Aposentadoria por incapacidade permanente. Revisão da renda mensal inicial. Incapacidade laborativa anterior à ec nº 103/2019
- Relator
- GILBERTO RODRIGUES JORDAN
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5004676-80.2025.4.03.6119
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA ANTERIOR À EC Nº 103/2019. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que julgou procedente pedido de revisão de aposentadoria por incapacidade permanente, para determinar o recálculo da renda mensal inicial segundo as regras anteriores à EC nº 103/2019, com pagamento das diferenças pretéritas, observada a prescrição quinquenal. O INSS sustentou a aplicação das regras introduzidas pela EC nº 103/2019 e requereu, subsidiariamente, ajustes quanto à prescrição, honorários advocatícios, custas e critérios de compensação de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir a legislação aplicável ao cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente quando a data de início da incapacidade é anterior à vigência da EC nº 103/2019, embora a concessão administrativa do benefício tenha ocorrido posteriormente; (ii) definir os critérios de atualização monetária, juros de mora e honorários advocatícios aplicáveis à condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente à época do implemento dos requisitos legais do benefício previdenciário. Os laudos médicos administrativos demonstraram continuidade do quadro incapacitante desde 30/03/2014, data de início da incapacidade fixada pelo próprio INSS em sucessivas perícias administrativas, sem indicação de nova causa incapacitante ou interrupção do benefício. A conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, ocorrida em 25/08/2021, não constituiu novo fato gerador, mas mero reconhecimento da irreversibilidade da incapacidade anteriormente consolidada. A definição do regime jurídico aplicável ao cálculo da renda mensal inicial deve observar a data de início da incapacidade, e não a data da conversão administrativa do benefício, razão pela qual inaplicáveis as alterações promovidas pela EC nº 103/2019. Não se conhece da apelação quanto à prescrição quinquenal e à isenção de custas, por ausência de interesse recursal, uma vez que tais matérias já foram observadas na sentença. Os juros de mora e a correção monetária devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o RE nº 870.947 e o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, incidindo a taxa SELIC de forma única a partir da EC nº 113/2021. A partir da EC nº 136/2025, aplica-se o IPCA para atualização monetária e juros simples de 2% ao ano, inclusive no período anterior à expedição do requisitório, por integração normativa fundada nos arts. 4º e 5º do DL nº 4.657/1942. Em sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários advocatícios deve ocorrer na fase de liquidação, observados os §§ 4º e 11 do art. 85 do CPC, incidindo a Súmula 111 do STJ quanto à limitação às parcelas vencidas até a sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida apenas para ajustar os consectários legais e os critérios de honorários advocatícios. Tese de julgamento: A aposentadoria por incapacidade permanente deve observar a legislação vigente à época da data de início da incapacidade, ainda que a conversão do benefício tenha ocorrido após a EC nº 103/2019. A conversão de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente não configura novo fato gerador quando comprovada a continuidade do quadro incapacitante. Os honorários advocatícios em sentença ilíquida devem ser fixados na liquidação do julgado, observada a Súmula 111 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 219; CPC/2015, arts. 85, §§ 3º, 4º, II, e 11, 86, 240 e 494; Código Civil, art. 406; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 6.899/1981; Decreto nº 3.048/1999, art. 36, § 7º; DL nº 4.657/1942, arts. 4º e 5º; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: RE nº 870.947, Rel. Min. Luiz Fux; entendimento da 10ª Turma do TRF, em voto do Juiz Federal Convocado Marcus Orione, no sentido de aplicação da legislação anterior à EC nº 103/2019 quando a incapacidade laborativa é anterior à sua vigência; Súmula 111 do STJ. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004676-80.2025.4.03.6119 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: RAUL FERNANDO LIMA BITTENCOURT - SP394526-A APELADO: JOAQUIM RAIMUNDO DA SILVA RELATÓRIO Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a revisão do cálculo do valor de aposentadoria por incapacidade permanente, a fim de que seja elaborado nos termos da legislação anterior à vigência da EC 103/19. A r. sentença (id 383354069) julgou procedente o pedido para condenar o INSS a revisar o benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente, recalculando a RMI conforme as regras previstas na legislação anterior à EC 103/2019, bem como a pagar os correspondentes atrasados, respeitada eventual prescrição quinquenal. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo do art. 85, § 3º do CPC, sobre o valor da condenação, e reconheceu a isenção de custas da autarquia, ressalvado o dever de ressarcir eventuais custas adiantadas pela parte autora. Apelação do INSS (id 383354070) na qual pleiteia a reforma da sentença para que a renda mensal da aposentadoria por incapacidade permanente seja apurada de acordo com as regras previstas na Emenda Constitucional nº 103/2019. Subsidiariamente, pugna pela observância da prescrição quinquenal; a intimação da parte autora para firmar autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS n. 450/2020; a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias e o “desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício incacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada”. Com contrarrazões da parte autora (id 383354072). É o relatório. vn VOTO Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução. VALOR DO BENEFÍCIO Cumpre-me observar que, conforme o princípio tempus regit actum, um dos pilares do direito previdenciário, a lei aplicável à concessão de benefício é aquela vigente ao tempo do implemento dos requisitos. No caso dos autos, a controvérsia cinge-se a definir a legislação aplicável ao cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente do autor, concedida administrativamente em 25/08/2021, mas cuja incapacidade, segundo a própria autarquia, remonta a período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019. Conforme se depreende dos laudos médicos administrativos juntados aos autos (id 383354051), o histórico pericial do autor é uníssono em reconhecer a origem remota e a continuidade de seu quadro incapacitante, decorrente de patologias da coluna vertebral: Em perícia de 26/01/2017, a autarquia já registrava o diagnóstico de Transtorno de disco cervical com radiculopatia (CID M50.1), com Data de Início da Doença (DID) em 30/06/2007 e Data de Início da Incapacidade (DII) em 30/03/2014, motivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária. O perito consignou: "pedreiro desv com dores nas costas ha mais ou menos 10 anos que iniciou em 30/6/2007", e que o "exame clinico e exames complementares comprovam incapacidadae laborativa no momento". Em sucessivas perícias (25/08/2017, 27/08/2018, 19/08/2019), manteve-se o mesmo diagnóstico (CID M50.1) e, invariavelmente, as mesmas datas (DID 30/06/2007 e DII 30/03/2014), concluindo em todas elas que o exame clínico comprova a existência da incapacidade laborativa. Finalmente, em 25/08/2021, na perícia que resultou na conversão do auxílio em aposentadoria por incapacidade permanente, o perito do INSS manteve expressamente a mesma DID (30/06/2007) e a mesma DII (30/03/2014), decorrentes da mesma moléstia, concluindo pela prevalência da incapacidade. O que se vê, portanto, é que as próprias perícias administrativas reconheceram que a incapacidade laborativa do segurado, decorrente de patologias da coluna vertebral, teve início em 30/03/2014, data anterior à promulgação da EC nº 103/2019. Tais perícias motivaram a concessão de auxílio por incapacidade temporária e, na data da conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (25/08/2021), o perito do INSS fixou, expressamente, a mesma data de início da doença e de incapacidade, decorrentes da mesma moléstia. A conversão do benefício em aposentadoria, em 2021, não decorreu de um novo fato gerador, mas do mero reconhecimento da natureza permanente e irreversível de um quadro incapacitante já consolidado. Não há, assim, justificativa para a consideração de uma DII posterior, com o único propósito de alterar a forma de cálculo do benefício em prejuízo do segurado. A incapacidade é una e seu marco temporal, para fins de aplicação da lei, é o da sua efetiva ocorrência, conforme atestado pela própria autarquia. Como bem assentado na r. sentença (id 383354069), “a documentação administrativa mencionada na inicial indica que a incapacidade do autor foi fixada em 30/03/2014 (ID 366062177), data muito anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (13/11/2019), inexistindo nos autos qualquer elemento que indique a superveniência de nova causa incapacitante ou interrupção do benefício por incapacidade. Ao contrário, o próprio histórico narrado revela continuidade entre o auxílio-doença concedido em 2017 e a aposentadoria por incapacidade permanente concedida em 2021. Nessas circunstâncias, a data relevante para definição do regime jurídico aplicável é a data de início da incapacidade (DII), e não a data da conversão do benefício”. Nesse sentido já decidiu a 10ª Turma dessa Corte - fundamentos do juiz federal convocado Marcus Orione (relator do processo) “Se a incapacidade laborativa sobreveio antes da vigência da Emenda Constitucional (EC) 103/2019, o benefício do segurado deve ter sua Renda Mensal Inicial recalculada, utilizando-se a metodologia prevista no artigo 36, parágrafo 7º, do Decreto 3.048/1999, vigente anteriormente às novas regras, em observância ao princípio do direito adquirido”. Portanto, o valor da aposentadoria por incapacidade permanente deve observar a legislação de regência vigente à época do implemento dos requisitos legais pela parte autora, pois não vigentes as alterações trazidas pela EC 103/2019 à época do fato gerador da concessão do benefício. ISENÇÃO DE CUSTAS E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Não merece conhecimento o apelo do INSS no tocante à isenção de custas processuais e prescrição quinquenal, pois do julgado monocrático constaram tais elementos na forma da impugnação. CONSECTÁRIOS JUROS DE MORA Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. DA APLICAÇÃO ÚNICA DA SELIC A PARTIR DA EC 113, de 08/12/2021 Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. A PARTIR DA PROMULGAÇÃO DA EC N.º 136, DE 09.09.2025 A EC N.º 136, DE 09.09.2025 alterou o art. 3º da EC n.º 113 nos seguintes termos: “Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.” Observe-se que a nova redação somente estabeleceu os critérios de correção e juros, unicamente para fins de requisição de pagamento (requisitório e precatório), não mais tratando da fase de cumprimento de título judicial, com o que criou uma lacuna jurídica quanto a regulamentação dos critérios de correção e juros antes da expedição dos requisitórios. Todavia, é imperativa a definição dos critérios de correção e juros, neste interregno, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição, que impede o juiz de não decidir questão a ele submetida, nessa hipótese valendo-me dos arts. 4º e 5º do DL 4657/1942, por analogia, entendo que deve ser estendida a aplicação da nova redação do art. 3º da EC 113/2019 também para o cálculo da correção monetária e juros naquele interregno, uma vez que a intenção efetiva do constituinte derivado é a contenção dos gastos públicos ante taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) atual. Destarte, para fins de atualização monetária deverá ser aplicado o IPCA e para fins de compensação de mora, juros simples de 2% ao ano. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. DISPOSITIVO Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, tão somente para ajustar os consectários legais, observados os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA ANTERIOR À EC Nº 103/2019. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que julgou procedente pedido de revisão de aposentadoria por incapacidade permanente, para determinar o recálculo da renda mensal inicial segundo as regras anteriores à EC nº 103/2019, com pagamento das diferenças pretéritas, observada a prescrição quinquenal. O INSS sustentou a aplicação das regras introduzidas pela EC nº 103/2019 e requereu, subsidiariamente, ajustes quanto à prescrição, honorários advocatícios, custas e critérios de compensação de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir a legislação aplicável ao cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente quando a data de início da incapacidade é anterior à vigência da EC nº 103/2019, embora a concessão administrativa do benefício tenha ocorrido posteriormente; (ii) definir os critérios de atualização monetária, juros de mora e honorários advocatícios aplicáveis à condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente à época do implemento dos requisitos legais do benefício previdenciário. Os laudos médicos administrativos demonstraram continuidade do quadro incapacitante desde 30/03/2014, data de início da incapacidade fixada pelo próprio INSS em sucessivas perícias administrativas, sem indicação de nova causa incapacitante ou interrupção do benefício. A conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, ocorrida em 25/08/2021, não constituiu novo fato gerador, mas mero reconhecimento da irreversibilidade da incapacidade anteriormente consolidada. A definição do regime jurídico aplicável ao cálculo da renda mensal inicial deve observar a data de início da incapacidade, e não a data da conversão administrativa do benefício, razão pela qual inaplicáveis as alterações promovidas pela EC nº 103/2019. Não se conhece da apelação quanto à prescrição quinquenal e à isenção de custas, por ausência de interesse recursal, uma vez que tais matérias já foram observadas na sentença. Os juros de mora e a correção monetária devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o RE nº 870.947 e o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, incidindo a taxa SELIC de forma única a partir da EC nº 113/2021. A partir da EC nº 136/2025, aplica-se o IPCA para atualização monetária e juros simples de 2% ao ano, inclusive no período anterior à expedição do requisitório, por integração normativa fundada nos arts. 4º e 5º do DL nº 4.657/1942. Em sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários advocatícios deve ocorrer na fase de liquidação, observados os §§ 4º e 11 do art. 85 do CPC, incidindo a Súmula 111 do STJ quanto à limitação às parcelas vencidas até a sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida apenas para ajustar os consectários legais e os critérios de honorários advocatícios. Tese de julgamento: A aposentadoria por incapacidade permanente deve observar a legislação vigente à época da data de início da incapacidade, ainda que a conversão do benefício tenha ocorrido após a EC nº 103/2019. A conversão de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente não configura novo fato gerador quando comprovada a continuidade do quadro incapacitante. Os honorários advocatícios em sentença ilíquida devem ser fixados na liquidação do julgado, observada a Súmula 111 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 219; CPC/2015, arts. 85, §§ 3º, 4º, II, e 11, 86, 240 e 494; Código Civil, art. 406; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 6.899/1981; Decreto nº 3.048/1999, art. 36, § 7º; DL nº 4.657/1942, arts. 4º e 5º; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: RE nº 870.947, Rel. Min. Luiz Fux; entendimento da 10ª Turma do TRF, em voto do Juiz Federal Convocado Marcus Orione, no sentido de aplicação da legislação anterior à EC nº 103/2019 quando a incapacidade laborativa é anterior à sua vigência; Súmula 111 do STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GILBERTO JORDAN Relator do Acórdão
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