JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5002290-66.2024.4.03.6134

Tempo de serviço especial. Indústria têxtil. Exposição a ruído. Prova emprestada. Aposentadoria por tempo de contribuição

Relator
DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5002290-66.2024.4.03.6134

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INDÚSTRIA TÊXTIL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PROVA EMPRESTADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu parcialmente tempo de serviço especial. A parte autora pleiteia o reconhecimento de outros períodos especiais e a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS impugna o enquadramento da atividade especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os períodos controvertidos podem ser reconhecidos como especiais; e (ii) estabelecer se a parte autora faz jus à aposentadoria especial ou à aposentadoria por tempo de contribuição.III. RAZÕES DE DECIDIR Não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para o julgamento da causa, sendo desnecessária a produção de prova pericial. O reconhecimento da atividade especial observa a legislação vigente à época da prestação do serviço, admitindo-se prova emprestada quando inviável a produção de prova direta. A exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais caracteriza atividade especial, e a eficácia do EPI não afasta a especialidade nessa hipótese. O exercício de atividades em setores de fiação e tecelagem, até a extinção do enquadramento por categoria profissional, admite reconhecimento como atividade especial. Embora insuficiente o tempo especial para a concessão de aposentadoria especial, o tempo reconhecido, convertido na forma da legislação aplicável, assegura o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.IV. DISPOSITIVO E TESE Rejeitada a matéria preliminar. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. A prova emprestada é admissível para comprovar atividade especial quando inviável a produção de prova direta e preservado o contraditório. 2. A exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais caracteriza atividade especial, não sendo afastada pelo fornecimento de EPI eficaz. 3. A ausência de tempo mínimo para aposentadoria especial não impede a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição quando preenchidos os respectivos requisitos legais. _______________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, artigo 195, § 5º, e artigo 201; Lei n. 8.213/1991, artigo 57; Lei n. 8.212/1991, artigo 30, I; CPC, artigos 373, I, 85, 86 e 98; EC n. 103/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555 (ARE 664.335); STJ, Temas Repetitivos 422, 546, 694, 1.090 e 1.124; STJ, EREsp 617.428/SP. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002290-66.2024.4.03.6134 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, REGINALDO MESSIAS RAMOS ADVOGADO do(a) APELANTE: GISELLE MARIA DE ANDRADE SCIAMPAGLIA DE CARVALHO - SP184363-N ADVOGADO do(a) APELADO: GISELLE MARIA DE ANDRADE SCIAMPAGLIA DE CARVALHO - SP184363-N APELADO: REGINALDO MESSIAS RAMOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço especial, com vistas à concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como tempo especial os períodos de 17/9/2012 a 6/8/2013, 18/8/2014 a 23/1/2015, 1º/7/2015 a 12/7/2019, condenando o INSS à obrigação de fazer consistente em averbá-los. Fixada sucumbência recíproca. Sentença não submetida ao reexame necessário. Não resignada, a autarquia interpôs apelação, na qual impugna os enquadramentos efetuados e requer a improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer a condenação exclusiva da parte autora em honorários sucumbenciais. Inconformada, a parte autora interpôs apelação, na qual aduz, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa. No mérito, requer o reconhecimento da especialidade nos demais períodos descritos na petição inicial, com o consequente deferimento da aposentadoria pleiteada, desde a data de entrada do requerimento (DER) ou sua reafirmação. Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. VOTO Os recursos preenchem os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. Compulsados os autos, não está configurado o alegado cerceamento de defesa. Quanto ao pedido de produção de prova pericial, cabia à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo (CPC), o ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos do direito invocado, por meio de prova suficiente e segura. Nesse passo, a fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido nos lapsos vindicados, deve a parte suplicante carrear documentos aptos certificadores das condições insalubres em que permaneceu exposta, com habitualidade e permanência, como formulários padrão e laudos técnicos individualizados, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida fundada, o deferimento de prova pericial para confrontação do material reunido à exordial. No mais, compete ao juiz a condução do processo, cabendo-lhe apreciar a questão de acordo com o que está sendo debatido. Dessa forma, o juiz não está obrigado a decidir a lide conforme pleiteado pelas partes, mas, sim, conforme seu livre convencimento, fundado em fatos, provas, jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso. Se não houver dúvida fundada sobre as condições em que o segurado desenvolveu suas atividades laborativas, despicienda revela-se a produção de prova pericial para o julgamento da causa e, por consequência, não estará configurado cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal. O conjunto probatório acostado aos autos não caracteriza dúvida fundada acerca das atividades exercidas e exposição a agentes nocivos, sendo suficiente para a formação da convicção do magistrado. Desse modo, rejeito a matéria preliminar arguida pela parte autora. Nos termos do princípio tantum devolutum quantum appellatum, passo à análise das questões efetivamente impugnadas pelas partes em recurso. Do Tempo de Serviço Especial A caracterização da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço. A conversão de tempo especial em comum, por sua vez, é regulada pela norma vigente na data em que o segurado reúne os requisitos para a aposentadoria, conforme entendimento consolidado nos Temas Repetitivos 422 e 546 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019 vedou a conversão de tempo especial para comum a partir de sua vigência (13/11/2019), conforme artigo 25, § 2º, mantendo-se, contudo, o direito à conversão dos períodos anteriores, bem como a possibilidade de concessão de aposentadoria especial com base no artigo 19, § 1º, I. A evolução normativa sobre a matéria pode ser resumida assim: a) até 28/4/1995: admissível o enquadramento por categoria profissional (Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979) ou exposição a agentes nocivos, com exceção de ruído e calor, que exigem prova técnica. b) de 29/4/1995 a 5/3/1997: necessária comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sendo suficiente o formulário-padrão (SB-40 ou DSS-8030), salvo para ruído e calor. c) de 6/3/1997 em diante: exigência de formulário fundado em laudo técnico ou produção de perícia (Decreto n. 2.172/1997). d) a partir de 1º/1/2004: o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) torna-se documento essencial e substitui os antigos formulários, dispensando o laudo técnico se preenchido corretamente. Da Fonte de Custeio A ausência de recolhimento de contribuições adicionais pelo empregador não impede o reconhecimento da atividade especial pelo segurado, conforme os princípios da solidariedade e automaticidade (art. 30, I, da Lei n. 8.212/1991). Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), os benefícios previstos diretamente na Constituição, como a aposentadoria especial, não estão condicionados à prévia fonte de custeio (art. 195, § 5º, da CF). Do Agente Nocivo Ruído Os limites legais de tolerância ao ruído são: (i) até 5/3/1997: acima de 80 dB; (ii) de 6/3/1997 a 18/11/2003: acima de 90 dB; (iii) a partir de 19/11/2003: acima de 85 dB. Nos termos do Tema Repetitivo 694 do STJ, é inviável a aplicação retroativa do novo limite (85 dB). A comprovação da exposição pode ser feita por PPP ou laudo técnico, sendo válida a metodologia diversa quando constatada a insalubridade. Do Equipamento de Proteção Individual - EPI Segundo deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 555 da repercussão geral (ARE n. 664.335), o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) somente afasta o reconhecimento da especialidade da atividade quando comprovadamente eficaz na neutralização da nocividade. Havendo dúvida quanto à eficácia do equipamento ou em caso de exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, deve-se reconhecer a especialidade da atividade, ainda que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indique o fornecimento de EPI tido como eficaz. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.090, firmou as seguintes teses jurídicas sobre a matéria: I – A informação constante do PPP acerca da utilização de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais em que, mesmo diante de proteção comprovada, é reconhecido o direito à contagem diferenciada. II – Compete à parte autora da ação previdenciária demonstrar: (i) a inadequação do EPI ao risco da atividade exercida; (ii) a inexistência ou irregularidade do respectivo certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas relativas à manutenção, substituição e higienização do EPI; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento quanto ao uso correto, guarda e conservação do equipamento; (v) ou qualquer outro fator que permita concluir pela ineficácia do EPI. III – Se a análise probatória revelar dúvida razoável ou divergência quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao segurado. Conforme disposto no artigo 291 da Instrução Normativa INSS n. 128/2022, a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida até 3/12/1998, data da vigência da Medida Provisória n. 1.729/1998, posteriormente convertida na Lei n. 9.732/1998, para qualquer agente nocivo. À luz dos desdobramentos dos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, verifica-se que, em determinadas hipóteses de exposição a agentes nocivos, o uso de EPI não afasta o reconhecimento da especialidade da atividade, seja pela inexistência de equipamento eficaz, seja por sua ineficácia prática (inocuidade). As principais hipóteses em que se presume a ineficácia prática do EPI são: (i) Agentes Biológicos: Não há EPI capaz de neutralizar integralmente o risco de contaminação, em razão da natureza invisível e difusa dos agentes, da possibilidade de falhas humanas ou técnicas no uso dos equipamentos e do fato de a exposição ser inerente à função. Por isso, há presunção de ineficácia prática nesse caso. (ii) Agentes Cancerígenos (até 2020): Até a edição da IN INSS n. 128/2022, era reconhecida a inexistência de EPI eficaz para agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme a Lista Nacional de Doenças Relacionadas ao Trabalho – LINACH (Portaria GM/MS n. 2.309/2022). A jurisprudência, até então, reconhecia a impossibilidade de neutralização total do risco cancerígeno. (iii) Periculosidade: O risco decorre da possibilidade de acidente de grandes proporções, de natureza acidental e imprevisível. O EPI, nesse caso, não elimina o perigo, apenas atenua os danos, razão pela qual não se reconhece eficácia plena do equipamento. (iv) Ruído acima dos limites legais: Conforme deliberação nos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, o fornecimento de EPI, ainda que considerado eficaz, não descaracteriza a especialidade da atividade, pois não é possível assegurar a neutralização integral dos efeitos agressivos do ruído sobre o organismo do trabalhador, os quais vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. Do Caso Concreto Analisados os autos, é possível reconhecer a especialidade dos períodos controversos de: (i) 1º/4/1985 a 10/4/1986, 1º/4/1987 a 20/9/1989, 1º/12/1989 a 20/3/1990, 1º/9/1990 a 14/12/1990, 2/5/1991 a 12/11/1991, 6/1/1993 a 3/6/1993, 23/8/1994 a 15/4/1995 e 16/8/1995 a 28/4/1995 - depreende-se das anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS - ID 375179392, p. 33/54) o exercício de atividades de produção e confecção em indústria têxtil. A despeito da ausência de previsão expressa nos anexos dos Decretos n. 53.831/1964 e n. 83.080/1979, a função exercida pelo requerente é passível de reconhecimento como tempo especial, até 28/4/1995. Nessa esteira, é possível considerar que as atividades prestadas em setores de fiação e tecelagem de indústria têxtil, por possuírem caráter evidentemente insalubres. Há, sobre o tema, precedentes do Conselho de Recursos da Previdência Social aplicando o Parecer n. 85/1978 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, cujo teor estabelece que todos os trabalhos efetuados em tecelagens dão direito à Aposentadoria Especial (TRF3 – Sétima Turma - ApCiv 0001959-61.2013.4.03.6133, Desembargador Federal Carlos Delgado, e-DJF3 4/11/2019; TRF4 - Quinta Turma - AC 200004011163422, Desembargador Federal Luiz Carlos Cervi, j. 7/5/2003, DJ 14/5/2003, p. 1048). (ii) 29/4/1995 a 14/2/1997, 5/4/1999 a 12/1/2000, 17/9/2012 a 6/8/2013, 18/8/2014 a 23/1/2015 e 1º/7/2015 a 12/7/2019 – laudo técnico emprestado (ID 375179414, p. 7), referente à empresa do mesmo ramo (têxtil) e às mesmas atividades comprovadamente desempenhadas pela parte autora nos dois primeiros interstícios, bem como Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs - ID 375179392, p. 90, 92 e 97), regularmente emitidos para os três últimos períodos, revelam a exposição habitual e permanente ao agente nocivo “ruído” em níveis superiores ao limite de tolerância. Essa situação viabiliza o enquadramento nos termos do código 2.0.1 do anexo IV dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999. A propósito, cumpre registrar que nos interstícios de 29/4/1995 a 14/2/1997 e 5/4/1999 a 12/1/2000 a inatividade dos empregadores restou demonstrada nos autos, fato que impossibilita a aferição in loco dos agentes nocivos e autoriza a utilização de prova pericial por similaridade ou prova emprestada, como no caso sob apreciação. Nesse aspecto, no que diz respeito à questão da prova emprestada, trago o seguinte julgado: “Em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. No entanto, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto" (STJ, Corte Especial, EREsp 617.428/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 17/06/2014). Nessa esteira, esta Corte Regional também já se pronunciou: ApReeNec – Apelação/Remessa Necessária - 2131810 0006065-81.2011.4.03.6183, Desembargador Federal Luiz Stefanini, 8ª Turma, e-DJF3: 22/11/2018; AR - Ação Rescisória - 11247 0012431-85.2016.4.03.0000, Desembargador Federal Baptista Pereira, 3ª Seção, e-DJF3: 7/6/2018. O fornecimento de EPI considerado eficaz não descaracteriza a nocividade do agente ruído, nos termos do entendimento firmado pelo STF no Tema 555 da repercussão geral. É relevante destacar que o reconhecimento da especialidade em relação a somente um agente nocivo já é suficiente para a sua caracterização. Em síntese, prospera o pleito de enquadramento dos períodos de 1º/4/1985 a 10/4/1986, 1º/4/1987 a 20/9/1989, 1º/12/1989 a 20/3/1990, 1º/9/1990 a 14/12/1990, 2/5/1991 a 12/11/1991, 6/1/1993 a 3/6/1993, 23/8/1994 a 15/4/1995, 16/8/1995 a 14/2/1997, 5/4/1999 a 12/1/2000, a serem acrescidos aos demais interregnos incontroversos, enquadrados administrativamente (2/5/1986 a 6/3/1987 e 8/9/2000 a 31/5/2011) e aos reconhecidos na sentença (17/9/2012 a 6/8/2013, 18/8/2014 a 23/1/2015, 1º/7/2015 a 12/7/2019), mantida nesse aspecto. Da Aposentadoria Especial Nessas circunstâncias, a parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse modo, não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991. Assim, passo à análise do pedido subsidiário. Da Aposentadoria Por Tempo de Serviço/Contribuição e Programada Somados os períodos reconhecidos nos autos (devidamente convertidos em tempo comum somente até 13/11/2019) aos incontroversos, conclui-se que, em 13/11/2019, último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - artigo 3º da EC n. 103/2019 -, a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com redação dada pela EC n. 20/1998), além de preencher os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria prevista nos artigos 17 e 20 das regras transitórias da EC n. 103/2019, na data do requerimento administrativo (DER: 28/3/2024), conforme a seguinte apuração: Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, este deve ser fixado na data da citação, em conformidade com a tese jurídica firmada no item 2.3 do Tema n. 1.124 do STJ. Isso porque o reconhecimento da especialidade de parte da atividade laborativa decorreu de laudo emprestado não submetido previamente à apreciação administrativa do INSS. Nesse contexto, não cabe cogitar de prescrição das diferenças vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação. Demais Questões Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. Contudo, desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional (EC) n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito passou a ocorrer unicamente pela aplicação da Taxa SELIC, de forma simples e com apuração mensal, nos termos do artigo 3º dessa norma, ficando vedada a incidência cumulativa da Taxa SELIC com juros e correção monetária. Ressalte-se que, desde a promulgação da EC n. 136, de 9/9/2025, deve ser observada a nova redação conferida ao artigo 3º da EC n. 113/2021. Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (artigo 85, § 14, da Lei n. 13.105/2015), os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença (Súmula n. 111 do STJ e Tema n. 1.105 do STJ), serão distribuídos igualmente entre os litigantes (artigo 86 do CPC), ficando, porém, em relação à parte autora, suspensa a exigibilidade, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, § 3º, do CPC). Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (artigo

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