados com exposição ao agente físico ruído podem ser reconhecidos como especiais com base em PPP regularmente emitido; (iii) se é admissível a reafirmação da DER para concessão do benefício; e (iv) qual o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação.III. RAZÕES DE DECIDIR A remessa necessária não se aplica às condenações ou proveitos econômicos inferiores a 1.000 salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC, ainda que a sentença seja ilíquida, quando evidente que o montante não alcança o referido patamar. O reconhecimento da atividade especial deve observar o princípio tempus regit actum, aplicando-se a legislação vigente à época da prestação do labor, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 694. O PPP regularmente assinado e carimbado pela empresa constitui prova idônea da exposição a agente nocivo, sendo desnecessária a apresentação concomitante do LTCAT, salvo hipótese de dúvida fundada quanto à veracidade das informações constantes do formulário. A exposição a ruído de 89 dB(A) no período de 04/12/1989 a 05/03/1997 e de 90 dB(A) no período de 18/11/2003 a 03/11/2006 supera os limites legais de tolerância vigentes à época, autorizando o enquadramento especial das atividades exercidas. A utilização de metodologia diversa da NHO-01 da FUNDACENTRO não afasta a especialidade do labor quando o PPP demonstra exposição acima dos limites legais, sendo inadmissível transferir ao segurado eventual irregularidade técnica imputável ao empregador. A ausência de indicação expressa de habitualidade e permanência no PPP não descaracteriza o labor especial, pois o formulário não possui campo específico para tal informação e a exposição ao agente nocivo decorre da própria dinâmica da atividade desempenhada. Em se tratando de exposição ao agente físico ruído, a indicação de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza a especialidade da atividade, conforme orientação firmada pelo STF no Tema 555. A reafirmação da DER é admissível quando demonstrado o preenchimento dos requisitos legais em momento posterior ao requerimento administrativo originário e anterior ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 690 da IN INSS/PRES nº 77/2015 e da jurisprudência consolidada do STJ. Os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados na DER reafirmada quando o conjunto probatório apresentado em juízo reproduz os documentos já submetidos à análise administrativa, em conformidade com o item 2.1 da tese firmada no Tema 1124/STJ. Mantida a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O PPP regularmente emitido e assinado constitui prova suficiente para reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído, dispensando a apresentação concomitante do LTCAT, salvo dúvida fundada. A utilização de metodologia diversa da NHO-01 da FUNDACENTRO não impede o reconhecimento da especialidade quando comprovada exposição a ruído acima dos limites legais. A indicação de EPI eficaz no PPP não descaracteriza a especialidade da atividade exercida com exposição a ruído. É admissível a reafirmação da DER quando os requisitos para concessão do benefício são implementados em momento posterior ao requerimento administrativo e anterior ao ajuizamento da ação. Os efeitos financeiros do benefício são devidos desde a DER reafirmada quando a documentação apresentada judicialmente reproduz o acervo probatório já constante do processo administrativo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17 e 20; CPC, arts. 85, §§ 2º, 4º, II, e 11, e 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 54, 55, 57, §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, e 58; Decreto nº 3.048/1999, arts. 65, 68 e 70; IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 690. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.306.113/SC, Tema 534, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/11/2012, DJe 07/03/2013; STJ, REsp nº 1.398.260/PR, Tema 694; STJ, REsp nº 1.310.034/PR, Tema 546; STJ, REsp nº 1.578.404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/09/2019, DJe 25/09/2019; STJ, Pet 10.262/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 16/02/2017; STJ, REsp nº 2.080.584, nº 2.082.072 e nº 2.116.343, Tema 1090, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; STF, ARE nº 664.335, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux; TNU, PEDILEF 05003986520134058306, Rel. Juíza Federal Angela Cristina Monteiro, DOU 13/09/2016; TRF3, ApelRemNec 0004063-79.2014.4.03.6104, Rel. Des. Fed. José Denilson Branco, j. 26/10/2023, DJEN 06/11/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003555-58.2023.4.03.6128 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: NEUSA APARECIDA DE MORAIS FREITAS - SP395068-A ADVOGADO do(a) APELADO: POLIANA DE SOUSA FREITAS - SP470257-A APELADO: ANGELITA BATISTA DOS SANTOS RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Trata-se de ação proposta por Angelita Batista dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados em condições nocivas indicados na petição inicial. Em síntese, a parte autora alegou ter exercido atividades com exposição a agente físico ruído em intensidade superior aos limites legais, requerendo o reconhecimento do labor especial, a conversão do tempo correspondente e a concessão do benefício previdenciário. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo como especiais os períodos de 04/12/1989 a 05/03/1997 e 18/11/2003 a 03/11/2006, em razão da exposição a ruído acima dos limites de tolerância, condenando o INSS à concessão da aposentadoria, mediante reafirmação da DER para 19/02/2021, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, além da implantação do benefício por tutela antecipada. Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, requerendo, preliminarmente, o sobrestamento do feito em razão do Tema 1124 do STJ, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o conhecimento da remessa necessária. No mérito, sustentou a impossibilidade do reconhecimento da especialidade dos períodos deferidos, alegando divergências entre os PPPs apresentados, ausência dos respectivos laudos técnicos, insuficiência da comprovação da exposição ao agente ruído e inobservância da metodologia legal de aferição, requerendo a reforma integral da sentença. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Conheço do recurso, pois estão atendidos os pressupostos de admissibilidade. Da Remessa Necessária Da Inaplicabilidade da Remessa Necessária por Valor da Condenação Inferior a 1.000 Salários Mínimos Nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, vigente à época da prolação da sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. É inegável que a sentença foi ilíquida, pois condenou a Autarquia Previdenciária ao pagamento de valores sem definir o montante devido. Todavia, essa condição não justifica a exigência de remessa necessária, uma vez que o proveito econômico da condenação, inegavelmente, não atingirá o patamar de mil salários mínimos. Da Aposentadoria por tempo de contribuição Nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 20/1998 e anterior à EC nº 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que complete 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Para os segurados que ingressaram no RGPS antes da EC nº 103/2019 e que não haviam cumprido os requisitos até a sua publicação, aplicam-se as regras de transição previstas nos arts. 15, 16, 17 e 20 da EC nº 103/2019, bem como, conforme o caso, a regra de transição do art. 9º da EC nº 20/1998. Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. Aos segurados que ingressaram no RGPS antes da publicação da EC 103/19 e que ainda não haviam cumprido todos os requisitos para se aposentarem, aplicam-se as regras de transição previstas nos artigos 15,16, 17 e 20 da EC 103/19: Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º; II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. Da atividade especial Do Regime Jurídico Aplicável e o Princípio Tempus Regit Actum A regulamentação previdenciária sobre atividades laborativas prejudiciais à saúde passou por diversas alterações ao longo do tempo. Aplica-se à matéria o princípio do tempus regit actum (STJ, Tema 694 dos Recursos Repetitivos), segundo o qual a lei vigente à época do exercício da atividade especial é a que rege a análise do direito. Até 28/04/1995 (anterior à Lei 9.032/95): O reconhecimento da especialidade operava-se por enquadramento da categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos descritos nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, presumindo-se, de forma absoluta, a nocividade de determinadas atividades, independentemente de habitualidade ou permanência. A partir de 29/04/1995 (Lei 9.032/95): Passou a ser exigida a comprovação do exercício habitual e permanente de atividade exposta a agentes nocivos previstos em rol normativo, vedando-se o reconhecimento por mera categoria profissional. A partir de 05/03/1997 (Decreto 2.172/97): Tornou-se indispensável a apresentação de laudo técnico para a comprovação da especialidade, salvo para os agentes ruído e calor, que sempre o exigiram. Nos termos do art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91, são consideradas condições especiais aquelas prejudiciais à saúde ou à integridade física, por exposição habitual e permanente a agentes nocivos — químicos, físicos, biológicos ou sua associação — no ambiente de trabalho. Os róis normativos de agentes nocivos, como o Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, têm natureza exemplificativa, conforme o STJ: "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como especial o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)." (STJ, REsp nº 1.306.113/SC, Tema 534, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 7/3/2013.) Quanto à habitualidade e permanência, o STJ esclareceu que não se exige exposição ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada, mas que a exposição seja ine
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