JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5002576-57.2025.4.03.6183

Benefício de auxílio acidente. Preliminar rejeitada. Cerceamento de defesa. Nova perícia. Desnecessidade. Requisitos legais não preenchidos

Relator
GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5002576-57.2025.4.03.6183

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE. PRELIMINAR REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA E DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão do benefício de auxílio acidente, ao fundamento de ausência de comprovação de acidente de qualquer natureza e de redução da capacidade laborativa. 2. A parte autora alegou cerceamento de defesa por insuficiência do laudo pericial e requereu nova perícia. No mérito, sustentou a existência de redução funcional para a atividade habitual de motorista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) se houve cerceamento de defesa em razão da alegada insuficiência do laudo pericial judicial; e (ii) se estão presentes os requisitos legais para concessão do benefício de auxílio acidente, especialmente a comprovação de acidente de qualquer natureza e da redução da capacidade laborativa habitual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O laudo pericial judicial mostrou-se fundamentado, coerente e suficiente para formação do convencimento judicial. Não se configura cerceamento de defesa ou nulidade processual quando a perícia judicial apresenta fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia. A ausência de especialidade específica do perito não invalida a prova técnica, desde que adequadamente fundamentada. Precedente. 5. O benefício de auxílio acidente exige demonstração de sequela definitiva decorrente de acidente que implique redução da capacidade para o exercício da atividade habitualmente exercida, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e do art. 104 do Decreto nº 3.048/1999. 6. O perito judicial concluiu que o autor é portador de osteocondrose juvenil do quadril e da pelve, doença congênita, sem comprovação de acidente de qualquer natureza, bem como afirmou inexistir redução da capacidade laborativa para a atividade habitual de motorista. O exame físico constatou preservação funcional relevante, com limitação discreta considerada irrelevante para o exercício da atividade profissional. 7. No caso concreto, não restou comprovado evento traumático apto a caracterizar acidente de qualquer natureza, prevalecendo à conclusão pericial de existência de quadro degenerativo/congênito preexistente; bem como não demonstrada à redução da capacidade para o exercício da atividade habitual. 8. Os documentos médicos juntados aos autos não afastam a conclusão da perícia judicial, inexistindo relatório médico atual que ateste limitação funcional para o exercício da atividade habitual. 9. A sentença observou os arts. 473, 479 e 489 do CPC, apresentando fundamentação suficiente e coerente. 10. Mantida a sentença de improcedência, com majoração dos honorários advocatícios em razão da sucumbência recursal, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida. Tese de julgamento: 1. A realização de nova perícia judicial é dispensável quando o laudo produzido nos autos apresenta fundamentação técnica suficiente e responde adequadamente aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo. 2. O auxílio acidente exige comprovação de acidente de qualquer natureza e de redução da capacidade laborativa habitual decorrente de sequelas permanentes. 3. A existência de doença congênita ou degenerativa sem demonstração de evento traumático e sem redução funcional laborativa afasta a concessão do auxílio acidente. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 11, art. 98, §§2º e 3º, art. 464, §1º, II, art. 473, art. 479, art. 480 e art. 489; Lei nº 8.213/1991, art. 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1696733 SP 2020/0100604-0, T2 - SEGUNDA TURMA, Relator MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, data de julgamento: 15.03.2021, data de publicação: DJe 18.03.2021; STJ, REsp 1.095.523/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, DJE 05.11.2009; TNU, Tema 269. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002576-57.2025.4.03.6183 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN APELANTE: SANDRO RICARDO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIA BARBOSA DA CRUZ - SP200868-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002576-57.2025.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: SANDRO RICARDO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: MARCIA BARBOSA DA CRUZ - SP200868-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio acidente. A r. sentença, proferida em 17.04.2026, julgou improcedente o pedido, ao fundamento de ausência de comprovação de acidente de qualquer natureza e de redução da capacidade laborativa. Condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, suspendendo a execução pela concessão da gratuidade processual. (ID 385388969). Em suas razões recursais, a parte autora requer, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, para a realização de nova perícia, sustentando em síntese: (i) a insuficiência, omissão e inadequação técnica do laudo pericial; e (ii) a necessidade de análise expressa da redução funcional da capacidade para a atividade habitual de motorista, considerando quadril, pelve, membros inferiores, permanência sentada prolongada, acionamento de pedais, vibração veicular, dor, limitação funcional e maior esforço laboral. No mérito, pugna pela decretação de procedência do pedido, ao argumento de que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio acidente. Sustenta, em síntese: (i) que a perícia deixou de analisar adequadamente a redução funcional para a atividade habitual de motorista, limitando-se à análise de incapacidade total; (ii) que a jurisprudência do STJ admite concessão de auxílio acidente mesmo diante de redução mínima da capacidade laborativa; e (ii) violação aos arts. 473, 479 e 489, do CPC. Pleiteia, ainda: (i) a fixação da DIB a partir do dia posterior à data da cessação administrativa em 29.07.2019; e (ii) a majoração dos honorários advocatícios. (ID 385388971). Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal. É o relatório. dcm VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002576-57.2025.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: SANDRO RICARDO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: MARCIA BARBOSA DA CRUZ - SP200868-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde da produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e periciais suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal. O laudo pericial forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda, estando em consonância com os documentos médicos apresentados. A prova pericial judicial produzida nos autos (ID 385388956) mostra-se suficientemente fundamentada, coerente e apta à formação do convencimento judicial, tendo o expert respondido aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, inclusive mediante esclarecimentos complementares (ID 385388965). Vale destacar que o Expert, para inferir pela ausência de redução da capacidade laborativa, não só procedeu ao exame clínico, realizando os testes físicos para as patologias, mas também apreciou os documentos médicos juntados aos autos pela parte autora. Ademais, da análise do laudo pericial produzido nos autos, verifico que o mesmo foi conduzido de maneira adequada, dispensando qualquer outra complementação. Vale ressaltar que o perito é médico devidamente registrado no respectivo Conselho de Classe (CRM), especialista em cirurgia geral e em cirurgia do trauma, e especializado em perícias médicas, presumindo-se detenha conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova determinada. Oportuno registrar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a ausência de especialidade não anula o laudo, desde que a perícia seja bem fundamentada; como no caso dos autos. Nesse sentido, precedente da Corte Superior: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PROVA PERICIAL. NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE. DESNECESSIDADE.PRECEDENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização do laudo solicitado. 3. O acolhimento da pretensão recursal requer o revolvimento da matéria de prova, providência inviável em sede de recurso especial em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1696733 SP 2020/0100604-0, T2 - SEGUNDA TURMA, Relator MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, data de julgamento: 15.03.2021, data de publicação: DJe 18.03.2021 – g.n.)” Desse modo, prescindível nova prova pericial a tal fim, conforme orienta o art. 464, §1º, II, do Código de Processo Civil/2015. Nos termos do art. 480 do CPC, a realização de nova perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, hipótese não configurada no caso concreto. A mera discordância da parte com as conclusões do expert não é fundamento bastante para renovação da prova técnica. Rejeito a preliminar, e passo à análise do mérito. AUXÍLIO-ACIDENTE O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/1991, que, a partir da Lei nº 9.032/1995, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo, conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/1997. Em sua redação original, o art. 86 da Lei de Benefícios contemplava três hipóteses para a concessão do auxílio-acidente, considerando a diversidade de consequências das sequelas, tal como a exigência de "maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade". Com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28.04.1995, o dispositivo contemplou apenas os casos em que houver efetiva redução da capacidade funcional. Com o advento da Lei nº 9.528/1997, a redução deve ser para a atividade habitualmente exercida. Além disso, seja qual for a época de sua concessão, este benefício independe de carência para o seu deferimento. O seu termo inicial é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado (art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/1991). Se não houve esta percepção anterior, nem requerimento administrativo, este deve ser na data da citação. Precedente: STJ, REsp 1.095.523/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, DJE 05/11/2009. Por sua vez, o art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/1991, relaciona os segurados que fazem jus ao auxílio-acidente: o empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. Na redação original, revogada pela Lei nº 9.032 de 28.04.1995, ainda contemplava os presidiários que exercessem atividade remunerada. Dentre as modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, destaca-se a relativa ao valor do auxílio, que, originalmente, correspondia a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado, não podendo ser inferior a este percentual do seu salário de benefício, e, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/1997, passou a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício. É benefício que independe de carência, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/1991. DO CASO DOS AUTOS A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de redução da capacidade laborativa do autor, ora apelante, apta a justificar a concessão do benefício de auxílio acidente. No tocante à incapacidade laborativa, o laudo pericial, elaborado em 11.09.2025 (ID 385388956), concluiu pela ausência de redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual do autor, motorista à época do acidente e atualmente, com 42 anos, ensino médio incompleto, conforme segue: “(...) História Social e Clínica: Doença congênita do quadril sem tratamento. (...) Exame Físico: Periciado anda normalmente, senta-se e levanta-se sem dificuldades; flexão de ambos os quadris similar, alcançando até 110 graus; amplitudes de demais movimentos de quadris mantidas, exceto rotação medial do quadril direito, com perda de ao redor de 20 graus. História do Processo Segundo Periciado: Diz (...), que sofreu acidente em 2016, que “tratei a fratura com medicação, exercícios e mudança de alimentação”, que não tem documentação aqui sobre o acidente, que “secou a cartilagem da cabeça do fêmur direito”, que “uma perna cresceu mais que a outra”, que não está usando palmilha porque “minha palmilha estragou”. (...) Diagnóstico positivo: M91 – osteocondrose juvenil do quadril e da pelve. Comentários médico-legais: Não há acidente. O periciado tem uma doença congênita que causa prejuízo da articulação coxofemoral. Quando essa doença causa fratura menos grave em indivíduo jovem, ela é tratada de forma conservadora, como relatado pelo periciado. Ao exame físico a articulação do quadril tem amplitude funcional preservada, perdendo apenas ao redor de 20 graus de rotação medial do quadril, irrelevante para sua função de motorista. Ademais, não há qualquer busca de tratamento, para qualquer que seja a alteração diagnosticada. O periciado tem problema de vascularização da cabeça do fêmur, fuma, e não comprova buscar tratamento para a interrupção do tabagismo. Também é obeso e sedentário, não comprovando busca por tratamento para redução de peso corporal e com fisioterapia. Além disso, há diferença de 1.5 cm entre comprimentos de membros inferiores, e o periciado comparece à perícia sem palmilha. (...) Conclusão: a) não há comprovação de que houve acidente; (...) b1) encontra-se CAPACITADO (A) para o trabalho; b2) NÃO apresenta redução de capacidade para o trabalho. (...).” (ID 385388956 – págs. 07-11). Em resposta aos quesitos apresentados, o perito judicial afirma que “Não há sequela incapacitante” (Quesitos do autor “6” – ID 385388956 – pág. 06). Em laudo complementar, o perito judicial ratifica a conclusão pericial, afirmando que “Não há acidente. Nenhuma argumentação vai alterar a realidade de que não há acidente”; aponta, ainda, que o requerente “NÃO apresenta redução de capacidade para o trabalho”. Da conclusão do laudo judicial, infere-se que o quadro clínico do autor não causa a redução da sua capacidade para o exercício da atividade habitual. O laudo judicial foi elaborado por profissional habilitado e de confiança do Juízo, contendo descrição clínica, exame físico, discussão diagnóstica e conclusão técnica objetiva acerca da inexistência dos requisitos legais para concessão do auxílio acidente. Conforme consignado pelo expert, o autor é portador de “M91 – osteocondrose juvenil do quadril e da pelve”, doença de natureza congênita, sem comprovação de acidente de qualquer natureza (ID 385388956). O perito foi categórico ao concluir: “a) não há comprovação de que houve acidente; b1) encontra-se CAPACITADO(A) para o trabalho; b2) NÃO apresenta redução de capacidade para o trabalho.” Além disso, o exame físico revelou preservação funcional relevante, tendo sido constatado que o periciado “anda normalmente, senta-se e levanta-se sem dificuldades”, apresentando apenas discreta limitação de rotação medial do quadril direito, considerada irrelevante para o exercício da atividade habitual de motorista (ID 385388956). Os esclarecimentos complementares posteriormente prestados ratificaram integralmente tais conclusões (ID 385388965), inexistindo omissão capaz de comprometer a validade da prova técnica. Não procede a alegação de que a perícia teria analisado apenas incapacidade total, deixando de apreciar eventual redução funcional. Ao contrário, o expert expressamente afirmou inexistir redução da capacidade laborativa, requisito indispensável ao auxílio acidente. Conforme já fundamentado, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, o auxílio acidente pressupõe: acidente de qualquer natureza; consolidação das lesões; existência de sequelas permanentes; redução da capacidade para o trabalho habitual. No caso, não restou demonstrada sequer a ocorrência de acidente de qualquer natureza, elemento essencial à concessão do benefício. A propósito, a sentença recorrida examinou detidamente o conceito jurídico de “acidente de qualquer natureza”, alinhando-se ao entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 269, segundo o qual o evento deve possuir origem traumática ou decorrer das hipóteses legalmente equiparadas. As provas dos autos apontam, diversamente, para quadro degenerativo/congênito preexistente, associado à doença de Legg-Calvé-Perthes e osteocondrose juvenil do quadril e da pelve (ID 385388940), sem comprovação de evento traumático apto a ensejar o benefício indenizatório pretendido. Embora existam exames de imagem demonstrando alterações ortopédicas no quadril direito (ID 385388939), tais documentos, isoladamente, não comprovam redução funcional laborativa decorrente de acidente, sobretudo diante da conclusão pericial judicial em sentido contrário. Reitere-se que os documentos médicos juntados aos autos (ID 385388939 – págs. 05-13 e ID 385388940 – págs. 01-02) não descaracterizam a conclusão pericial, realizada por profissional médico equidistante das partes. Nesse sentido, destaco ausentes nos autos relatório médico atual que ateste a existência de limitação funcional para o exercício da atividade habitual; frise-se, situação fática que corrobora a conclusão do perito do juízo. Também não prospera a alegação fundada no Tema 416 do STJ. É certo que a jurisprudência admite a concessão de auxílio acidente mesmo diante de redução mínima da capacidade laborativa. Contudo, permanece indispensável à comprovação efetiva da redução funcional decorrente de sequela consolidada originada de acidente de qualquer natureza, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Desse modo, ausente comprovação dos requisitos previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, inviável a concessão do benefício de auxílio acidente. Por fi

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