Revisão da vida toda. Sobrestamento do feito. Adis n. 2.110 e 2.111. Tema n. 1.102 do STF. Trânsito em julgado. Aplicação imediata de precedentes vinculantes
- Relator
- DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5003072-23.2024.4.03.6183
Ementa
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DA VIDA TODA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. ADIS N. 2.110 E 2.111. TEMA N. 1.102 DO STF. TRÂNSITO EM JULGADO. APLICAÇÃO IMEDIATA DE PRECEDENTES VINCULANTES. MULTA POR AGRAVO INTERNO IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a improcedência do pedido de revisão da vida toda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o processo deveria permanecer sobrestado até o trânsito em julgado da ADI n. 2.111 e do Tema n. 1.102 do STF; e (ii) estabelecer se os precedentes vinculantes firmados pelo STF possuem aplicação imediata, independentemente do trânsito em julgado do acórdão paradigma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada observa integralmente a orientação vinculante firmada pelo STF nas ADIs n. 2.110 e 2.111 e nos embargos de declaração no RE n. 1.276.977 (Tema n. 1.102), que superaram a tese anteriormente fixada e estabeleceram novo entendimento com modulação de efeitos. 4. O STF fixa a impossibilidade de opção pela regra definitiva prevista no artigo 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991 quando aplicável a regra de transição prevista no artigo 3º da Lei n. 9.876/1999, atribuindo-lhe natureza cogente. 5. A Suprema Corte revoga a suspensão nacional dos processos relacionados à matéria, afastando qualquer fundamento para a manutenção do sobrestamento pretendido. 6. A jurisprudência do STJ admite a aplicação imediata de entendimentos firmados em recursos repetitivos e em repercussão geral, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado do precedente paradigma para sua observância. 7. O STF reconhece que a ausência de trânsito em julgado não impede a aplicação dos precedentes vinculantes já estabelecidos. 8. O Tema n. 1.102 do STF transitou em julgado em 15/5/2026, reforçando a estabilidade e definitividade da orientação aplicada ao caso. 9. A ADI n. 2.111 teve certificado o trânsito em julgado pelo STF, após o não conhecimento dos quartos embargos de declaração, tornando definitiva a solução adotada pela Corte. 10. O agravante não apresenta elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão impugnada, que permanece suficientemente motivada e livre de vícios formais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os precedentes vinculantes firmados pelo STF em sede de repercussão geral e controle concentrado possuem aplicação imediata, independentemente do trânsito em julgado do acórdão paradigma. 2. A revogação da suspensão nacional dos processos afasta a possibilidade de sobrestamento das demandas relativas à revisão da vida toda. 3. É inviável a opção pela regra definitiva do artigo 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991 quando incidente a regra de transição do artigo 3º da Lei n. 9.876/1999. 4. A interposição de agravo interno manifestamente infundado autoriza a imposição da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021 e § 4º; Lei n. 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei n. 9.876/1999, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs n. 2.110 e 2.111, Rel. Min. Nunes Marques; STF, RE n. 1.276.977 ED (Tema n. 1.102 da repercussão geral); STF, ARE 686.607/RS ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 30.10.2012, DJe 03.12.2012; STJ, Tema n. 1.201. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003072-23.2024.4.03.6183 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA APELANTE: RAUL NUNES FREIRE ADVOGADO do(a) APELANTE: ACILON MONIS FILHO - SP171517-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face da decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo, por conseguinte, a improcedência do pedido de “revisão da vida toda”. Sustenta o agravante, em síntese, que ainda não houve conclusão definitiva do julgamento da ADI n. 2.111, notadamente em razão da pendência de apreciação de embargos de declaração e da possibilidade de modulação de efeitos, circunstância que recomendaria a manutenção do sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da ADI n. 2.111 e do Tema n. 1.102 do Supremo Tribunal Federal (STF). Contraminuta não apresentada. É o relatório. VOTO Conheço do agravo interno porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 do CPC. Efetivamente, o agravante não apresenta subsídio algum capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão hostilizada, persistindo, assim, imaculados e impassíveis os argumentos nos quais o entendimento foi firmado. No caso dos autos, a decisão agravada observou integralmente a orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs n. 2.110 e 2.111, bem como nos embargos de declaração no RE n. 1.276.977 (Tema n. 1.102), ocasião em que houve a superação da tese anteriormente fixada e o estabelecimento de novo entendimento, com efeitos modulados. Conforme expressamente consignado, o STF fixou a impossibilidade de opção pela regra definitiva prevista no artigo 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991 quando aplicável a regra de transição do artigo 3º da Lei n. 9.876/1999, atribuindo caráter cogente à norma. Ademais, a própria Corte Suprema determinou a revogação da suspensão nacional dos processos que versam sobre a matéria, não subsistindo, portanto, fundamento para a manutenção do sobrestamento pretendido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme quanto à possibilidade de aplicação imediata do entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma, sob pena de esvaziamento do sistema de precedentes e comprometimento da segurança jurídica. De todo modo, a ausência de trânsito em julgado não impede a aplicação dos precedentes firmados pelo STF, conforme entendimento consolidado da própria Corte (ARE 686.607/RS ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 30/10/2012, DJE 3/12/2012). Registre-se que, conforme consulta ao sistema de acompanhamento processual do STF, o acórdão proferido no Tema n. 1.102 transitou em julgado em 15/5/2026, circunstância que reforça a estabilidade e definitividade da orientação aplicada ao caso. Por fim, no que tange à ADI n. 2.111, a informação processual junto ao STF registra o trânsito em julgado: “O Tribunal, por maioria, não conheceu dos quartos embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos e determinou a certificação do trânsito em julgado e o arquivamento imediato, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques, vencidos os Ministros Dias Toffoli, André Mendonça e Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 12.6.2026 a 19.6.2026.” Assim, a decisão agravada está suficientemente fundamentada e abordou todas as questões suscitadas, de modo que não padece de nenhum vício formal que justifique sua reforma. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. Nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC, condeno o agravante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o Tema n. 1.201 do STJ. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DA VIDA TODA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. ADIS N. 2.110 E 2.111. TEMA N. 1.102 DO STF. TRÂNSITO EM JULGADO. APLICAÇÃO IMEDIATA DE PRECEDENTES VINCULANTES. MULTA POR AGRAVO INTERNO IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a improcedência do pedido de revisão da vida toda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o processo deveria permanecer sobrestado até o trânsito em julgado da ADI n. 2.111 e do Tema n. 1.102 do STF; e (ii) estabelecer se os precedentes vinculantes firmados pelo STF possuem aplicação imediata, independentemente do trânsito em julgado do acórdão paradigma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada observa integralmente a orientação vinculante firmada pelo STF nas ADIs n. 2.110 e 2.111 e nos embargos de declaração no RE n. 1.276.977 (Tema n. 1.102), que superaram a tese anteriormente fixada e estabeleceram novo entendimento com modulação de efeitos. 4. O STF fixa a impossibilidade de opção pela regra definitiva prevista no artigo 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991 quando aplicável a regra de transição prevista no artigo 3º da Lei n. 9.876/1999, atribuindo-lhe natureza cogente. 5. A Suprema Corte revoga a suspensão nacional dos processos relacionados à matéria, afastando qualquer fundamento para a manutenção do sobrestamento pretendido. 6. A jurisprudência do STJ admite a aplicação imediata de entendimentos firmados em recursos repetitivos e em repercussão geral, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado do precedente paradigma para sua observância. 7. O STF reconhece que a ausência de trânsito em julgado não impede a aplicação dos precedentes vinculantes já estabelecidos. 8. O Tema n. 1.102 do STF transitou em julgado em 15/5/2026, reforçando a estabilidade e definitividade da orientação aplicada ao caso. 9. A ADI n. 2.111 teve certificado o trânsito em julgado pelo STF, após o não conhecimento dos quartos embargos de declaração, tornando definitiva a solução adotada pela Corte. 10. O agravante não apresenta elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão impugnada, que permanece suficientemente motivada e livre de vícios formais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os precedentes vinculantes firmados pelo STF em sede de repercussão geral e controle concentrado possuem aplicação imediata, independentemente do trânsito em julgado do acórdão paradigma. 2. A revogação da suspensão nacional dos processos afasta a possibilidade de sobrestamento das demandas relativas à revisão da vida toda. 3. É inviável a opção pela regra definitiva do artigo 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991 quando incidente a regra de transição do artigo 3º da Lei n. 9.876/1999. 4. A interposição de agravo interno manifestamente infundado autoriza a imposição da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021 e § 4º; Lei n. 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei n. 9.876/1999, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs n. 2.110 e 2.111, Rel. Min. Nunes Marques; STF, RE n. 1.276.977 ED (Tema n. 1.102 da repercussão geral); STF, ARE 686.607/RS ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 30.10.2012, DJe 03.12.2012; STJ, Tema n. 1.201. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DALDICE SANTANA Relatora do Acórdão
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