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TRF3TributárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5002630-77.2024.4.03.6144

R - ANS Ementa Ementa: Direito administrativo e processual civil. Embargos à execução fiscal. Agência reguladora. ANS

Relator
CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA
Órgão julgador
3ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5002630-77.2024.4.03.6144

Ementa

R - ANS Ementa Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGÊNCIA REGULADORA. ANS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA. MULTA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. CONTROLE JUDICIAL. LEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.I. CASO EM EXAME Apelação em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos para obter declaração de nulidade dos atos administrativos que deram azo à execução fiscal. Trata-se de penalidade aplicada em razão de rescisão unilateral de contrato individual de assistência odontológica, reputada em desacordo com o art. 13 da Lei nº 9.656/98 e com o art. 82 da RN nº 124/2006. A apelante sustenta que a rescisão decorreu de fraude cadastral consistente na utilização de endereço eletrônico pertencente a terceiro. Subsidiariamente, requer a substituição da multa por advertência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade da sanção administrativa aplicada pela ANS em razão da rescisão unilateral do contrato; (ii) analisar se houve comprovação de fraude apta a justificar a rescisão contratual nos termos do art. 13 da Lei nº 9.656/98; e (iii) avaliar a possibilidade de revisão judicial da proporcionalidade da multa e de sua substituição por advertência.III. RAZÕES DE DECIDIR O controle jurisdicional dos atos administrativos praticados pelas agências reguladoras limita-se à verificação da legalidade, sendo inviável a incursão no mérito administrativo em respeito ao princípio da separação dos Poderes. A Lei nº 9.961/2000 atribui à ANS competência para regular, normatizar, controlar e fiscalizar as atividades privadas de assistência à saúde, no exercício do poder de polícia administrativa. A sanção foi aplicada com fundamento no art. 82 da RN nº 124/2006, que prevê multa para hipótese de suspensão ou rescisão unilateral de contrato individual ou familiar em desacordo com a lei. A apelante não comprovou a ocorrência de fraude que justifique a rescisão unilateral do contrato, com fulcro na Lei 9.656/98. A utilização de endereço eletrônico pertencente a terceiro não demonstra má-fé, intenção de causar prejuízo ou obtenção de vantagem ilícita, tampouco configura prestação de informação falsa. O valor da multa observou os limites previstos no art. 27 da Lei nº 9.656/98 e no art. 82 da RN nº 124/2006, ausente demonstração de irrazoabilidade ou ilegalidade apta a autorizar intervenção judicial no juízo discricionário da Administração. O art. 5º da RN nº 124/2006 não autoriza a substituição da multa por advertência na hipótese dos autos, uma vez que o dispositivo sancionador aplicável prevê expressamente a penalidade pecuniária.IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; Lei nº 9.656/98, arts. 13, parágrafo único, II, e 27; RN ANS nº 124/2006, arts. 5º e 82. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv 5017215-48.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, julgado em 25/03/2022, Intimação via sistema em 14/04/2022; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv 5022257-84.2023.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, julgado em 27/05/2025, DJEN em 30/05/2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002630-77.2024.4.03.6144 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA APELANTE: ODONTOPREV S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: LIGIA NASCIMENTO DOS SANTOS - SP380032-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LIDIANE MAZZONI - SP261677-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA OLIVIA FERREIRA SILVEIRA APELADO: AGENCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS RELATÓRIO Trata-se de apelação em embargos à execução, opostos por ODONTOPREV S.A. em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS, objetivando seja declarada a nulidade dos atos administrativos que ensejaram a cobrança fiscal (ID 338669910). Narra que foi autuada em razão de ter rescindido unilateralmente contrato individual de assistência odontológica, reputada pela ANS em desacordo com o art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98 e com o art. 82 da RN nº 124/2006. Sustenta que a penalidade é indevida, uma vez que o encerramento da relação contratual decorreu de fraude cadastral consistente na utilização de endereço eletrônico pertencente à corretora responsável pela contratação, e não à beneficiária titular do plano. A ANS apresentou impugnação, defendendo a regularidade do processo administrativo, a legitimidade da CDA e a inexistência de prova robusta da fraude alegada, tendo em vista que eventual inconsistência cadastral configura vício sanável, não apto a justificar a rescisão unilateral do contrato (ID 338669925). Sobreveio a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, ao fundamento de que a ANS atuou dentro de sua competência legal e regulamentar, inexistindo ilegalidade no processo administrativo ou desproporcionalidade na sanção aplicada (ID 338669929). Apelou a embargante, reiterando os argumentos iniciais e afirmando a possibilidade de controle judicial da proporcionalidade da multa. Subsidiariamente, requer seja a penalidade pecuniária substituída por advertência (ID 338669930). Com contrarrazões (ID 338669933), vieram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO Não assiste razão à apelante. É cediço que, em respeito ao princípio da separação dos Poderes, descabe ao Judiciário imiscuir-se no mérito dos atos administrativos praticados pelas agências reguladoras, podendo apenas averiguar sua legalidade, aspecto que passo a analisar. Nos termos da Constituição Federal, é permitido à iniciativa privada a prestação de serviços de saúde de forma suplementar ao Sistema Único de Saúde (SUS). Nesse cenário, com o fito de proteger o interesse público e os direitos e garantias fundamentais dos usuários do sistema de saúde privado, foi editada a Lei 9.961/2000, que criou a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Conforme a referida Lei, cabe à ANS a regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades privadas de saúde, no regular exercício de competências normativas e do poder de polícia administrativa. No caso concreto, a discussão deriva de sanção aplicada pela Agência com fundamento no art. 82 da Resolução Normativa ANS 124/2006, cuja redação colaciono a seguir: Art. 82. Suspender ou rescindir unilateralmente o contrato individual ou familiar, em desacordo com a lei: Sanção – multa de R$ 80.000,00. A apelante aduz que a conduta encontra respaldo no art. 13 da Lei 9.656/98, que permite a rescisão unilateral do contrato por fraude. Contudo, a despeito das alegações da operadora, não restou comprovado que a beneficiária praticou conduta enganosa, com má-fé, tampouco foi demonstrada intenção de causar lesão ou obter vantagem ilícita. Conforme bem pontuado pela ANS nos autos administrativos, (...) não há regra no contrato que estabeleça que o e-mail seja pessoal. A beneficiária não é obrigada a ter e-mail (diferentemente da pessoalidade de documentos como RG e CPF). Se a beneficiária apresentou e-mail de alguém é porque confia e delega suas correspondências. Ao indicar qualquer pessoa para receber suas mensagens, tal pessoa está autorizada a acessar seus dados pessoais, que são dela por direito (ID 338669918). Também não há que se falar em prestação de informação inverídica, porquanto a constatação de que o e-mail inserido pertence a terceiro não implica o reconhecimento da inexistência ou falsidade do endereço eletrônico. No que se refere ao quantum sancionatório, melhor sorte não assiste à apelante. Isso porque o valor fixado pela ANS atende aos limites mínimo e máximo postos pela legislação (art. 27 da Lei 9.656/98), bem como à preleção do art. 82 da RN 124/06 da ANS, descabendo ao Judiciário imiscuir-se no exercício de mérito do qual decorre a valoração exata da penalidade, até porque não demonstrada irrazoabilidade na aplicação da pena. Sobre o tema, a jurisprudência desta Terceira Turma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO METROLÓGICA. MULTA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 5. Nem se cogita de ofensa ao artigo 9º-A da Lei 9.933/1999, pois ainda que possa ser editado regulamento sobre critérios e procedimentos para orientar aplicação de penalidades, a norma não impediu a eficácia da legislação, no que fixou parâmetros para o exercício do poder de polícia administrativa, mediante sancionamento punitivo, no interesse da defesa do direito do consumidor, repelindo-se, assim, o propósito de assegurar impunidade na prática de ilícitos de tal natureza. Improcede a tese da aplicação sucessiva das penas previstas na Lei 9.933/1999, de modo a impedir que se aplique multa sem prévia advertência. Tal procedimento não tem base legal. O órgão fiscalizador possui discricionariedade na opção quanto à pena aplicável, de acordo com circunstâncias da infração praticada, sendo infenso ao Judiciário apreciar o mérito para invalidar sanção eleita pela Administração e escolher outra a seu critério. 6. Como visto, não existe comprovação nos autos de que houve nulidade, ilegalidade ou inconstitucionalidade na apuração das infrações ou na cominação da sanção, cabendo destacar que se reveste o ato administrativo da presunção de veracidade e legitimidade que, mesmo não sendo absoluta, somente pode ser afastada por comprovação suficiente de vício insanável, o que não se verificou no caso dos autos. 7. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, do Código de Processo Civil. 8.Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017215-48.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 25/03/2022, Intimação via sistema DATA: 14/04/2022) (destaque nosso) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. SANÇÃO ADMINISTRATIVA APLICADA PELO INMETRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA PROPORCIONAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em embargos à execução fiscal opostos por Nestlé Brasil Ltda. contra o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), visando o reconhecimento de cerceamento de defesa no Processo Administrativo 24510/2017, a nulidade do processo administrativo por irregularidades formais, a concessão de efeito suspensivo aos embargos e a substituição ou redução da penalidade de multa aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa no processo administrativo sancionador conduzido pelo Inmetro; (ii) analisar a validade dos autos de infração e do procedimento administrativo, considerando a alegação de irregularidades formais; e (iii) avaliar a proporcionalidade da multa aplicada, bem como a possibilidade de sua substituição ou redução. III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 8. A atuação do Poder Judiciário na revisão de penalidades administrativas se limita à verificação da legalidade do ato, não cabendo imiscuir-se no mérito do juízo discricionário da Administração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação desprovida. (...) (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5022257-84.2023.4.03.6182, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 27/05/2025, DJEN DATA: 30/05/2025) (destaque nosso) Por fim, esclareço que o art. 5° da RN 124/06, no qual busca se socorrer a apelante, prevê a aplicação da penalidade de advertência nos casos previstos na norma, o que não ocorre em relação ao ato infracional no qual incorreu, cujo dispositivo expressamente determina a aplicação de multa. Em face do exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGÊNCIA REGULADORA. ANS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA. MULTA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. CONTROLE JUDICIAL. LEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.I. CASO EM EXAME Apelação em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos para obter declaração de nulidade dos atos administrativos que deram azo à execução fiscal. Trata-se de penalidade aplicada em razão de rescisão unilateral de contrato individual de assistência odontológica, reputada em desacordo com o art. 13 da Lei nº 9.656/98 e com o art. 82 da RN nº 124/2006. A apelante sustenta que a rescisão decorreu de fraude cadastral consistente na utilização de endereço eletrônico pertencente a terceiro. Subsidiariamente, requer a substituição da multa por advertência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade da sanção administrativa aplicada pela ANS em razão da rescisão unilateral do contrato; (ii) analisar se houve comprovação de fraude apta a justificar a rescisão contratual nos termos do art. 13 da Lei nº 9.656/98; e (iii) avaliar a possibilidade de revisão judicial da proporcionalidade da multa e de sua substituição por advertência.III. RAZÕES DE DECIDIR O controle jurisdicional dos atos administrativos praticados pelas agências reguladoras limita-se à verificação da legalidade, sendo inviável a incursão no mérito administrativo em respeito ao princípio da separação dos Poderes. A Lei nº 9.961/2000 atribui à ANS competência para regular, normatizar, controlar e fiscalizar as atividades privadas de assistência à saúde, no exercício do poder de polícia administrativa. A sanção foi aplicada com fundamento no art. 82 da RN nº 124/2006, que prevê multa para hipótese de suspensão ou rescisão unilateral de contrato individual ou familiar em desacordo com a lei. A apelante não comprovou a ocorrência de fraude que justifique a rescisão unilateral do contrato, com fulcro na Lei 9.656/98. A utilização de endereço eletrônico pertencente a terceiro não demonstra má-fé, intenção de causar prejuízo ou obtenção de vantagem ilícita, tampouco configura prestação de informação falsa. O valor da multa observou os limites previstos no art. 27 da Lei nº 9.656/98 e no art. 82 da RN nº 124/2006, ausente demonstração de irrazoabilidade ou ilegalidade apta a autorizar intervenção judicial no juízo discricionário da Administração. O art. 5º da RN nº 124/2006 não autoriza a substituição da multa por advertência na hipótese dos autos, uma vez que o dispositivo sancionador aplicável prevê expressamente a penalidade pecuniária.IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; Lei nº 9.656/98, arts. 13, parágrafo único, II, e 27; RN ANS nº 124/2006, arts. 5º e 82. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv 5017215-48.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, julgado em 25/03/2022, Intimação via sistema em 14/04/2022; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv 5022257-84.2023.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, julgado em 27/05/2025, DJEN em 30/05/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Relatora do Acórdão

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