JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5002948-24.2022.4.03.6114

Apelação e recurso adesivo. Aposentadoria especial. Tempo de serviço especial. Enquadramento por categoria profissional. Exposição a hidrocarbonetos aromáticos

Relator
CRISTINA NASCIMENTO DE MELO
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5002948-24.2022.4.03.6114

Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. EPI. TEMA 555 DO STF. TEMA 1.090 DO STJ. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS e recurso adesivo da parte autora contra sentença que reconheceu como especiais os períodos de 01.07.1988 a 22.05.1995 e 13.09.1999 a 30.12.2020, concedendo aposentadoria especial desde a DER. O INSS insurgiu-se contra o reconhecimento da especialidade, alegando nulidade da perícia judicial, incompetência da Justiça Federal para desconsideração de informações do PPP, imprestabilidade da prova técnica e necessidade de revogação da tutela de urgência. A parte autora postulou o reconhecimento da especialidade dos períodos de 20.05.1986 a 15.09.1986, 06.02.1987 a 01.12.1987 e 05.04.1988 a 30.06.1988.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) o cabimento da remessa necessária e do efeito suspensivo à apelação; (ii) a validade da prova pericial judicial e do PPP para comprovação da atividade especial; (iii) o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados pela parte autora; e (iv) a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação.III. RAZÕES DE DECIDIR A remessa necessária não é cabível quando o proveito econômico da condenação é inferior a mil salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC, ainda que a sentença seja ilíquida. A apelação interposta contra sentença concessiva de tutela provisória não possui efeito suspensivo automático, conforme art. 1.012, § 1º, V, do CPC, inexistindo demonstração de risco de dano grave ou probabilidade de provimento recursal apta a justificar a suspensão da tutela. O reconhecimento da atividade especial observa o princípio tempus regit actum, aplicando-se a legislação vigente à época do exercício da atividade laboral, conforme Tema 694 do STJ. Até 28.04.1995, admite-se o enquadramento por categoria profissional. O período de 01.07.1988 a 28.04.1995 foi reconhecido como especial em razão do exercício da função de torneiro em indústria metalúrgica, com enquadramento nos códigos 2.5.1 e 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79. O período de 29.04.1995 a 22.05.1995 não pode ser reconhecido por enquadramento profissional, em razão da vedação introduzida pela Lei nº 9.032/95. O período de 13.09.1999 a 13.11.2019 foi reconhecido como especial mediante laudo pericial judicial que comprovou exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, agentes químicos cancerígenos enquadráveis nos Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97 e nº 3.048/99. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos possui avaliação qualitativa, sendo desnecessária a aferição quantitativa da concentração do agente nocivo para caracterização da especialidade. A anotação de EPI eficaz no PPP não afasta automaticamente a especialidade do labor quando presentes agentes cancerígenos, nos termos do Tema 555 do STF e do Tema 1.090 do STJ. O período posterior à EC nº 103/2019, compreendido entre 14.11.2019 e 30.12.2020, não pode ser reconhecido como especial para fins de concessão do benefício pretendido. A prova pericial judicial produzida em juízo constitui meio idôneo para comprovação da atividade especial, inexistindo incompetência da Justiça Federal para apreciação da validade das informações constantes do PPP. A parte autora totalizou 27 anos, 2 meses e 3 dias de tempo especial na DER, além da carência exigida, fazendo jus à concessão da aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91. Os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados na data da citação, nos termos do Tema 1124 do STJ, uma vez que a prova técnica indispensável ao reconhecimento do direito foi produzida exclusivamente em juízo. A vedação à continuidade do exercício de atividade especial após a concessão da aposentadoria especial decorre do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, conforme Tema 709 do STF. Não cabe majoração recursal dos honorários advocatícios quando o recurso é parcialmente provido, nos termos do Tema 1.059 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do INSS parcialmente provida para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 29.04.1995 a 22.05.1995 e 14.11.2019 a 30.12.2020, bem como para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação. Recurso adesivo da parte autora desprovido. Tese de julgamento: O enquadramento por categoria profissional é admissível apenas até 28.04.1995. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos caracteriza atividade especial por avaliação qualitativa, independentemente de mensuração quantitativa. A indicação de EPI eficaz no PPP não afasta o reconhecimento da especialidade quando o trabalhador estiver exposto a agentes cancerígenos. Quando a prova técnica indispensável ao reconhecimento do direito é produzida exclusivamente em juízo, os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados na data da citação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; Lei nº 8.213/91, arts. 57, §§ 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, e 58; CPC, arts. 85, § 11, 373, I, 496, § 3º, I, 995, parágrafo único, e 1.012, § 1º, V; Decreto nº 83.080/79, Anexo II, códigos 2.5.1 e 2.5.3; Decreto nº 3.048/99, arts. 65, 68 e 70; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17 e 20; Lei nº 9.289/96, art. 4º, I e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Tema 555 da Repercussão Geral, rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 709; STJ, REsp 1.306.113/SC, Tema 534, rel. Min. Herman Benjamin; STJ, REsp 1.398.260/PR, Tema 694; STJ, REsp 1.310.034/PR, Tema 546; STJ, Pet 10.262/RS, rel. Min. Sérgio Kukina; STJ, REsp 1.578.404/PR, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; STJ, REsp 1.905.830/SP, Tema 1124; STJ, Tema 995; STJ, REsp 1.864.633/RS, Tema 1.059; STJ, EDcl no REsp 2.116.343/RJ, Tema 1.090; TNU, Tema 213; TRF3, ApelRemNec 0004063-79.2014.4.03.6104; TRF3, ApCiv 5001681-59.2018.4.03.6113; TRF3, ApCiv 5000894-17.2024.4.03.6114. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002948-24.2022.4.03.6114 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: REGINALDO DONISETE ROCHA LIMA - SP221450-A APELADO: PAULO DONISETE DE MARIA RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Bernardo do Campo/SP, que julgou procedente o pedido formulado por Paulo Donisete de Maria, objetivando a concessão de aposentadoria especial mediante o reconhecimento de tempo de atividade especial. Na petição inicial, o autor pleiteou o reconhecimento da especialidade dos períodos de 20.05.1986 a 15.09.1986, 06.02.1987 a 01.12.1987, 05.04.1988 a 30.06.1988, 01.07.1988 a 22.05.1995 e13.09.1999 a 30.12.2020. A sentença reconheceu como especiais apenas os períodos de 01.07.1988 a 22.05.1995e13.09.1999 a 30.12.2020, condenando o INSS à implantação da aposentadoria especial nº 46/195.515.588-4 desde a DER (21.10.2019), deferindo tutela de urgência para implantação do benefício no prazo de 30 dias. Condenou, ainda, a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas, com correção monetária pelo INPC até dezembro de 2021 e, a partir de janeiro de 2022, pela taxa SELIC, incidindo juros de mora desde a citação, na forma do RE 870.947/SE, observada a Súmula Vinculante nº 17 após a expedição de precatório/RPV. Fixou honorários advocatícios em favor da parte autora no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, sem condenação em custas diante da isenção legal do INSS e da gratuidade de justiça deferida ao autor. Em suas razões recursais, o INSS insurge-se exclusivamente contra os períodos 01.07.1988 a 22.05.1995e13.09.1999 a 30.12.2020, reconhecidos como especiais pela sentença, sustentando, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, o conhecimento da remessa necessária e a nulidade da perícia judicial. No mérito, alega a incompetência da Justiça Federal para promover a retificação ou desconsideração das informações constantes do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, afirmando competir à Justiça do Trabalho eventual discussão acerca do conteúdo do formulário e dos laudos ambientais, bem como sustenta a imprestabilidade da prova pericial produzida, postulando a reforma integral da sentença, a revogação da tutela de urgência e a improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte autora apresentou recurso adesivo, no qual pleiteia o reconhecimento da especialidade dos períodos 20.05.1986 a 15.09.1986, 06.02.1987 a 01.12.1987, 05.04.1988 a 30.06.1988. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Conheço dos recursos, pois estão atendidos os pressupostos de admissibilidade. Remessa Necessária No que se refere à remessa necessária, embora a sentença tenha sido submetida ao duplo grau obrigatório por determinação do Juízo de origem, entendo não ser cabível o seu conhecimento. Nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, vigente à época da prolação da sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. É inegável que a sentença foi ilíquida, pois condenou a Autarquia Previdenciária ao pagamento de valores sem definir o montante devido. Todavia, essa condição não justifica a exigência de remessa necessária, uma vez que o proveito econômico da condenação, inegavelmente, não atingirá o patamar de mil salários mínimos. Do efeito suspensivo à apelação. Inicialmente, esclareça-se que a regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a apelação terá efeito suspensivo”, é excepcionada no § 1.º desse mesmo dispositivo legal, cujo inciso V expressamente determina que, “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória”. Não impedem, os recursos, a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão em sentido diverso, "se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso" (CPC, art. 995, parágrafo único). Neste caso, em que o recurso é interposto pelo INSS, não há nem urgência nem evidência para que se conceda o efeito suspensivo. Pelo contrário, a urgência serve à parte autora, já que o benefício previdenciário é considerado verba alimentar. Da aposentadoria por tempo de contribuição Nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 20/1998 e anterior à EC nº 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que complete 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Para os segurados que ingressaram no RGPS antes da EC nº 103/2019 e que não haviam cumprido os requisitos até a sua publicação, aplicam-se as regras de transição previstas nos arts. 15, 16, 17 e 20 da EC nº 103/2019, bem como, conforme o caso, a regra de transição do art. 9º da EC nº 20/1998. Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. Aos segurados que ingressaram no RGPS antes da publicação da EC 103/19 e que ainda não haviam cumprido todos os requisitos para se aposentarem, aplicam-se as regras de transição previstas nos artigos 15,16, 17 e 20 da EC 103/19: Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º; II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstituc

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