JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5004601-48.2022.4.03.6183

Aposentadoria por tempo de contribuição. Contribuições recolhidas na condição de microempreendedora individual. Alíquota reduzida. Complementação

Relator
ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5004601-48.2022.4.03.6183

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS NA CONDIÇÃO DE MICROEMPREENDEDORA INDIVIDUAL. ALÍQUOTA REDUZIDA. COMPLEMENTAÇÃO. TEMA 384 DA TNU. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DA REGULARIZAÇÃO NO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO REALIZADA NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A PRIMEIRA DER. REMESSA NECESSÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.I. CASO EM EXAME Ação de conhecimento em que a parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde o primeiro requerimento administrativo, formulado em 29/08/2017, mediante o cômputo de competências recolhidas na condição de microempreendedora individual e posteriormente complementadas à alíquota de 20%. O INSS sustenta que a complementação somente ocorreu no segundo requerimento administrativo, em 25/09/2020, e que os efeitos financeiros não poderiam retroagir à primeira DER. A sentença concedeu o benefício desde 29/08/2017.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se a sentença está sujeita à remessa necessária; (ii) se a complementação das contribuições recolhidas tempestivamente sob alíquota reduzida, realizada no curso do segundo requerimento administrativo, permite a fixação dos efeitos financeiros do benefício desde a primeira DER; e (iii) se os honorários advocatícios devem ser adequados.III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença não se sujeita à remessa necessária, pois, embora ilíquida, a análise da causa de pedir e do pedido demonstra que o valor das parcelas vencidas não se aproxima do limite de 1.000 salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. As contribuições da parte autora foram recolhidas tempestivamente sob alíquota reduzida de 5%, tendo sido requerida, já no primeiro requerimento administrativo, a complementação para a alíquota de 20%. A complementação prevista no art. 21, § 3º, da Lei nº 8.212/1991 constitui ajuste de contribuição já recolhida, distinguindo-se da indenização prevista no art. 45-A da mesma lei. No primeiro processo administrativo, o INSS emitiu as guias de complementação, a última em 27/08/2018, e, no dia seguinte, indeferiu o benefício sem comprovação de que a segurada tivesse sido cientificada para efetuar o pagamento ou recebido prazo para regularização. A ausência de oportunização da complementação não pode ser convertida em prejuízo à segurada. A complementação foi efetuada em 25/09/2020, quando o primeiro processo administrativo ainda estava em curso, pois o recurso ordinário somente foi julgado em 17/06/2021 e ainda pendiam embargos de declaração. A hipótese se enquadra na primeira parte da tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 384, que admite a fixação dos efeitos financeiros na própria DER quando a complementação ocorre no curso do processo administrativo ou quando sua ausência decorre de atuação não colaborativa do INSS. A tese do Tema 384 da TNU também se aplica porque, no primeiro processo administrativo, a autarquia não comprovou a regular intimação da segurada para pagamento das guias emitidas. No segundo requerimento, diversamente, o INSS emitiu a guia, formulou exigência com prazo, intimou a interessada e recebeu a complementação em 25/09/2020. O art. 30, II, da Lei nº 8.212/1991 atribui ao contribuinte individual a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições, mas não autoriza a Administração a emitir as guias de complementação e encerrar o procedimento sem dar ciência ao interessado. O dever de comunicação dos atos administrativos decorre do art. 26 da Lei nº 9.784/1999 e do princípio da cooperação. Consideradas as competências tempestivamente recolhidas e posteriormente complementadas, a parte autora já preenchia, na data do primeiro requerimento administrativo, os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, sendo devidos os efeitos financeiros desde 29/08/2017. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, observadas a Súmula nº 111 do STJ e o Tema nº 1.105 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, observados os critérios de atualização fixados na fundamentação. Não conhecimento da apelação quanto à isenção de custas. Mantida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde 29/08/2017. Tese de julgamento: A complementação de contribuições recolhidas tempestivamente sob alíquota reduzida, realizada no curso do processo administrativo, permite a fixação dos efeitos financeiros do benefício na própria DER. A ausência de oportunização, pelo INSS, da regularização das contribuições cuja complementação foi expressamente requerida pelo segurado não pode resultar em prejuízo quanto à data de início dos efeitos financeiros do benefício. A complementação de contribuições recolhidas sob alíquota reduzida distingue-se da indenização de contribuições não recolhidas em época própria. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI e LXXVIII, e 37, caput; CPC, arts. 85, §§ 3º e 5º, 311, 326, 492, parágrafo único, 496, § 3º, I, 995, parágrafo único, e 1.012, § 4º; Lei nº 8.212/1991, arts. 21, § 3º, 28, 30, II, e 45-A; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 96, IV, 103, parágrafo único, e 126; Lei nº 9.784/1999, art. 26; Lei Complementar nº 123/2006, art. 18-A, § 1º; Decreto nº 3.048/1999, art. 70. Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 384; STJ, Tema 1103; STJ, Tema 1105; STJ, Súmula nº 111; STJ, Súmula nº 490; TNU, Súmula nº 49; TFR, Súmula nº 198; TRF3, ApCiv nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, j. 09/05/2024; STJ, AR nº 4.372/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 13/04/2016; TRF3, AR nº 0016428-76.2016.4.03.0000, Rel. Des. Federal Nelson Porfirio, Terceira Seção, j. 04/10/2019. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004601-48.2022.4.03.6183 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A ADVOGADO do(a) APELADO: ADRIANA CRISTINA DE CARVALHO DUTRA - SP138904-A APELADO: ALAIDE GONCALVES DE OLIVEIRA RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 11 de abril de 2022, em que a parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do primeiro requerimento administrativo, formulado em 29/08/2017, mediante o cômputo das competências recolhidas na condição de microempreendedora individual e posteriormente complementadas à alíquota de 20%, referentes aos meses de 04/2010 a 12/2010, 01/2011, 03/2011 a 05/2011, 07/2011, 09/2011 a 10/2011, 12/2011, 01/2012 a 02/2012, 05/2012 a 07/2012, 09/2012 a 12/2012, 01/2013 a 12/2013, 01/2014 a 12/2014, 01/2015 a 02/2015, 08/2015 a 10/2015 e 01/2016 a 07/2016. Sucessivamente, requer a reafirmação da data de entrada do requerimento para o momento em que implementados os requisitos, com direito ao melhor benefício (id. 268711907). O Juiz da 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo acolheu os pedidos da parte autora em sentença proferida em 07/09/2022 (id. 268711966), condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do primeiro requerimento administrativo, em 29/08/2017; ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com juros moratórios de 0,5% ao mês contados da citação; e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação atualizado. Ressalvou a sentença que os valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição deverão ser compensados na execução do julgado, afastou a prescrição quinquenal, declarou a isenção de custas em favor da autarquia e concedeu a tutela de evidência prevista no artigo 311 do Código de Processo Civil para determinar a imediata revisão do benefício, que foi implantado administrativamente com termo inicial em 29/08/2017 (id. 268711973). Houve interposição de apelação pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 12/01/2023. Alega o INSS, em sede de preliminar, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, nos termos do artigo 1.012, § 3º, I, do Código de Processo Civil, bem como o cabimento da remessa necessária, por se tratar de sentença ilíquida, na forma do artigo 496 do mesmo diploma e da Súmula 490 do C. STJ. No mérito, sustenta que as contribuições vertidas na condição de contribuinte individual apresentavam irregularidade, por recolhimento em alíquota inferior à legal, e que a regularização somente ocorreu no curso do segundo requerimento administrativo, em 25/09/2020, de modo que os efeitos financeiros não podem retroagir ao primeiro requerimento. Aduz que o recolhimento e a complementação das contribuições competem ao próprio contribuinte individual, por iniciativa própria, nos termos do artigo 30, II, da Lei nº 8.212/91, e que a opção pelo plano simplificado importa exclusão do direito à aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o artigo 21, § 2º, da mesma lei. Impugna, ainda, a base de cálculo dos honorários advocatícios, à luz da Súmula 111 do C. STJ e do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, além dos critérios de correção monetária e de juros de mora. Eventualmente, se mantida a condenação, requer a observância da prescrição quinquenal, a apresentação da autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS nº 450/2020, a fixação dos honorários nos termos da Súmula 111 do C. STJ, a declaração de isenção de custas e o desconto dos valores já pagos administrativamente (id. 268711975). Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora (id. 268711978). É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido e determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do primeiro requerimento administrativo, em 29/08/2017. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Do pedido de efeito suspensivo O pedido de efeito suspensivo à apelação, formulado pelo INSS em seu recurso, somente poderia ser deferido na hipótese prevista no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o que não restou demonstrado pela autarquia, especialmente quanto à presença de perigo de dano grave ou de difícil reparação. Do mesmo modo, não foram atendidos os requisitos previstos no artigo 1.012, § 4º, do mesmo diploma legal. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.Da remessa necessária Embora a sentença concessiva de benefício previdenciário seja ilíquida, a análise da causa de pedir e do pedido revela, de antemão, que o valor das parcelas mensais vencidas não se aproxima de 1.000 salários mínimos, montante previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil para a incidência da remessa necessária. Preliminar rejeitada.Da prescrição quinquenal Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 11/04/2022 não há que se falar na ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, uma vez que não transcorreram mais de 5 anos desde o indeferimento administrativo ocorrido em 28/08/2018. Da isenção de custas Inicialmente, não se conhece da apelação interposta pelo INSS quanto à isenção de custas, tendo em vista que a sentença recorrida já se pronunciou expressamente sobre essa matéria.DAS APOSENTADORIAS POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ESPECIAL A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI A figura do microempreendedor individual (MEI) foi concebida pela Lei Complementar nº 123/2006, com o escopo de reduzir a informalidade e inserir no sistema protetivo previdenciário pessoas físicas que, embora titulares de fato de micro negócios, não possuíam qualificação técnica necessária ou, ainda, capacidade econômica para respaldar a inscrição desses empreendimentos no respectivo cadastro de pessoas jurídicas, tampouco para fazer frente aos tributos e encargos daí decorrentes. De fato, o § 1º do artigo 18-A da referida Lei Complementar conceitua que a adesão do negócio aos regimes tributário e previdenciário simplificados instituídos pela norma está limitada a empreendimentos de baixo potencial econômico. Nesse contexto, o custeio do aparato previdenciário pelo segurado microempreendedor foi estruturado sob a alíquota reduzida de 5%, incidente sobre o menor salário de contribuição, conforme estabelece o artigo 21, § 2º, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 8.212/1991. Como consequência dessa opção, o segurado fica excluído do direito à aposentadoria por tempo de contribuição, não integrando esse benefício o rol de prestações asseguradas pela Previdência Social ao microempreendedor individual. A alíquota aplicável às contribuições do CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E DO Segurado Facultativo Em regra, a obrigação do contribuinte individual é efetuar o recolhimento de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo salário-de-contribuição, conforme preceitua o art. 21, da lei 9.876/99. Não obstante, prescreve o artigo 21, § 2º, II, “b”, da Lei n. 8.212/91, que a alíquota do contribuinte facultativo, excepcionalmente, será de 5% (cinco por cento), somente na hipótese de se dedicar exclusivamente ao trabalho doméstico e desde que pertença em família de baixa renda: Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (...) § 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; II - 5% (cinco por cento): a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. Por sua vez, o § 4º do mesmo dispositivo legal considera como sendo de baixa renda a família inscrita no Cadastro Único para programas Sociais do Governo Federal, cuja renda mensal seja de até dois salários mínimos, in verbis: § 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. Faz-se registro ainda do teor das alterações promovidas no parágrafo 2º, do artigo 21 da Lei 8.212/91 pela Lei Complementar 123/2006, que, no escopo de ampliar o acesso ao sistema previdenciário, instituiu as alíquotas de 11% a serem custeadas pelo segurado facultativo e pelo contribuinte individual que abdiquem do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pela adesão ao chamado Plano Simplificado. DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES Sendo o sistema previdenciário de natureza contributiva e solidária, é evidente que seu custeio deve observar condições mínimas, sem as quais restam prejudicados requisitos essenciais à contagem de tempo de contribuição e carência para acesso aos benefícios. Dentre essas condições, destaca-se o valor mínimo das contribuições vertidas pelos segurados. O artigo 28 da Lei nº 8.212/1991 trata da definição do salário de contribuição devido con

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