Cerceamento de defesa. Inocorrência. Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Perda unilateral de audição
- Relator
- MARCOS MOREIRA DE CARVALHO
- Órgão julgador
- 10ª Turma
- Data de julgamento
- 24/09/2026
- Data de publicação
- Data não informada
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5003437-73.2022.4.03.6110
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PERDA UNILATERAL DE AUDIÇÃO. DEFICIÊNCIA SENSORIAL DO TIPO AUDITIVA. IFBrA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E A AGENTES QUÍMICOS. CONCESSÃO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de demanda previdenciária ajuizada por segurado em face do INSS, com pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência desde a DER, em 24.05.2021, mediante reconhecimento de atividade especial e de deficiência sensorial auditiva. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 03.06.1996 a 05.03.1997, 20.08.2001 a 21.09.2005, 01.08.2007 a 31.05.2011 e 01.10.2012 a 07.06.2013, mas indeferiu a aposentadoria. 2. O INSS apelou contra o reconhecimento dos períodos especiais. O autor apelou alegando cerceamento de defesa e requerendo o reconhecimento de sua deficiência auditiva, a concessão do benefício desde a DER ou, subsidiariamente, mediante reafirmação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) se houve cerceamento de defesa a exigir a reabertura da instrução probatória para complementação da prova pericial; (ii) se o segurado deve ser reconhecido como pessoa com deficiência sensorial auditiva em grau leve, com fixação da data provável de início da deficiência; (iii) se os períodos reconhecidos na sentença devem ser mantidos como tempo de atividade especial por exposição a ruído e agentes químicos; (iv) se o segurado faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência a partir da DER ou mediante a sua reafirmação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 370 do CPC autoriza o juiz, como destinatário da prova, a indeferir diligências desnecessárias quando o conjunto probatório permite a formação do convencimento. A avaliação biopsicossocial realizada nos autos, composta por perícia médica e avaliação social, examinou os documentos médicos apresentados e forneceu elementos suficientes para a solução da controvérsia, o que afasta o alegado cerceamento de defesa. 5. A LC nº 142/2013 considera pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A Lei nº 13.146/2015 exige avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar, e o IFBrA constitui o instrumento aplicável para aferição do grau de deficiência para fins de aposentadoria junto ao RGPS. 6. A perícia médica constatou perda de audição severa neurossensorial no ouvido direito, com redução em grau máximo, e a avaliação social apontou dificuldades nos domínios da comunicação, socialização e vida comunitária. A soma da pontuação médica, de 4.100 pontos, com a pontuação social, de 3.475 pontos, resultou em 7.575 pontos, suficiente para caracterizar deficiência em grau leve segundo o IFBrA. 7. O art. 1º da Lei nº 14.768/2023 considera deficiência auditiva a limitação de longo prazo da audição unilateral total ou bilateral parcial ou total, em interação com barreiras, o que abrange a condição comprovada nos autos. 8. O art. 6º, § 1º, da LC nº 142/2013 exige a fixação da data provável de início da deficiência. O exame audiométrico mais antigo apresentado no requerimento administrativo já indicava, em 09.05.2001, perda severa neurossensorial com redução em grau máximo da audição à direita. O conjunto probatório permite, portanto, reconhecer a deficiência sensorial auditiva em grau leve desde essa data. 9. A atividade especial deve ser comprovada conforme a legislação vigente ao tempo da prestação do serviço. Os PPPs e anotações em CTPS demonstram a exposição do autor a ruído de 80 a 87 dB(A), no período de 03.06.1996 a 05.03.1997; ruído de 97,2 dB(A), no período de 20.08.2001 a 21.09.2005; ruído de 86,0 dB(A), 85,0 dB(A) e 86,0 dB(A), no período de 01.08.2007 a 31.05.2011; e agentes químicos nocivos, no período de 01.10.2012 a 07.06.2013. Esses elementos autorizam o enquadramento dos períodos como especiais, nos termos dos códigos 1.1.5 do Anexo ao Decreto nº 83.080/1979 e 1.2.11 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964. 10. A utilização de metodologia diversa de aferição do ruído não afasta a especialidade quando o PPP, formalmente regular e amparado em registros ambientais, demonstra exposição acima ou igual ao limite legal aplicável. Nos termos do Tema 1083/STJ, para períodos anteriores ao Decreto nº 4.882/2003 com aferição de ruído em intensidade variável, sem indicação da média ponderada, deve prevalecer a maior pressão sonora presente no setor. 11. A declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o tempo especial quando se trata de exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância, conforme o Tema 555/STF. O Tema 1090/STJ também preserva hipóteses excepcionais em que a informação de EPI eficaz não afasta a especialidade, entre elas o ruído, os períodos anteriores à MP nº 1.729/1998 e os agentes cancerígenos do Grupo 1 da LINACH. 12. A LC nº 142/2013 veda a cumulação de reduções de tempo de contribuição decorrentes de deficiência e de exposição a agentes nocivos no mesmo período contributivo. O art. 70-F do Decreto nº 3.048/1999 permite, entretanto, a conversão do tempo especial para fins de aposentadoria da pessoa com deficiência quando resultar mais favorável ao segurado. 13. Aplicados o fator 0,94 aos períodos comuns anteriores ao início da deficiência, o fator 1,32 aos períodos especiais e o cômputo sem conversão dos períodos posteriores à deficiência, o autor somava, na DER de 24.05.2021, 32 anos, 10 meses e 12 dias de contribuição, tempo insuficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência em grau leve. 14. O segurado completou 33 anos de tempo de contribuição em 12.07.2021, antes do indeferimento administrativo ocorrido em 01.03.2022. O art. 690 da IN INSS/PRES nº 77/2015 autoriza a reafirmação da DER quando os requisitos são implementados durante a análise administrativa. 15. Como os documentos aptos à comprovação da deficiência e da atividade especial foram apresentados no processo administrativo, não há óbices a que o termo inicial do benefício corresponda à data de implementação dos requisitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor parcialmente provida para reconhecer sua deficiência sensorial auditiva em grau leve desde 09.05.2001 e condenar o INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, mediante reafirmação da DER para 12.07.2021. Consectários legais e honorários advocatícios explicitados de ofício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, arts. 85, §§ 3º a 5º e § 11, 91, 370, 493 e 933; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, § 1º, 7º, 9º, V, e 10; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; Lei nº 14.768/2023, art. 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, § 5º, 57 e 58; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 4º e § 9º, 70, § 1º, 70-B, 70-E e 70-F, §§ 1º e 2º; Decreto nº 83.080/1979, Anexo, código 1.1.5; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, código 1.2.11; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e parágrafo único; Lei Estadual paulista nº 11.608/2003, art. 6º; IN INSS/PRES nº 77/2015, arts. 260, 264, 421, § 3º, 422 e 690; IN INSS/PRES nº 128/2022, art. 291; Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014; Resolução CJF nº 990/2026. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, publ. 12.02.2015; STF, RE 579.431, Tema 96; STJ, REsp 1.886.795/RS, Tema 1.083, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.11.2021, DJe 25.11.2021; STJ, REsp 1.398.260/PR, Tema 694, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.05.2014, DJe 05.12.2014; STJ, REsp 1.723.181/RS, Tema 998, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26.06.2019, publ. 01.08.2019; STJ, REsp 1.905.830/SP, REsp 1.912.784/SP e REsp 1.913.152/SP, Tema 1.124, Primeira Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 08.10.2025, publ. 06.11.2025; STJ, REsp 2.082.072/RS, Tema 1.090, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025, publ. 22.04.2025; STJ, REsp 1.310.034/PR, Tema 546, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 24.10.2012, DJe 19.12.2012; STJ, REsp 1.727.064/SP, Tema 995; STJ, EDcl no REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell; STJ, REsp 1.727.064/SP, Tema 995; STJ, AgRg no AREsp 547.559/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 23.09.2014, DJe 06.10.2014; STJ, AgRg no REsp 877.972/SP, Rel. Min. Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 03.08.2010, DJe 30.08.2010; STJ, AgRg no REsp 1.340.380/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 23.09.2014, DJe 06.10.2014; TNU, Tema 170; Súmula 85/STJ; Súmula 111/STJ; Súmula 198/TFR; Súmula Vinculante 17/STF. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003437-73.2022.4.03.6110 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: PAULO AUGUSTO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: PALOMA RODRIGUES - SP404836-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ARGEMIRO SERENI PEREIRA - SP69183-A ADVOGADO do(a) APELANTE: EJANE MABEL SERENI ANTONIO - SP362134-A ADVOGADO do(a) APELANTE: TALMO ELBER SERENI PEREIRA - SP274212-A ADVOGADO do(a) APELADO: TALMO ELBER SERENI PEREIRA - SP274212-A ADVOGADO do(a) APELADO: PALOMA RODRIGUES - SP404836-A ADVOGADO do(a) APELADO: ARGEMIRO SERENI PEREIRA - SP69183-A ADVOGADO do(a) APELADO: EJANE MABEL SERENI ANTONIO - SP362134-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO AUGUSTO DA SILVA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada aos 18.05.2022 por PAULO AUGUSTO DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência desde a DER (24.05.2021), mediante o reconhecimento de atividade especial e de sua deficiência sensorial do tipo auditiva. A r. sentença, não sujeita ao reexame oficial, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, reconhecendo a especialidade do labor nos períodos de 03.06.1996 a 05.03.1997, de 20.08.2001 a 21.09.2005, de 01.08.2007 a 31.05.2011 e de 01.10.2012 a 07.06.2013, para condenar o ente autárquico à respectiva averbação. Foi julgado improcedente o pedido de concessão de aposentadoria e, face à sucumbência recíproca, ambas as partes foram condenadas ao pagamento da verba honorária, observada a justiça gratuita (ID 303505982). Apela o INSS. Em preliminar, pede o conhecimento da remessa oficial. No mérito, afirma equivocado o reconhecimento dos períodos declinados pela r. sentença como sendo de atividade especial. Afirma a metodologia equivocada à aferição dos agentes nocivos, a inexistência de subscritor do PPP com poderes de representação e o uso de EPI eficaz. Pede a reforma da r. sentença e a total improcedência da demanda, com a condenação exclusiva da parte autora aos ônus sucumbenciais. Prequestiona a matéria para fins recursais. Apela também o autor. Em preliminar, afirma a ocorrência de cerceamento de defesa e pede a decretação de nulidade da sentença, com a reabertura da instrução probatória e complementação do laudo pericial. No mérito, afirma a existência de impedimento de longo prazo que lhe obsta a participação plena e efetiva em sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Afirma a obtenção de pontuação suficiente à caracterização de sua deficiência segundo o IFBrA. Pede a reforma da r. sentença e a total procedência dos pedidos formulados à inicial, com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência desde a DER ou, subsidiariamente, mediante a sua reafirmação, bem como a inversão do ônus de sucumbência. Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta e. Corte Regional. O Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito (ID 331364170). É o relatório. VOTO DA REMESSA NECESSÁRIA Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial. É importante salientar que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, está evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496 da atual lei processual. Impõe-se o afastamento do reexame necessário, inclusive à luz da tese firmada pela Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.882.236/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 05.02.2026, p. 12.02.2026 (Tema 1081/STJ). Não sendo, pois, o caso de conhecer da remessa oficial, passo à análise da matéria devolvida em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil atual.DO CERCEAMENTO DE DEFESA Ainda em caráter preambular, não verifico a presença de cerceamento de defesa arguida pelo autor em seu recurso de apelação. Em sendo o Juiz o destinatário da atividade probatória das partes, a qual tem por finalidade a formação de sua convicção sobre os fatos controvertidos, no exercício dos poderes que lhe são conferidos pelo Diploma Processual Civil (art. 370 do CPC), incumbe-lhe aquilatar a necessidade da prova dentro do quadro dos autos, com vistas à justa e rápida solução do litígio, deferindo ou não a sua produção. No caso, observo que a avaliação biopsicossocial realizada nos autos, composta de laudo médico pericial e avaliação social, está suficientemente fundamentada, tendo, inclusive, analisado os documentos médicos trazidos aos autos pela parte autora, de modo que não se faz necessária a realização de nova perícia, sendo suficiente o conjunto probatório para a elucidação das matérias controvertidas e para a formação do convencimento do julgador. Isto posto, afasto a preliminar de cerceamento de defesa formulada pelo autor.DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA Discute-se a caracterização da parte autora como pessoa com deficiência nos moldes definidos pela Lei Complementar n. 142/2013, a fim de lhe conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência. A Lei Complementar n. 142, de 8 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no que toca à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Para o reconhecimento do direito ao benefício, considera-se pessoa com deficiência, nos termos do art. 2º da citada LC, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O art. 3º, da LC 142/2013, estabelece que: "Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar." A Lei Complementar dispõe ainda, nos seus art. 4º e 5º, que a avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do regulamento, e que o grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim. Nos artigos 6º e seguintes são estabelecidas regras para a contagem do tempo de contribuição, para a hipótese de alteração do grau de deficiência, renda mensal do benefício, entre outras questões. De se destacar a possibilidade de se computar proporcionalmente o tempo em que o segurado desempenhou atividade com e sem deficiência, nos termos do art. 7º da LC n. 142/2013: "Art. 7º. Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3o desta Lei Complementar". A LC n. 142/2013 dispôs, ainda, em seu art. 10: "A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física". O Decreto n. 3.048/1999, na Subseção IV-A, incluída pelo Decreto n. 8.145/2013, regulamentou a Lei Complementar 142/2013 e, em seus artigos 70-E e 70-F, § 1º, trouxe as tabelas de conversão para fins de aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência. Da fundamentação acima exarada, em especial sobre a conversão dos tempos de contribuição, convém detalhar de forma minudente, que exsurgem duas espécies de aposentadoria do segurado por deficiência: por tempo de contribuição e por idade. A modalidade consistente na aposentadoria do segurado por deficiência por idade (art. 3º, IV, da LC 142/2013, e art. 70-C, §§ 1º e 2º, do Regulamento), será concedida aos 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, independentemente do grau de deficiência do segurado, e requer o cumprimento do período de carência de 15 (quinze) anos de contribuição, comprovada a existência de deficiência pelo mesmo período. Por sua vez, a aposentadoria do segurado por deficiência por tempo de contribuição, (art. 3º, I a III, da LC 142/2013, e art. 70-B, I a III, e parágrafo único do Regulamento), depende do estrito cumprimento do tempo mínimo de contribuição, conforme o grau de deficiência para homem e mulher. É importante frisar, desde logo, as diretrizes que conduzem a interpretação no que diz respeito à conversão dos tempos de contribuição. A primeira, decorre do precedente obrigatório emanado do C. STJ, que cristalizou o entendimento no sentido de que o direito à conversão deve submeter-se à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, conforme a tese do Tema 546:"A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", (REsp n. 1.310.034/PR Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012; e EDcl no REsp 1310034/PR, j. 26/11/2014; EDcl nos EDcl no REsp 1310034/PR, j.10/06/2015). Colhe-se da ementa do acórdão as regras firmadas
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