Aposentadoria por tempo de contribuição. Tempo especial. Hidrocarbonetos. PPP. Inovação recursal. Reafirmação da der
- Relator
- ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5003009-15.2022.4.03.6103
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. PPP. INOVAÇÃO RECURSAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA NA EXTENSÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I. Caso em exame Ação em que se pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo especial e conversão em comum. Sentença reconheceu a especialidade de parte do período controvertido, mas julgou insuficiente o tempo total na DER. Ambas as partes apelaram: a autora buscando estender o reconhecimento de especialidade e a concessão do benefício, inclusive por reafirmação da DER; o INSS impugnando a validade do PPP e a comprovação da exposição a agentes nocivos. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se o pedido de reconhecimento de especialidade de período não deduzido na petição inicial configura inovação recursal; (ii) saber se o período controvertido deve ser reconhecido como especial em razão da exposição a agentes químicos e a ruído; e (iii) saber se, mediante reafirmação da DER, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição. III. Razões de decidir O pedido de reconhecimento de especialidade de período não deduzido na inicial configura inovação recursal, não podendo ser conhecido em sede de apelação. O PPP e o laudo técnico constituem prova idônea das condições de trabalho, não bastando alegação genérica de vício formal, desacompanhada de demonstração concreta, para afastar sua força probatória. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos, óleos e graxas caracteriza a especialidade da atividade, sendo dispensável a especificação exata do composto quando a própria documentação técnica reconhece a existência do agente nocivo. Deficiências formais da documentação técnica elaborada pelo empregador não podem prejudicar o segurado, competindo ao INSS o ônus de produzir prova em sentido contrário. Ainda que o ruído não autorize o enquadramento integral do período, a comprovada exposição a agentes químicos hidrocarbonetos é suficiente para o reconhecimento da especialidade do intervalo controvertido. Com a conversão do tempo especial em comum e a reafirmação da DER, a parte autora passa a preencher os requisitos da regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019. Os efeitos financeiros observam o Tema 1.124/STJ, fixando-se o termo inicial na data da citação, por se tratar de prova produzida exclusivamente em juízo. IV. Dispositivo e tese Apelação da parte autora parcialmente conhecida e, na extensão conhecida, provida; apelação do INSS desprovida. Tese de julgamento: "1. O pedido de reconhecimento de especialidade de período de labor não deduzido na petição inicial configura inovação recursal e não pode ser conhecido em sede de apelação. 2. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos, óleos e graxas caracteriza a especialidade da atividade, sendo dispensável a especificação exata do composto quando a documentação técnica do empregador reconhece a existência do agente nocivo. 3. Eventuais deficiências formais do PPP não podem prejudicar o segurado, cabendo ao INSS o ônus de comprovar a irregularidade alegada." PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003009-15.2022.4.03.6103 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: EDSON BUENO BRANDAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ELIZANDRA ALMEIDA FREIRE DA SILVA - SP378057-N ADVOGADO do(a) APELANTE: EDMILSON DE MORAES TOLEDO - SP378050-N ADVOGADO do(a) APELADO: EDMILSON DE MORAES TOLEDO - SP378050-N ADVOGADO do(a) APELADO: ELIZANDRA ALMEIDA FREIRE DA SILVA - SP378057-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDSON BUENO BRANDAO RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 30/05/2022, na qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e cômputo de períodos de labor exercidos em condições especiais, com a respectiva conversão em tempo comum. Em réplica (id 306801432) foi juntado aos autos PPP retificado, após sentença condenatória trabalhista, determinando que o empregador confeccione novo documento. O Juiz da 2ª Vara Federal de São José dos Campos/SP, em sentença, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especial a atividade exercida pelo autor no período de 17/08/1995 a 10/10/2001, concluindo, contudo, que o autor não preenchia os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER (07/12/2021). Houve interposição de apelação pela parte autora, na qual sustenta, em síntese, que o Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pela empresa Cervejarias Kaiser Brasil S.A. demonstra a exposição habitual e permanente aos agentes químicos óleos e graxas no período de 17/08/1995 a 31/08/2009, sem utilização de EPI eficaz, razão pela qual requer o reconhecimento integral da especialidade desse intervalo, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive mediante reafirmação da DER. O INSS também interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que o período de 17/08/1995 a 10/10/2001 não pode ser enquadrado como especial. Sustenta a existência de vícios formais no PPP apresentado, ausência de comprovação da qualificação técnica do responsável pelos registros ambientais, insuficiência da prova quanto à exposição a ruído acima dos limites legais e inadequação da metodologia de aferição empregada. Afirma ainda que a indicação genérica de exposição a óleos e graxas não é suficiente para caracterizar a nocividade do agente químico. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Ao examinar a petição inicial da parte autora, observa-se que o ela postulou o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas junto à empresa Cervejarias Kaiser Brasil S.A. exclusivamente no período de 17/08/1995 a 10/10/2001, delimitando expressamente a controvérsia submetida à apreciação judicial. Ao final da exordial, reiterou pedido de procedência para reconhecimento da atividade especial nesse exato interregno. Todavia, em sede de apelação, a parte autora passou a requerer o reconhecimento da especialidade do labor exercido na mesma empresa até 31/08/2009, sustentando que Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido posteriormente teria demonstrado exposição a agentes nocivos durante todo esse período. Verifica-se, portanto, que a pretensão recursal extrapola os limites objetivos da demanda originariamente proposta, na medida em que busca o reconhecimento de período especial não abrangido pelo pedido formulado na petição inicial. Cuida-se de matéria que não foi submetida ao contraditório nos contornos em que ora apresentada. É cediço que o recurso de apelação destina-se à devolução ao Tribunal da matéria efetivamente deduzida e decidida em primeiro grau de jurisdição, não se prestando à formulação de pedido novo ou à ampliação da causa de pedir e do objeto litigioso após a estabilização da demanda. Ressalte-se que a posterior obtenção de documento apto a comprovar situação fática diversa não autoriza, por si só, a ampliação do pedido em fase recursal. O documento novo pode constituir meio de prova de pretensão já deduzida em juízo, mas não legitima a ampliação do pedido submetido à apreciação do Juízo de origem. Dessa forma, reconheço a ocorrência de inovação recursal e, por conseguinte, NÃO CONHEÇO da apelação da parte autora no que se refere ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor no período compreendido entre 11/10/2001 e 31/08/2009, prosseguindo-se no exame apenas das matérias efetivamente devolvidas ao Tribunal dentro dos limites da demanda originária. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso do INSS. DA REMESSA NECESSÁRIA Embora a sentença seja ilíquida, a análise da causa de pedir e do pedido revela, de antemão, que o valor das parcelas mensais vencidas não se aproxima de 1.000 salários mínimos, montante previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil para a incidência da remessa necessária. Preliminar rejeitada. DAS APOSENTADORIAS POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ESPECIAL A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido.Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados. Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício. Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecem a Lei nº 7.410/1985 e a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais. Cito julgado neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. REGISTROS AMBIENTAIS. PPP FIRMADO POR TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - Técnicos em Segurança do Trabalho também estão habilitados a realizar avaliações das condições de ambientais - A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido - Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50163263520234047100 RS, Relator.: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 11/12/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 12/12/2024) Tal entendimento mostra-se especialmente adequado para pequenos empreendimentos, nos quais a exigência exclusiva de engenheiro de segurança acarretaria custos desproporcionais ao porte da empresa, sem comprometer a qualidade técnica da avaliação ambiental. A especialização do técnico confere-lhe legitimidade suficiente para elaborar laudos sobre condições ambientais, atendendo plenamente ao objetivo da norma previdenciária de comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde.Agentes químicos hidrocarbonetos No que tange ao enquadramento da atividade especial por trabalho em contato com agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, o Decreto nº 53.831/1964, por meio dos códigos 1.2.9 e 1.2.11 de seu anexo, prevê o reconhecimento da especialidade da atividade quando submetida ao contato com tóxicos orgânicos, bem como o direito ao cômputo como tempo especial das operações executadas com derivados tóxicos do carbono. Por sua vez, os itens 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 estabeleceram o enquadramento específico dos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono como agentes nocivos. Com a vigência do Decreto nº 2.172/1997 (posteriormente substituído pelo Decreto nº 3.048/1999), o regulamento da Previdência Social deixou de prever expressamente a concessão de aposentadoria especial em razão do contato com hidrocarbonetos. Todavia, seus derivados estão arrolados no item 13 do Anexo II como causadores de doenças profissionais ou do trabalho, e contemplam, nos itens 1.0.17 e 1.0.19 do Anexo IV, a possibilidade de reconhecimento da especialidade pela exposição a outras substâncias químicas, destacando-se o caráter exemplificativo da norma. Nesse ponto, destaca-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 534, no sentido de que “as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991).” Outrossim, o Anexo 13 da NR 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, descreve a manipulação de óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, tóxicos inorgânicos e poeiras mineiras como atividades insalubres. Portanto, os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem, como regra, análise quantitativa de sua concentração ou verificação da intensidade máxima e mínima presente no ambiente de trabalho, bastando o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, posto que não há limites de tolerância estabelecidos. Nesse sentido, o disposto no artigo 278, inciso I e § 1º, inciso I, da Instrução Normativa nº 77/2015. Ademais, não subsiste mais a exigência de que o contato com o agente químico ocorra exclusivamente no seu processo de fabricação para fins de caracterização da especialidade laboral, como previa o Decreto nº 83.080/1979, sendo suficiente a utilização em outros processos produtivos ou serviços que gerem o contato habitual e permanente do trabalhador com o agente nocivo. Assim, como primeira premissa, tem-se que há possibilidade de enquadramento da atividade como especial quando comprovada a exposição do trabalhador a agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/1997 (em 06/03/1997). Importa salientar, ainda, que os óleos minerais não tratados ou pouco tratados encontram-se arrolados na Lista de Agentes Nocivos Reconhecidamente Cancerígenos em Humanos (LINACH), constant
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