Contrato de penhor. Roubo de joias empenhadas em agência da caixa econômica federal. Indenização por danos materiais. Perícia indireta
- Relator
- HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5004584-94.2018.4.03.6104
Ementa
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE PENHOR. ROUBO DE JOIAS EMPENHADAS EM AGÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PERÍCIA INDIRETA. COTAÇÃO DO OURO 18K E CUSTO MÉDIO DE MÃO DE OBRA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR. RECURSOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME Ação ajuizada por mutuária em face da Caixa Econômica Federal visando à declaração de nulidade de cláusula limitativa de indenização em contrato de penhor e à condenação ao pagamento de danos materiais e morais decorrentes do roubo de 38 joias empenhadas em agência bancária. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 29.958,05, com base em perícia indireta, afastando a pretensão de danos morais. Ambas as partes apelaram. A autora requereu majoração da indenização e condenação por danos morais. A CEF pleiteou a redução do valor indenizatório. A autora suscitou preliminar de intempestividade do recurso da ré.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a tempestividade da apelação interposta pela CEF; (ii) definir os critérios adequados para apuração da indenização por danos materiais decorrentes do roubo de joias empenhadas, diante da impossibilidade de exame direto dos bens; (iii) verificar a configuração de dano moral em razão da perda de joias de alegado valor sentimental.III. RAZÕES DE DECIDIR A apelação da CEF é tempestiva, pois interposta dentro do prazo de 15 dias úteis previsto no art. 1.003, §5º, do CPC, observada a contagem em dias úteis estabelecida pelo art. 219 do CPC. A perícia indireta constitui meio idôneo para aferição do valor das joias subtraídas quando inviável a análise física dos bens, devendo a apuração observar os elementos documentais disponíveis nos autos. O laudo pericial judicial demonstrou a impossibilidade técnica de avaliação precisa das gemas, do design e das características artísticas das peças mediante fotografias e notas fiscais, ante a necessidade de exames laboratoriais específicos para identificação de cor, pureza, lapidação e autenticidade das pedras. Na ausência de documentação técnica detalhada sobre as joias empenhadas, revela-se adequada a utilização da cotação do ouro 18 quilates como parâmetro de cálculo, acrescida de valor médio relativo à mão de obra, conforme entendimento consolidado no âmbito do TRF da 3ª Região. A imprecisão da descrição constante do contrato de penhor não pode prejudicar a consumidora, sendo razoável a adoção do teor padrão de ouro 18k diante da ausência de discriminação clara dos metais utilizados nas peças. Não há elementos técnicos seguros aptos a afastar as conclusões do laudo judicial em favor do parecer técnico unilateral apresentado pela autora ou do primeiro laudo elaborado por perito posteriormente substituído. O roubo de joias empenhadas não configura, por si só, dano moral indenizável, ainda que alegado valor sentimental dos bens, pois a contratante assume o risco de perda inerente à própria natureza do contrato de penhor, ausente comprovação de abalo psíquico grave ou violação concreta a direito da personalidade. Mantida a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Apelações desprovidas. Tese de julgamento: Na impossibilidade de exame direto de joias roubadas empenhadas em contrato de penhor, admite-se perícia indireta baseada na cotação do ouro 18 quilates e em custo médio de mão de obra para apuração da indenização por danos materiais. A ausência de documentação técnica específica inviabiliza a valoração de gemas, design e características artísticas das joias mediante simples fotografias ou notas fiscais. O roubo de joias empenhadas não enseja indenização por danos morais sem demonstração concreta de abalo psíquico relevante ou violação a direito da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, 219, 373, I, 479, 487, I, e 1.003, §5º; CC/2002, art. 406. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AI nº 5034799-56.2023.4.03.0000, Rel. Des. Federal Carlos Francisco, j. 25/04/2024, DJEN 07/05/2024; TRF3, AI 5010728-87.2023.4.03.0000, Rel. Des. Federal Antonio Morimoto, j. 08/02/2024, DJEN 14/02/2024; TRF3, AI 5014613-12.2023.4.03.0000, Rel. Des. Federal José Carlos Francisco, DJe 09/10/2023; TRF3, AC 5002702-29.2020.4.03.6104, Rel. Des. Federal Renato Becho, j. 30/01/2025, DJEN 03/02/2025; TRF3, AC 5001891-70.2019.4.03.6115, Rel. Des. Federal Nelton dos Santos, j. 10/03/2023, DJEN 15/03/2023; TRF3, AC 5004593-85.2020.4.03.6104, Rel. Des. Federal Helio Nogueira, j. 17/02/2023, DJEN 23/02/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004584-94.2018.4.03.6104 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR APELANTE: CAMILA ZAMUDIO PREDOLIM, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: CLAUDIA QUARESMA ESPINOSA - SP121795-A ADVOGADO do(a) APELADO: CLAUDIA QUARESMA ESPINOSA - SP121795-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAMILA ZAMUDIO PREDOLIM RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de ação ajuizada por Camila Zamudio Predolim em face da Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando a declaração de nulidade de cláusula contratual e indenização por danos materiais e morais. Relata a autora ter celebrado contrato de penhor em 21/08/2013, entregando em garantia 38 joias de valor sentimental e familiar. Narra que, em 17/12/2017, a agência onde os bens estavam custodiados foi alvo de roubo, com a subtração das peças. A CEF, então, propôs indenizá-la com base na cláusula 12.1 do contrato, que limita o ressarcimento a 1,5 (um inteiro e cinco décimos) vezes o valor da avaliação, importância que a autora reputa abusiva e muito inferior ao valor de mercado dos bens. Pugna pela reparação integral do dano material, a ser apurado em perícia, e danos morais. Citada, a CEF ofereceu contestação, na qual impugnou o benefício da justiça gratuita e, no mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, arguindo a ocorrência de fato de terceiro (roubo por quadrilha especializada) como excludente de responsabilidade. Sustentou a validade do contrato e da cláusula limitativa de indenização, em observância ao princípio pacta sunt servanda. Impugnou, ainda, a ocorrência de danos morais indenizáveis. Em decisão saneadora, o juízo a quo rejeitou a preliminar, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial para aferir o valor de mercado das joias. Apresentado o laudo pericial (ID 298391951), manifestou-se a parte autora. O perito nomeado requereu a sua desoneração do encargo (ID 298391971), o que ensejou a nomeação de outro profissional. Após a nomeação e posterior substituição do perito, foi apresentado o laudo técnico, sobre o qual as partes se manifestaram. A autora juntou parecer técnico elaborado por gemólogo de sua confiança (ID 298392452). O pedido foi julgado parcialmente procedente (ID 298392683), nos seguintes termos: "Com base nesses fundamentos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 29.958,05 (vinte e nove mil novecentos e cinquenta e oito reais e cinco centavos). O montante arbitrado a título de dano material deverá ser atualizado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação, tendo como termo inicial a data da subtração (17/12/2017), consoante apurado no laudo pericial. A partir da citação, incidem exclusivamente juros moratórios correspondentes à Taxa SELIC (art. 406 - CC/2002). Fica autorizado o abatimento do valor bruto incontroverso pago extrajudicialmente a título de indenização contratual, desde que tenha sido ou seja efetuado até o início da fase de cumprimento de sentença. Isento de custas e despesas processuais, tendo em vista a sucumbência em maior grau da autora, beneficiária da justiça gratuita. À vista da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser repartidos de modo proporcional. Em favor da autora, a CEF arcará com o pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor total da indenização, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Por sua vez, em favor da CEF, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor obtido pela subtração do valor dado à causa devidamente atualizado e o da condenação, cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 98, § 3º do CPC.” (ID 298392684) Inconformada, apelou a CEF, sustentando erro na avaliação pericial que embasou a condenação. Alega que a inclusão do custo de mão de obra é subjetiva e que o perito considerou, de forma equivocada, todo o peso das garantias como sendo de ouro 18k, ignorando a descrição contratual que mencionava metais de menor valor. Pugna pela redução do montante indenizatório. Igualmente recorreu a parte autora, com o objetivo de reformar a sentença, para que a avaliação das joias considere não apenas o peso do ouro, mas também as gemas, o trabalho de ourivesaria e o design, com base nas demais provas dos autos, majorando-se a indenização material. Requer, ainda, a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais, em razão do valor sentimental das peças perdidas. Com contrarrazões de ambas as partes, nas quais a autora suscita, preliminarmente, a intempestividade do apelo da CEF, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Quanto à tempestividade do recurso da CEF, estabelece o art. 1.003, §5º, do CPC, que "excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias". O mencionado dispositivo unificou os prazos da maioria dos recursos, prevendo 15 (quinze) dias para a interposição do recurso de apelação, cuja contagem se inicia a partir da intimação da decisão. De outra parte, consoante o art. 219, do CPC, "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis". No presente caso, em consulta ao PJe-1º grau, observa-se que a sentença foi publicada em 07/06/2024 e o sistema registrou ciência da CEF em 17/06/2024. Considerando-se que o dies a quo do prazo recursal iniciou-se em 18/06/2024, o prazo venceu-se no dia 08/07/2024, quatro dias após o protocolo do recurso da ré. Dessa forma, fica afastada a intempestividade alegada. Passo, então, ao exame das apelações. Pretende a autora que a CEF seja condenada a indenizar o valor das joias roubadas, com base no valor de mercado, a ser apurado por meio do valor da grama do ouro, custo médio da mão de obra, design, raridade e qualidade das gemas. Segundo a autora, "o laudo pericial que embasou o convencimento do magistrado não considerou todos os elementos de prova trazidos aos autos, mas somente algumas informações do contrato de penhor, ignorando as notas fiscais e garantias juntadas pela autora, assim como as inúmeras fotos de cada peça empenhada, que mostram em detalhes as características individuais de cada peça: tamanho, estado de conservação, design, trabalho de ourivesaria, presença de pedras preciosas etc. Referido laudo não levou em consideração as observações feitas pela recorrente, tais como as especificações de suas joias empenhadas. Ora, a boa-fé da apelante deve ser presumida. Portanto, se a autora afirma que suas joias possuíam esmeraldas, diamantes, pérolas etc., referidas informações devem ser tomadas em consideração, ainda que se atribua um valor estimado ou simbólico a este título, da mesma forma como a perícia atribuiu um valor a título de mão de obra, especialmente porque o próprio Contrato de Penhor confirma a existência de tais pedras.” (ID 298392685) Acrescenta a autora que “Embora o magistrado sentenciante entenda que não seria possível adotar a conclusão obtida pelo primeiro laudo pericial trazido aos autos, subscrito pelo perito Sr. Valter Diogo, pois teria sido destituído do cargo por problemas de saúde durante a pandemia, a apelante ousa discordar do seu entendimento, vez que, referido laudo sequer restou impugnado em momento oportuno pela ora apelada. Ou seja, os esclarecimentos solicitados pela ora apelante serviram apenas para prejudicá-la, pois, vale dizer, se ela prontamente concordasse com o laudo pericial apresentado, certamente referido valor teria sido utilizado pelo MM. Juiz de primeiro grau para fixar a condenação da casa bancária.” (ID 298392685) O Juízo a quo agiu com acerto ao fundamentar sua decisão no laudo pericial judicial (ID’s 298391951, 298392122 e 298392447), que apurou o valor de reposição das joias em R$ 29.958,05. Em situações como a presente, em que os bens foram subtraídos e não podem ser fisicamente analisados, a perícia indireta, baseada nos elementos documentais dos autos, é a única via possível para se aproximar do valor real de mercado. O perito judicial, equidistante das partes, foi categórico ao afirmar a insuficiência das fotografias e notas fiscais juntadas pela autora para uma avaliação precisa das gemas e do design das peças (ID 298392447). Conforme esclareceu o expert, a análise de gemas preciosas exige exames laboratoriais para aferir características como cor, pureza e lapidação, o que torna-se inviável por meio de simples imagens. Como bem apontado pelo juízo de primeiro grau: “Em relação à argumentação da autora no sentido da existência de elementos nos autos que permitem a avaliação individualizada das peças, o perito foi categórico ao afirmar que a documentação juntada é insuficiente para esse fim, ressaltando, inclusive, que a análise das peças apenas por fotos impede a verificação sobre a existência de pedras naturais, sintéticas, preciosas ou não. No caso em exame, o expert destacou que somente com as pedras em mãos é possível constatar se as gemas são preciosas ou não, levando-se em consideração fatores como cor, pureza, lapidação e acabamento (id 160785645 – p. 9). Sendo assim, o perito explanou que, ante a ausência de informações individualizadas de cada peça, é inviável a cotização dos bens em joalherias do mercado (id 160785645 – p. 9). Assim, em que pese as considerações trazidas pelos profissionais de confiança da autora, a identificação exata do valor real encontra-se inviabilizada, por ausência de vinculação das fotos constantes dos autos aos bens empenhados e de especificações técnicas seguras e precisas sobre as características das pedras correspondentes.” (ID 298392683). Esta Corte possui o entendimento de que, na impossibilidade de submissão das joias a exame laboratorial e na ausência de documentos que evidenciem as especificações técnicas das peças, o trabalho pericial deve se voltar para calcular o valor das peças segundo a cotação do ouro. Quanto à alegação da CEF de que nem todo o metal era ouro 18k, a imprecisão na descrição das peças no contrato de penhor (ID 298390496), não pode militar em desfavor da consumidora. Na ausência de uma discriminação clara e detalhada dos diferentes teores de ouro e outros metais, é razoável que o perito tenha adotado como parâmetro o teor padrão do mercado brasileiro (ouro 18k), especialmente quando o contrato menciona "ouro, ouro baixo, ouro branco", sem quantificar cada um. Nesse cenário de incerteza probatória, a metodologia adotada pelo perito — cálculo com base no peso do metal nobre (ouro 18k), cotação da época do sinistro e adição de um valor médio para a mão de obra — revela-se a mais prudente e razoável. Nesse sentido, merecem destaque os precedentes dessa Corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. JÓIAS DADAS EM GARANTIA A CONTRATO DE MÚTUO DE DINHEIRO. DANOMATERIAL. INDENIZAÇÃO. VALOR DE MERCADO. MÃO DE OBRA. - Resta impossível a um perito avaliar o design, valor artístico ou mesmo o valor das pedras e diamantes inseridas nas joias furtadas, pois os critérios de avaliação do valor de uma pedra preciosa impõe que estas sejam submetidas a exames laboratoriais para definir se trata-se de pedra natural, tratada, composta ou simulada, assim como que se defina sua claridade, cor e qualidade de lapidação, conforme parâmetros definidos pelo DNPM/IBGM/LAPEGE/CIBJO/GIA, assim como o peso próprio da gema avaliada e em alguns casos até a origem geográfica do mineral. - Inexistindo nos autos qualquer documento que contenha uma ou algumas das especificações técnicas acima descritas, resta prejudicada a perícia nesse sentido, assim como qualquer afirmação sobre o valor desses componentes nas joias furtadas. O critério mais adequado para aferição da indenização é utilizar o valor do grama do ouro, de forma consentânea com a jurisprudência do E. TRF da 3ª Região. - Como não se confeccionam joias com ouro 24 quilates, pela inerente impropriedade da substância (alta maleabilidade) e como não consta nos contratos realizados as especificações do ouro utilizado parte-se do pressuposto que o ouro utilizado segue o padrão brasileiro na confecção de joias, ou seja, possuiu 18 quilates. Diante disso, é irrelevante a condição das joias (se novas ou usadas). - Em condições normais, o valor da mão de obra integra o custo de um bem manufaturado ou industrializado (notadamente em se tratando de profissionais ou empresas que agregam grife ou personalidade a um produto). Mas não necessariamente o custo da mão de obra gera contínuos e permanentes efeitos no preço de produtos, até porque podem ser vendidos e revendidos abaixo de seu custo de produção (à evidência, por múltiplos fatores de mercado). Daí, a notória diferença entre valor e preço, que possuem múltiplas classificações e variáveis. - Ainda que seja difícil e complexo aferir o valor da mão de obra de ourives, de joalheiros e correlatos (pois se trata de talento e de criação), especialmente em perícia indireta, é imprescindível agregar esse custo quando se trata de reparação de joias furtadas ou roubadas, sob pena de o ressarcimento restar incompleto. À míngua de maiores elementos, o custo da mão de obra e de seu ciclo produtivo devem ser arbitrados no caso concreto, ainda que por montantes mínimos, para que a reparação seja equivalente à perda. - Agravo de instrumento desprovido" (AI nº 5034799-56.2023.4.03.0000, Segunda Turma, Rel. Des. Federal Carlos Francisco, j. 25/04/2024, DJEN 07/05/2024, grifos nossos). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVALIAÇÃO INDIRETA DE JOIAS ROUBADAS PARA FINS DE INDENIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. CUSTO DA MÃO DE OBRA. INCLUSÃO NO PREÇO DE MERCADO. DEFEITOS E ESTADO DE CONSERVAÇÃO DAS PEÇAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA. - No caso em análise, a Caixa Econômica Federal se insurge contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, homologou laudo pericial e arbitrou valor para indenização em virtude de perda de joias empenhadas, o que aconteceu em razão de roubo ocorrido em agência da CEF. - Em situações em que não é possível saber o exato valor dos bens dados em garantia, a jurisprudência do TRF3 entende viável a perícia indireta, na qual determina-se, como parâmetro, as especificações descritas nos contratos juntados aos autos, a cotação do valor do grama de ouro e o custo médio da mão de obra (Precedente: TRF3; ApCiv 5006434-52.2019.4.03.6104; Dje 06/12/2021). - No caso de furto/roubo de joias penhoradas, quando não há possibilidade de definição do real valor das peças, pela ausência de descrição detalhada ou fotos desses bens, convencionou-se utilizar o valor de mercado da cotação do grama do ouro 18 quilates para o cálculo dessa reparação (Precedente: TRF3, ApCiv 5000292-77.2021.4.03.6131; Dje 11/07/2022). - Ainda que seja difícil aferir o valor da mão de obra de
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