JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5004689-21.2021.4.03.6119

Aposentadoria por tempo de contribuição. Tempo especial. Cerceamento de defesa. Prova emprestada. Integração de verbas trabalhistas aos salários de contribuição

Relator
ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5004689-21.2021.4.03.6119

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA EMPRESTADA. INTEGRAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS AOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer a especialidade de determinados períodos. A apelante alega cerceamento de defesa, requerendo reconhecimento da especialidade de todos os períodos pleiteados, bem como a integração das verbas trabalhistas aos salários de contribuição. Por fim, requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo que mediante reafirmação da DER.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e expedição de ofícios às empregadoras; (ii) se é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 10/09/1998 e de 12/01/2004 a 28/08/2019; (iii) se os valores de quinquênio reconhecidos em reclamatória trabalhista devem integrar os salários de contribuição para cálculo da RMI; (iv) se é cabível a reafirmação da DER para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando existentes elementos suficientes para julgamento da controvérsia, nos termos dos arts. 464, II, e 470 do CPC. A realização de perícia substitutiva do PPP exige demonstração concreta da impossibilidade de obtenção do documento junto ao empregador. O reconhecimento da atividade especial após 28/04/1995 exige comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, não sendo admissível o enquadramento apenas por categoria profissional. O PPP referente ao período de 29/04/1995 a 10/09/1998 não demonstrou exposição habitual e permanente a agentes nocivos. O PPP relativo ao período de 12/01/2004 a 28/08/2019 registrou exposição a ruído de 74 dB(A), inferior ao limite legal de tolerância. A prova emprestada produzida em reclamação trabalhista somente poderia ser utilizada até 14/07/2008, período em que a autora exerceu a função objeto da perícia. As substâncias indicadas no laudo emprestado não integram o rol de agentes nocivos aptos ao reconhecimento da especialidade. A prova documental apresentada demonstra que o pedido de integração dos quinquênios aos salários de contribuição foi formulado administrativamente. A sentença homologatória da liquidação trabalhista e os demonstrativos de cálculo evidenciam incidência de contribuições previdenciárias sobre as verbas reconhecidas, impondo sua integração à base de cálculo da RMI. A autora não preenchia os requisitos para a aposentadoria pleiteada na DER originária de 19/08/2019. Contudo, implementou os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição em 09/12/2019, no curso do procedimento administrativo, autorizando a reafirmação da DER, nos termos do Tema 995 do STJ. Os efeitos financeiros devem retroagir à DER reafirmada. A autora já se encontra em gozo de benefício previdenciário concedido administrativamente, devendo ser assegurado o direito de opção pelo benefício mais vantajoso, conforme Tema 1018 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação parcialmente provida para condenar o INSS a incorporar os valores de quinquênio reconhecidos na reclamatória trabalhista aos salários de contribuição da segurada, reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 09/12/2019 e assegurar a opção pelo benefício mais vantajoso. Tese de julgamento: O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a parte não demonstra impossibilidade concreta de obtenção do PPP ou insuficiência da prova documental existente. Após a vigência da Lei nº 9.032/1995, o reconhecimento da atividade especial exige comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sendo insuficiente o enquadramento por categoria profissional. Verbas trabalhistas reconhecidas judicialmente, com incidência de contribuição previdenciária, devem integrar os salários de contribuição para cálculo da RMI. É cabível a reafirmação da DER quando os requisitos para concessão do benefício forem implementados no curso do procedimento administrativo, com efeitos financeiros fixados na data do preenchimento dos requisitos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; CPC, arts. 85, §§ 3º e 5º, 464, II, 470, 493, 497 e 933; Lei nº 8.213/1991, arts. 52, 57 e 125-A; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.876/1999; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 70; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019, arts. 15 e 16; CLT, art. 11, § 1º; Lei nº 7.410/1985; Portaria MTE nº 3.275/1989; IN INSS nº 77/2015, art. 291; IN INSS nº 170/2024, art. 291, § 2º; Código Civil, art. 406. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 49 da TNU; Súmula nº 198 do extinto TFR; STJ, Temas 534, 694, 995, 1083, 1090, 1105 e 1124; STF, Temas 555 e 1419; STJ, Tema 1018; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, j. 09/05/2024, DJEN 13/05/2024; TRF-4, AC nº 5016326-35.2023.4.04.7100, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 11/12/2024; TRF-3, ApCiv nº 5355829-55.2020.4.03.9999, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, 7ª Turma, j. 21/09/2022, DJEN 29/09/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv nº 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Des. Federal Gilberto Rodrigues Jordan, j. 18/07/2024, DJEN 24/07/2024; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv nº 5000090-10.2024.4.03.6127, Rel. Des. Federal Inês Virginia Prado Soares, j. 29/05/2026, DJEN 03/06/2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004689-21.2021.4.03.6119 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: VERA LUCIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: WAGNER DE SOUZA SANTIAGO - SP272779-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE BEGA DE PAIVA - SP335568-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 27/05/2021, na qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, com reconhecimento e averbação de períodos de atividade especial, bem como a inclusão de valores de quinquênio reconhecidos em reclamatória trabalhista nos salários de contribuição para fins de cálculo da RMI. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para concessão do benefício. O Juiz da 5ª Vara Federal de Guarulhos acolheu parcialmente os pedidos da parte autora em sentença proferida em 10/02/2022 (id. 267270273), condenando o INSS a reconhecer e averbar os períodos especiais de 07/06/1991 a 20/09/1994 e de 01/03/1995 a 28/04/1995; A sentença determinou ainda a intimação da parte autora para indicar a data de reafirmação da DER, ressalvando que as verbas sucumbenciais seriam fixadas após o julgamento dessa questão. Opostos embargos de declaração pela parte autora (id. 267270276), foram providos em parte pelo mesmo juízo, em 11/04/2022, para sanar omissão relativa ao pedido de integração do quinquênio aos salários de contribuição — extinto sem resolução do mérito por falta de interesse processual, ante a ausência de negativa administrativa pelo INSS —, mantendo-se os demais termos da sentença (id. 267270281). A parte autora interpôs apelação alegando, em sede de preliminar, cerceamento do direito de defesa em razão do indeferimento de pedidos probatórios essenciais, como a expedição de ofícios às empresas empregadoras, a realização de perícia ambiental e a validação de prova emprestada. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória ou, alternativamente, a conversão do julgamento em diligência para a realização de perícia ambiental. No mérito, requer o enquadramento por categoria profissional do período de 29/04/1995 a 10/09/1998, laborado na indústria têxtil. Pleiteia também o reconhecimento da especialidade por agentes químicos no trabalho na FURP, a partir de 12/01/2004, com validação de prova emprestada consistente em laudo trabalhista. Aduz, ainda, que deve ser feita a inclusão dos valores de quinquênio reconhecidos em ação trabalhista nos salários de contribuição, com reafirmação do interesse processual. Por fim, requer a reafirmação da DER para concessão do melhor benefício (id. 267270334). Ante a inércia da parte autora em indicar a data para reafirmação da DER, o juízo proferiu nova sentença, em 09/08/2022, julgando extinto, sem resolução do mérito, o referido pedido. Na ocasião, a parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo previsto no § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça (id. 267270345). Houve interposição de nova apelação pela parte autora (id. 267270348), sendo os autos distribuídos nesta Corte em 25/11/2022. A nova apelação limita-se a reproduzir os argumentos trazidos pelo primeiro recurso. Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Trata-se de apelação apresentada pela parte autora contra sentença proferida por juízo que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Diante da interposição de dois recursos de apelação pela mesma parte, apenas a primeira apelação será apreciada, diante da preclusão consumativa. Presentes os pressupostos de admissibilidade quanto a essa primeira apelação, passo à análise do recurso. Do cerceamento de defesa Nas razões de apelação, a parte autora alegou, preliminarmente, cerceamento de defesa, sob o argumento de que não foi deferida a realização de prova pericial, nem a expedição de ofício as empresas empregadoras. Nesse sentido, postula a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. No que tange à produção de prova pericial, esta poderá ser indeferida quando for desnecessária, em razão de outras provas produzidas, conforme disposto nos artigos 464, II, e 470 do Código de Processo Civil. Ademais, não cabe ao Poder Judiciário substituir o autor em seu ônus probatório. Nesse contexto, a realização de perícia técnica em substituição ao laudo ambiental somente se justifica quando comprovada a absoluta impossibilidade de obtenção desse documento, seja pelo encerramento definitivo das atividades da empresa empregadora, seja pela recusa expressa desta em fornecê-lo. A mera discordância em relação às informações constantes de documento regularmente emitido, ou a simples alegação de negativa de fornecimento, não autoriza a reabertura da fase instrutória do processo. Anoto, por fim, que universalização bancos de dados públicos da JUCESP, da Receita Federal do Brasil e outros bancos de dados privados (JusBrasil etc.) permitem que a parte autora, especialmente representada por advogados especialistas no campo previdenciário, promova, previamente ao ajuizamento da demanda previdenciária, pesquisas aptas a localizar documentos e laudos ambientais aptos à corroboração do direito invocado (LTCAT, PPRA, laudos de outros empregados em mesma empresa e mesma função etc.). Nada obsta, ademais, o ajuizamento prévio de Reclamatória Trabalhista para obtenção de documentação quando prospera a negativa de fornecimento pelo empregador, até porque, o direito à obtenção de documentos destinados a fazer prova de condição previdenciária é imprescritível (artigo 11, parágrafo 1o da Consolidação das Leis do Trabalho). A inércia deliberada quanto ao dever de produzir prova, não autoriza que o Juízo assuma, em substituição ao obrigado, a produção de prova ou a demonstração da impossibilidade de fazê-lo. Cabe destacar, ainda, que a formulação de pedido genérico de prova pericial, desacompanhado da delimitação precisa do período laboral objeto da perícia e da exposição fundamentada dos motivos específicos que impossibilitaram a obtenção do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nos moldes legalmente estabelecidos, configura manifesta violação ao princípio da dialeticidade processual. Tal deficiência argumentativa impede o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa, na medida em que não oferece ao juízo e à parte contrária os elementos mínimos necessários para a compreensão da pretensão deduzida, bem como para a formulação de eventual impugnação fundamentada. A ausência de especificação temporal e de justificativa técnica adequada para a substituição do documento oficial por prova pericial representa vício insanável, comprometendo a regularidade do processo e a efetividade da prestação jurisdicional, o que conduz à rejeição da pretensão formulada de forma deficiente. Ante o exposto, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa. Passo ao mérito. Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo d Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2020. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados. Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício. Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecem a Lei nº 7.410/1985 e a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais. Cito julgado neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. REGISTROS AMBIENTAIS. PPP FIRMADO POR TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - Técnicos em Segurança do Trabalho também estão habilitados a realizar avaliações das condições de ambientais - A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo - Apresentada a prova necessária a demonstra

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →