Atividade especial. Eletricidade. Tensão superior a 250 volts. Aposentadoria por tempo de contribuição. Pedido de suspensão. Tema 1209 do STF. Inaplicabilidade
- Relator
- CRISTINA NASCIMENTO DE MELO
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5002251-64.2022.4.03.6126
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. TEMA 1209 DO STF. INAPLICABILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.I. CASO EM EXAME Ação ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/12/1993 a 01/09/1997, 12/01/1999 a 18/09/2002 e 01/06/2005 a 02/05/2018, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 03/03/2020. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 12/01/1999 a 18/09/2002 e 01/06/2005 a 02/05/2018, e condenar o INSS à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. O INSS apelou, sustentando a impossibilidade de reconhecimento da especialidade por eletricidade após 05/03/1997, a insuficiência da prova de exposição à tensão superior a 250 volts, irregularidades nos PPPs, ausência de requisitos para o benefício, cabimento da remessa necessária e suspensão do feito. A parte autora apelou, buscando o reconhecimento da especialidade do período de 01/12/1993 a 01/09/1997, exercido como eletricista, por enquadramento por categoria profissional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) se a remessa necessária deve ser conhecida diante de condenação ilíquida contra o INSS; (ii) se o processo deve ser suspenso em razão do Tema 1209 do STF; (iii) se o período de 01/12/1993 a 01/09/1997 comporta reconhecimento como especial pela função de eletricista; (iv) se os períodos de 12/01/1999 a 18/09/2002 e 01/06/2005 a 02/05/2018 devem ser mantidos como especiais por exposição à eletricidade superior a 250 volts; (v) se subsiste a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil afasta a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não atinge 1.000 salários mínimos. A iliquidez da sentença não impõe o duplo grau obrigatório quando o proveito econômico da condenação não alcança esse limite. O Tema 1209 do STF, vinculado ao RE 1.368.225/RS, trata do reconhecimento da atividade de vigilante como especial por exposição ao perigo, em período anterior ou posterior à EC nº 103/2019. Essa controvérsia não se relaciona ao caso, que examina exposição à eletricidade, razão pela qual o pedido de suspensão não procede. O reconhecimento de atividade especial observa o princípio tempus regit actum. Até 28/04/1995, admite-se enquadramento por categoria profissional ou exposição a agentes nocivos previstos nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. A partir de 29/04/1995, exige-se comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos. A partir de 05/03/1997, exige-se laudo técnico para comprovação da especialidade, ressalvados ruído e calor, que sempre exigiram prova técnica. A eletricidade consta do item 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964, que exige exposição a tensão superior a 250 volts. A função de eletricista, por si só, não autoriza enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, ressalvada a hipótese de engenheiro eletricista, prevista no código 2.1.1. Ausente prova suficiente de exposição efetiva à tensão superior a 250 volts, o período de 01/12/1993 a 01/09/1997 não deve ser reconhecido como especial. Os PPPs registram exposição do segurado a tensões elétricas superiores a 250 volts nos períodos de 12/01/1999 a 18/09/2002 e 01/06/2005 a 02/05/2018. O caráter exemplificativo dos róis de agentes nocivos permite o reconhecimento da especialidade da eletricidade mesmo após o Decreto nº 2.172/1997, quando comprovada a exposição ao risco. A periculosidade decorrente da eletricidade não exige exposição permanente durante toda a jornada, pois o risco potencial de dano decorre da sujeição habitual à alta tensão. A exposição à eletricidade superior a 250 volts autoriza o reconhecimento da especialidade quando comprovada por documentação idônea. O art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 admite a conversão do tempo especial em comum, conforme a tabela do art. 70 do Decreto nº 3.048/1999. Para atividade especial de 25 anos, aplica-se o fator 1,40 ao segurado homem. Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 12/01/1999 a 18/09/2002 e 01/06/2005 a 02/05/2018, subsiste a condenação do INSS à averbação dos períodos, à conversão em tempo comum e à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 03/03/2020. A verba honorária fixada na origem, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas, deve ser mantida, nos termos da Súmula 111 do STJ. Como ambas as partes recorreram e ambas tiveram seus recursos improvidos, mantém-se a distribuição da sucumbência estabelecida na sentença. A correção monetária e os juros de mora devem observar os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. As disposições da EC nº 136/2025 possuem aplicação imediata aos atos processuais em curso, conforme a teoria dos atos processuais isolados, preservada a incidência das diretrizes do Manual no período anterior à expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor.IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária não conhecida. Pedido de suspensão rejeitado. Apelações da parte autora e do INSS desprovidas. Tese de julgamento: A remessa necessária não deve ser conhecida quando o proveito econômico da condenação contra o INSS não atinge 1.000 salários mínimos, ainda que a sentença seja ilíquida. O Tema 1209 do STF não determina a suspensão de processo que discute reconhecimento de atividade especial por exposição à eletricidade. A função de eletricista não autoriza, por si só, enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, salvo a hipótese de engenheiro eletricista; exige-se prova de exposição à tensão superior a 250 volts. A exposição habitual à eletricidade em tensão superior a 250 volts autoriza o reconhecimento da especialidade, inclusive após 05/03/1997, diante do caráter exemplificativo do rol de agentes nocivos. A periculosidade decorrente da eletricidade não exige exposição permanente durante toda a jornada para fins de reconhecimento de tempo especial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 84, IV, 194, III, 201, § 1º, e 201, § 7º; CPC, arts. 373, I, 487, I, 496, § 3º, I, e 1.021, § 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, e 58; Decreto nº 53.831/1964, códigos 1.1.8 e 2.1.1; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 65, 68 e 70; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17 e 20; EC nº 136/2025; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 6.887/1980; Lei nº 9.711/1998. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002251-64.2022.4.03.6126 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VANDERLEI APARECIDO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS ALVES FERREIRA - SP255783-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANALICE LEMOS DE OLIVEIRA - SP186226-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCOS ALVES FERREIRA - SP255783-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANALICE LEMOS DE OLIVEIRA - SP186226-A APELADO: VANDERLEI APARECIDO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Trata-se de ação ajuizada por Vanderlei Aparecido da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/12/1993 a 01/09/1997, 12/01/1999 a 18/09/2002 e 01/06/2005 a 02/05/2018, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, em 03/03/2020. Em síntese, a parte autora alegou ter exercido atividade especial nos períodos postulados, notadamente na função de eletricista, sustentando a possibilidade de enquadramento por categoria profissional quanto ao labor anterior a 28/04/1995 e a caracterização da especialidade por exposição à eletricidade nos períodos posteriores. Processado o feito, pela sentença de Id 289272264, o pedido foi julgado parcialmente procedente, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para (a) reconhecer a especialidade dos interregnos de 12/01/1999 a 18/09/2002 e 01/06/2005 à 02/05/2018, condenando o INSS a averbá-los, convertidos em tempo comum pelo fator 1,40 e condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, apurando a melhor prestação, desde a data do requerimento administrativo feito em 03/03/2020 (NB 42/ 196.008.533-3); condeno o INSS ao pagamento das parcelas em atraso, desde a data em que se tornaram devidas, as quais deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento e acrescidas de juros de mora desde a citação, em conformidade, respectivamente, com o item 4.3.1 e 4.3.2, do Manual de Cálculos da Justiça Federal. O INSS apelou, alegando a impossibilidade de reconhecimento da especialidade por eletricidade após 05/03/1997, além de questionar a prova da exposição à tensão superior a 250 volts e a regularidade dos PPPs. Sustentou, ainda, o não preenchimento dos requisitos para a aposentadoria e requereu a reforma da sentença, bem como o conhecimento da remessa necessária. A parte autora também apelou, buscando o reconhecimento da especialidade do período de 01/12/1993 a 01/09/1997, exercido como eletricista na Battistella Administração e Participações S/A. Sustentou ser suficiente, para o período anterior a 28/04/1995, o enquadramento por categoria profissional, requerendo a concessão da aposentadoria desde a DER, com o pagamento das parcelas vencidas. Com contrarrazões da parte autora, os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Conheço do recurso, pois estão atendidos os pressupostos de admissibilidade. Da Remessa Necessária Da Inaplicabilidade da Remessa Necessária por Valor da Condenação Inferior a 1.000 Salários Mínimos Nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, vigente à época da prolação da sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. É inegável que a sentença foi ilíquida, pois condenou a Autarquia Previdenciária ao pagamento de valores sem definir o montante devido. Todavia, essa condição não justifica a exigência de remessa necessária, uma vez que o proveito econômico da condenação, inegavelmente, não atingirá o patamar de mil salários mínimos. Da Aposentadoria por tempo de contribuição Nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 20/1998 e anterior à EC nº 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que complete 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Para os segurados que ingressaram no RGPS antes da EC nº 103/2019 e que não haviam cumprido os requisitos até a sua publicação, aplicam-se as regras de transição previstas nos arts. 15, 16, 17 e 20 da EC nº 103/2019, bem como, conforme o caso, a regra de transição do art. 9º da EC nº 20/1998. Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. Aos segurados que ingressaram no RGPS antes da publicação da EC 103/19 e que ainda não haviam cumprido todos os requisitos para se aposentarem, aplicam-se as regras de transição previstas nos artigos 15,16, 17 e 20 da EC 103/19: Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º; II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. Da atividade especial Do Regime Jurídico Aplicável e o Princípio Tempus Regit Actu
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