Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de tempo especial. Exposição a ruído e hidrocarbonetos. Validade do PPP. Reafirmação da der
- Relator
- ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 11/09/2026
- Data de publicação
- Data não informada
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5003542-02.2021.4.03.6105
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E HIDROCARBONETOS. VALIDADE DO PPP. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.I. CASO EM EXAME Ação previdenciária ajuizada com pedido de reconhecimento de tempo especial nos períodos de 04/06/1990 a 03/08/1990, 21/05/1991 a 16/06/1994, 01/09/2004 a 19/09/2005, 01/12/2005 a 09/06/2006 e 09/01/2007 a 05/04/2007, bem como concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER. A sentença reconheceu os períodos especiais e determinou a averbação pelo INSS, sem concessão do benefício. O INSS apelou requerendo suspensão do feito, conhecimento da remessa necessária e afastamento da especialidade por supostos vícios nos PPPs e ausência de aferição do ruído pela metodologia NEN. A parte autora apelou postulando inclusão e retificação de períodos comuns e concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se é cabível a remessa necessária e o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.124 do STJ; (ii) se os PPPs apresentados constituem prova válida para reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos; (iii) se a exposição a ruído e hidrocarbonetos autoriza o enquadramento especial dos períodos laborados; (iv) se a parte autora preenche os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER.III. RAZÕES DE DECIDIR A remessa necessária não incide, pois o valor da condenação não alcança o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC. O sobrestamento do feito foi indeferido porque o Tema 1.124 do STJ já teve acórdão publicado, inexistindo efeito suspensivo automático decorrente da oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.040, III, do CPC. O PPP constitui meio idôneo de comprovação da atividade especial, ainda que não contemporâneo ao labor ou subscrito por técnico de segurança do trabalho. A ausência de indicação expressa de habitualidade e permanência não afasta a especialidade quando a descrição das atividades demonstra exposição contínua aos agentes nocivos. Os períodos de 04/06/1990 a 03/08/1990 e 21/05/1991 a 16/06/1994 foram reconhecidos como especiais em razão da exposição a ruído superior a 80 dB(A), conforme os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. O período de 21/05/1991 a 16/06/1994 também contou com exposição a óleo lubrificante, agente químico hidrocarboneto enquadrável como nocivo. Os períodos de 01/09/2004 a 19/09/2005, 01/12/2005 a 09/06/2006 e 09/01/2007 a 05/04/2007 foram reconhecidos como especiais em razão da exposição a ruído superior a 85 dB(A), conforme o Decreto nº 4.882/2003. A ausência de aferição pelo critério NEN não invalida a prova técnica apresentada, diante da hipossuficiência do trabalhador quanto à metodologia empregada pelo empregador. A informação de fornecimento de EPI no PPP não descaracteriza automaticamente a especialidade, sobretudo diante da dúvida quanto à eficácia plena dos equipamentos, em consonância com os Temas 555 do STF e 1.090 do STJ. Os pedidos de reconhecimento de novos períodos comuns e retificação de vínculos formulados apenas em sede recursal configuram inovação recursal, vedada pelo art. 141 do CPC. A parte autora não preenchia os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição em 24/09/2019, mas passou a preenchê-los em 27/05/2020, nos termos dos arts. 15 e 16 da EC 103/2019, sendo cabível a reafirmação da DER conforme o Tema 995 do STJ. Como a reafirmação ocorreu entre o indeferimento administrativo e a citação, o termo inicial dos efeitos financeiros foi fixado na data da citação.IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida para conceder aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 27/05/2020, com efeitos financeiros a partir da citação e assegurada a opção pelo benefício mais vantajoso. Tese de julgamento: O PPP subscrito por técnico de segurança do trabalho constitui prova válida para comprovação da atividade especial. A ausência de aferição do ruído pela metodologia NEN não impede o reconhecimento da especialidade quando comprovada exposição habitual a níveis superiores aos limites legais. A informação de fornecimento de EPI no PPP não afasta automaticamente a especialidade diante de dúvida quanto à efetiva neutralização do agente nocivo. A reafirmação da DER para data anterior à citação autoriza a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação. Pedido formulado apenas em sede recursal configura inovação recursal e não pode ser conhecido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; art. 201, § 7º, I. CPC, arts. 85, §§ 3º, 5º e 11, 91, 141, 375, 479, 493, 496, § 3º, I, 933 e 1.040, III. Lei nº 8.213/1991, arts. 55, II, 57, § 3º, 68, § 4º, 103, parágrafo único, e 125-A. EC nº 20/1998. EC nº 103/2019, arts. 15 e 16. Decreto nº 53.831/1964. Decreto nº 83.080/1979. Decreto nº 2.172/1997. Decreto nº 3.048/1999, art. 70. Decreto nº 4.882/2003. Lei nº 9.032/1995. Lei nº 9.528/1997. Lei nº 7.410/1985. Portaria MTP nº 671/2021, art. 130. IN nº 77/2015, arts. 278 e 291. IN nº 170/2024, art. 291, § 2º. EC nº 113/2021. EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: Súmula 49 da TNU; Súmula 198 do extinto TFR; STJ, Tema 534; STJ, Tema 694; STJ, Tema 995; STJ, Tema 998; STJ, Tema 1.090; STJ, Tema 1.105; STJ, Tema 1.124; STF, Tema 555; STF, Tema 1.107; STF, Tema 1.170/RG; STF, Tema 1361/RG; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, j. 09.05.2024, DJEN 13.05.2024; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv 5002283-52.2021.4.03.6143, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 27.01.2026, DJEN 03.02.2026; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv 5011747-72.2024.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Ines Virginia Prado Soares, j. 29.08.2025, DJEN 03.09.2025; TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 18.07.2024, DJEN 24.07.2024; TRF-3, ApCiv 51491118920214039999/SP, Rel. Des. Fed. Ines Virginia Prado Soares, j. 10.03.2022, DJEN 16.03.2022; TRF-3, ApCiv 5011225-50.2021.4.03.6183/SP, Rel. Des. Fed. Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni, j. 13.06.2024, DJEN 17.06.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003542-02.2021.4.03.6105 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: MARCONI DE FREITAS FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCONI DE FREITAS FERREIRA RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 28 de fevereiro de 2021, na qual a parte autora postula o reconhecimento dos períodos de 04/03/1990 a 03/08/1990, 21/05/1991 a 16/06/1994, 01/09/2004 a 19/09/2005, 01/12/2005 a 09/06/2006 e 09/01/2007 a 05/04/2007 como tempo especial, bem com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER para 24/09/2019. O pedido foi parcialmente acolhido pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Campinas/SP, em 30/09/2023, que reconheceu como tempo especial os períodos de 04/06/1990 a 03/08/1990, 21/05/1991 a 16/06/1994, 01/09/2004 a 19/09/2005, 01/12/2005 a 09/06/2006 e 09/01/2007 a 05/04/2007, determinando ao INSS que proceda a devida averbação ao tempo de serviço da parte autora. (Id. 288301064) Em razão da sucumbência recíproca, as partes não foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios. Ambas as partes interpuseram apelação, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 11/04/2024. Preliminarmente, requer a autarquia a suspensão do processo até o julgamento de tema repetitivo pelo STJ que indicou a afetação dos RESP´s nº 1.904.567-SP e nº 1.904.561/SP, tendo em vista as provas apresentadas apenas judicialmente, bem como o conhecimento da remessa necessária. No mérito, o INSS sustenta a invalidade das provas que levaram ao reconhecimento do tempo especial, apontando vícios formais nos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP), como a ausência de indicação do responsável técnico e a falta de amparo em Laudo Técnico (LTCAT). Além disso, contesta a metodologia de aferição do agente nocivo ruído, argumentando que, para períodos posteriores a 18/11/2003, a prova é insuficiente por não apresentar a medição em Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme exige a norma técnica NHO-01 da Fundacentro. (Id. 288301067) Por sua vez, a parte autora busca a reforma parcial da sentença, para corrigir o cômputo do tempo total de contribuição e, assim, obter a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Especificamente, pleiteia a inclusão dos períodos de 22/10/1984 a 13/12/1984 e de 17/12/1984 a 05/02/1985 (empresa ROTA); a retificação da data de saída do vínculo com a RR SERVIÇOS para 25/06/1997 (em vez de 01/05/1997); a correção da data de saída da DELACIO para 10/08/1997 (em vez de 01/08/1997) e 08/12/1997 (em vez de 01/12/1997); a correção da data de saída da ECTX para 04/11/2002 (em vez de 31/10/2002); e a alteração do fim do vínculo com a ZEN DO BRASIL para 20/08/2004 (em vez de 01/07/2004). Sustenta que a soma desses dias é suficiente para preencher os requisitos do benefício pleiteado. (Id. 288301068) Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora (Id. 288301073) É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise das questões preliminares.Da remessa necessária Embora a sentença seja ilíquida, a análise da causa de pedir e do pedido revela, de antemão, que o valor do proveito econômico não se aproxima de 1.000 salários mínimos, montante previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil para a incidência da remessa necessária.Do pedido de efeito suspensivo – Tema 1124 Pugna o INSS pelo sobrestamento do presente feito, alegando a juntada, em sede judicial, de novas provas que amparam a especialidade dos períodos controvertidos. O pedido não merece acolhida. O julgamento do Tema 1.124 do STJ foi concluído e o acórdão publicado em 06/11/2025. A interposição de embargos de declaração contra aquele julgado não autoriza, automaticamente, o sobrestamento de processos em tramitação nos tribunais de segundo grau. O art. 1.040, III, do CPC é expresso ao determinar que, publicado o acórdão paradigma, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomam seu curso para aplicação da tese firmada. A tese já foi firmada pelo STJ no Tema 1.124, e a oposição de embargos de declaração não possui efeito suspensivo automático, nem autoriza a manutenção indefinida do sobrestamento de processos que aguardavam aquela definição. Ademais, ainda que assim não fosse, esta Egrégia Corte tem entendimento consolidado no sentido de que a solução mais adequada nos casos que versam sobre a temática não é o sobrestamento do feito, mas a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício a partir do cumprimento de sentença, assegurando, assim, a execução da parcela incontroversa. Dessa forma, a Corte privilegia a satisfação das verbas alimentares devidas, preservando a dignidade do jurisdicionado e garantindo a celeridade na solução das demandas judiciais. Indefere-se, portanto, o pedido de sobrestamento. Da prescrição quinquenal Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 28/02/2021, não há que se falar na ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, uma vez que não transcorreram mais de 5 anos desde o indeferimento administrativo ocorrido em 25/01/2019 (Id. 288300903 - Pág. 85). Rejeitadas as preliminares, passo a análise do mérito.Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo visando a manutenção de sua sustentabilidade e controle atuarial. A Emenda Constitucional 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 para homens. Com a edição da Lei 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calcada com base na média das 80% maiores contribuições havidas vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a EC 103/2019, instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei 9.032/95, a qualificação do tempo especial decorria da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/79, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula 49 da TNU. A partir dessa data, entretanto, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que suprimiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que ela for exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si sós, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2020. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados. Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício. Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecia a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), revogada pela Portaria MTP nº 671/2021, e conforme dispõe a Lei nº 7.410/1985, tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais. A competência técnica do técnico de segurança do trabalho para identificação dos agentes ambientais nocivos foi expressamente reafirmada pela Portaria MTP nº 671/2021, que em seu art. 130 atribuiu a esse profissional a função de "informar ao empregador, através de parecer técnico, sobre os riscos existentes nos ambientes de trabalho e orientá-lo sobre as medidas de eliminação e neutralização" (inciso I) e a de "avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir parecer técnico que subsidie o planejamento e a organização do trabalho de forma segura para o trabalhador" (inciso XVI). Tal disposição, evidencia que o legislador infralegal reconhece, até os dias atuais, a aptidão técnica do técnico de segurança do trabalho para a avaliação ambiental que fundamenta o PPP. Nesse sentido, decidiu este E. TRF3ª: "O técnico de segurança do trabalho é parte legítima para figurar como responsável pelos registros ambientais constantes do Perfil Profissiográfico Previdenciário" (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002283-52.2021.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 27/01/2026, DJEN DATA: 03/02/2026) "É válido o PPP assinado por técnico de segurança do trabalho para fins de comprovação de atividade especial" (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011747-72.2024.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 29/08/2025, DJEN DATA: 03/09/2025) Tal entendimento mostra-se especialmente adequado para pequenos empreendimentos, nos quais a exigência exclusiva de engenheiro de segurança acarretaria custos desproporcionais ao porte da empresa, sem compromete
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →