JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5002961-30.2020.4.03.6102

Aposentadoria especial. Médica pediatra. Contribuinte individual cooperada. Exposição a agentes biológicos. PPP. Período já reconhecido administrativamente

Relator
CRISTINA NASCIMENTO DE MELO
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5002961-30.2020.4.03.6102

Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. MÉDICA PEDIATRA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL COOPERADA. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PPP. PERÍODO JÁ RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DIB NA SEGUNDA DER. TEMA 709/STF. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que, em ação ajuizada por médica pediatra, reconheceu tempo de serviço urbano exercido em condições especiais e concedeu aposentadoria especial desde a primeira DER, em 06.12.2018. A sentença reconheceu como especiais os períodos de 01.01.1993 a 28.04.1995, 29.04.1995 a 28.02.1999, 01.04.1999 a 30.11.2010, 01.07.2011 a 30.06.2014 e 01.10.2014 a 28.06.2019, com fundamento na prova documental constante dos autos, especialmente PPP da Unimed, declaração de cooperada e registros contributivos no CNIS. O INSS alegou falta de interesse processual quanto ao período de 01.01.1993 a 28.04.1995, por já reconhecido administrativamente, e impugnou a especialidade dos períodos posteriores a 28.04.1995, sob o argumento de atividade como contribuinte individual/autônoma e ausência de comprovação de exposição habitual e permanente a agentes biológicos. Também questionou justiça gratuita, remessa necessária, fonte de custeio, EPI, efeitos financeiros, honorários e aplicação do Tema 709/STF.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se a remessa necessária deve ser conhecida; (ii) verificar se deve ser mantida a gratuidade da justiça concedida à parte autora; (iii) estabelecer se há interesse de agir no pedido judicial de reconhecimento do período de 01.01.1993 a 28.04.1995, já reconhecido administrativamente como especial; (iv) definir se a atividade de médica pediatra, exercida como contribuinte individual cooperada, pode ser reconhecida como especial em razão da exposição a agentes biológicos; (v) verificar se a autora implementou os requisitos para aposentadoria especial e qual deve ser a DIB; (vi) definir os consectários legais, honorários advocatícios e a observância do Tema 709/STF.III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 496, § 3º, I, do CPC afasta a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido contra a Fazenda Pública federal não alcança 1.000 salários mínimos. A sentença ilíquida não impõe, por si só, o reexame obrigatório quando o proveito econômico da condenação não atinge esse limite. A justiça gratuita exige comprovação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e a declaração da parte possui presunção relativa de veracidade. O critério adotado pela 9ª Turma utiliza o teto dos benefícios do RGPS como parâmetro de aferição. A remuneração indicada nos autos, inferior ao teto previdenciário, autoriza a manutenção do benefício, ausentes elementos probatórios em sentido contrário. O período de 01.01.1993 a 28.04.1995 já havia sido reconhecido administrativamente pelo INSS, conforme indicado na petição inicial (ID 269185059) e registrado na sentença (ID 269185154). A ausência de utilidade no provimento jurisdicional impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, apenas quanto ao pedido judicial de reconhecimento desse intervalo, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sem impedir sua consideração administrativa na apuração do direito ao benefício. O reconhecimento da atividade especial observa o princípio tempus regit actum. Até 28.04.1995, admitia-se o enquadramento por categoria profissional ou por exposição a agentes nocivos previstos nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. A partir da Lei nº 9.032/1995, exige-se comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos. A partir do Decreto nº 2.172/1997, exige-se laudo técnico, salvo para hipóteses específicas, e o PPP constitui documento apto à demonstração das condições ambientais de trabalho, por ser elaborado com base nas informações técnicas pertinentes. O art. 57 da Lei nº 8.213/1991 não restringe a aposentadoria especial aos segurados empregados. O contribuinte individual cooperado pode obter reconhecimento de tempo especial quando comprova exposição a agentes nocivos. A ausência de contribuição adicional específica não afasta o direito, pois o fato gerador do cômputo diferenciado é a efetiva exposição a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. A atividade médica pediátrica exercida em consultório, com atendimento de crianças, puericultura, diagnóstico e tratamento de doenças, envolve exposição a agentes biológicos quando a prova técnica indica contato com vírus, fungos, bactérias e protozoários. O PPP da Unimed (ID 269185064), a declaração de cooperada (ID 269185153) e os registros contributivos no CNIS (ID 269185067) comprovam o exercício da atividade de médica pediatra vinculada à Unimed de Ribeirão Preto, na condição de cooperada/contribuinte individual, nos períodos de 29.04.1995 a 28.02.1999, 01.04.1999 a 30.11.2010, 01.07.2011 a 30.06.2014 e 01.10.2014 a 28.06.2019. A análise da nocividade por agentes biológicos adota critério qualitativo, sem necessidade de aferição de concentração ambiental. A permanência não exige exposição durante toda a jornada, bastando que o risco seja inerente à rotina de trabalho e indissociável da prestação do serviço. A ausência de campo específico no PPP para habitualidade e permanência não impede o reconhecimento da especialidade quando o formulário descreve a exposição ao agente nocivo. A indicação de EPI eficaz no PPP gera presunção relativa de afastamento da especialidade, conforme o Tema 1.090/STJ. Havendo dúvida ou divergência sobre a real eficiência do equipamento, a solução deve favorecer o segurado. No caso, a especialidade decorre da exposição a agentes biológicos inerente à atividade médica pediátrica, comprovada por prova documental idônea. Somado o período administrativo incontroverso de 01.01.1993 a 28.04.1995 aos períodos reconhecidos como especiais, a autora implementou, em 28.06.2019, 25 anos, 7 meses e 4 dias de tempo especial e 378 meses de carência, preenchendo os requisitos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 para aposentadoria especial. A DIB deve ser fixada em 28.06.2019, data da segunda DER, e não em 06.12.2018. O Tema 1124/STJ orienta que os efeitos financeiros do benefício devem observar o momento de preenchimento dos requisitos legais quando a ação judicial reproduz os mesmos fatos e provas apresentados ao INSS. No caso, o acervo probatório permitia identificar o implemento dos requisitos em 28.06.2019. O Tema 709/STF impõe a incompatibilidade entre a percepção de aposentadoria especial e a continuidade do exercício de atividade especial, nos termos do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991. O afastamento da atividade insalubre deve ocorrer após a ciência do deferimento do benefício. Os honorários advocatícios devem observar a Súmula 111/STJ, com exclusão das prestações vencidas após a sentença. A correção monetária e os juros de mora devem seguir o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observadas as diretrizes indicadas no voto quanto à EC nº 136/2025.IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida para extinguir o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, apenas quanto ao pedido de reconhecimento judicial do período de 01.01.1993 a 28.04.1995; fixar a DIB da aposentadoria especial em 28.06.2019; determinar a observância da Súmula 111/STJ quanto aos honorários advocatícios; e determinar a observância do Tema 709/STF quanto à necessidade de afastamento de atividade especial. Sentença mantida no mais. Tese de julgamento: O período especial já reconhecido administrativamente não comporta novo reconhecimento judicial por ausência de interesse de agir, mas deve ser considerado na apuração do direito ao benefício. O contribuinte individual cooperado pode ter reconhecido tempo de atividade especial após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprove exposição a agentes nocivos. A atividade de médica pediatra com exposição a vírus, fungos, bactérias e protozoários caracteriza tempo especial por agentes biológicos quando comprovada por PPP e demais documentos idôneos. A exposição a agentes biológicos é analisada por critério qualitativo, e a permanência não exige contato durante toda a jornada quando o risco integra a rotina do serviço. A aposentadoria especial é devida a partir da data em que preenchidos os requisitos de 25 anos de tempo especial e carência, observada a incompatibilidade prevista no Tema 709/STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXIV, e 201, § 7º; CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, 99, § 3º, 373, I, 485, VI, e 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, caput e §§ 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, e 58; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e parágrafo único; Decreto nº 53.831/1964, códigos 1.3.1 e 2.1.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, código 1.3.2; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, código 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, arts. 64, 65, 68 e 70, Anexo IV, código 3.0.1; Decreto nº 89.312/1984, art. 32, § 1º, I; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17 e 20; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 534, REsp nº 1.306.113/SC, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012, DJe 07.03.2013; STJ, Tema 694, REsp nº 1.398.260/PR; STJ, Tema 546, REsp nº 1.310.034/PR; STJ, REsp nº 1.151.363; STJ, REsp nº 1.578.404/PR, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17.09.2019, DJe 25.09.2019; STJ, Pet nº 10.262/RS, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 16.02.2017; STJ, Tema 1.090, REsp nº 2.080.584, REsp nº 2.082.072 e REsp nº 2.116.343, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; STJ, EDcl no REsp nº 2.116.343/RJ, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10.09.2025, DJEN 18.09.2025; STF, Tema 555, ARE nº 664.335, rel. Min. Luiz Fux; TNU, Tema 213; STJ, AgRg no REsp nº 1.398.098/RS, rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 04.12.2015; STJ, REsp nº 1.473.155/RS; STJ, Tema 1.291, REsp nº 2.163.429/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 10.09.2025, DJEN 18.09.2025; STJ, Tema 1.124, REsp nº 1.905.830/SP; STJ, Tema 995; STF, Tema 709; STJ, Súmula 111; TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI nº 5012828-15.2023.4.03.0000, rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, j. 31.08.2023, publicado em 06.09.2023; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec nº 0004063-79.2014.4.03.6104, rel. Des. Fed. José Denilson Branco, j. 26.10.2023, DJEN 06.11.2023; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec nº 0000485-19.2021.4.03.9999, rel. Des. Fed. José Denilson Branco, j. 13.06.2024, DJEN 19.06.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002961-30.2020.4.03.6102 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: RAFAEL MIRANDA GABARRA - SP256762-A APELADO: THELMA SOARES SELEGATO MORAES RELATÓRIO A EXCELENTISSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, em ação ajuizada por Thelma Soares Selegato Moraes, médica pediatra, objetivando o reconhecimento de tempo de serviço urbano exercido em condições especiais, para fins de concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição (ID 269185154). Na petição inicial, a autora pleiteou o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.10.1989 a 02.01.1990, como médica vinculada ao Município de Cravinhos; de 01.01.1993 a 28.04.1995, como médica, período indicado como já reconhecido administrativamente pelo INSS; de 29.04.1995 a 06.12.2018, como médica contribuinte individual, com base em PPP da Unimed; e de 07.12.2018 a 28.06.2019, também como médica contribuinte individual, igualmente com fundamento no PPP da Unimed. Requereu a concessão do benefício desde a primeira DER, em 06.12.2018, ou, subsidiariamente, desde a segunda DER, em 28.06.2019 (ID 269185059). A sentença afastou a prescrição e julgou procedente o pedido em parte útil, deixando de computar o período de 01.10.1989 a 02.01.1990, por ter sido aproveitado em outro regime previdenciário. Reconheceu como especiais os períodos de 01.01.1993 a 28.04.1995, considerado incontroverso por reconhecimento administrativo; de 29.04.1995 a 28.02.1999; de 01.04.1999 a 30.11.2010; de 01.07.2011 a 30.06.2014; e de 01.10.2014 a 28.06.2019. Com base nesses intervalos, concluiu que a autora possuía, na primeira DER, em 06.12.2018, 25 anos e 4 dias de tempo especial, concedendo-lhe aposentadoria especial desde essa data, com pagamento dos atrasados e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação (ID 269185154). A planilha anexada ao julgado apurou, até 06.12.2018, os períodos de 01.01.1993 a 28.04.1995, 29.04.1995 a 28.02.1999, 01.04.1999 a 30.11.2010, 01.07.2011 a 30.06.2014 e 01.10.2014 a 06.12.2018, totalizando 25 anos, 0 meses e 4 dias de tempo especial (ID 269185155). O INSS apela contra a sentença. Em relação aos períodos apelados, sustenta falta de interesse processual quanto ao intervalo de 01.01.1993 a 28.04.1995, por já ter sido reconhecido administrativamente, e impugna o reconhecimento da especialidade dos períodos posteriores a 28.04.1995, especialmente 29.04.1995 a 28.02.1999, 01.04.1999 a 30.11.2010, 01.07.2011 a 30.06.2014 e 01.10.2014 a 28.06.2019, sob o argumento de que a autora atuava como contribuinte individual/autônoma e de que não teria sido comprovada exposição habitual e permanente a agentes biológicos. A autarquia também questiona a suficiência do PPP, a eficácia dos EPIs, a fonte de custeio, os efeitos financeiros desde a primeira DER, a gratuidade da justiça, a ausência de remessa necessária, os honorários advocatícios e requer a observância do Tema 709/STF, da EC 113/2021 e da Súmula 111/STJ (ID 269185158). A parte autora apresentou contrarrazões, nas quais defende, de forma sucinta, o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade ou, subsidiariamente, seu desprovimento. Sustenta a possibilidade de reconhecimento da atividade especial de contribuinte individual, a suficiência do PPP e dos demais documentos, a caracterização qualitativa da exposição a agentes biológicos, a não descaracterização automática da especialidade pelo uso de EPI, a existência de fonte de custeio e a manutenção da gratuidade da justiça. Requer a preservação integral da sentença e a majoração dos honorários recursais (ID 269185162). É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF: Conheço do recurso, pois estão atendidos os pressupostos de admissibilidade. Da remessa necessária No que se refere à remessa necessária, embora a sentença tenha sido submetida ao duplo grau obrigatório por determinação do Juízo de origem, entendo não ser cabível o seu conhecimento. Nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, vigente à época da prolação da sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. É inegável que a sentença foi ilíquida, pois condenou a Autarquia Previdenciária ao pagamento de valores sem definir o montante devido. Todavia, essa condição não justifica a exigência de remessa necessária, uma vez que o proveito econômico da condenação, inegavelmente, não atingirá o patamar de mil salários mínimos. Justiça Gratuita Discute-se o direito à concessão dos benefícios da assistência judiciária integral e gratuita, assegurada pela Constituição da República (art. 5º, inciso LXXIV), aos que comprovem insuficiência de recursos. Assim, em princípio, tem-se que a concessão desse benefício depende da simples afirmação de insuficiência de recursos pela parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário. Além disso, cabe ao juiz verificar se os requisitos estão satisfeitos, pois, segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem “comprovar” a insuficiência de recursos. Esse é o sentido constitucional da justiça gratuita, que prevalece sobre o teor da legislação ordinária. A parte agravante declara fazer jus ao benefício da gratuidade e não ter condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento. Esta C. 9ª Turma é firme no sentido da adoção, como critério para exame dos pressupostos legais do pretendido benefício da gratuidade da justiça o correspondente ao teto dos benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social, no importe atual de R$ 8.475,55. Ressalvo meu entendimento no sentido de se considerar o valor da assistência judiciária da defensoria pública. Nesse sentido, trago à colação ementas de arestos deste Colegiado: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. - A concessão da justiça gratuita depende da simples afirmação de insuficiência de recursos pela parte (artigo 99, § 3º, do CPC), a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário. - Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem "comprovar" a insuficiência de recursos. Logo, a norma constitucional prevalece sobre a legislação ordinária, podendo o juiz indeferir a gratuidade a quem não comprovar hipossuficiência real. - O teto fixado para os benefícios previdenciários, atualmente no valor de R$ 7.507,49, é um critério legítimo e razoável para a aferição do direito à justiça gratuita. - Diante do caráter alimentar do rendimento da parte autora (aposentadoria de R$ 4.462,00), o valor recebido não deve ser considerado bastante para a exclusão da possibilidade de obtenção da gratuidade. - O patrocínio da causa por advogado particular não afasta a possibilidade de concessão da justiça gratuita. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO -5012828-15.2023.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 31/08/2023, Publicado Acórdão em: 06/09/2023). De acordo com documentos juntados aos autos principais o agravante recebe na data desta decisão recebeu a última remuneração bruta em 07/2026 no importe de R$ 4.518,04, portanto dentro do limite do teto dos benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social. Assim, ausentes outros elementos nos autos, conclui-se que a situação econômica da parte recorrente autoriza a concessão dos benefícios da assistência judiciária, porquanto sua atual condição econômica não seria suficiente para prover os custos do processo sem lhe causar prejuízo financeiro. Deste modo, a impugnação à justiça gratuita alegada pelo INSS deve ser rejeitada. Da Aposentadoria por tempo de contribuição Nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 20/1998 e anterior à EC nº 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que complete 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Para os segurados que ingressaram no RGPS antes da EC nº 103/2019 e que não haviam cumprido os requisitos até a sua publicação, aplicam-se as regras de transição previstas nos arts. 15, 16, 17 e 20 da EC nº 103/2019, bem como, conforme o caso, a regra de transição do art. 9º da EC nº 20/1998. Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos s

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