Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de atividade especial. Ruído. Agentes químicos. Percloroetileno e verniz à base de solvente
- Relator
- CRISTINA NASCIMENTO DE MELO
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5002565-33.2022.4.03.6183
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. PERCLOROETILENO E VERNIZ À BASE DE SOLVENTE. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TEMAS 555 DO STF E 1.090 DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social- INSS contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do INSS apenas para determinar que o termo inicial dos efeitos financeiros ocorra a partir da citação, nos termos do Tema 1.124 do STJ, mantida, no mais, a sentença recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento dos períodos de atividade especial merece reforma à luz dos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, considerada a informação de eficácia do equipamento de proteção individual no Perfil Profissiográfico Previdenciário; (ii) estabelecer o regime de atualização monetária e de juros de mora aplicável, em especial diante das disposições da Emenda Constitucional nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento do tempo de serviço especial rege-se pela legislação vigente à época da efetiva prestação do serviço, observado o princípio de que a norma aplicável é aquela do momento da exposição ao agente nocivo (STJ, Tema 694). O laudo técnico comprova exposição habitual e permanente a ruído de 84 dB(A) no período de 03/03/1986 a 18/03/1996, nível superior ao limite de 80 dB(A) vigente até 05/03/1997 (Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6). Para o agente ruído, a declaração de eficácia do equipamento de proteção individual no Perfil Profissiográfico Previdenciário não descaracteriza o tempo especial, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 555 (ARE 664.335). O Perfil Profissiográfico Previdenciário comprova a exposição habitual e permanente a percloroetileno e verniz à base de solvente no período de 05/11/1996 a 01/02/2001. Esses agentes sujeitam-se à avaliação qualitativa para o período em questão. Observados os parâmetros dos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, a análise do conjunto probatório revela dúvida acerca da real eficácia da proteção individual para os agentes químicos em questão, impondo-se conclusão favorável ao segurado, nos termos da tese vinculante. A Emenda Constitucional nº 136/2025, por constituir norma de natureza processual, tem aplicação imediata, incidindo o novo modelo de atualização monetária e indenização da mora sobre o período compreendido entre a expedição do ofício requisitório e o seu efetivo pagamento. Para o período anterior à expedição do requisitório, aplica-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno parcialmente provido. Tese de julgamento: Para o agente ruído, a declaração de eficácia do equipamento de proteção individual no Perfil Profissiográfico Previdenciário não descaracteriza o tempo de serviço especial, nos termos do Tema 555 do STF. Os agentes químicos percloroetileno e verniz à base de solvente submetem-se à avaliação qualitativa para os períodos anteriores ao Decreto nº 4.882/03, sendo suficiente a comprovação da exposição habitual e permanente para o reconhecimento da especialidade. Diante de dúvida sobre a real eficácia do equipamento de proteção individual apurada no conjunto probatório, a conclusão deve ser favorável ao segurado, nos termos do Tema 1.090 do STJ. A Emenda Constitucional nº 136/2025, por ostentar natureza processual, tem aplicação imediata, incidindo o novo regime de atualização monetária e de indenização da mora sobre o período compreendido entre a expedição do requisitório e o seu efetivo pagamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§3º, 4º e 5º, e 58, §2º; Decreto nº 53.831/64, Quadro Anexo, código 1.1.6; Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, Anexo IV; Decreto nº 4.882/03; EC nº 103/2019, arts. 25, §2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CPC, arts. 85, §11, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014 (Tema 555); STJ, Tema 694 (REsp nº 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14/05/2014); STJ, Tema 1.090 (REsp nº 2.082.072); STJ, Tema 1.124 (REsp nº 1.905.830/SP); STJ, REsp nº 1.198.108/RJ, Corte Especial (Tema 434). PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002565-33.2022.4.03.6183 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: GLAUCO LUIZ DE OLIVEIRA CARNEIRO - SP360233-A APELADO: JOSE ROBERTO DA SILVA RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA):Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (Id. 385728564) contra decisão monocrática (Id. 384238237) que deu parcial provimento à apelação do INSS apenas para determinar que o termo inicial dos efeitos financeiros ocorra a partir da citação, nos termos do Tema 1.124 do STJ, mantida, no mais, a sentença recorrida. Em suas razões, o INSS sustenta, em essência, que o reconhecimento da especialidade do período posterior a 02/12/1998 é incompatível com a declaração de eficácia do EPI constante no PPP, sem que o segurado tenha produzido prova de ineficácia, em afronta ao Tema 1.090 do STJ e ao Tema 555 do STF. Argui, ainda, ofensa aos princípios do equilíbrio atuarial e da precedência da fonte de custeio. Em matéria de consectários, aduz que a decisão agravada não enfrentou especificamente as repercussões da EC nº 113/21, da EC nº 136/25 e do Tema 1.335 do STF, requerendo a suspensão do processo para aguardar o julgamento do Tema 1.457 do STF. Vistas à parte contrária não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): O Agravo Interno preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. O reconhecimento da especialidade dos períodos não merece reforma. O laudo técnico (Id. 276616132) atesta exposição a ruído de 84 dB(A), superior ao limite de 80 dB(A) vigente até 05/03/1997 (Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6; IN INSS/DC nº 57/01; STJ, Tema 694). A metodologia diversa da NHO-01 não desnatura a especialidade, pois o dever de produzir documento técnico adequado recai sobre o empregador. Quanto ao EPI, o ruído constitui exceção expressa à regra geral de descaracterização, nos termos do Tema 555/STF (ARE 664.335). Mantém-se o reconhecimento da especialidade. Já o PPP (Id. 276616134) comprova exposição habitual e permanente a percloroetileno e verniz à base de solvente, agentes de avaliação qualitativa. Quanto ao EPI, observado o quanto fixado nos Temas 555/STF e 1.090/STJ, a análise do conjunto probatório revela dúvida acerca da real eficácia da proteção individual para os agentes em questão, impondo-se conclusão favorável ao segurado, não havendo que se falar em reforma. Da EC nº 136/2025 Em análise das razões recursais, têm-se que assiste razão ao INSS, no que se refere à incidência das disposições da EC n.136/2025, a partir de sua vigência, uma vez que norma de natureza processual e que, por isso, dotada de aplicação imediata. Neste sentido, merece prosperar a pretensão recursal, para que a Taxa Selic seja o índice aplicável à correção monetária e aos juros de mora somente até a data de promulgação da referida Emenda Constitucional, momento a partir do qual passa a incidir o novo modelo de correção e indenização da mora, que incidirá a partir da expedição do requisitório até o seu efetivo pagamento, de acordo com as disposições estabelecidas pelo constituinte reformador. No tocante ao período anterior à expedição do ofício requisitório, mantém-se a aplicação do Manual de Cálculos vigente no momento da liquidação. Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interposto pelo INSS, tão somente para declarar a incidência da EC n. 136/2025, a partir da sua promulgação, quanto ao período compreendido da data da expedição do requisitório até o seu efetivo pagamento, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. PERCLOROETILENO E VERNIZ À BASE DE SOLVENTE. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TEMAS 555 DO STF E 1.090 DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social- INSS contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do INSS apenas para determinar que o termo inicial dos efeitos financeiros ocorra a partir da citação, nos termos do Tema 1.124 do STJ, mantida, no mais, a sentença recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento dos períodos de atividade especial merece reforma à luz dos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, considerada a informação de eficácia do equipamento de proteção individual no Perfil Profissiográfico Previdenciário; (ii) estabelecer o regime de atualização monetária e de juros de mora aplicável, em especial diante das disposições da Emenda Constitucional nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento do tempo de serviço especial rege-se pela legislação vigente à época da efetiva prestação do serviço, observado o princípio de que a norma aplicável é aquela do momento da exposição ao agente nocivo (STJ, Tema 694). O laudo técnico comprova exposição habitual e permanente a ruído de 84 dB(A) no período de 03/03/1986 a 18/03/1996, nível superior ao limite de 80 dB(A) vigente até 05/03/1997 (Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6). Para o agente ruído, a declaração de eficácia do equipamento de proteção individual no Perfil Profissiográfico Previdenciário não descaracteriza o tempo especial, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 555 (ARE 664.335). O Perfil Profissiográfico Previdenciário comprova a exposição habitual e permanente a percloroetileno e verniz à base de solvente no período de 05/11/1996 a 01/02/2001. Esses agentes sujeitam-se à avaliação qualitativa para o período em questão. Observados os parâmetros dos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, a análise do conjunto probatório revela dúvida acerca da real eficácia da proteção individual para os agentes químicos em questão, impondo-se conclusão favorável ao segurado, nos termos da tese vinculante. A Emenda Constitucional nº 136/2025, por constituir norma de natureza processual, tem aplicação imediata, incidindo o novo modelo de atualização monetária e indenização da mora sobre o período compreendido entre a expedição do ofício requisitório e o seu efetivo pagamento. Para o período anterior à expedição do requisitório, aplica-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno parcialmente provido. Tese de julgamento: Para o agente ruído, a declaração de eficácia do equipamento de proteção individual no Perfil Profissiográfico Previdenciário não descaracteriza o tempo de serviço especial, nos termos do Tema 555 do STF. Os agentes químicos percloroetileno e verniz à base de solvente submetem-se à avaliação qualitativa para os períodos anteriores ao Decreto nº 4.882/03, sendo suficiente a comprovação da exposição habitual e permanente para o reconhecimento da especialidade. Diante de dúvida sobre a real eficácia do equipamento de proteção individual apurada no conjunto probatório, a conclusão deve ser favorável ao segurado, nos termos do Tema 1.090 do STJ. A Emenda Constitucional nº 136/2025, por ostentar natureza processual, tem aplicação imediata, incidindo o novo regime de atualização monetária e de indenização da mora sobre o período compreendido entre a expedição do requisitório e o seu efetivo pagamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§3º, 4º e 5º, e 58, §2º; Decreto nº 53.831/64, Quadro Anexo, código 1.1.6; Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, Anexo IV; Decreto nº 4.882/03; EC nº 103/2019, arts. 25, §2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CPC, arts. 85, §11, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014 (Tema 555); STJ, Tema 694 (REsp nº 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14/05/2014); STJ, Tema 1.090 (REsp nº 2.082.072); STJ, Tema 1.124 (REsp nº 1.905.830/SP); STJ, REsp nº 1.198.108/RJ, Corte Especial (Tema 434). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Relatora do Acórdão
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