Aposentadoria especial. Reconhecimento de tempo especial. Exposição a ruído. PPP constante do processo administrativo. Remessa necessária. Não cabimento
- Relator
- ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5002279-35.2021.4.03.6104
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PPP CONSTANTE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. SOBRESTAMENTO. TEMA 1.124 DO STJ. INDEFERIMENTO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL NA DER. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Ação de conhecimento ajuizada em 18/08/2020, na qual a parte autora postulou o reconhecimento do período de 01/02/1989 a 05/03/1997 como laborado em condições especiais e a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a data de entrada do requerimento administrativo, em 04/10/2018. A sentença da 3ª Vara de Santos/SP acolheu o pedido inicial, reconheceu a especialidade do período indicado, determinou a conversão do benefício e condenou o INSS ao pagamento das prestações vencidas, com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a sentença (ID 275864340) (ID 275864356). O INSS interpôs apelação, arguindo preliminarmente a suspensão do processo e o reexame necessário e, no mérito, questionando a prova da exposição ao ruído, a possibilidade de conversão do benefício diante da permanência em atividade nociva e o termo inicial dos efeitos financeiros (ID 275864357).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) se a sentença está sujeita à remessa necessária; (ii) se o processo deve ser sobrestado em razão do Tema 1.124 do STJ; (iii) se o PPP comprova a exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído no período de 01/02/1989 a 05/03/1997; (iv) se a parte autora tem direito à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mesmo diante da alegação de continuidade em atividade nociva; (v) se os efeitos financeiros devem retroagir à DER ou ter início na citação.III. RAZÕES DE DECIDIR O valor das parcelas vencidas não se aproxima de 1.000 salários mínimos, de modo que o art. 496, § 3º, I, do CPC afasta a remessa necessária. O julgamento do Tema 1.124 do STJ foi concluído e o acórdão foi publicado, razão pela qual o art. 1.040, III, do CPC determina a retomada dos processos suspensos para aplicação da tese firmada. A oposição de embargos de declaração não produz efeito suspensivo automático nem autoriza a manutenção do sobrestamento. O PPP constante do processo administrativo (ID 275864289) informa que a parte autora exerceu as funções de Técnico de Manutenção Eletrônica TR. e Técnico de Instrumentação Jr. na empresa ASAPIR Produção Florestal e Comércio Ltda., no período de 01/02/1989 a 05/03/1997, com exposição ao agente nocivo ruído no nível de 88,0 dB(A), superior ao limite de 80 dB(A) previsto no Decreto nº 53.831/1964 para o período. A inobservância da metodologia adequada de aferição do ruído não invalida, por si só, a medição em decibéis constante do PPP, pois o empregado é parte vulnerável na relação de trabalho e não possui meios para impor ao empregador a forma de medição acústica do ambiente laboral. A declaração de eficácia de EPI deve ser analisada em conjunto com os Temas 555 do STF e 1.090 do STJ. A dúvida sobre a real eficácia do equipamento autoriza o reconhecimento da especialidade, e a orientação sobre o ônus probatório quanto à ineficácia total do EPI não se aplica retroativamente aos processos já instruídos sob entendimento anterior. A revisão do benefício mediante reconhecimento posterior da especialidade não configura desaposentação, pois constitui adequação do ato concessório às circunstâncias fáticas existentes na DER. A permanência em atividade nociva não impede a revisão enquanto o direito estiver sub judice; implantado o benefício, o INSS poderá cessá-lo se verificar continuidade ou retorno ao labor nocivo, nos termos do Tema 709 do STF. A parte autora cumpriu, em 04/10/2018, o requisito de 25 anos de tempo especial, com 26 anos, 2 meses e 9 dias, e a carência mínima de 180 meses, com 368 meses, fazendo jus à aposentadoria especial com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.213/1991. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na DER, pois o PPP determinante ao reconhecimento da especialidade já havia sido apresentado no processo administrativo (ID 275864289), permitindo a análise pelo INSS, conforme a orientação do Tema 1.124 do STJ. O desprovimento da apelação do INSS e a apresentação de contrarrazões autorizam a majoração dos honorários advocatícios em 2 pontos percentuais, totalizando 12%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminares rejeitadas. Recurso do INSS desprovido. Tese de julgamento: A sentença previdenciária ilíquida não se submete à remessa necessária quando a análise da causa de pedir e do pedido revela que a condenação não se aproxima de 1.000 salários mínimos. A publicação do acórdão paradigma no Tema 1.124 do STJ autoriza a retomada do processo para aplicação da tese firmada, sem sobrestamento automático decorrente da oposição de embargos de declaração. O PPP que informa exposição a ruído de 88,0 dB(A) no período de 01/02/1989 a 05/03/1997 comprova tempo especial quando o nível indicado supera o limite de tolerância de 80 dB(A) previsto no Decreto nº 53.831/1964. A revisão de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial não configura desaposentação quando decorre do reconhecimento de condições especiais existentes antes da DER. O segurado faz jus aos efeitos financeiros desde a DER quando a prova determinante do direito já constava do processo administrativo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 496, § 3º, I, e 1.040, III; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 125-A; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II e § 3º; CF/1988, art. 195, § 5º; Código Civil, art. 406; Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.6 do Quadro Anexo; Decreto nº 83.080/1979, item 1.1.5 do Anexo I; Decreto nº 2.172/1997, item 2.0.1 do Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 70 e item 2.0.1 do Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 4.827/2003; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.876/1999; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019; Lei nº 7.410/1985; Portaria MTP nº 671/2021, art. 130, I e XVI; IN nº 77/2015, art. 291; IN nº 170/2024, art. 291, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.124; STJ, Tema 1.090; STJ, Temas 534, 694 e 1083; STF, Tema 555; STF, Tema 709, RE nº 791.961; STF, RE nº 664.335/SC; STF, Tema 1419; Súmula nº 49 da TNU; Súmula nº 198 do extinto TFR; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, j. 09/05/2024, DJEN 13/05/2024; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv nº 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Des. Federal Gilberto Rodrigues Jordan, j. 18/07/2024, DJEN 24/07/2024; STJ, AREsp nº 1981319/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 01/02/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv nº 5002283-52.2021.4.03.6143, Rel. Des. Federal Gilberto Rodrigues Jordan, j. 27/01/2026, DJEN 03/02/2026; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv nº 5011747-72.2024.4.03.6183, Rel. Des. Federal Ines Virginia Prado Soares, j. 29/08/2025, DJEN 03/09/2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002279-35.2021.4.03.6104 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ADEILDO HELIODORO DOS SANTOS - SP184259-A ADVOGADO do(a) APELADO: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N APELADO: CESAR ANTONIO PAREJA RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em 18/08/2020. A parte autora postula o reconhecimento do período de 01/02/1989 a 05/03/1997 como laborado em condições especiais, com a consequente conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a data de entrada do requerimento (DER). O Juízo da 3ª Vara de Santos/SP acolheu o pedido inicial, reconhecendo a especialidade do período de 01/02/1989 a 05/03/1997, bem como determinando a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (DER em 04/10/2018). O INSS foi, ainda, condenado ao pagamento das prestações vencidas, tendo sido fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença. (ID 275864340 e ID 275864356) Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação. Em suas razões, pugna, preliminarmente, pela suspensão processual e pelo reexame necessário. No mérito, questiona os meios de prova utilizados para a comprovação da exposição ao agente nocivo ruído, bem como sustenta a impossibilidade de conversão do benefício em espécie postulada, destacando que a parte autora permanece em atividade nociva. Requer, ainda, a fixação dos efeitos financeiros a partir da data da citação. (ID 275864357) A parte autora apresentou contrarrazões, tendo os autos sido distribuídos a esta Corte em 21/06/2023. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de ID 275864357. DA REMESSA NECESSÁRIA Embora a sentença concessiva de benefício previdenciário seja ilíquida, a análise da causa de pedir e do pedido revela, de antemão, que o valor das parcelas mensais vencidas não se aproxima de 1.000 salários mínimos, montante previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil para a incidência da remessa necessária. Preliminar rejeitada. Do pedido de efeito suspensivo – Tema 1124 Pugna o INSS pelo sobrestamento do presente feito, alegando a juntada, em sede judicial, de novas provas que amparam a especialidade dos períodos controvertidos. O pedido não merece acolhida. O julgamento do Tema 1.124 do STJ foi concluído e o acórdão publicado em 06/11/2025. A interposição de embargos de declaração contra aquele julgado não autoriza, automaticamente, o sobrestamento de processos em tramitação nos tribunais de segundo grau. O art. 1.040, III, do CPC é expresso ao determinar que, publicado o acórdão paradigma, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomam seu curso para aplicação da tese firmada. A tese já foi firmada pelo STJ no Tema 1.124, e a oposição de embargos de declaração não possui efeito suspensivo automático, nem autoriza a manutenção indefinida do sobrestamento de processos que aguardavam aquela definição. Ademais, ainda que assim não fosse, esta Egrégia Corte tem entendimento consolidado no sentido de que a solução mais adequada nos casos que versam sobre a temática não é o sobrestamento do feito, mas a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício a partir do cumprimento de sentença, assegurando, assim, a execução da parcela incontroversa. Dessa forma, a Corte privilegia a satisfação das verbas alimentares devidas, preservando a dignidade do jurisdicionado e garantindo a celeridade na solução das demandas judiciais. Indefere-se, portanto, o pedido de sobrestamento. DAS APOSENTADORIAS POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ESPECIAL A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. Do direito à revisão x Desaposentação x Manutenção na Atividade Anoto que a revisão do benefício, mediante o reconhecimento da especialidade em momento posterior à sua concessão, não configura desaposentação. Trata-se, na verdade, de mera adequação do ato concessório às circunstâncias fáticas que não foram devidamente demonstradas por ocasião do requerimento original. Tal situação difere da desaposentação, em que prepondera o interesse do segurado em contar contribuições vertidas após a concessão do benefício originário, com vistas à obtenção de novo benefício. Não se vislumbra óbice à percepção de aposentadoria comum, posteriormente revista para especial, em concomitância com o exercício de atividade nociva, uma vez que o afastamento da atividade deve ocorrer com a efetiva implantação do benefício pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o que é inviável enquanto o direito à revisão estiver sub judice. É lícito à autarquia previdenciária, contudo, uma vez implantado o benefício, proceder ao seu cancelamento, caso verificada a continuidade do exercício de atividade considerada nociva à saúde ou à integridade física do segurado.Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados. Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício. Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecia a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), revogada pela Portaria MTP nº 671/2021, e conforme dispõe a Lei nº 7.410/1985, tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais. A competência técnica do técnico de segurança do trabalho para identificação dos agentes ambientais nocivos foi expressamente reafirmada pela Portaria MTP nº 671/2021, que em seu art. 130 atribuiu a esse profissional a função de "informar ao empregador, através de parecer técnico, sobre os riscos existentes nos ambientes de trabalho e orientá-lo sobre as medidas de eliminação e neutralização" (inciso I) e a de "avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir parecer técnico que subsidie o planejamento e a organização do trabalho de forma segura para o trabalhador" (inciso XVI). Tal disposição, evidencia que o legislador infralegal reconhece, até os dias atuais, a aptidão técnica do técnico de segurança do trabalho para a avaliação ambiental que fundamenta o PPP. Nesse sentido, decidiu este E. TRF3ª: "O técnico de segurança do trabalho é parte legítima para figurar como responsável pelos registros ambientais constantes do Perfil Profissiográfico Previdenciário" (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002283-52.2021.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 27/01/2026, DJEN DATA: 03/02/2026) "É válido o PPP assinado por técnico de segurança do trabalho para fins de comprovação de atividade especial" (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011747-72.2024.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 29/08/2025, DJEN DATA: 03/09/2025) Tal entendimento mostra-se especialmente adequado para peque
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