JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5002964-05.2023.4.03.6126

Aposentadoria por tempo de contribuição. Tempo de serviço especial. Vigia/vigilante. Enquadramento por categoria profissional. Revisão da renda mensal inicial

Relator
DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5002964-05.2023.4.03.6126

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. VIGIA/VIGILANTE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS em face da sentença que reconheceu período de atividade especial exercida na função de vigia/vigilante e determinou a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição mediante conversão do tempo especial em comum.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o período laborado como vigia/vigilante pode ser reconhecido como especial por enquadramento por categoria profissional; (ii) estabelecer se é devida a revisão da aposentadoria mediante conversão do tempo especial em comum; e (iii) determinar os critérios aplicáveis aos consectários legais e às demais matérias acessórias.III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação aplicável ao reconhecimento da atividade especial é a vigente à época da prestação do serviço. O exercício da função de vigia/vigilante autoriza o enquadramento por analogia à categoria profissional de guarda, nos termos da legislação de regência e da jurisprudência consolidada. O período especial reconhecido deve ser convertido em tempo comum, com repercussão na revisão da renda mensal inicial do benefício. Os consectários legais devem observar a disciplina fixada pela jurisprudência dos tribunais superiores e pelas Emendas Constitucionais supervenientes. A declaração prevista no art. 24 da EC n. 103/2019 deve ser apresentada na fase de cumprimento de sentença, sendo cabível a compensação de valores inacumuláveis ou pagos a maior.IV. DISPOSITIVO E TESE Matéria preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O exercício da função de vigia/vigilante, em período anterior à extinção do enquadramento por categoria profissional, autoriza o reconhecimento da atividade especial por analogia à função de guarda. 2. O reconhecimento do tempo especial assegura a revisão da aposentadoria mediante conversão em tempo comum, quando preenchidos os requisitos legais. _______________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 4º, II, e 995; Lei n. 8.212/1991, art. 30, I; EC n. 103/2019, arts. 24, §§ 1º e 2º, e 25, § 2º; EC n. 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555 (ARE 664.335); STJ, Temas Repetitivos 422, 546, 694 e 1.090; STJ, AREsp 623.928/SC. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002964-05.2023.4.03.6126 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: HELIO RODRIGUES DE SOUZA - SP92528-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE GAMBERA DE SOUZA - SP254494-A APELADO: EUZEBIO CARLOS APPARECIDA VENEZIANI RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço especial, com vistas à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício que atualmente percebe. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) enquadrar como atividade especial o período de 10/11/1992 a 28/4/1995; (ii) determinar a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento admnistrativo (DER 4/7/2012), respeitada a prescrição quinquenal e fixados os consectários legais. Inconformado, o INSS interpôs apelação, na qual arguiu a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito propriamente dito, sustentou a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial, bem como a inviabilidade da revisão do benefício. Alegou, ainda, a necessidade de apresentação de declaração de não acumulação de benefícios, nos termos do artigo 24, §§ 1º e 2º, da Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019. No que se refere aos consectários legais, impugnou os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, bem como requereu a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula n. 111 do STJ, a isenção do pagamento das custas processuais e a compensação dos valores eventualmente pagos na esfera administrativa ou por força de tutela antecipada. Ao final, o INSS, prequestionou a matéria para fins recursais, com vistas a possível manejo de recursos aos tribunais superiores. Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. VOTO O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Na espécie, não incide a norma prevista no artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC (remessa necessária), pois o valor da condenação ou o proveito econômico estimado não ultrapassa mil salários mínimos. Prevalece, nesse ponto, a certeza matemática em detrimento da aplicação automática da Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No mais, não merece acolhida a pretensão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de suspensão do cumprimento da decisão por esta relatoria, por não configuradas as circunstâncias dispostas no artigo 995 do Código de Processo Civil (CPC). Nos termos do princípio tantum devolutum quantum appellatum, passo à análise das questões efetivamente impugnadas pela parte em recurso. Do Tempo de Serviço Especial A caracterização da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço. A conversão de tempo especial em comum, por sua vez, é regulada pela norma vigente na data em que o segurado reúne os requisitos para a aposentadoria, conforme entendimento consolidado nos Temas Repetitivos 422 e 546 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019 vedou a conversão de tempo especial para comum a partir de sua vigência (13/11/2019), conforme artigo 25, § 2º, mantendo-se, contudo, o direito à conversão dos períodos anteriores, bem como a possibilidade de concessão de aposentadoria especial com base no artigo 19, § 1º, I. A evolução normativa sobre a matéria pode ser resumida assim: a) até 28/4/1995: admissível o enquadramento por categoria profissional (Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979) ou exposição a agentes nocivos, com exceção de ruído e calor, que exigem prova técnica. b) de 29/4/1995 a 5/3/1997: necessária comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sendo suficiente o formulário-padrão (SB-40 ou DSS-8030), salvo para ruído e calor. c) de 6/3/1997 em diante: exigência de formulário fundado em laudo técnico ou produção de perícia (Decreto n. 2.172/1997). d) a partir de 1º/1/2004: o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) torna-se documento essencial e substitui os antigos formulários, dispensando o laudo técnico se preenchido corretamente. Da Fonte de Custeio A ausência de recolhimento de contribuições adicionais pelo empregador não impede o reconhecimento da atividade especial pelo segurado, conforme os princípios da solidariedade e automaticidade (art. 30, I, da Lei n. 8.212/1991). Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), os benefícios previstos diretamente na Constituição, como a aposentadoria especial, não estão condicionados à prévia fonte de custeio (art. 195, § 5º, da CF). Do Agente Nocivo Ruído Os limites legais de tolerância ao ruído são: (i) até 5/3/1997: acima de 80 dB; (ii) de 6/3/1997 a 18/11/2003: acima de 90 dB; (iii) a partir de 19/11/2003: acima de 85 dB. Nos termos do Tema Repetitivo 694 do STJ, é inviável a aplicação retroativa do novo limite (85 dB). A comprovação da exposição pode ser feita por PPP ou laudo técnico, sendo válida a metodologia diversa quando constatada a insalubridade. Dos Agentes Químicos - Óleos e Graxas Ainda que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), ao julgar o Tema 298, tenha firmado entendimento pela insuficiência da exposição genérica a óleos e graxas para fins de reconhecimento de atividade especial, esta Corte admite o enquadramento da exposição a tais agentes quando forem derivados de petróleo, especialmente os hidrocarbonetos aromáticos, os quais são classificados como potencialmente cancerígenos, conforme disposto na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 9/2014. A jurisprudência predominante tem assentado o entendimento de que a exposição a hidrocarbonetos aromáticos dispensa a mensuração quantitativa, sendo possível o reconhecimento da especialidade da atividade com base na periculosidade intrínseca à natureza do agente, nos termos da legislação previdenciária e da regulamentação vigente. Do Equipamento de Proteção Individual - EPI Segundo deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 555 da repercussão geral (ARE n. 664.335), o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) somente afasta o reconhecimento da especialidade da atividade quando comprovadamente eficaz na neutralização da nocividade. Havendo dúvida quanto à eficácia do equipamento ou em caso de exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, deve-se reconhecer a especialidade da atividade, ainda que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indique o fornecimento de EPI tido como eficaz. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.090, firmou as seguintes teses jurídicas sobre a matéria: I - A informação constante do PPP acerca da utilização de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais em que, mesmo diante de proteção comprovada, é reconhecido o direito à contagem diferenciada. II - Compete à parte autora da ação previdenciária demonstrar: (i) a inadequação do EPI ao risco da atividade exercida; (ii) a inexistência ou irregularidade do respectivo certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas relativas à manutenção, substituição e higienização do EPI; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento quanto ao uso correto, guarda e conservação do equipamento; (v) ou qualquer outro fator que permita concluir pela ineficácia do EPI. III - Se a análise probatória revelar dúvida razoável ou divergência quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao segurado. Conforme disposto no artigo 291 da Instrução Normativa INSS n. 128/2022, a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida até 3/12/1998, data da vigência da Medida Provisória n. 1.729/1998, posteriormente convertida na Lei n. 9.732/1998, para qualquer agente nocivo. À luz dos desdobramentos dos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, verifica-se que, em determinadas hipóteses de exposição a agentes nocivos, o uso de EPI não afasta o reconhecimento da especialidade da atividade, seja pela inexistência de equipamento eficaz, seja por sua ineficácia prática (inocuidade). As principais hipóteses em que se presume a ineficácia prática do EPI são: (i) Agentes Biológicos: Não há EPI capaz de neutralizar integralmente o risco de contaminação, em razão da natureza invisível e difusa dos agentes, da possibilidade de falhas humanas ou técnicas no uso dos equipamentos e do fato de a exposição ser inerente à função. Por isso, há presunção de ineficácia prática nesse caso. (ii) Agentes Cancerígenos (até 2020): Até a edição da IN INSS n. 128/2022, era reconhecida a inexistência de EPI eficaz para agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme a Lista Nacional de Doenças Relacionadas ao Trabalho - LINACH (Portaria GM/MS n. 2.309/2022). A jurisprudência, até então, reconhecia a impossibilidade de neutralização total do risco cancerígeno. (iii) Periculosidade: O risco decorre da possibilidade de acidente de grandes proporções, de natureza acidental e imprevisível. O EPI, nesse caso, não elimina o perigo, apenas atenua os danos, razão pela qual não se reconhece eficácia plena do equipamento. (iv) Ruído acima dos limites legais: Conforme deliberação nos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, o fornecimento de EPI, ainda que considerado eficaz, não descaracteriza a especialidade da atividade, pois não é possível assegurar a neutralização integral dos efeitos agressivos do ruído sobre o organismo do trabalhador, os quais vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. Do Caso Concreto Analisados os autos, é possível reconhecer a especialidade do período de 10/11/1992 a 28/4/1995,pois a parte autora logrou demonstrar, via Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (ID 385958911 - pág. 36) e formulário (ID 385958911 - pág. 33), o exercício da função de "vigia/vigilante", fato que permite o enquadramento por analogia à função de “guarda”, nos termos do código 2.5.7 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 - até 28/4/1995. Nesse sentido: STJ, AREsp n. 623928/SC, 2ª Turma, Min. Assusete Magalhães, DJU 18/3/2015; TRF3, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2050191 0009940-18.2015.4.03.9999, Relator: Desembargador Federal Fausto de Sanctis, 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 9/2/2017. Desse modo, o intervalo supracitado deve ser enquadrado como especial, restando mantida a sentença nesse aspecto. Da Revisão da Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição e Programada A parte autora tem direito à revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício em contenda (NB 42/161.095.941-5), para computar o acréscimo resultante da conversão do período especial em comum, pelo fator 1,4. Demais Questões A prescrição quinquenal já restou consignada na decisão a quo. Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. Contudo, desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional (EC) n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito passou a ocorrer unicamente pela aplicação da Taxa SELIC, de forma simples e com apuração mensal, nos termos do artigo 3º dessa norma, ficando vedada a incidência cumulativa da Taxa SELIC com juros e correção monetária. Ressalte-se que, desde a promulgação da EC n. 136, de 9/9/2025, deve ser observada a nova redação conferida ao artigo 3º da EC n. 113/2021. Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, esta não merece reparos, pois já fixada consoante a Súmula n. 111 do STJ, nos termos da pretensão recursal do INSS. Assim, fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 do CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC). Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado. Ademais, possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados nesse momento. No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Dispositivo Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e dou parcial provimento à apelação do INSS apenas para adequar os critérios de incidência dos consectários legais, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. VIGIA/VIGILANTE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS em face da sentença que reconheceu período de atividade especial exercida na função de vigia/vigilante e determinou a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição mediante conversão do tempo especial em comum.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o período laborado como vigia/vigilante pode ser reconhecido como especial por enquadramento por categoria profissional; (ii) estabelecer se é devida a revisão da aposentadoria mediante conversão do tempo especial em comum; e (iii) determinar os critérios aplicáveis aos consectários legais e às demais matérias acessórias.III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação aplicável ao reconhecimento da atividade especial é a vigente à época da prestação do serviço. O exercício da função de vigia/vigilante autoriza o enquadramento por analogia à categoria profissional de guarda, nos termos da legislação de regência e da jurisprudência consolidada. O período especial reconhecido deve ser convertido em tempo comum, com repercussão na revisão da renda mensal inicial do benefício. Os consectários legais devem observar a disciplina fixada pela jurisprudência dos tribunais superiores e pelas Emendas Constitucionais supervenientes. A declaração prevista no art. 24 da EC n. 103/2019 deve ser apresentada na fase de cumprimento de sentença, sendo cabível a compensação de valores inacumuláveis ou pagos a maior.IV. DISPOSITIVO E TESE Matéria preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O exercício da função de vigia/vigilante, em período anterior à extinção do enquadramento por categoria profissional, autoriza o reconhecimento da atividade especial por analogia à função de guarda. 2. O reconhecimento do tempo especial assegura a revisão da aposentadoria mediante conversão em tempo comum, quando preenchidos os requisitos legais. _______________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 4º, II, e 995; Lei n. 8.212/1991, art. 30, I; EC n. 103/2019, arts. 24, §§ 1º e 2º, e 25, § 2º; EC n. 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555 (ARE 664.335); STJ, Temas Repetitivos 422, 546, 694 e 1.090; STJ, AREsp 623.928/SC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DALDICE SANTANA Relatora do Acórdão

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