JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA5002376-70.2023.4.03.6102

Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de atividade especial. Trabalhador rural em lavoura canavieira. PPP

Relator
GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Número
5002376-70.2023.4.03.6102

Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EM LAVOURA CANAVIEIRA. PPP. ENQUADRAMENTO POR EXPOSIÇÃO A TÓXICOS ORGÂNICOS. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Luis Carlos de Mello para reconhecer como especial o período de 09/02/1982 a 15/04/1985, laborado na lavoura de cana-de-açúcar para Usina Santo Antônio S/A, e conceder aposentadoria por tempo de contribuição com fundamento no art. 17 da EC 103/2019. A sentença afastou a especialidade do período de 16/04/1985 a 13/03/1986, exercido como auxiliar de almoxarife, e fixou os efeitos financeiros a partir da citação. O INSS requer a extinção do processo por ausência de interesse de agir, em razão de suposto indeferimento administrativo automático decorrente da ausência de indicação de tempo especial no requerimento administrativo. No mérito, sustenta a impossibilidade de reconhecimento da especialidade do labor rural em lavoura canavieira. Subsidiariamente, postula correção dos consectários legais, observância da Súmula 111 do STJ, isenção de custas, juntada de autodeclaração e compensação de valores inacumuláveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se está configurado o interesse de agir diante da alegação de indeferimento administrativo automático; (ii) se o labor exercido na lavoura de cana-de-açúcar entre 09/02/1982 e 15/04/1985 pode ser reconhecido como atividade especial; (iii) se o autor preenche os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição prevista no art. 17 da EC 103/2019; (iv) se há necessidade de correção do erro material relativo à data da citação e ajuste dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir está configurado, pois houve prévio requerimento administrativo em 20/12/2021 e indeferimento expresso do benefício NB 203.920.410-0 em 09/02/2022, conforme (ID 382653610) e (ID 382653633). A juntada administrativa da CTPS e do PPP demonstrou a existência de elementos aptos à análise da especialidade, não podendo eventual falha da triagem automatizada do INSS ser imputada ao segurado. O reconhecimento da atividade especial observa a legislação vigente à época da prestação do labor, nos termos do princípio tempus regit actum. Até a vigência da Lei 9.032/95, admitia-se o enquadramento por categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agentes nocivos previstos nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. O PPP (ID 382653629) comprova que o autor exerceu atividades rurais na lavoura de cana-de-açúcar, executando serviços de plantio, corte e colheita. Embora o STJ tenha firmado entendimento no PUIL 452/PE no sentido de que a lavoura canavieira não se equipara automaticamente à atividade agropecuária para enquadramento por categoria profissional, admite-se o reconhecimento da especialidade quando comprovado se tratar de agropecuária e, ainda, pela efetiva exposição a tóxicos orgânicos e agentes insalubres inerentes à atividade, nos termos do item 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e do item 1.0.12 do Anexo IV do Decreto 3.048/99. A conversão do período especial reconhecido em tempo comum eleva o tempo total de contribuição do autor para 36 anos, 7 meses e 27 dias na DER de 20/12/2021, preenchendo os requisitos do art. 17 da EC 103/2019. Os juros de mora e a correção monetária devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o julgamento do RE 870.947 e a incidência da taxa Selic a partir da EC 113/2021. A partir da EC 136/2025, aplica-se o IPCA para atualização monetária e juros simples de 2% ao ano nos termos do art. 3º da EC 113/2021 com redação alterada. É cabível a correção do erro material constante da sentença para fazer constar como data da citação o dia 15/04/2024. Os honorários advocatícios devem observar a sucumbência recíproca reconhecida no voto. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação parcialmente provida apenas para corrigir erro material quanto à data da citação, fixada em 15/04/2024, e ajustar os honorários advocatícios, mantida no mais a sentença. Tese de julgamento: O prévio requerimento administrativo seguido de indeferimento expresso configura interesse de agir em demanda previdenciária, ainda que o INSS alegue falha de triagem automatizada decorrente da ausência de indicação de tempo especial no formulário eletrônico. A correção monetária e os juros de mora em condenações previdenciárias devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, a EC 113/2021 e a EC 136/2025. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 201, §1º; CPC, arts. 17, 85, 86, 240, 373, I, 485, VI, 487, I e 496; Lei 8.213/91, arts. 57, 58 e 103; Lei 9.032/95; Lei 9.528/97; Lei 9.494/97, art. 1º-F; EC 103/2019, art. 17; EC 113/2021, art. 3º; Decreto 53.831/64, itens 1.2.11 e 2.2.1; Decreto 3.048/99; DL 4.657/1942, arts. 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240/MG, rel. Min. Roberto Barroso, j. 03/09/2014; STF, ARE 664.335/SC, rel. Min. Luiz Fux; STF, RE 870.947, rel. Min. Luiz Fux; STF, RE 630.501/RS-RG; STJ, PUIL 452/PE, rel. Min. Herman Benjamin, j. 08/05/2019; STJ, REsp 1.912.784/SP, Tema 1124; STJ, REsp 1.398.260/PR, rel. Min. Herman Benjamin; STJ, REsp 1.987.541/SP, rel. Min. Herman Benjamin, j. 10/05/2022; STJ, REsp 1.270.439/PR; STJ, REsp 1.310.034/PR; STJ, REsp 1.151.363/MG; STJ, Pet 10.262/RS, rel. Min. Sérgio Kukina; TRF3, ApCiv 5338921-20.2020.4.03.9999, rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, j. 20/04/2023; TRF3, ApCiv 5077551-19.2023.4.03.9999, rel. Des. Fed. Marcelo Vieira de Campos, j. 26/09/2024; TRF3, ApCiv 0024415-71.2018.4.03.9999, rel. Des. Fed. Ines Virginia Prado Soares, j. 02/03/2023; TRF3, ApCiv 5076994-03.2021.4.03.9999, rel. Des. Fed. Paulo Octavio Baptista Pereira, j. 01/03/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002376-70.2023.4.03.6102 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELA LEITE NASSER - SP409900-A APELADO: LUIS CARLOS DE MELLO RELATÓRIO Trata-se de apelações em ação movida em face do INSS objetivando o reconhecimento de labor especial e a a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou procedente em parte o pedido, nos seguintes termos: “(...) X- ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido , nos termos da fundamentação, para DECLARAR, como sendo de atividade especial, o período de 09.02.1982 a 15.04.1985 como rurícola para Usina Santo Antônio S/A, pois subsumido à categoria profissional relacionada no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto n. 53.831/64, bem como previsto no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e no item 1.0.12 e item XII do Anexo II, ambos do Decreto 3.048/99, que convertido em comum e somados aos demais períodos comuns perfaz 36 (trinta e seis) anos, 07 (sete) meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo de serviço, contados até a DER (20.12..2021). CONDENANDO o INSS a CONCEDER em prol da autoria o benefício APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (EC 103/2019, art. 17) a partir da data da citação, observado o disposto no art. 57, § 8º Lei nº 8.213/91, acrescido pela Lei nº 9.732/98, c.c. art. 46. DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito (CPC: art. 487, inciso I).Sobre os valores devidos entre a data da citação e a efetiva concessão do benefício, únicos devidos no presente caso, deve incidir correção monetária, atualizados nos moldes da Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, já considerados os ajustamentos decorrentes do quanto decidido nas ADI’s 4357 e 4425, item 5 das ementas publicadas em 26.09.2014 e 19.12.2013, respectivamente, em especial a inconstitucionalidade por arrastamento da Lei nº 9.494/97 retornando ao panorama anteacto, qual seja a correção monetária estabelecida na Lei nº 10.741/03 e na MP nº. 316/2006, convertida na Lei nº 11.430/06, que acrescentou o art. 41-A, à Lei nº 8.213/91, determinando a aplicação do INPC, observando-se, ainda, a aplicação da Selic a partir de 09.12.2021, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional n. 113/21. No tocante aos juros de mora, abordados no item 6 das ementas das ADI’s acima referidas, cabe registrar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de representativo da controvérsia, Recurso Especial Repetitivo 1.270.439/PR, alinhado ao V. Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.357/DF, que declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/2009, assentou entendimento de que a inconstitucionalidade se refere apenas aos critérios de correção monetária ali estabelecidos, permanecendo esta eficaz em relação aos juros de mora. Assim, no caso, tratando-se de débito previdenciário, os juros de mora a serem aplicados serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica aplicável à caderneta de poupança, incidindo desde o trânsito em julgado ou, se posterior, da data do desligamento do emprego e a efetiva implantação do benefício, quando a decisão se torna de cumprimento obrigatório para a autarquia. A EC Nº 136 DE 09.09.2025 alterou o art. 3º da EC nº 113 nos seguintes termos: " Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios ." Observe-se que a nova redação somente estabeleceu os critérios de correção e juros, unicamente para fins de requisição de pagamento (requisitório e precatório), não mais tratando da fase de cumprimento de título judicial, com o que criou uma lacuna jurídica quanto à regulamentação dos critérios de correção e juros antes da expedição dos requisitórios. Todavia, é imperativa a definição dos critérios de correção e juros, neste interregno, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição, que impede o juiz de não decidir questão a ele submetida, nessa hipótese valendo-me dos arts. 4º e 5º do DL 4657/1942, por analogia, entendo que deve ser estendida a aplicação da nova redação do art. 3º da EC 113/2019 também para o cálculo da correção monetária e juros naquele interregno, uma vez que a intenção efetiva do constituinte derivado é a contenção dos gastos públicos ante taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) atual. Destarte, para fins de atualização monetária deverá ser aplicado o IPCA e para fins de compensação de mora, juros simples de 2% ao ano. Custas na forma da lei. Para condenar a autarquia no pagamento da verba honorária, considerando o trabalho desempenhado pelo patrono do autor, valho-me do entendimento da ministra Nancy Andrighi do STJ - REsp 1.632.537, fixando-os em 5% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes da Resolução nº 963/2025 do Conselho da Justiça Federal. Da mesma forma, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em prol do patrono do INSS, cuja execução ficará suspensa enquanto perdurar a situação que ensejou a concessão da justiça gratuita, conforme preconiza o art. 98, § 3º, do CPC. Sentença sujeita a reexame necessário , a teor do disposto no art. 496 do Estatuto Processual Civil (2015). P.R.I.” Apela o INSS e requer a correção do erro material constante no dispositivo da r. sentença para que conste a data correta da citação, qual seja, 15/04/2024, termo inicial dos efeitos financeiros fixado pelo MM. Juiz “a quo”. No mérito, pede a improcedência do pedido, por não comprovada a especialidade do labor. Subsidiariamente, requer a fixação da Selic na data da citação, a aplicação do INPC a título de correção monetária, a juntada de autodeclaração, a fixação de honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, a declaração de isenção de custas e taxas, o desconto de valores já pagos ao segurado e inacumuláveis com o presente benefício. Suscita o prequestionamento. Com contrarrazões. É o relatório. KS VOTO Tempestivo o apelo e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal. AUTODECLARAÇÃO Quanto ao requerimento do INSS pela apresentação da autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020, destaco que a presente decisão se limitará a analisar a legalidade do pedido de concessão do benefício previdenciário, sem prejuízo de eventuais procedimentos de praxe a serem adotados pela Autarquia Previdenciária no momento de sua implementação. 1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo sido suspensa no ano de 1940. Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como requisito para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido, posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o requisito tempo de serviço. A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência. A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da seguinte forma: "Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...) II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei: (...) §1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher." Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº 8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25, se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de trabalho se homem. Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24 contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos salários-de-contribuição. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da Constituição Federal: "Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a: (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidos as seguintes condições: I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. (...)" Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103, DE 13.11.2019 A Emenda Constitucional 103, publicada em 13/11/2019, alterou as regras de aposentadoria para os regimes próprio e geral da previdência social e estabeleceu regras de transição para os segurados filiados aos regimes indicados até a data da entrada em vigor da emenda. As alterações da Emenda Constitucional n. 103 não atingem quem já recebia um benefício na data de sua promulgação, tampouco se aplica àqueles que começarem a receber algum benefício após sua vigência, desde que comprovado o direito antes da Reforma da Previdência, na forma do §4º, do Decreto 3048/99, alterado pelo Decreto n. 10.410, de 30.06.20. A Emenda Constitucional n. 103, de 13.11.2019 revogou o fator previdenciário, exceto uma norma transitória e a regra de pontos do artigo 29-C da Lei n. 8.213/91. Para aqueles que entraram no sistema previdenciário após sua vigência, a aposentadoria passou a requerer idade mínima de 65 anos para homens e de 62 para mulheres. Para a aposentadoria especial, há normas específicas para trabalhadores rurais e professores, observado o tempo mínimo de contribuição de 20 anos para homens e de 15 anos para mulheres (artigo 201, § 7º, CF e artigo 19 da EC n. 103/19). Ainda, a Reforma da Previdência estabeleceu cinco novas regras de transição para os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da EC n. 103/2019, as quais estão descritas nos seus arts. 15 a 20 da referida emenda e atualmente regulamentados pela Portaria nº 405, de 3 de abril de 2020, do INSS. São elas: 1. Por pontos (art. 15 da EC n. 103/19): ao computar 35 (homem) ou 30 (mulher) anos de e somar 96 (homem) ou 86 (mulher) pontos, respectivamente, de idade e tempo de contribuição. A pontuação será acrescida de um ponto a cada início de ano, a partir de 2020, até o limite de 105 pontos para o homem, em 01.01.2029, e de 100 pontos para a mulher, em 01.01.2033. 2. Por tempo de contribuição e idade mínima (art. 16 da EC n. 103/19): com 35 (homem) e 30 (mulher) anos de contribuição, e completar 61 ou 56 anos de idade, respectivamente. O requisito etário será anualmente acrescido de seis meses, a partir do início de 2020, até quando atingidos 65 anos de idade para o homem, em 01.01.2027, e 62 anos para a mulher, em 01.01.2031. 3. Com “pedágio” de 50% e fator previdenciário (art. 17 da EC n. 103/19): os segurados que, na vigência da EC 103 em 13.11.2019 contavam com mais de 33 anos de contribuição, o homem, ou 28 anos, a mulher, poderão aposentar-se se cumprido o requisito de tempo de 35 ou 30 anos, respectivamente, acrescido de período correspondente a 50% do tempo que, na data da publicação da emenda,

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