Direito processual civil e direito bancário. Apelação cível. Embargos à execução. Cédula de crédito bancário. Título executivo extrajudicial
- Relator
- ANTONIO MORIMOTO JUNIOR
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5002546-71.2025.4.03.6102
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de execução fundada em cédula de crédito bancário, reconhecendo a regularidade do título executivo e condenando as embargantes ao pagamento de honorários advocatícios. As recorrentes sustentam, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e, no mérito, alegam a inexigibilidade do título executivo e excesso de execução, em razão da suposta ausência de memória discriminada dos cálculos e da inexistência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação, em razão da alegada omissão quanto às teses deduzidas nos embargos à execução; e (ii) saber se a cédula de crédito bancário, acompanhada da documentação pertinente, constitui título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, apto a embasar a execução. III. Razões de decidir A sentença encontra-se suficientemente fundamentada. O magistrado apreciou os pontos essenciais à solução da controvérsia, não estando obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que apresente fundamentação apta a justificar a conclusão adotada. A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, sendo suficiente para aparelhar a execução quando acompanhada da planilha de evolução da dívida e do demonstrativo atualizado do débito. A liquidez do título não é afastada pelo fato de o valor depender de simples cálculos aritméticos previstos contratualmente. Os encargos, índices e taxas encontram-se definidos no instrumento contratual, inexistindo demonstração de abusividade ou irregularidade capaz de comprometer a exigibilidade da obrigação. Inexistindo vício no título executivo nem prova de excesso de execução, mantém-se a sentença de improcedência dos embargos. Cabível a majoração da verba honorária em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. A sentença não é nula quando enfrenta suficientemente as questões essenciais ao julgamento, ainda que deixe de analisar todos os argumentos apresentados pelas partes. 2. A cédula de crédito bancário, acompanhada dos demonstrativos de evolução da dívida e da atualização do débito, constitui título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004. 3. A apuração do saldo devedor mediante simples cálculos aritméticos não afasta a liquidez do título executivo.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, § 11, 487, I, 489, § 1º, IV, 783 e 798; Lei nº 10.931/2004, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.222.222/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07.02.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 575.844/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15.10.2018; STJ, AgRg no AREsp nº 1.272.139, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 03.10.2018; TRF3, ApCiv nº 5008236-53.2017.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, 2ª Turma, j. 06.04.2020. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002546-71.2025.4.03.6102 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: GAMA EQUIPAMENTOS E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA, JESSICA SOARES CEZAR, PAULA RENATA CEZAR MEIRELES ADVOGADO do(a) APELANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de apelação embargos à execução interposta por Gama Equipamentos e Montagens Industriais Ltda., Jéssica Soares Cézar e Paula Renata Cezar Meireles em face da CEF. Referidos embargos foram opostos em face de execução de título extrajudicial nº 5003258-95.2024.4.03.6102 em que a CEF alega ser credora do valor de R$ 203.199,73, tendo em vista a inadimplência do contrato nº 0.000.000.001.434.540, Cédula de Crédito Bancário. A r. sentença julgou improcedentes os presentes embargos e extinguiu o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, a parte embargante arcará com os honorários em favor dos patronos da CEF, que foram fixados em 10% do valor dos embargos atualizados. Em suas razões recursais as embargantes aduzem, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, ao argumento de que o Juízo deixou de enfrentar especificamente as teses suscitadas nos embargos, limitando-se a reconhecer genericamente a força executiva da cédula de crédito bancário, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. No mérito, reiteram a inexigibilidade do título executivo, diante da ausência dos requisitos previstos no art. 783 do CPC, bem como sustentam a ocorrência de excesso de execução, em razão da inexistência de memória discriminada de cálculo apta a demonstrar a legalidade dos encargos e do valor cobrado. Requerem, ao final, o provimento da apelação para reformar a sentença e julgar procedentes os embargos à execução, com a extinção da execução de título extrajudicial; subsidiariamente, postulam a anulação da sentença para novo julgamento devidamente fundamentado, e a condenação da parte apelada ao pagamento das verbas sucumbenciais. Foram apresentadas contrarrazões pela CEF. É o relatório. mbn VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Tempestivo o recurso e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da insurgência propriamente dita, considerando a matéria objeto de devolução. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes, mas apenas sobre aqueles capazes de influir no resultado do julgamento, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. No caso, a sentença enfrentou adequadamente as questões relevantes ao deslinde da demanda, não se caracterizando ausência de fundamentação pelo simples fato de a conclusão adotada ser contrária aos interesses da parte (AgRg no AREsp nº 2.222.222/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/02/2023; AgRg no AREsp nº 575.844/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15/10/2018). Observa-se que a decisão guerreada reconheceu a regularidade do título executivo e da cobrança dos encargos contratuais, por entender inexistentes abusividade ou ilegalidade nas cláusulas pactuadas, determinando o prosseguimento da execução. Da exigibilidade do título executivo extrajudicial No caso, a ação de execução nº 5003258-95.2024.4.03.6102, está lastreada na Cédula de Crédito Bancário nº 0000992587532530 (ID 327747004 da ação executória), referentes a empréstimo Pessoa Jurídica, acompanhada das respectivas Planilhas de Evolução da Dívida (ID 327747006 da execução) e Posição Atualizada do Débito (ID 327747007 da execução), no valor de R$ 203.199,73, conforme inicial da execução (ID 327747001), as quais se revestem da natureza de título executivo extrajudicial, conforme disposição expressa no artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, que dispõe: "Art. 28. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º." Ademais, a cédula de crédito bancário está devidamente assinada pela embargante/recorrente. Cumpre ressaltar que, a executoriedade do título em comento não pode ser afastada sob a alegação de falta de liquidez, uma vez que a apuração de seu valor depende apenas de meros cálculos aritméticos, decorrentes de índices e condições que guardam previsão no próprio contrato. Nesse sentido, oportuna a transição do seguinte julgado: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXEQUIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. PRELIMINAR AFASTADA. CDC. CLÁUSULAS ABUSIVAS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO. I - No caso dos autos, há de se constatar que os valores, índices e taxas que incidiram sobre o valor do débito estão bem especificados, e que a questão relativa ao abuso na cobrança dos encargos contratuais é matéria exclusivamente de direito, bastando, porquanto, a mera interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes para se apurar eventuais ilegalidades. Logo, totalmente desnecessária a realização de prova pericial. II - Não obstante tratar-se de contratos de adesão, inexiste qualquer dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais, de modo que descabe alegar desconhecimento do conteúdo dos contratos à época em que foram celebrados. III - Afiguram-se presentes os pressupostos de certeza, exigibilidade e liquidez, não havendo se falar em vício que macula o título executivo utilizado para a propositura da ação IV - Não logrou êxito a parte pessoa jurídica em comprovar hipossuficiência relativa as custas deste processo V - Recurso desprovido. (ApCiv 5008236-53.2017.4.03.6105, Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/04/2020.) No que se refere aos valores, índices e taxas incidentes sobre a dívida, verifica-se que os respectivos critérios estão suficientemente definidos no instrumento contratual. Embora se trate de contrato de adesão, não se identifica obscuridade nas cláusulas pertinentes aos encargos financeiros capaz de comprometer a compreensão das obrigações assumidas ou a apuração do saldo devedor. A exequente instruiu a execução com a Cédula de Crédito Bancário e com os demonstrativos necessários à apuração do saldo devedor, documentos suficientes para evidenciar a certeza, a liquidez e a exigibilidade da obrigação, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004 e do art. 798 do Código de Processo Civil, não havendo fundamento para afastar a exequibilidade do título. Honorários recursais Diante do desprovimento do recurso, o percentual da verba honorária já fixado pelo juízo a quo deverá ser majorado em 2% a título de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC/15, sendo certo que a liquidação do valor final devido deve ser realizada na fase de cumprimento do julgado, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC/15. Dispositivo Ante todo o exposto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, nego provimento à apelação, majorando em 2% os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de execução fundada em cédula de crédito bancário, reconhecendo a regularidade do título executivo e condenando as embargantes ao pagamento de honorários advocatícios. As recorrentes sustentam, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e, no mérito, alegam a inexigibilidade do título executivo e excesso de execução, em razão da suposta ausência de memória discriminada dos cálculos e da inexistência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação, em razão da alegada omissão quanto às teses deduzidas nos embargos à execução; e (ii) saber se a cédula de crédito bancário, acompanhada da documentação pertinente, constitui título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, apto a embasar a execução. III. Razões de decidir A sentença encontra-se suficientemente fundamentada. O magistrado apreciou os pontos essenciais à solução da controvérsia, não estando obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que apresente fundamentação apta a justificar a conclusão adotada. A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, sendo suficiente para aparelhar a execução quando acompanhada da planilha de evolução da dívida e do demonstrativo atualizado do débito. A liquidez do título não é afastada pelo fato de o valor depender de simples cálculos aritméticos previstos contratualmente. Os encargos, índices e taxas encontram-se definidos no instrumento contratual, inexistindo demonstração de abusividade ou irregularidade capaz de comprometer a exigibilidade da obrigação. Inexistindo vício no título executivo nem prova de excesso de execução, mantém-se a sentença de improcedência dos embargos. Cabível a majoração da verba honorária em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. A sentença não é nula quando enfrenta suficientemente as questões essenciais ao julgamento, ainda que deixe de analisar todos os argumentos apresentados pelas partes. 2. A cédula de crédito bancário, acompanhada dos demonstrativos de evolução da dívida e da atualização do débito, constitui título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004. 3. A apuração do saldo devedor mediante simples cálculos aritméticos não afasta a liquidez do título executivo.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, § 11, 487, I, 489, § 1º, IV, 783 e 798; Lei nº 10.931/2004, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.222.222/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07.02.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 575.844/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15.10.2018; STJ, AgRg no AREsp nº 1.272.139, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 03.10.2018; TRF3, ApCiv nº 5008236-53.2017.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, 2ª Turma, j. 06.04.2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO Relator do Acórdão
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