JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5002349-85.2022.4.03.6114

Revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de atividade especial. Mecânico

Relator
CRISTINA NASCIMENTO DE MELO
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5002349-85.2022.4.03.6114

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS, ÓLEO DIESEL, GRAXA E MONÓXIDO DE CARBONO. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. AGENTES CANCERÍGENOS. PPP. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de períodos laborados em condições especiais. A parte autora alegou exercício de atividade de mecânico com exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, óleo diesel, graxa e monóxido de carbono. A sentença afastou o enquadramento por categoria profissional dos períodos anteriores a 28/04/1995 e entendeu insuficiente a comprovação da nocividade nos períodos posteriores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os períodos laborados pelo autor como mecânico podem ser reconhecidos como especiais em razão da exposição a agentes químicos nocivos; (ii) verificar a suficiência dos PPPs para comprovação da especialidade e a irrelevância da análise quantitativa para agentes cancerígenos; (iii) determinar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício diante da apresentação judicial da prova técnica.III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da atividade especial observa a legislação vigente à época da prestação do serviço, conforme o princípio tempus regit actum. Até 28/04/1995 admite-se enquadramento por categoria profissional; após a Lei nº 9.032/95 exige-se comprovação da efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos mediante formulários e laudo técnico ou PPP. Os períodos de 01/09/1979 a 26/08/1986, 15/09/1986 a 19/12/1990, 20/05/1991 a 19/03/1992 e 06/12/1992 a 01/06/1993 não podem ser enquadrados como especiais, pois as funções registradas em CTPS não se enquadram nas categorias previstas nos decretos regulamentares vigentes e não houve comprovação técnica suficiente da exposição nociva. Os PPPs (ID 280790940) e (ID 280790941) comprovam que o autor exerceu atividades de mecânico e mecânico de autos com exposição habitual e permanente a óleo diesel, graxa de base mineral e monóxido de carbono nos períodos de 08/11/1994 a 21/02/2001 e 20/03/2001 a 19/01/2005. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e derivados de petróleo autoriza o reconhecimento da especialidade mediante avaliação qualitativa, por se tratar de agentes reconhecidamente cancerígenos, sendo desnecessária a aferição quantitativa da concentração do agente nocivo. A presença de EPI no PPP não descaracteriza automaticamente a especialidade. A eficácia do equipamento exige comprovação técnica idônea, observados os parâmetros fixados nos Temas 555 do STF e 1090 do STJ. Dúvidas quanto à efetiva neutralização da nocividade devem ser interpretadas em favor do segurado. Reconhecida a especialidade dos períodos de 08/11/1994 a 21/02/2001 e 20/03/2001 a 19/01/2005, é devida a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante conversão do tempo especial em comum, nos termos do art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/1991. Os efeitos financeiros da revisão devem incidir a partir da citação, pois o PPP determinante para a comprovação da especialidade foi produzido apenas no curso da ação, nos termos do Tema 1124/STJ. Os juros de mora e a correção monetária devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Reformada a sentença, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial, com fixação de honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme Súmula 111 do STJ e art. 85 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação parcialmente provida para reconhecer a especialidade dos períodos de 08/11/1994 a 21/02/2001 e 20/03/2001 a 19/01/2005 e determinar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros a partir da citação. Tese de julgamento: A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, óleos minerais e derivados de petróleo caracteriza atividade especial, sendo desnecessária a análise quantitativa da concentração do agente nocivo quando se tratar de agente cancerígeno. O PPP constitui documento hábil à comprovação da atividade especial quando embasado em registros ambientais e acompanhado de responsável técnico. A indicação de fornecimento de EPI não afasta a especialidade da atividade quando não comprovada a efetiva neutralização da nocividade do agente químico. Quando a prova técnica indispensável ao reconhecimento do direito é produzida apenas em juízo, os efeitos financeiros do benefício são devidos a partir da citação, conforme Tema 1124/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 5º, e 58; Decreto nº 3.048/1999, art. 68; CPC, art. 85; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 20 e 25, § 2º. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002349-85.2022.4.03.6114 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A APELADO: LUIZ JOSE DO NASCIMENTO RELATÓRIO AA EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por LUIZ JOSÉ DO NASCIMENTO em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de períodos laborados em condições especiais. Narra a parte autora que exerceu atividades sujeitas a agentes nocivos nos períodos de 01/09/1979 a 26/08/1986, 15/09/1986 a 19/12/1990, 20/05/1991 a 19/03/1992, 06/12/1992 a 01/06/1993, 08/11/1994 a 21/02/2001 e 20/03/2001 a 19/01/2005, requerendo o reconhecimento da especialidade e a consequente revisão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER/DIB. A sentença recorrida, constante em (ID 280790948), entendeu que os vínculos anteriores a 28/04/1995 não autorizariam enquadramento por categoria profissional, por não se tratarem de atividades enquadradas nos decretos regulamentadores então vigentes. Entendeu ainda que os PPPs juntados não demonstraram exposição a ruído ou agentes químicos em intensidade suficiente para reconhecimento da especialidade dos períodos posteriores, razão pela qual julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, constantes em (ID 280790949), o apelante sustenta, em síntese, que apresentou documentação suficiente para comprovação da especialidade, notadamente CTPS e PPPs, demonstrando exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, óleo diesel, graxa e monóxido de carbono. Afirma que a atividade de mecânico envolve contato permanente com agentes químicos nocivos, sendo possível o enquadramento pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, bem como pelo art. 68 do Decreto nº 3.048/99 e pela NR-15, Anexo 13-A. Defende, ainda, que em se tratando de hidrocarbonetos aromáticos e agentes cancerígenos, a análise da nocividade é qualitativa, sendo desnecessária a aferição quantitativa da concentração dos agentes. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas, considerando-se a matéria objeto de devolução. Trata-se de ação requerendo a revisão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO mediante o reconhecimento de períodos de labor em condições especiais apontados na inicial. Pois bem. Aposentadoria por tempo de contribuição Nos termos do artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 20/1998 e anterior à EC 103/19, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que complete 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Para os segurados que ingressaram no RGPS antes da EC 103/19 e que ainda não haviam cumprido os requisitos para a concessão do benefício: Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. Aos segurados que ingressaram no RGPS antes da publicação da EC 103/19 e que ainda não haviam cumprido todos os requisitos para se aposentarem, aplicam-se as regras de transição previstas nos artigos 15,16, 17 e 20 da EC 103/19: Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º; II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. Da comprovação da atividade especial De acordo com as disposições da LBPS e do RPS, a legislação previdenciária adotou o sistema tarifado de prova, no que se refere à comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos (arts. 58, LBPS e art. 68, RPS). Isso significa que a nocividade deve ser comprovada por meio de formulários, exigidos em lei e cuja responsabilidade de realização e atualização é dos empregadores ou contraentes de serviços em que atuem os segurados da Previdência Social. Ao longo da evolução histórica da legislação sobre a prova tarifada da atividade especial, vários foram os formulários exigidos, cujas denominações e períodos de validade podem ser resumidos pela seguinte tabela: Formulário Vigência / Validade IS nº SSS-501.19/1971 De 26/02/1971 a 05/12/1977 ISS nº 132 De 06/12/1977 a 12/08/1979 SB nº 40 De 13/08/1979 a 15/09/1991 DISES BE nº 5.235 De 16/09/1991 a 12/10/1995 DSS nº 8.030 De 13/10/1995 a 25/10/2000 DIRBEN nº 8.030 De 26/10/2000 a 31/12/2003 PPP A partir de 01/01/2004 Atualmente, embora a legislação vigente exija o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT, firmou-se o entendimento que basta a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, uma vez que este é formulado com base nas informações contidas naquele (STJ, Pet 10.262/RS, Primeira Seção, relator Ministro Sérgio Kukina, julgado em 16/02/2017). Quanto a estes documentos, é importante frisar que deve haver indicação do responsável técnico e que a sua extemporaneidade não é motivo suficiente para afastar a caracterização da atividade especial, cabendo ao INSS o dever de comprovar a inconsistência e/ou a omissão nos formulários (Precedentes do STJ e Súmula 208, TNU). Para mais, entende-se que tais formulários são obrigatórios, como regra, de acordo com o sistema tarifado de provas para as atividades especiais. Tal fato inviabiliza a prova oral e impõe a excepcionalidade das perícias, diretas ou indiretas, no âmbito judicial (STJ, REsp 1.397.415/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/11/2013) Entretanto, é pacífico o entendimento de que a prova emprestada é válida na seara previdenciária, sendo possível que o LTCAT e o PPP sejam complementados por laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa. Aliás, este é o posicionamento do STJ e desta Nona Turma: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA EMPRESTADA. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA. NEXO CAUSAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento pacífico quanto à legalidade da prova emprestada, desde que sejam atendidos os requisitos legais e assegurada a garantia do contraditório e da ampla defesa, pressupostos estes que não restaram respeitados nos autos. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.783.300/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. PROVA EMPRESTADA. EPI. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SEM FATOR PREVIDENCIÁRIO. EXIGÊNCIA DE AUTODECLARAÇÃO DE INACUMULABILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de conhecimento proposta em face do INSS na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de períodos de atividade especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como espec

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