JurisFonte
TRF3Tributário5002347-31.2020.4.03.6100

Regime especial de admissão temporária para utilização econômica. Extinção mediante despacho para consumo. Cobrança de juros moratórios

Relator
CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA
Órgão julgador
3ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
Data não informada
Número
5002347-31.2020.4.03.6100

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. REGIME ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA UTILIZAÇÃO ECONÔMICA. EXTINÇÃO MEDIANTE DESPACHO PARA CONSUMO. COBRANÇA DE JUROS MORATÓRIOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.600/2015. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. RECURSOS IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da União e remessa oficial contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para afastar a exigência de juros moratórios incidentes sobre tributos devidos na nacionalização de mercadoria importada sob o Regime Especial de Admissão Temporária para Utilização Econômica, mediante despacho para consumo. A autoridade fiscal fundamentou a cobrança no art. 73 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a legalidade da exigência de juros moratórios sobre tributos federais com exigibilidade suspensa, quando da extinção regular do regime especial de admissão temporária mediante despacho para consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 375 do Decreto nº 6.759/2009 prevê que, na extinção do regime mediante despacho para consumo, os tributos originalmente devidos devem ser recolhidos com dedução do montante já pago, sem previsão de incidência de juros moratórios. 4. A previsão de juros e multa no Regulamento Aduaneiro restringe-se às hipóteses de descumprimento do regime, conforme disposto no art. 311 do Decreto nº 6.759/2009. 5. O art. 73 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015 inovou indevidamente no ordenamento jurídico ao instituir cobrança de juros moratórios sem previsão legal ou regulamentar específica, em afronta ao princípio da legalidade tributária previsto no art. 97 do CTN. 6. A incidência de juros moratórios pressupõe impontualidade no pagamento da obrigação tributária, nos termos do art. 161 do CTN. No regime de admissão temporária, a exigibilidade do crédito tributário permanece suspensa até a extinção regular do regime, inexistindo mora quando o contribuinte realiza o recolhimento no momento do despacho para consumo. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação da União e remessa oficial improvidas. _________ Dispositivos relevantes citados: (i) CTN, arts. 97 e 161; (ii) Decreto nº 6.759/2009, arts. 311 e 375; (iii) Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015, art. 73. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec nº 5000219-09.2018.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Adriana Pileggi de Soveral, julgado em 04/04/2025, DJEN 09/04/2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002347-31.2020.4.03.6100 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: WALKIRIA DE FATIMA STECCA - SP176362-A ADVOGADO do(a) APELADO: MICHELLE STECCA ZEQUE - SP255912-A APELADO: BRASFOND FUNDACOES ESPECIAIS S A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 19ª VARA FEDERAL CÍVEL RELATÓRIO Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pela União contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para assegurar à impetrante o direito de não se sujeitar ao pagamento dos juros moratórios no ato da nacionalização (despacho para consumo) da mercadoria objeto da DI 20/0060794-1 (DI de Admissão 11/1845713-9). Não houve condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009. Na petição inicial, a impetrante narrou ter importado maquinário sob o Regime Especial de Admissão Temporária para Utilização Econômica, na vigência da IN SRF nº 285/2003. Ao optar pela extinção do regime mediante despacho para consumo, foi instada pela autoridade coatora a recolher, além dos tributos suspensos, juros de mora calculados com base no art. 73 da IN RFB nº 1.600/2015. Sustentou a ilegalidade da exigência por violação ao princípio da legalidade, argumentando que a referida instrução normativa extrapolou os limites do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009), que não prevê tal cobrança na extinção regular do regime, e por não haver mora a justificá-la. Em suas razões recursais, a União defende a legalidade da cobrança. Alegou que a exigência de juros de mora decorre do ordenamento jurídico tributário (art. 161 do CTN), sendo a instrução normativa meramente interpretativa. Argumentou que o fato gerador ocorre no momento do registro da declaração de admissão, sendo os tributos devidos desde então, e que a não incidência de juros configuraria enriquecimento sem causa do contribuinte. Argumenta, em síntese, que: (i) na admissão temporária para utilização econômica, os tributos incidentes na importação são pagos apenas parcialmente, na proporção de 1% do valor que seria devido na importação pelo regime comum por cada mês em que o bem importado permanecer no País, sendo que o remanescente do valor (o que seria devido na importação em definitivo) fica constituído, porém suspenso, mediante Termo de Responsabilidade e prestação de garantia; (ii) Sobre o fato gerador das exações, o art. 23 do Decreto-Lei nº 37, de 1966 (com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010), dispõe que, no caso de mercadoria despachada para consumo, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto de importação na data do registro da declaração de importação (DI); (iii) Como o valor a ser pago no registro da declaração de admissão é calculado sobre o montante dos tributos originalmente devidos, à razão de 1% para cada mês, ou fração, de vigência do regime, a prorrogação do prazo implica um percentual maior, na mesma proporção de 1% para cada mês, ou fração, de prorrogação. Contudo, o fato gerador não se altera, e a diferença é considerada devida desde o registro da declaração de admissão; (iv) E, aqui, chega-se ao cerne da controvérsia: o art. 64 da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015, esclarece que o valor dos tributos correspondentes ao período adicional de permanência do bem no País (no caso da prorrogação do prazo ou da extinção do regime mediante despacho para consumo) deve ser acrescido de juros moratórios; (v) A exigência de juros de mora na situação em análise, no entanto, não se trata de inovação da IN RFB nº 1.600, de 2015, mas decorre do sistema jurídico tributário brasileiro, especialmente do art. 161 do Código Tributário Nacional, do art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996, e do já mencionado art. 73, IV, do Regulamento Aduaneiro; (vi) Estando o crédito tributário já constituído desde a concessão da admissão temporária, nada mais lógico que, uma vez dotada de exigibilidade a parcela objeto da prorrogação do prazo do regime especial (ou da extinção do regime mediante despacho para consumo), incidam juros sobre o seu valor, sob pena de a União (Fazenda Nacional) receber um valor menor do que lhe é devido. E diga-se mais: devido desde a data da ocorrência do fato gerador, embora com suspensão de exigibilidade; (vii) se o fato gerador no caso do regime especial de admissão temporária se dá com registro da respectiva declaração, ficando apenas suspensa a exigibilidade da parcela dos tributos correspondente aos meses que faltam para atingir o limite máximo de 100 meses, é evidente que, com a prorrogação, os valores outrora suspensos pertinentes ao período objeto da prorrogação (exemplo: 24% do valor dos tributos no caso de prorrogação por 24 meses) têm sua exigibilidade restabelecida, trazendo consigo todas as consequências daí advindas, em especial, a incidência dos juros de mora sobre o período em que o valor não foi colocado à disposição da União (Fazenda Nacional); (viii) mesmo que se entenda que a Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015 tenha extrapolado o alcance da Lei nº 9.430/1996, de alguma outra lei ou mesmo do Regulamento Aduaneiro (que nada mais é do que a compilação de diversas normas esparsas que cuidam da aduana no ordenamento jurídico brasileiro), não se pode deixar de ter em mente que, em matéria de controle do comércio exterior – e, no caso, estamos tratando de tributos devidos em razão do comércio exterior, isto é, tributos aduaneiros –, há previsão expressa no art. 237 da Constituição Federal no sentido de que “a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda” (destaques nossos). Dessa forma, o ato administrativo em questão (Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015, editada por autoridade do antigo Ministério da Fazenda, hoje Ministério da Economia) encontra respaldo, também, no próprio Texto Constitucional. Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito. É o relatório. VOTO A apelação e a remessa oficial não merecem provimento. A controvérsia cinge-se a definir a legalidade da exigência de juros moratórios sobre os tributos federais com exigibilidade suspensa, por ocasião da conversão do regime especial de admissão temporária para utilização econômica em importação definitiva, mediante despacho para consumo. A sentença analisou a questão com precisão e deve ser mantida por seus próprios fundamentos, aos quais se somam os a seguir expostos. O ponto central da questão reside na análise do princípio da legalidade tributária, previsto no art. 97 do Código Tributário Nacional, segundo o qual nenhum tributo pode ser exigido ou majorado senão em virtude de lei. O regime especial de admissão temporária para utilização econômica é disciplinado pelo Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009). Ao tratar da extinção do regime pela modalidade de despacho para consumo (nacionalização), o diploma estabelece, em seu artigo 375, o seguinte: Art. 375. No caso de extinção da aplicação do regime mediante despacho para consumo, os tributos originalmente devidos deverão ser recolhidos deduzido o montante já pago. Nota-se que o dispositivo nada diz a respeito de qualquer acréscimo de juros moratórios para a hipótese de extinção regular do regime. A previsão de encargos, como juros e multa, no mesmo diploma legal, está restrita expressamente às situações de descumprimento do regime, conforme se depreende do art. 311. A autoridade coatora, no entanto, fundamentou a exigência no art. 73 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015, que dispõe: Art. 73. No caso de extinção da aplicação do regime mediante despacho para consumo, os tributos originalmente devidos, deduzido o montante já pago, deverão ser recolhidos com acréscimo de juros de mora, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador [...] Ao instituir a cobrança de juros em hipótese não prevista no decreto que visa regulamentar, a referida instrução normativa, ato administrativo de hierarquia inferior, inovou indevidamente no ordenamento jurídico, criando obrigação tributária acessória sem amparo legal. Tal conduta representa nítido excesso de poder regulamentar e viola frontalmente o princípio da legalidade estrita. Ademais, a cobrança de juros de mora, nos termos do art. 161 do CTN, está condicionada à impontualidade no pagamento, ou seja, à existência de mora do devedor. No regime de admissão temporária, a exigibilidade dos tributos incidentes sobre a importação permanece suspensa durante sua vigência, sendo o vencimento da parcela remanescente postergado para o momento da extinção do regime. Ao efetuar o pagamento quando do despacho para consumo, o contribuinte adimple a obrigação em seu termo legal, não havendo que se falar em atraso ou mora que justifique a incidência dos respectivos juros. A matéria já foi objeto de detida análise por esta Egrégia Terceira Turma, que adotou entendimento no sentido da ilegalidade da cobrança de juros moratórios na situação em apreço: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. REGIME ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. EXTINÇÃO MEDIANTE DESPACHO PARA CONSUMO. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.600/2015. COBRANÇA DE JUROS MORATÓRIOS. INOVAÇÃO INDEVIDA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. I.CASO EM EXAME 1. Apelação cível e remessa necessária interpostas contra sentença que concedeu a segurança para afastar a exigência de juros moratórios sobre tributos pagos na nacionalização de maquinário importado sob Regime Especial de Admissão Temporária. 2. A impetrante realizou importação sob a vigência da Instrução Normativa SRF nº 285/2003, posteriormente revogada pela Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015, a qual impôs a incidência de juros moratórios sobre os tributos devidos na extinção do regime especial mediante despacho para consumo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em determinar a legalidade da exigência de juros moratórios sobre os tributos pagos no momento da nacionalização de bens importados sob o Regime Especial de Admissão Temporária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Regulamento Aduaneiro (art. 375) não prevê a incidência de juros moratórios no caso de extinção do regime de admissão temporária por despacho para consumo, determinando apenas o recolhimento dos tributos devidos, deduzido o montante já pago. 5. A Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015 extrapolou os limites regulamentares ao criar obrigação tributária não prevista em lei, violando o princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da CF/1988). 6. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que a exigência de juros moratórios pressupõe descumprimento de obrigação tributária no prazo legal, o que não ocorre na extinção regular do regime especial. 7. A interpretação do art. 161 do CTN deve ser compatível com as normas próprias do Regime Especial de Admissão Temporária, evitando imposições indevidas ao contribuinte que observa os prazos e condições para internalização definitiva do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação e remessa oficial não providos. Tese de julgamento: "É ilegal a exigência de juros moratórios sobre tributos pagos na nacionalização de bens importados sob o Regime Especial de Admissão Temporária, pois a Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015 extrapolou os limites regulamentares ao impor tal obrigação, em afronta ao princípio da legalidade tributária." Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 135, I; Lei nº 10.522/2002, art. 19, § 1º, I; CPC, arts. 85, §§ 3º e 5º, e 90, § 1º; Decreto-Lei nº 1.537/77. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, ApCiv nº 0034068-39.2017.4.03.6182. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000219-09.2018.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 04/04/2025, DJEN DATA: 09/04/2025) Em face do exposto, nego provimento à apelação da União e à remessa oficial. É como voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. REGIME ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA UTILIZAÇÃO ECONÔMICA. EXTINÇÃO MEDIANTE DESPACHO PARA CONSUMO. COBRANÇA DE JUROS MORATÓRIOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.600/2015. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. RECURSOS IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da União e remessa oficial contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para afastar a exigência de juros moratórios incidentes sobre tributos devidos na nacionalização de mercadoria importada sob o Regime Especial de Admissão Temporária para Utilização Econômica, mediante despacho para consumo. A autoridade fiscal fundamentou a cobrança no art. 73 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a legalidade da exigência de juros moratórios sobre tributos federais com exigibilidade suspensa, quando da extinção regular do regime especial de admissão temporária mediante despacho para consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 375 do Decreto nº 6.759/2009 prevê que, na extinção do regime mediante despacho para consumo, os tributos originalmente devidos devem ser recolhidos com dedução do montante já pago, sem previsão de incidência de juros moratórios. 4. A previsão de juros e multa no Regulamento Aduaneiro restringe-se às hipóteses de descumprimento do regime, conforme disposto no art. 311 do Decreto nº 6.759/2009. 5. O art. 73 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015 inovou indevidamente no ordenamento jurídico ao instituir cobrança de juros moratórios sem previsão legal ou regulamentar específica, em afronta ao princípio da legalidade tributária previsto no art. 97 do CTN. 6. A incidência de juros moratórios pressupõe impontualidade no pagamento da obrigação tributária, nos termos do art. 161 do CTN. No regime de admissão temporária, a exigibilidade do crédito tributário permanece suspensa até a extinção regular do regime, inexistindo mora quando o contribuinte realiza o recolhimento no momento do despacho para consumo. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação da União e remessa oficial improvidas. _________ Dispositivos relevantes citados: (i) CTN, arts. 97 e 161; (ii) Decreto nº 6.759/2009, arts. 311 e 375; (iii) Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015, art. 73. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec nº 5000219-09.2018.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Adriana Pileggi de Soveral, julgado em 04/04/2025, DJEN 09/04/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Relatora do Acórdão

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