Aposentadoria especial. Reconhecimento de atividade especial. Vigilante. Periculosidade. Exposição a ruído. Tema 1209/stf. Tema 694/stj
- Relator
- CRISTINA NASCIMENTO DE MELO
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5002576-47.2018.4.03.6104
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. TEMA 1209/STF. TEMA 694/STJ. AFASTAMENTO DA ESPECIALIDADE. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que deu parcial provimento ao recurso da parte autora para fixar os efeitos financeiros da condenação desde a data da citação, observando-se o que vier a ser decidido pelo STJ no Tema 1124, e negou provimento ao recurso da autarquia. O INSS sustenta a ausência de comprovação do labor especial no período de 05.03.1997 a 19.12.2002.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o período de 05.03.1997 a 19.12.2002 pode ser reconhecido como especial em razão da atividade de vigilante e da exposição a ruído de 88 dB(A); (ii) estabelecer os efeitos do julgamento do Tema 1209/STF e da tese firmada pelo STJ acerca dos limites de tolerância ao agente nocivo ruído aplicáveis ao período controvertido.III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, ao julgar o Tema 1209 da repercussão geral, firmou a tese de que a atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, não se caracteriza como atividade especial para fins de concessão de aposentadoria especial. O laudo pericial reconheceu a especialidade do período de 05.03.1997 a 19.12.2002 em razão da suposta periculosidade da atividade de vigilante, fundamento incompatível com a tese vinculante posteriormente fixada pelo STF no Tema 1209. Para fins de enquadramento da atividade especial por exposição ao agente físico ruído, devem ser observados os limites legais vigentes à época da prestação do labor, correspondentes a mais de 90 dB(A) no período de 05.03.1997 a 17.11.2003. É vedada a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003 para reduzir o limite de tolerância ao ruído de 90 dB(A) para 85 dB(A) no período compreendido entre 05.03.1997 e 17.11.2003, conforme entendimento consolidado pelo STJ e pela tese firmada no Tema 694. A exposição da parte autora a ruído de 88 dB(A) no período de 05.03.1997 a 19.12.2002 não atinge o limite legal então exigido para caracterização da especialidade do labor. A exclusão do período controvertido impede o preenchimento do requisito temporal mínimo de 25 anos de atividade especial para concessão da aposentadoria especial, restando apenas reflexos dos períodos remanescentes na renda mensal inicial do benefício já concedido. A submissão da decisão monocrática ao órgão colegiado afasta eventual alegação de nulidade fundada no art. 932 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Embargos de declaração prejudicados. Tese de julgamento: 1. A atividade de vigilante, com ou sem porte de arma de fogo, não caracteriza atividade especial para fins de aposentadoria especial, nos termos do Tema 1209/STF. 2. O reconhecimento da especialidade por exposição ao agente ruído exige observância dos limites legais vigentes à época da prestação do labor. 3. É inadmissível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003 para reduzir o limite de tolerância ao ruído no período de 05.03.1997 a 17.11.2003. 4. A exposição a ruído de 88 dB(A) entre 05.03.1997 e 19.12.2002 não caracteriza atividade especial. 5. A exclusão do período especial impede a concessão da aposentadoria especial quando não preenchido o requisito temporal mínimo de 25 anos de labor nocivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; CPC, art. 932; LINDB, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1209 da Repercussão Geral, tese: “A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição”. STJ, AgInt no REsp nº 2.022.883/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06.03.2023, DJe 27.03.2023. STJ, REsp nº 1.436.160/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 22.03.2018, DJe 05.04.2018. TRF3, ApCiv nº 5055835-67.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 15.09.2022, DJEN 21.09.2022. TRF3, ApCiv nº 5057187-60.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, j. 19.08.2022, DJEN 24.08.2022. TRF3, ApCiv nº 0001855-37.2010.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Nilson Martins Lopes Junior, j. 03.06.2022, DJEN 09.06.2022. TRF3, ApCiv nº 5001804-46.2021.4.03.6115, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 26.10.2023, DJEN 06.11.2023. TRF3, AC nº 0012334-39.2011.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DE 19.03.2018. TRF3, AC/ReO nº 0027585-63.2013.4.03.6301, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento. TRF3, AC/ReO nº 0012008-74.2014.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, DE 17.10.2017. TRF3, ApCiv nº 5007941-73.2017.4.03.6183, Rel. Des. Fed. José Denilson Branco, j. 07.12.2023, DJEN 13.12.2023. TRF3, ApCiv nº 5001441-16.2017.4.03.6110/SP, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, j. 21.02.2020. TRF3, ApCiv nº 5012485-36.2019.4.03.6183/SP, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 18.06.2021, DJEN 24.06.2021. STJ, REsp nº 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.05.2014. STJ, Tema 694. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002576-47.2018.4.03.6104 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: ALOISIO ISIDRO DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALOISIO ISIDRO DE SOUZA RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra a decisão de Id 338776320, que deu parcial provimento ao recurso da parte autora para fixar os efeitos financeiros da condenação desde a data da citação (parte incontroversa da questão afetada), observando, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ e negou provimento ao recurso da autarquia previdenciária. Alega o INSS que não restou devidamente comprovado o labor especial no período de 05.03.1997 a 19.12.2002. Houve decisão de sobrestamento do feito em razão do Tema 1209 do STF, (Id 343724523) tendo a parte autora, por sua vez, oposto embargos de declaração contra o decisum (Id 344502642) Transcorrido o prazo, não foram apresentadas contrarrazões pelas partes. É O RELATÓRIO. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas. O Supremo Tribunal Federal, em 18.02.2026, por maioria, apreciando o Tema 1.209 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, de modo a julgar improcedente o pedido inicial, e fixou a seguinte tese: “A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição”. Desse modo, reputo possível o julgamento do feito, restando prejudicados os embargos de declaração da parte autora. Assim constou da decisão agravada (Id 338776320): O juízo de origem determinou a produção de prova técnica pericial (Id 107506692), que reconheceu a especialidade dos períodos de 29.04.1995 a 19.12.2002 por exposição a ruído de 88,02 dB (A) e dos períodos de 20.12.2003 a 16.06.2016 por exposição a hidrocarbonetos. Verifica-se que a hipótese de perícia por similaridade não é algo estranho ao nosso ordenamento jurídico e tampouco à realidade tormentosa das lides previdenciárias, em que faltam peritos perante a imensa demanda jurisdicional. É perfeitamente cabível ao caso a realização de perícia indireta, nos termos da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA INDIRETA EM EMPRESA SIMILAR. CABIMENTO. HIPÓTESE EM QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE SIMILARIDADE DAS ATIVIDADES EXERCIDAS PELAS EMPRESAS. ALTERAÇÃO DO JULGADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AVALIAÇÃO QUANTITATIVA E QUALITATIVA. VIOLAÇÃO À NORMA REGULAMENTADORA NR-15 DO ENTÃO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. NÃO CABIMENTO. NORMA QUE ESCAPA AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. Com efeito, "mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica". (REsp 1.397.415/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2013). 2. Contudo, o acórdão recorrido fundou-se nas provas existentes nos autos, concluindo pela ausência de similaridade das atividades exercidas pelas empresas. Logo, a alteração dessas conclusões, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. A alegada contrariedade aos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991 e ao art. 68 do Decreto 3.048/1999, tal como colocada nas razões recursais, ocorreria somente de forma reflexa, e não direta, pois a análise da controvérsia exige, necessariamente, a verificação da Norma Regulamentadora - NR 15, providência vedada em Recurso Especial, porquanto tal ato normativo não se enquadra no conceito de tratado ou lei federal de que cuida o art. 105, III, "a", da CF/1988. 4. Por outro lado, entendimento diverso quanto à efetiva exposição do demandante a agentes carcinogênicos implicaria a reapreciação do conjunto de fatos e provas dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo a esse respeito, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que também impede o seguimento do Recurso. Assim, incide a Súmula 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial" 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.022.883/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023.) PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TRABALHO SUJEITO A AGENTES NOCIVOS. LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO EM EMPRESA SIMILAR. ADMISSIBILIDADE. AMPLA PROTEÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL DO SEGURADO. INVIABILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL QUANDO O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OCORRER NA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. RESP. 1.310.034/PR REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. 1. Nas hipóteses em que não for possível a realização de perícia no local onde o serviço foi prestado, admite-se a feitura de perícia indireta ou por similitude, por meio do estudo técnico, em outro estabelecimento que apresente condições de trabalho semelhantes a que estava submetido o segurado, para fins de comprovação de atividade especial. 2. A Lei 9.732/1998, alterou o parágrafo 2o. do art. 58 da Lei 8.213/1991, tão somente, para afirmar que no laudo técnico que comprova a efetiva exposição do Segurado aos agentes nocivos deverá constar a informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Não há qualquer previsão no texto normativo de que a informação acerca do uso do EPI, por si só, seja suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade. 3. O acórdão recorrido está alinhado com a orientação jurisprudencial desta Corte e do Supremo Tribunal Federal de que afirma que o uso de EPI não afasta, por si só, o reconhecimento da atividade como especial, devendo ser apreciado caso a caso, a fim de comprovar sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Prevalecendo o reconhecimento da especialidade da atividade em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual. 4. Entendo que a Lei 9.032/1995, ao vedar a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, não atinge os períodos anteriores à sua vigência, mesmo nas hipóteses em que os requisitos para a concessão da inativação venham a ser preenchidos posteriormente, visto que não se aplica retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições em relação ao tempo de serviço. 5. A meu ver, a impossibilidade de conversão esvazia a Norma Constitucional, prevista em seu art. 201, § 1o., que prevê a adoção de critérios distintos para a concessão de aposentadoria ao segurado que exerça atividade sob condições especiais. 6. Contudo, esta Corte no julgamento do REsp. 1.310.034/PR, de relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado sob o rito dos Recursos Representativos da Controvérsia, consolidou a orientação de que não é possível a conversão do tempo de atividade comum em tempo especial para atividades anteriores à vigência da Lei 9.032/1995, quando o requerimento é realizado apenas após este marco legal. 7. Recurso Especial do INSS parcialmente provido para reconhecer a impossibilidade de conversão do tempo comum em especial, no caso de preenchimento dos requisitos da aposentadoria especial após 25.4.1995. (REsp n. 1.436.160/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 5/4/2018.) Na mesma senda é o entendimento desta E. Nona Turma: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE EXAME PERICIAL. PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. - Do compulsar dos autos, verifica-se dos extratos de inscrição e de situação cadastral, fornecidos pelo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica que a empresa DECASA - Destilaria de Álcool Caiuá - S/A, encontra-se em recuperação judicial, ao passo que a filial da JBS S/A, encontra-se com a atividade encerrada. - A parte autora requereu a produção de prova pericial por similaridade, no entanto, o magistrado julgou antecipadamente a lide, sem propiciar a produção da referida prova. - O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de prova ao deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença. Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 576733/RN, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 07/11/2018. - Como todos os meios de provas legalmente previstos são lícitos, a prova pericial prevista no Código de Processo Civil é um meio de prova lícito, sendo certo ser possível sua realização de forma indireta. Precedente. - Preliminar acolhida, para anular a sentença, com o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja propiciada a realização de perícia técnica, ainda que por similaridade, em relação às empresas extintas. - Recurso Adesivo provido em parte. - Apelação do INSS prejudicada. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5055835-67.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 15/09/2022, DJEN DATA: 21/09/2022) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUXILIAR DE LIMPEZA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. - A remessa oficial não deve ser conhecida, como quer o INSS, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual Código de Processo Civil, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. - Não prospera a preliminar de nulidade aventada no tocante ao julgamento ser condicional. Nesse sentido, na decisão recorrida estão presentes os requisitos previstos nos artigos 489 e 490 do CPC. - Subsiste o interesse processual da parte autora recorrida no deslinde da controvérsia. - A negativa autárquica do benefício em contenda foi devidamente comprovada, de modo que se verifica o interesse do segurado, nos termos da tese firmada no julgamento do RE n. 631.240, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral. Ademais, não importa os documentos que acompanharam o pleito administrativo, cujo termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (concedido ou revisado judicialmente) é objeto do Tema 1.124 do STJ. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). - A perícia por similaridade apurou exposição a níveis de ruído e calor acima dos limites toleráveis. É o caso de se confirmar a natureza nocente das atividades, consoante conclusão da perícia indireta, nos termos dos códigos 1.1.1 e 1.1.6 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964. - A perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova de condição de trabalho especial. Precedentes. - "Perfil Profissiográfico Previdenciário" - PPP, o qual indica exposição habitual a ruído superior aos limites de tolerância estabelecidos na legislação previdenciária, durante a ocupação profissional da parte autora como "operária" e "operadora de rampa hidráulica", o que autoriza o enquadramento nos códigos 1.1.6 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964, 1.1.5 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979 e 2.0.1 dos anexos aos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999. - Possível utilização de metodologia diversa não desnatura a especialidade do período, uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de PPP ou laudo técnico, consoante jurisprudência desta Corte. - Em relação ao período remanescente, a parte autora trouxe PPP para o cargo de "serviços gerais", com exposição a "riscos biológicos"; em que pese a indicação de exposição a agentes biológicos durante a jornada laborativa, não é possível inferir que esta ocorria de modo habitual e permanente, senão apenas eventual. - O fato de constar no PPP submissão a agentes biológicos não possui o condão para assegurar a prejudicialidade da ocupação, como as de enfermagem, por exemplo, em que há efetivamente manipulação e contato direto com materiais infectocontagiosos de alta transmissibilidade. Precedentes. - Laudo pericial apurou sujeição a riscos biológicos e químicos. - Pela análise detida das atividades da autora, constata-se o exercício de funções típicas de limpeza, higienização e arrumação, sendo o emprego usual de produtos de limpeza (sabão, detergente, álcool, água sanitária) inerente à tarefa e que não gera presunção de insalubridade a ponto de se determinar o enquadramento do labor. Isso porque a concentração destas substâncias químicas ocorre de forma reduzida, sem potencialidade agressiva à saúde do obreiro. - Quanto aos lapsos pleiteados no recurso, não se afigura viável a contagem excepcional do "trabalh
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