JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5002589-60.2021.4.03.6130

Aposentadoria por tempo de contribuição. Tempo especial. Motorista e cobrador. PPP sem indicação de intensidade e sem responsável pelos registros ambientais

Relator
ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5002589-60.2021.4.03.6130

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA E COBRADOR. PPP SEM INDICAÇÃO DE INTENSIDADE E SEM RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. LAUDO UNILATERAL CONTRATADO PELA PARTE. RUÍDO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. LEI Nº 8.213/1991, ART. 57. DECRETOS Nº 53.831/1964, 83.080/1979, 2.172/1997 E 4.882/2003. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DA REAFIRMAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS. EC Nº 136/2025. MANUAL DE CÁLCULOS DO CJF. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. ENCONTRO DE CONTAS. TEMA 692/STJ. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo como especiais os períodos de 29/04/1989 a 02/04/1994, de 02/04/1994 a 28/04/1995, de 29/04/1995 a 01/07/2002 e de 18/12/2002 a 13/08/2014, determinando a inclusão de salários de contribuição e condenando a autarquia a conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, com antecipação dos efeitos da tutela e honorários advocatícios nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e da Súmula 111/STJ. Em suas razões, o INSS postula, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o afastamento da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 01/07/2002 e de 18/12/2002 a 13/08/2014, a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na citação, o afastamento da condenação em honorários e juros de mora e a adequação dos consectários legais. II. Questão em discussão Há cinco questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.012, § 4º, do CPC; (ii) saber se os períodos de 29/04/1995 a 01/07/2002 e de 18/12/2002 a 13/08/2014 podem ser enquadrados como especiais, à vista de PPP desprovido de indicação de intensidade dos agentes nocivos e de responsável pelos registros ambientais, de laudo pericial unilateral contratado pela própria parte autora e de aferição de ruído em nível inferior ao limite de tolerância; (iii) saber se, afastados tais interregnos, remanesce direito ao benefício mediante reafirmação da DER, nos termos do Tema 995/STJ; (iv) saber qual o termo inicial dos efeitos financeiros e se subsiste a condenação do INSS em honorários advocatícios na hipótese de reafirmação da DER; e (v) saber quais os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis à fase anterior à expedição do requisitório, diante da lacuna normativa gerada pela EC nº 136/2025. III. Razões de decidir Não demonstrado o perigo de dano grave ou de difícil reparação, tampouco atendidos os requisitos do art. 1.012, § 4º, do CPC, inviável a atribuição de efeito suspensivo à apelação. Até 28/04/1995, vigência da Lei nº 9.032/1995, o reconhecimento do tempo especial decorre do mero enquadramento por categoria profissional, nos termos dos Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 e da Súmula 49/TNU; a partir de então, exige-se prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sendo o PPP o documento hábil à particularização das condições de trabalho. No interregno de 29/04/1995 a 01/07/2002, o PPP, embora mencione exposição a ruído, calor, frio, poeira e poluição, não indica valor de intensidade ou concentração, tampouco a técnica de aferição empregada, e deixa em branco o campo relativo ao responsável pelos registros ambientais, não tendo a parte autora adotado qualquer providência, administrativa ou perante a Justiça do Trabalho, para retificação do documento. O laudo pericial apresentado não supre o vício documental, por se tratar de avaliação técnica unilateral, contratada diretamente pela parte autora junto a profissional de sua confiança, sem participação do INSS ou submissão ao contraditório em sua elaboração, não se confundindo com prova pericial judicial ou com prova emprestada. Quanto ao período de 18/12/2002 a 13/08/2014, o PPP consigna exposição a ruído de 80,2 dB(A), inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A) fixado pelo Decreto nº 4.882/2003, prevalecendo o documento técnico emitido em nome do próprio empregado sobre laudos produzidos em ações alheias e provas emprestadas. Os laudos coletivos elaborados em ações trabalhistas, voltados à percepção de adicional de insalubridade e abrangentes de toda a categoria de motoristas e cobradores, não se prestam ao reconhecimento da especialidade para fins previdenciários, ante a generalidade da análise e a ausência de comprovação da habitualidade e permanência da exposição, exigida após a Lei nº 9.032/1995. Afastados os interregnos controvertidos, e não integralizado o tempo necessário na DER, é cabível a reafirmação da DER para 23/04/2022, data em que implementados os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ e dos arts. 493 e 933 do CPC. Na hipótese de reafirmação da DER, o termo inicial dos efeitos financeiros fixa-se na própria data da reafirmação, restando mitigada a aplicação do Tema 1.124/STJ, incidindo os juros de mora a partir de 45 dias da intimação do INSS para implantação do benefício e sendo incabível a condenação da autarquia em honorários advocatícios. A EC nº 136/2025 disciplinou apenas o intervalo entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento, deixando sem regramento expresso a fase de liquidação e cumprimento do título, lacuna que se colmata pela aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da conta, observada a Nota Técnica nº 02/2025, sem prejuízo de adequação superveniente ante o pronunciamento definitivo do STF na ADI 7873. Os critérios de atualização monetária não se submetem à coisa julgada material, conforme Temas 1.170/RG e 1.361/RG do STF, admitindo-se sua adequação no momento da liquidação. Presente o caráter alimentar do benefício, mantém-se a tutela de urgência para imediata implantação da aposentadoria, determinando-se, na fase de cumprimento de sentença, o encontro de contas entre os valores percebidos por força da antecipação de tutela e os ora deferidos, nos termos do Tema 692/STJ. IV. Dispositivo e tese Preliminares rejeitadas. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. O PPP que não indica a intensidade ou concentração do agente nocivo, nem a técnica de aferição empregada, e que omite o responsável pelos registros ambientais, não é apto a comprovar a exposição a agentes nocivos para fins de reconhecimento de tempo especial. 2. O laudo técnico contratado unilateralmente pela parte autora, sem participação do INSS e sem submissão ao contraditório em sua elaboração, não se equipara à prova pericial judicial nem à prova emprestada, sendo inidôneo para suprir a deficiência do PPP. 3. Laudos coletivos produzidos em ações trabalhistas para fins de adicional de insalubridade, elaborados de forma genérica quanto à categoria profissional, não comprovam a habitualidade e a permanência da exposição exigidas para o reconhecimento da especialidade após a Lei nº 9.032/1995. 4. Na hipótese de reafirmação da DER, nos termos do Tema 995/STJ, o termo inicial dos efeitos financeiros é a própria data da reafirmação, os juros de mora incidem a partir de 45 dias da intimação do INSS para implantação do benefício e é incabível a condenação da autarquia em honorários advocatícios. 5. A lacuna normativa deixada pela EC nº 136/2025 quanto à fase anterior à expedição do requisitório é colmatada pela aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação, observada a Nota Técnica nº 02/2025, ressalvada a adequação superveniente ao que vier a decidir o STF na ADI 7873." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, e art. 201, § 7º, I; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025; Lei nº 8.213/1991, arts. 52, 57 e 125-A; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 7.410/1985; CLT, art. 192; CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, 493, 933, 995, parágrafo único, e 1.012, § 4º; Decretos nº 53.831/1964, 83.080/1979, 2.172/1997, 3.048/1999 (arts. 68 e 70) e 4.882/2003; IN INSS nº 77/2015, art. 291; IN INSS nº 170/2024, art. 291, § 2º; Portaria MTP nº 671/2021, art. 130. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555; STF, Tema 1.170/RG; STF, Tema 1.361/RG; STF, ADI 7873 (pendente); STJ, Temas 534, 692, 694, 995, 1.083, 1.090 e 1.124; Súmula 111/STJ; Súmula 49/TNU; Súmula 198/TFR; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, j. 09/05/2024, DJEN 13/05/2024; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv 5002283-52.2021.4.03.6143, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 27/01/2026, DJEN 03/02/2026; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv 5011747-72.2024.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Ines Virginia Prado Soares, j. 29/08/2025, DJEN 03/09/2025; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv 5004424-20.2020.4.03.6130, Rel. Des. Fed. Fernando David Fonseca Gonçalves, j. 09/08/2024, DJEN 14/08/2024; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 18/07/2024, DJEN 24/07/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002589-60.2021.4.03.6130 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ELIANE NOGUEIRA COSTA - SP435715-A APELADO: ANTONIO DE MORAES FILHO RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 10 de maio de 2021 (ID. 384058773), na qual a parte autora postula o reconhecimento de períodos de atividade exercida em condições especiais e concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante tutela antecipada, desde a data do requerimento administrativo. Subsidiariamente, requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O Juízo da 2ª Vara Federal de Osasco acolheu parcialmente os pedidos da parte autora em sentença proferida em 9 de fevereiro de 2026 (ID. 384059058), posteriormente retificada de ofício, por erro material, em 8 de maio de 2026 (ID. 384059072). As atividades exercidas nos intervalos de 29/04/1989 a 02/04/1994, de 02/04/1994 a 28/04/1995, de 29/04/1995 a 01/07/2002 e de 18/12/2002 a 13/08/2014 foram reconhecidas como especiais. O INSS foi condenado a incluir os salários de contribuição referente às competências de setembro de 2003 a dezembro de 2007 e maio a julho de 2008 e a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, sendo os valores atualizados e corrigidos monetariamente, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados no patamar mínimo do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, incidentes sobre o valor da condenação, cujo percentual será definido na liquidação do julgado, observada a Súmula 111 do STJ. Foi concedida a antecipação da tutela, determinando a implantação do benefício no prazo máximo de 45 dias. Houve interposição de apelação pelo INSS (ID. 384059067), sendo os autos distribuídos nesta Corte em 02/07/2026. Alega, preliminarmente, o INSS a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso. Em suas razões de mérito, sustenta que a função realizada pela parte autora de 29/04/1995 a 01/07/2002 e de 18/12/2002 a 13/08/2014 não se enquadra como atividade especial com base na legislação vigente à época; que não se justifica a utilização de laudo similar como meio de prova quando existentes nos autos formulários e/ou laudos técnicos emitidos pela própria empregadora; que a parte autora não preenche os requisitos para concessão do benefício pleiteado; que a competência para dirimir controvérsias sobre a exatidão dos dados lançados em PPP é da Justiça do Trabalho; que, subsidiariamente, caso mantida a condenação, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na citação, nos termos do Tema 1124 do STJ, por se tratar de prova produzida somente em juízo; que não deve o INSS ser condenado ao pagamento de honorários e juros de mora, por não ter dado causa ao ajuizamento da demanda; e que os consectários legais devem observar a taxa Selic apenas a partir da citação e, após a Emenda Constitucional nº 136/2025, os índices previstos no art. 406 do Código Civil. Foram apresentadas contrarrazões somente pela parte autora (ID. 384059069), nas quais requer o não provimento do recurso interposto. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): O INSS apela da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo como especiais os períodos de 29/04/1989 a 02/04/1994, de 02/04/1994 a 28/04/1995, de 29/04/1995 a 01/07/2002 e de 18/12/2002 a 13/08/2014, e condenando o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, com antecipação dos efeitos da tutela. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. Do pedido de efeito suspensivo O pedido de efeito suspensivo à apelação, formulado pelo INSS em seu recurso, somente poderia ser deferido na hipótese prevista no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o que não restou demonstrado pela autarquia, especialmente quanto à presença de perigo de dano grave ou de difícil reparação. Do mesmo modo, não foram atendidos os requisitos previstos no artigo 1.012, § 4º, do mesmo diploma legal. Das aposentadorias por tempo de contribuição e especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados. Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício. Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecia a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), revogada pela Portaria MTP nº 671/2021, e conforme dispõe a Lei nº 7.410/1985, tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais. A competência técnica do técnico de segurança do trabalho para identificação dos agentes ambientais nocivos foi expressamente reafirmada pela Portaria MTP nº 671/2021, que em seu art. 130 atribuiu a esse profissional a função de "informar ao empregador, através de parece

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