Aposentadoria por idade. Aposentadoria por idade híbrida. Ausência de prévio requerimento administrativo. Interesse de agir. Tema 350 do STF
- Relator
- CRISTINA NASCIMENTO DE MELO
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5002955-95.2023.4.03.6141
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. TEMA 350 DO STF. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação ajuizada visando à concessão de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de período de trabalho rural de 03.08.1968 a 07.04.1984. Em sede recursal, a autora sustenta não haver óbice decorrente do Tema 350 do STF ao exame de sua pretensão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessão da aposentadoria por idade híbrida exige prévio requerimento administrativo específico perante o INSS; (ii) estabelecer se a ausência desse requerimento impede o reconhecimento do interesse de agir e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 350 da repercussão geral, firmou entendimento de que a concessão de benefício previdenciário depende, em regra, de prévio requerimento administrativo, condição necessária para a configuração do interesse de agir. O prévio requerimento administrativo não se confunde com o exaurimento da via administrativa, mas constitui pressuposto necessário para que a Administração tenha oportunidade de apreciar a pretensão do segurado. Nas hipóteses de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, admite-se o ajuizamento direto da ação, salvo quando a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não submetida à Administração. Os autos demonstram que não houve requerimento administrativo relativo ao benefício de aposentadoria por idade híbrida, objeto da controvérsia judicial. Os requerimentos administrativos existentes referem-se exclusivamente à aposentadoria por idade rural, benefício submetido a requisitos distintos daqueles exigidos para a aposentadoria por idade híbrida ou urbana. A existência de demanda anterior envolvendo aposentadoria por idade rural não supre a necessidade de prévio requerimento administrativo do benefício diverso postulado na presente ação. Ausente provocação administrativa específica sobre a pretensão deduzida em juízo, não se caracteriza resistência do INSS apta a justificar a atuação jurisdicional, impondo-se a manutenção da extinção do processo por falta de interesse de agir.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de benefício previdenciário depende, em regra, de prévio requerimento administrativo, conforme a tese firmada no Tema 350 do STF. O requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural não supre a ausência de requerimento específico de aposentadoria por idade híbrida quando os benefícios possuem requisitos distintos. A ausência de provocação administrativa acerca da pretensão efetivamente deduzida em juízo impede o reconhecimento do interesse de agir. A falta de prévio requerimento administrativo específico autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV. CPC, arts. 330, III; 485, VI; 85, § 2º e § 11. CPC/1973, art. 543-B. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240, Tema 350 da Repercussão Geral, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 03.09.2014. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002955-95.2023.4.03.6141 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: CLEIDE MARIA PEREZ ZICHINELLI ADVOGADO do(a) APELANTE: ESTEVAN TOSO FERRAZ - SP230862-N ADVOGADO do(a) APELANTE: CESAR EDUARDO LEVA - SP270622-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Trata-se de ação movida por CLEIDE MARIA PEREZ ZICHINELLI contra o INSS pleiteando a concessão de APOSENTADORIA POR IDADE URBANA, mediante o reconhecimento do período de trabalho rural de 03.08.1968 a 07.04.1984. A sentença de primeiro grau (Id 261504064) julgou o pedido da seguinte forma: Ressalta-se que, mesmo a Autarquia integrando a lide, contestando o mérito, não consiste em fator supressor do pedido administrativo uma vez que, por imposição legal e pelo princípio da eventualidade, os representantes do INSS têm o dever de deduzir na contestação, todas as teses de defesa. Neste sentido, doutrina-se que: “Ainda que se pudesse supostamente superar a ausência de necessidade – uma vez que a Autarquia Previdenciária poderia contestar a pretensão posta em juízo, permitindo o exame da questão nos seus aspectos controvertidos – restaria invicta a carência de adequação, pois a sobreposição das funções do Estado, com a via judicial suprimindo por completo a atuação administrativa da Autarquia Previdenciária, não se revela ajustada ao Estado Democrático e Social de Direito, já que o benefício previdenciário necessita de pedido do interessado como condição para a sua outorga, e o Poder Judiciário não pode dizer, à maneira do substituto, como o administrador deve atuar positivamente.” (in Temas Atuais de Direito Previdenciário e Assistência Social, organizador Daniel Machado da rocha, editora Livraria do Advogado, 2003 p. 61 - grifei). Destarte, não reconheço a presença do interesse de agir, condição da ação consubstanciada no binômio necessidade/adequação. Ausente a utilidade da tutela jurisdicional, na medida em que a pretensão pode ser satisfeita de outro modo que não a da atuação jurisdicional, “....não sendo lícito ao credor agravar a posição da Autarquia Previdenciária por simples capricho”. (ob. cit. P. 60). A ação escolhida deve ser a adequada para consecução da tutela desejada, ou, “o provimento (...) deve ser apto a corrigir o mal de que o autor se queixa, sob pena de não ter razão de ser” (Cintra-Grinover-Dinamarco in Teoria Geral do Processo, 11ª ed. Malheiros, p.258). Ante o exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o processo sem a análise do mérito, com base nos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios e custas judiciais em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita e não integração do réu á lide. Com o trânsito em julgado, ao arquivo definitivo. A parte autora também interpôs recurso de apelação arguindo ser devido o reconhecimento das diferenças salariais decorrentes de adicional de transferência deferidas na justiça do trabalho no período de 23.11.2006 até 23.11.2011, não havendo ofensa ao Tema 350 do STF. Contrarrazões foram apresentadas pelo INSS, pugnando pela manutenção do feito. Os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O RELATÓRIO. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Conheço do recurso, pois estão atendidos os pressupostos de admissibilidade. Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. DO CASO DOS AUTOS Trata-se de ação pleiteando a concessão de APOSENTADORIA POR IDADE URBANA, mediante o reconhecimento do período de trabalho rural de 03.08.1968 a 07.04.1984. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, Relator Ministro Roberto Barroso, na Sessão Plenária de 03.09.2014, Tema 350 da Repercussão Geral, firmou entendimento pela compatibilidade do prévio requerimento administrativo com o inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal, observadas determinadas exceções. O julgado foi assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. É cediço que o E. STF - Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 631.240/MG, sob a sistemática do artigo 543-B do CPC/73, firmou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). E como se extrai do exame dos autos, não houve requerimento administrativo quanto ao pedido de aposentadoria por idade híbrida. Ambos os requerimentos dizem respeito ao pedido de aposentadoria por idade rural (Ids 302620776 e 302620775), o qual possui requisitos diferenciados para a concessão do benefício da aposentadoria por idade híbrida ou urbana. Tanto é verdade que a sentença do processo 0000280-94.2015.4.03.6314 (Id 302620763) julgou improcedente o pedido por não reconhecer o requisito de segurada especial da apelante. Como constou do julgado: O que interessa, na verdade, é que acabou confirmando, no relato passado em audiência, que as áreas de terras mencionadas, pela autora, no depoimento pessoal, não poderiam ser exploradas economicamente, sem o concurso de terceiros, afora ela e o marido, descaracterizando, por inteiro, o regime de economia familiar. Diante do quadro probatório formado, vistas e analisadas, em seu conjunto, as provas colhidas durante a instrução (v. orais – depoimento pessoal, e testemunhos; e material – documentos carreados aos autos), entendo que a autora não tem direito à concessão da aposentadoria rural por idade, e isto em razão de justamente no período fixado normativamente como sendo o de carência, contado anteriormente a 2011, não ter conseguido provar o exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses. Dedicou-se a atividades domésticas em chácaras de lazer, e, naqueles períodos em que trabalhou ao lado do marido explorando terras na região de Monte Alto/SP, não ostentava a qualidade de segurada especial, em vista de o trabalho, necessariamente, depender de outros segurados. Irretocável, portanto, a r. sentença do juízo de origem por seus próprios fundamentos. Desprovido o recurso da parte Apelante, cabível a majoração dos honorários em grau recursal, os quais majoro em 2%, em observância aos critérios do art. 85, §2º c.c. §11º do CPC. E Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. Ante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos supra. É O VOTO EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. TEMA 350 DO STF. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação ajuizada visando à concessão de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de período de trabalho rural de 03.08.1968 a 07.04.1984. Em sede recursal, a autora sustenta não haver óbice decorrente do Tema 350 do STF ao exame de sua pretensão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessão da aposentadoria por idade híbrida exige prévio requerimento administrativo específico perante o INSS; (ii) estabelecer se a ausência desse requerimento impede o reconhecimento do interesse de agir e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 350 da repercussão geral, firmou entendimento de que a concessão de benefício previdenciário depende, em regra, de prévio requerimento administrativo, condição necessária para a configuração do interesse de agir. O prévio requerimento administrativo não se confunde com o exaurimento da via administrativa, mas constitui pressuposto necessário para que a Administração tenha oportunidade de apreciar a pretensão do segurado. Nas hipóteses de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, admite-se o ajuizamento direto da ação, salvo quando a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não submetida à Administração. Os autos demonstram que não houve requerimento administrativo relativo ao benefício de aposentadoria por idade híbrida, objeto da controvérsia judicial. Os requerimentos administrativos existentes referem-se exclusivamente à aposentadoria por idade rural, benefício submetido a requisitos distintos daqueles exigidos para a aposentadoria por idade híbrida ou urbana. A existência de demanda anterior envolvendo aposentadoria por idade rural não supre a necessidade de prévio requerimento administrativo do benefício diverso postulado na presente ação. Ausente provocação administrativa específica sobre a pretensão deduzida em juízo, não se caracteriza resistência do INSS apta a justificar a atuação jurisdicional, impondo-se a manutenção da extinção do processo por falta de interesse de agir.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de benefício previdenciário depende, em regra, de prévio requerimento administrativo, conforme a tese firmada no Tema 350 do STF. O requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural não supre a ausência de requerimento específico de aposentadoria por idade híbrida quando os benefícios possuem requisitos distintos. A ausência de provocação administrativa acerca da pretensão efetivamente deduzida em juízo impede o reconhecimento do interesse de agir. A falta de prévio requerimento administrativo específico autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV. CPC, arts. 330, III; 485, VI; 85, § 2º e § 11. CPC/1973, art. 543-B. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240, Tema 350 da Repercussão Geral, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 03.09.2014. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Relatora do Acórdão
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