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TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5002907-15.2020.4.03.6183

Revisão da vida toda. Tema 999 do STJ. Tema 1.102 do STF. Superveniente julgamento das adis 2.110 e 2.111

Relator
CRISTINA NASCIMENTO DE MELO
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5002907-15.2020.4.03.6183

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 999 DO STJ. TEMA 1.102 DO STF. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DAS ADIS 2.110 E 2.111. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29 DA LEI Nº 8.213/1991. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/1999. EFEITO VINCULANTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. I. CASO EM EXAME Agravo interposto pela parte autora contra decisão que julgou improcedente a denominada “revisão da vida toda”, mediante aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, ainda que mais vantajosa do que a regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social antes da Lei nº 9.876/1999 pode optar pela regra definitiva de cálculo do salário de benefício quando mais favorável do que a regra de transição prevista no art. 3º da referida lei. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 999, admitiu a aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 quando mais vantajosa ao segurado. O Supremo Tribunal Federal, inicialmente, ao apreciar o Tema 1.102 da repercussão geral, reconheceu a possibilidade de opção pela regra definitiva para os segurados que implementaram os requisitos antes da EC nº 103/2019. Posteriormente, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, o Plenário do STF declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 e fixou entendimento vinculante no sentido de que a regra de transição possui aplicação cogente, vedada a opção do segurado pela regra definitiva prevista no art. 29 da Lei nº 8.213/1991. O julgamento das ADIs superou a orientação anteriormente firmada no Tema 1.102 do STF, restabelecendo a obrigatoriedade de observância da regra transitória para os segurados nela enquadrados. As decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade possuem eficácia erga omnes e efeito vinculante, impondo sua imediata observância pelos órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública. A modulação de efeitos promovida pelo STF assegurou a irrepetibilidade dos valores recebidos pelos segurados em decorrência de decisões judiciais anteriores e afastou, para as ações pendentes até a data fixada pela Corte, a cobrança de honorários sucumbenciais, custas e despesas periciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo não provido Tese de julgamento: 1. O segurado abrangido pelo art. 3º da Lei nº 9.876/1999 não pode optar pela aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, ainda que mais favorável. 2. O julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 superou o entendimento anteriormente firmado no Tema 1.102 do STF quanto à denominada revisão da vida toda. 3. As decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade possuem eficácia erga omnes e efeito vinculante desde a publicação da ata de julgamento. 4. Em observância à modulação de efeitos fixada pelo STF, são irrepetíveis os valores já recebidos pelos segurados e inexigíveis honorários, custas e despesas periciais nas ações alcançadas pela decisão moduladora. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; CPC, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 999 (REsp 1.554.596/SC e REsp 1.596.203/PR); STF, Tema 1.102 (RE 1.276.977/DF); STF, ADIs 2.110/DF e 2.111/DF; STF, Rcl 3.632 AgR. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002907-15.2020.4.03.6183 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: MANOEL DOS SANTOS NETO ADVOGADO do(a) APELANTE: SUELI GOMES GARCIA - SP373144-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Trata-se de agravo interposto pela parte autora, que impugna decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso e manteve sentença de improcedência afastando a aplicação da chamada "revisão da vida toda". Alegando tempestividade (decisão publicada em 22/05/2026) e cabimento do agravo interno com fundamento no art. 1.021 do CPC, a peça sustenta preliminarmente a necessidade de suspensão do feito com base no art. 313, V, "a" do CPC, em razão da falta de estabilização da controvérsia constitucional submetida ao STF (Tema 1.102), com destaque para questões pendentes sobre a modulação dos efeitos da decisão nas ADIs nº 2.110 e 2.111. Alega a parte autora que, apesar do julgamento dessas ADIs, persistem debates no STF (voto divergente do Min. Toffoli e pedido de vista do Min. Alexandre de Moraes) e que estão pendentes embargos de declaração no RE 1.276.977 que podem alterar a modulação fixada, de modo que a execução imediata da decisão agravada poderia gerar prejuízo e insegurança jurídica ao segurado. O agravante também afasta caráter protelatório do recurso e pede que não se aplique a multa do art. 1.021, §4º, do CPC, por entender legítima a medida de preservação de direitos perante a controvérsia constitucional. Pleiteia reconsideração da decisão monocrática e reforma da sentença de improcedência para reconhecer o direito à revisão, com suspensão nacional do feito até o trânsito em julgado do Tema 1.102/STF; alternativamente, pede-se o sobrestamento até a definição dos embargos de declaração no RE 1.276.977 ou, não sendo reconsiderada a decisão, a remessa do agravo ao colegiado (9ª Turma Recursal) para julgamento colegiado. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): A controvérsia restringe-se à possibilidade de afastamento da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei n. 9.876/1999, que, para segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes de sua vigência, fixou julho de 1994 como marco inicial do período básico de cálculo (PBC) e, por conseguinte, à aplicação da regra permanente do artigo 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, na redação conferida pela Lei n. 9.876/1999, a qual não contempla tal limitação. A matéria foi objeto de amplo debate nos tribunais. O Superior Tribunal de Justiça (STF), sob o rito dos repetitivos (Tema n. 999), admitiu a aplicação da regra definitiva quando mais favorável. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal (STF), em repercussão geral (Tema n. 1.102), inicialmente reconheceu o direito de opção. Ocorre que o STF, no julgamento das ADIs n. 2.110 e 2.111, afirmou a constitucionalidade do artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 e a sua observância cogente, superando a orientação então prevalecente. Em seguida, nos embargos de declaração no RE n. 1.276.977 (Tema n. 1.102), a Corte conformou a tese de repercussão geral ao entendimento firmado no controle concentrado, cancelando a tese anterior e fixando nova orientação, com modulação de efeitos, estabelecendo, em síntese: (i) inexistência de direito de opção pela regra definitiva quando aplicável a regra de transição; (ii) irrepetibilidade dos valores recebidos por força de decisões judiciais (provisórias ou definitivas) proferidas até 5/4/2024; (iii) diretrizes excepcionais quanto a ônus sucumbenciais em ações pendentes até a referida data (in verbis): "1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados." O trânsito em julgado do Recurso Extraordinário nº 1.276.977/SP ocorreu em 15/05/2026, enquanto o trânsito em julgado da ADI nº 2.111 se deu em 19/06/2026. Assim, impõe-se a observância do entendimento vinculante, nos termos dos artigos 927, I e III, e 1.040 do CPC, ficando superadas as teses em sentido contrário. Em decorrência, a improcedência do pedido de "revisão da vida toda" é medida impositiva. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da modulação associada ao Tema n. 1.102 do STF. Advirto que a oposição de embargos de declaração com intuito protelatório, contra decisão fundada em precedente qualificado pode ensejar a aplicação da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, nos termos do Tema n. 1.201 do STJ. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno da parte autora. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 999 DO STJ. TEMA 1.102 DO STF. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DAS ADIS 2.110 E 2.111. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29 DA LEI Nº 8.213/1991. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/1999. EFEITO VINCULANTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. I. CASO EM EXAME Agravo interposto pela parte autora contra decisão que julgou improcedente a denominada “revisão da vida toda”, mediante aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, ainda que mais vantajosa do que a regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social antes da Lei nº 9.876/1999 pode optar pela regra definitiva de cálculo do salário de benefício quando mais favorável do que a regra de transição prevista no art. 3º da referida lei. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 999, admitiu a aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 quando mais vantajosa ao segurado. O Supremo Tribunal Federal, inicialmente, ao apreciar o Tema 1.102 da repercussão geral, reconheceu a possibilidade de opção pela regra definitiva para os segurados que implementaram os requisitos antes da EC nº 103/2019. Posteriormente, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, o Plenário do STF declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 e fixou entendimento vinculante no sentido de que a regra de transição possui aplicação cogente, vedada a opção do segurado pela regra definitiva prevista no art. 29 da Lei nº 8.213/1991. O julgamento das ADIs superou a orientação anteriormente firmada no Tema 1.102 do STF, restabelecendo a obrigatoriedade de observância da regra transitória para os segurados nela enquadrados. As decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade possuem eficácia erga omnes e efeito vinculante, impondo sua imediata observância pelos órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública. A modulação de efeitos promovida pelo STF assegurou a irrepetibilidade dos valores recebidos pelos segurados em decorrência de decisões judiciais anteriores e afastou, para as ações pendentes até a data fixada pela Corte, a cobrança de honorários sucumbenciais, custas e despesas periciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo não provido Tese de julgamento: 1. O segurado abrangido pelo art. 3º da Lei nº 9.876/1999 não pode optar pela aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, ainda que mais favorável. 2. O julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 superou o entendimento anteriormente firmado no Tema 1.102 do STF quanto à denominada revisão da vida toda. 3. As decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade possuem eficácia erga omnes e efeito vinculante desde a publicação da ata de julgamento. 4. Em observância à modulação de efeitos fixada pelo STF, são irrepetíveis os valores já recebidos pelos segurados e inexigíveis honorários, custas e despesas periciais nas ações alcançadas pela decisão moduladora. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; CPC, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 999 (REsp 1.554.596/SC e REsp 1.596.203/PR); STF, Tema 1.102 (RE 1.276.977/DF); STF, ADIs 2.110/DF e 2.111/DF; STF, Rcl 3.632 AgR. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Relatora do Acórdão

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