Reconhecimento de tempo de serviço especial. Exposição a ruído e calor. Aposentadoria por tempo de contribuição. Regras de transição da ec n. 103/2019
- Relator
- DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5004828-32.2023.4.03.6109
Ementa
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E CALOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC n. 103/2019. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME Ação proposta em face do INSS para reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria. A sentença reconheceu períodos especiais e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, facultada a opção pela regra de transição mais vantajosa da Emenda Constitucional n. 103/2019. O INSS apelou quanto ao reconhecimento da especialidade, termo inicial dos efeitos financeiros, consectários legais e demais questões acessórias.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se os períodos laborados podem ser reconhecidos como especiais em razão da exposição a ruído e calor; (ii) se a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras de transição da EC n. 103/2019; (iii) qual o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; (iv) quais os critérios aplicáveis aos consectários legais.III. RAZÕES DE DECIDIR O PPP e os laudos técnicos comprovam exposição habitual e permanente a ruído e calor acima dos limites legais, autorizando o reconhecimento da atividade especial. O fornecimento de EPI não afasta a especialidade em caso de exposição a ruído acima dos limites legais, conforme os Temas 555 do STF e 1.090 do STJ. Somados os períodos reconhecidos aos lapsos incontroversos, a parte autora preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras de transição da EC n. 103/2019, assegurada a opção pelo benefício mais vantajoso. Os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados na data da citação, nos termos do Tema 1.124 do STJ, pois parte da especialidade foi reconhecida com base em prova técnica produzida em juízo. A atualização monetária e os juros moratórios devem observar os critérios fixados pela jurisprudência do STF e pela EC n. 113/2021. Mantida a verba honorária nos termos da Súmula n. 111 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação autárquica parcialmente provida. Tese de julgamento: A exposição habitual e permanente a ruído e calor acima dos limites legais autoriza o reconhecimento da atividade especial mediante PPP e laudo técnico. O fornecimento de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade em caso de exposição a ruído acima dos limites legais. O termo inicial dos efeitos financeiros deve corresponder à data da citação quando a especialidade for reconhecida com base em prova produzida judicialmente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 195, § 5º; Lei n. 8.212/1991, artigo 30, I; Lei n. 6.899/1981; CPC, artigo 85, §§ 2º e 4º, II; EC n. 103/2019, artigos 15, 17, 20, 24, §§ 1º e 2º, e 25, § 2º; EC n. 113/2021, artigo 3º; Decreto n. 3.048/1999; Instrução Normativa INSS n. 128/2022, artigo 291. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas Repetitivos 422, 546, 694, 1.090 e 1.124; STF, Temas 334 e 555; STF, RE n. 870.947; STF, RE n. 579.431. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004828-32.2023.4.03.6109 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: MARCIA CRISTINA DOS SANTOS ROSANELI - PR57531-A ADVOGADO do(a) APELADO: PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO - PR57234-A ADVOGADO do(a) APELADO: SIMONE CRISTINA EGREJI - SP280380-A APELADO: ANTONIO CARLOS LEME DA CRUZ RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora busca o reconhecimento de tempo de serviço especial, com vistas à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) enquadrar como atividade especial os intervalos de 3/7/1989 a 30/11/1993, de 2/5/1994 a 28/2/1997, de 18/11/2003 a 5/4/2004, de 6/4/2004 a 20/7/2007 e de 8/9/2008 a 29/11/2016; (ii) determinar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (DER 6/5/2022), facultada ao autor a escolha pela regra de transição mais vantajosa (artigos 15, 17 ou 20 da Emenda Constitucional n. 103/2019), fixados os consectários legais. Inconformado, o INSS interpôs apelação, na qual arguiu a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito propriamente dito, sustentou a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial, bem como a inviabilidade da concessão do benefício pleiteado. Alegou, ainda, a necessidade de apresentação de declaração de não acumulação de benefícios, nos termos do artigo 24, §§ 1º e 2º, da EC n. 103/2019 e impugnou o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação. No que se refere aos consectários legais, questionou os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, bem como requereu a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a isenção do pagamento das custas processuais e a compensação dos valores eventualmente pagos na esfera administrativa ou por força de tutela antecipada. Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. VOTO O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Do Tempo de Serviço Especial A caracterização da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço. A conversão de tempo especial em comum, por sua vez, é regulada pela norma vigente na data em que o segurado reúne os requisitos para a aposentadoria, conforme entendimento consolidado nos Temas Repetitivos 422 e 546 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019 vedou a conversão de tempo especial para comum a partir de sua vigência (13/11/2019), conforme artigo 25, § 2º, mantendo-se, contudo, o direito à conversão dos períodos anteriores, bem como a possibilidade de concessão de aposentadoria especial com base no artigo 19, § 1º, I. A evolução normativa sobre a matéria pode ser resumida assim: a) até 28/4/1995: admissível o enquadramento por categoria profissional (Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979) ou exposição a agentes nocivos, com exceção de ruído e calor, que exigem prova técnica. b) de 29/4/1995 a 5/3/1997: necessária comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sendo suficiente o formulário-padrão (SB-40 ou DSS-8030), salvo para ruído e calor. c) de 6/3/1997 em diante: exigência de formulário fundado em laudo técnico ou produção de perícia (Decreto n. 2.172/1997). d) a partir de 1º/1/2004: o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) torna-se documento essencial e substitui os antigos formulários, dispensando o laudo técnico se preenchido corretamente. Da Fonte de Custeio A ausência de recolhimento de contribuições adicionais pelo empregador não impede o reconhecimento da atividade especial pelo segurado, conforme os princípios da solidariedade e automaticidade (art. 30, I, da Lei n. 8.212/1991). Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), os benefícios previstos diretamente na Constituição, como a aposentadoria especial, não estão condicionados à prévia fonte de custeio (art. 195, § 5º, da CF). Do Agente Nocivo Ruído Os limites legais de tolerância ao ruído são: (i) até 5/3/1997: acima de 80 dB; (ii) de 6/3/1997 a 18/11/2003: acima de 90 dB; (iii) a partir de 19/11/2003: acima de 85 dB. Nos termos do Tema Repetitivo 694 do STJ, é inviável a aplicação retroativa do novo limite (85 dB). A comprovação da exposição pode ser feita por PPP ou laudo técnico, sendo válida a metodologia diversa quando constatada a insalubridade. Do Equipamento de Proteção Individual - EPI Segundo deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 555 da repercussão geral (ARE n. 664.335), o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) somente afasta o reconhecimento da especialidade da atividade quando comprovadamente eficaz na neutralização da nocividade. Havendo dúvida quanto à eficácia do equipamento ou em caso de exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, deve-se reconhecer a especialidade da atividade, ainda que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indique o fornecimento de EPI tido como eficaz. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.090, firmou as seguintes teses jurídicas sobre a matéria: I - A informação constante do PPP acerca da utilização de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais em que, mesmo diante de proteção comprovada, é reconhecido o direito à contagem diferenciada. II - Compete à parte autora da ação previdenciária demonstrar: (i) a inadequação do EPI ao risco da atividade exercida; (ii) a inexistência ou irregularidade do respectivo certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas relativas à manutenção, substituição e higienização do EPI; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento quanto ao uso correto, guarda e conservação do equipamento; (v) ou qualquer outro fator que permita concluir pela ineficácia do EPI. III - Se a análise probatória revelar dúvida razoável ou divergência quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao segurado. Conforme disposto no artigo 291 da Instrução Normativa INSS n. 128/2022, a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida até 3/12/1998, data da vigência da Medida Provisória n. 1.729/1998, posteriormente convertida na Lei n. 9.732/1998, para qualquer agente nocivo. À luz dos desdobramentos dos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, verifica-se que, em determinadas hipóteses de exposição a agentes nocivos, o uso de EPI não afasta o reconhecimento da especialidade da atividade, seja pela inexistência de equipamento eficaz, seja por sua ineficácia prática (inocuidade). As principais hipóteses em que se presume a ineficácia prática do EPI são: (i) Agentes Biológicos: Não há EPI capaz de neutralizar integralmente o risco de contaminação, em razão da natureza invisível e difusa dos agentes, da possibilidade de falhas humanas ou técnicas no uso dos equipamentos e do fato de a exposição ser inerente à função. Por isso, há presunção de ineficácia prática nesse caso. (ii) Agentes Cancerígenos (até 2020): Até a edição da IN INSS n. 128/2022, era reconhecida a inexistência de EPI eficaz para agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme a Lista Nacional de Doenças Relacionadas ao Trabalho - LINACH (Portaria GM/MS n. 2.309/2022). A jurisprudência, até então, reconhecia a impossibilidade de neutralização total do risco cancerígeno. (iii) Periculosidade: O risco decorre da possibilidade de acidente de grandes proporções, de natureza acidental e imprevisível. O EPI, nesse caso, não elimina o perigo, apenas atenua os danos, razão pela qual não se reconhece eficácia plena do equipamento. (iv) Ruído acima dos limites legais: Conforme deliberação nos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, o fornecimento de EPI, ainda que considerado eficaz, não descaracteriza a especialidade da atividade, pois não é possível assegurar a neutralização integral dos efeitos agressivos do ruído sobre o organismo do trabalhador, os quais vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. Do Caso Concreto Analisados os autos, verifica-se que é possível o enquadramento, como especial, dos interstícios de: (i) 3/7/1989 a 30/11/1993, de 2/5/1994 a 28/2/1997 e de 6/4/2004 a 20/7/2007 (laborados nas funções de “alimentador de linha de produção” e de “caldeireiro”) – Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP (id. 384650887 – fl. 41/42) e laudo técnico pericial (id. 384650956), elaborado in loco na empresa em que o autor efetivamente exerceu suas atividades, informam a exposição habitual e permanente ao fator de risco ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos pela legislação previdenciária. O fato de os registros ambientais terem início em época posterior à data inicial do trabalho não tem o condão de afastar o fator de risco apontado no Perfil Profissiográfico Previdenciário, pois a aferição técnica retrata a situação laboral da parte autora já vivenciada desde o início das atividades. Com efeito, se no lapso posterior foi constatada a presença de agente nocivo, é crível que a sujeição à insalubridade no período antecedente, no mesmo setor e empresa, não era menor, dado que o avanço tecnológico e a evolução da empresa tendem a melhorar as condições do ambiente de trabalho. (ii) 8/9/2008 a 29/11/2016 (laborado na função de "caldeirista" no setor de caldeira) - laudo técnico pericial (id. 384650955), elaborado in loco na empresa em que o autor efetivamente exerceu o ofício, informa a exposição habitual e permanente a calor em nível superior (28ºC IBUTG) aos limites previstos em lei. Nessa toada, cumpre destacar que o Decreto n. 3.048/1999 reconhece como especial o trabalho exercido com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria n. 3.214/1978 (Anexo IV, código 2.0.4). Referida Portaria, no Anexo 3, Quadro I, estabelece para a atividade contínua leve (até 30,0), moderada (até 26,7) e pesada (até 25,0). Nesse sentido: TRF3 - ApelRemNec 0003038-88.2012.4.03.6140, Processo Antigo Formatado: 00030388820124036140, Relator: Desembargador Federal Carlos Eduardo Delgado - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 Data: 16/06/2020; ApCiv 5065408-71.2018.4.03.9999, Processo Antigo Formatado: 50654087120184039999, Relator: Desembargador Federal Paulo Octavio Batista Pereira - 10ª Turma, Intimação via sistema Data: 21/08/2020. É relevante destacar, ainda, o fato de que o reconhecimento da especialidade em relação a somente um agente nocivo já é suficiente para a sua caracterização. Em síntese, os interregnos supracitados devem ser enquadrados como atividade especial, restando mantida a decisão a quo neste aspecto. Da Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição e Programada Somados os períodos reconhecidos nestes autos aos lapsos incontroversos, conclui-se que na data do requerimento administrativo (DER 6/5/2022), a parte autora faz jus à aposentadoria nos termos dos artigos 15, 17 e 20das regras de transição da EC n. 103/2019, conforme apurado na sentença. Assim, deverá ser facultada à parte autora a opção pelo benefício mais vantajoso, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento, em sede de repercussão geral, do Recurso Extraordinário n. 630.501 (Tema n. 334). Demais Questões Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, este deve ser fixado na data da citação, em conformidade com a tese jurídica firmada no item 2.3 do Tema n. 1.124 do STJ. Isso porque o reconhecimento de parte da especialidade da atividade laborativa decorreu de prova técnica (laudos técnicos periciais produzidos no curso da instrução processual) não previamente submetida à apreciação administrativa do INSS. Desse modo, não cabe cogitar de prescrição das diferenças vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação. Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. Contudo, desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional (EC) n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito passou a ocorrer unicamente pela aplicação da Taxa SELIC, de forma simples e com apuração mensal, nos termos do artigo 3º dessa norma, ficando vedada a incidência cumulativa da Taxa SELIC com juros e correção monetária. Ressalte-se que, desde a promulgação da EC n. 136, de 9/9/2025, deve ser observada a nova redação conferida ao artigo 3º da EC n. 113/2021. No tocante à base de cálculo dos honorários advocatícios, esta já foi fixada consoante a Súmula n. 111 do STJ, nos termos da pretensão recursal do INSS. Dessa forma, fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 do CPC, orientação desta Turma e redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC). Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado. Ademais, possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados nesse momento. No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Dispositivo Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para, nos termos da fundamentação: (i) fixar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na data da citação; (ii) ajustar os critérios de incidência dos consectários legais. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E CALOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC n. 103/2019. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME Ação proposta em face do INSS para reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria. A sentença reconheceu períodos especiais e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, facultada a opção pela regra de transição mais vantajosa da Emenda Constitucional n. 103/2019. O INSS apelou quanto ao reconhecimento da especialidade, termo inicial dos efeitos financeiros, consectários legais e demais questões acessórias.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se os períodos laborados podem ser reconhecidos como especiais em razão da exposição a ruído e calor; (ii) se a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras de transição da EC n. 103/2019; (iii) qual o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; (iv) quais os critérios aplicáveis aos consectários legais.III. RAZÕES DE DECIDIR O PPP e os laudos técnicos comprovam exposição habitual e permanente a ruído e calor acima dos limites legais, autorizando o reconhecimento da atividade especial. O fornecimento de EPI não afasta a especialidade em caso
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →