JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5004479-55.2020.4.03.6102

Agravos internos. Aposentadoria especial. Reconhecimento de tempo especial. EPI eficaz. Agentes químicos. Termo inicial dos efeitos financeiros

Relator
ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5004479-55.2020.4.03.6102

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOS INTERNOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EPI EFICAZ. AGENTES QUÍMICOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AGRAVO INTERNO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravos internos interpostos pelo INSS e pela parte autora contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade de diversos períodos, com concessão de aposentadoria especial, fixando o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação válida. O INSS sustenta a descaracterização do tempo especial em razão de EPI eficaz declarado em PPP após 02/12/1998 quanto a agentes químicos, invoca a precedência da fonte de custeio e o equilíbrio financeiro e atuarial, e requer o ajuste dos consectários legais em face da EC nº 136/2025. A parte autora pretende a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na DER, sob o argumento de que a documentação já constava da via administrativa. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a declaração de EPI eficaz no PPP, após 02/12/1998, descaracteriza a especialidade decorrente de exposição a agentes químicos; (ii) saber se a ausência de prévia fonte de custeio impede o reconhecimento do tempo especial; (iii) saber se o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na DER ou na data da citação válida; e (iv) saber quais os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis. III. Razões de decidir 3. Subsistindo dúvida razoável quanto à real eficácia do EPI, deve-se concluir pela sua inaptidão, com o consequente reconhecimento da especialidade, premissa aplicável à exposição a agentes químicos hidrocarbonetos, de aferição qualitativa, não sendo tal ônus exigível em processos instruídos sob entendimento anterior. 4. A ausência de prévia fonte de custeio não impede o reconhecimento do tempo de labor especial, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, sendo o art. 195, § 5º, da CF/1988 norma dirigida ao legislador ordinário. 5. Nos termos do Tema 1.124/STJ, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação válida quando a prova da especialidade é apresentada somente em juízo. No caso, o PPP que embasou o reconhecimento de período controvertido não foi apresentado na esfera administrativa, pois o documento então juntado continha inconsistência entre a descrição das atividades e o quadro de exposição aos fatores de risco, e outro PPP foi emitido em data posterior ao requerimento administrativo, não se podendo imputar ao ente previdenciário a análise de documentação apresentada apenas judicialmente. 6. Impõe-se o ajuste dos critérios de atualização monetária e juros de mora em face da EC nº 136/2025, aplicando-se o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com indexação pelo INPC do IBGE a partir de setembro de 2025 e juros de mora pela Taxa SELIC, com dedução do INPC, nos termos do Tema 1.419/STF e do art. 406 do Código Civil. IV. Dispositivo 7. Agravo interno do INSS parcialmente provido, tão somente para ajustar os critérios de atualização monetária e juros de mora. Agravo interno da parte autora desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º, e 201, § 1º; CC, art. 406; CPC/2015, arts. 6º e 1.021, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 664.335/SC; STF, Tema 555; STF, Tema 1.419; STJ, Tema 1.090; STJ, Tema 1.124; STJ, AgInt no REsp nº 1.831.566/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12.09.2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004479-55.2020.4.03.6102 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: ALMIR DA COSTA ADVOGADO do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 29/06/2020, na qual a parte autora postula o reconhecimento de tempo de serviço exercido sob condições especiais, bem como a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição. O pedido foi parcialmente acolhido pelo Magistrado(a) da 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, em 15/03/2021, para reconhecer a especialidade do período de 11/03/1985 a 11/07/1985. Sobreveio apelação da parte autora, a qual foi monocraticamente julgada, sendo-lhe dado parcial provimento para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/03/1983 a 13/03/1984, 30/09/1986 a 31/03/1987, 09/06/1987 a 25/02/1989, 09/05/1989 a 31/10/1991, 04/03/1993 a 01/01/1995, 09/06/1997 a 06/04/2000, 07/04/2000 a 07/05/2000, 08/05/2000 a 25/08/2000, 03/03/2003 a 21/09/2005, 01/11/2006 a 21/05/2007 e 02/01/2009 a 07/08/2019, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (14/08/2019). (id. 165233430). O julgado foi posteriormente integrado por decisão em embargos de declaração da parte autora, aos quais se deu parcial provimento para reconhecer, ainda, a especialidade dos períodos de 20/03/1984 a 04/03/1985, 11/03/1985 a 11/07/1985 e 08/08/2019 a 14/08/2019, convertendo-se o benefício em aposentadoria especial, com DIB na DER (14/08/2019) e efeitos financeiros fixados na citação válida (DIP). O INSS interpõe agravo interno sustentando a impossibilidade de enquadramento da atividade especial por exposição a agente químico quando comprovada, no PPP, a utilização de EPI eficaz após 02/12/1998. Argumenta que a informação de EPI eficaz no formulário descaracteriza, em princípio, o tempo especial (Temas 555/STF e 1.090/STJ), ressalvada a hipótese de ruído, competindo ao segurado o ônus de comprovar a ineficácia do equipamento, do qual não se teria desincumbido. Invoca, ainda, os princípios da precedência da fonte de custeio e do equilíbrio financeiro e atuarial (arts. 195, § 5º, e 201, § 1º, da CF/88), e deduz capítulo autônomo relativo aos critérios de correção monetária e juros de mora, à luz da revogação do art. 3º da EC nº 113/2021 pela EC nº 136/2025. (id. 373343436) Requer a retratação da r. decisão monocrática, ou que seja submetida ao colegiado, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Foram apresentadas contrarrazões pela parte agravada, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção do julgado. (id. 379233552) A parte autora alega que o Tema 1.124 do STJ foi aplicado incorretamente. Afirma que os PPPs apresentados na esfera administrativa já comprovavam a exposição a agentes nocivos, sendo os documentos produzidos em juízo meramente complementares, destinados a corroborar a prova já existente, e não a constituir o direito. Defende que o INSS descumpriu seu dever de oportunizar a complementação da documentação na via administrativa, razão pela qual, nos termos do item 2.2 do Tema 1.124 do STJ, os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à DER, e não à data da citação. Invoca precedente da 7ª Turma do TRF da 3ª Região que adotou esse entendimento. Ao final, requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática, fixando o termo inicial dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo. (id. 378040691) É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS e pela parte autora em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade de diversos períodos e conceder o benefício de aposentadoria. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022. No mérito, embora as partes agravantes tenham apresentado suas razões, não se verifica a existência de tese jurídica apta a ensejar a modificação do entendimento firmado na decisão monocrática recorrida, razão pela qual não há falar em retratação. Do agravo interno da parte autora: Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros a decisão monocrática a decisão monocrática firmou convicção no sentido de que a fixação do termo inicial na citação justifica-se porque o INSS teve oportunidade de analisar a documentação apresentada apenas judicialmente: "Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (DIP), a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser, em regra, a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação exceto nos casos em que nos autos do processo judicial foram fornecidos outros elementos a viabilizar a comprovação do alegado, questão que foi afetada ao Tema 1.124 do C. STJ. O interesse processual resta configurado quando o INSS, ao receber requerimento administrativo apto, ainda que com instrução deficiente, deixa de oportunizar a complementação da prova quando tinha a obrigação legal de fazê-lo (art. 6º do CPC/2015). Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, aplica-se o Tema 1124/STJ: quando a prova é apresentada somente em juízo durante a instrução processual, inclusive por meio de perícia judicial, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa por ter surgido após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material, o termo inicial deve ser fixado na citação válida. A fixação do termo inicial na citação justifica-se porque o INSS teve oportunidade de analisar a documentação apresentada apenas judicialmente qual seja os PPP’s colacionados nos id. 165233421 - Pág. 2-4 e id. 165233422 - Pág. 1-2, não se podendo imputar desídia da parte interessada em instruir adequadamente a lide." Diversamente do alegado pela parte autora, o PPP que embasou o reconhecimento da especialidade do período de 20/03/1984 a 04/03/1985 (id. 165233421, p. 2-4) não foi apresentado na esfera administrativa. Com efeito, o PPP juntado no procedimento administrativo (id. 165233394, p. 17-19) contém inconsistência quanto aos períodos nele indicados, porquanto, embora a descrição das atividades faça referência ao intervalo de 20/03/1984 a 04/03/1985, o quadro de exposição aos fatores de risco registra período diverso, de 03/10/1980 a 29/02/1984. Assim, diante da divergência entre as informações constantes do próprio documento, não era possível comprovar, na via administrativa, a efetiva exposição da parte autora a agentes nocivos no período controvertido. Ademais, o PPP (id. 165233422 - Pág. 1-2) emitido em 23/07/2020, ou seja, em data posterior ao requerimento administrativo apto a comprovar a especialidade do período de 08/08/2019 a 14/08/2019 também foi juntado posteriormente. Dessa forma, impoõe-se a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação válida conforme consigando pela decisão monocrática. Do agravo interno do INSS: A decisão agravada enfrentou de forma clara e fundamentada a questão relativa à eficácia dos equipamentos de proteção individual (EPI), nos seguintes termos: "Embora haja aparente divergência entre os entendimentos consagrados nos Temas 555/STF e 1.090/STJ, especialmente quanto à presunção de eficácia do EPI declarada pelo empregador, os julgados são complementares. Ambas as Cortes reconhecem que a aposentadoria especial constitui hipótese excepcional na legislação, sendo inviável sua concessão quando o equipamento de proteção é totalmente eficaz. Contudo, subsistindo dúvida quanto à real eficácia do EPI, deve-se concluir pela sua inaptidão, com consequente reconhecimento da especialidade do período controvertido. (...) Assim, embora o STJ tenha reassentado que é ônus do segurado demonstrar a ineficácia dos EPIs declarados eficazes no PPP, tal orientação não pode ser aplicada aos processos já instruídos sob entendimento anterior. A dúvida razoável quanto à efetiva capacidade protetiva impõe o reconhecimento da especialidade, especialmente nas atividades econômicas em que o uso de EPIs é comum, mas sua eficácia é discutível." (id. 165233430) Consignou, ademais, a decisão agravada, ao apreciar os interregnos controvertidos, que "subsistindo dúvida quanto à real eficácia do EPI, deve-se concluir pela sua inaptidão, com consequente reconhecimento da especialidade do período controvertido" (id. 165233430), premissa integralmente aplicável ao reconhecimento fundado na exposição a agentes químicos hidrocarbonetos, de aferição qualitativa. Em relação a prévia fonte de custeio: "A ausência de prévio custeio ao RGPS não impede o reconhecimento do tempo do labor especial, como também assentou a Suprema Corte no julgamento do RE 664.335/SC, que afastou possível ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial. É o que se depreende da leitura do voto condutor do acórdão no referido feito: “(...)não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei nº 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição"(...)." Assim, desnecessário o acréscimo de fundamentação para além dos argumentos já consignados na decisão agravada, os quais adoto como razão de decidir, ficando mantida a decisão agravada. Quanto aos consectários legais, embora a decisão recorrida tenha enfrentado expressamente a questão dos critérios de atualização monetária e juros de mora, impõe-se o ajuste da compreensão em face da EC n.º 136/2025. Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, cuja revisão apresenta a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE e, com relação aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC, com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1419-STF e artigo 406 do Código Civil. Ressalto que qualquer modificação dos critérios constantes do referido Manual deve ser aplicada de ofício. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno do INSS, tão somente para ajustar os critérios de atualização monetária e juros de mora e por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOS INTERNOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EPI EFICAZ. AGENTES QUÍMICOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AGRAVO INTERNO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravos internos interpostos pelo INSS e pela parte autora contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade de diversos períodos, com concessão de aposentadoria especial, fixando o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação válida. O INSS sustenta a descaracterização do tempo especial em razão de EPI eficaz declarado em PPP após 02/12/1998 quanto a agentes químicos, invoca a precedência da fonte de custeio e o equilíbrio financeiro e atuarial, e requer o ajuste dos consectários legais em face da EC nº 136/2025. A parte autora pretende a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na DER, sob o argumento de que a documentação já constava da via administrativa. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a declaração de EPI eficaz no PPP, após 02/12/1998, descaracteriza a especialidade decorrente de exposição a agentes químicos; (ii) saber se a ausência de prévia fonte de custeio impede o reconhecimento do tempo especial; (iii) saber se o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na DER ou na data da citação válida; e (iv) saber quais os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis. III. Razões de decidir 3. Subsistindo dúvida razoável quanto à real eficácia do EPI, deve-se concluir pela sua inaptidão, com o consequente reconhecimento da especialidade, premissa aplicável à exposição a agentes químicos hidrocarbonetos, de aferição qualitativa, não sendo tal ônus exigível em processos instruídos sob entendimento anterior. 4. A ausência de prévia fonte de custeio não impede o reconhecimento do tempo de labor especial, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, sendo o art. 195, § 5º, da CF/1988 norma dirigida ao legislador ordinário. 5. Nos termos do Tema 1.124/STJ, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação válida quando a prova da especialidade é apresentada somente em juízo. No caso, o PPP que embasou o reconhecimento de período controvertido não foi apresentado na esfera administrativa, pois o documento então juntado continha inconsistência entre a descrição das atividades e o quadro de exposição aos fatores de risco, e outro PPP foi emitido em data posterior ao requerimento administrativo, não se podendo imputar ao ente previdenciário a análise de documentação apresentada apenas judicialmente. 6. Impõe-se o ajuste dos critérios de atualização monetária e juros de mora em face da EC nº 136/2025, aplicando-se o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com indexação pelo INPC do IBGE a partir de setembro de 2025 e juros de mora pela Taxa SELIC, com dedução do INPC, nos termos do Tema 1.419/STF e do art. 406 do Código Civil. IV. Dispositivo 7. Agravo interno do INSS parcialmente provido, tão somente para ajustar os critérios de atualização monetária e juros de mora. Agravo interno da parte autora desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º, e 201, § 1º; CC, art. 406; CPC/2015, arts. 6º e 1.021, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 664.335/SC; STF, Tema 555; STF, Tema 1.419; STJ, Tema 1.090; STJ, Tema 1.124; STJ, AgInt no REsp nº 1.831.566/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12.09.2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno do INSS, tão somente para ajustar os critérios de atualização monetária e juros de mora e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão

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