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TRF3AdministrativoAI - AGRAVO DE INSTRUMENTO5004563-19.2026.4.03.0000

Cumprimento individual de sentença coletiva. Falecimento da servidora. Habilitação dos sucessores. Prescrição. Ausência de prazo legal específico

Relator
HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR
Órgão julgador
1ª Turma
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Número
5004563-19.2026.4.03.0000

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FALECIMENTO DA SERVIDORA. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRAZO LEGAL ESPECÍFICO. DECRETO Nº 20.910/1932. DECRETO-LEI Nº 4.597/1942. ARTS. 196 A 199 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 150 DO STF. INAPLICABILIDADE AO PRAZO PARA HABILITAÇÃO. TEMA 1.254/STJ. ORDEM DE SUSPENSÃO DE ALCANCE LIMITADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. EXAME POSTERIOR PELO COLEGIADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela Fundação Universidade Federal de São Carlos contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva, pela qual foram admitidos os sucessores da servidora falecida e afastada a prescrição da habilitação. A agravante sustenta a impossibilidade de julgamento monocrático, a incidência do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932 e no Decreto-Lei nº 4.597/1942, a aplicação dos arts. 196 a 199 do Código Civil e da Súmula 150 do STF, além de violação aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da duração razoável do processo. Requer, subsidiariamente, o sobrestamento do processo em razão da afetação da controvérsia ao Tema 1.254 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em definir: (i) se eventual inadequação do julgamento monocrático acarreta nulidade; (ii) se a habilitação dos sucessores está sujeita a prazo prescricional quinquenal contado do óbito; e (iii) se o processo deve ser suspenso em razão do Tema 1.254/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento do agravo interno pelo órgão colegiado devolve integralmente a controvérsia e supera eventual questionamento relacionado à competência decisória individual do relator, ausente prejuízo processual. A habilitação dos sucessores constitui instrumento de regularização do polo processual após o falecimento da parte e não se submete a prazo prescricional específico sem previsão legal. O prazo geral previsto no Decreto nº 20.910/1932 e no Decreto-Lei nº 4.597/1942 não autoriza a criação de termo prescricional autônomo para a substituição processual, em sentido contrário à orientação específica do Superior Tribunal de Justiça. O art. 196 do Código Civil disciplina a continuidade de prescrição já iniciada contra o titular originário, mas não estabelece prazo próprio para a habilitação de sucessores no processo. A Súmula 150 do STF trata da prescrição da pretensão executória e não fixa o falecimento como termo inicial do prazo para habilitação. No caso, o cumprimento individual foi ajuizado antes do transcurso de cinco anos do trânsito em julgado do título coletivo. A ausência de prazo específico para a habilitação não configura criação judicial de direito patrimonial imprescritível, mas impossibilidade de reconhecer prescrição sem previsão normativa de prazo e termo inicial. A ordem de suspensão expedida no Tema 1.254/STJ foi limitada aos processos nos quais tenha sido interposto recurso especial ou agravo em recurso especial na segunda instância e aos feitos em tramitação no Superior Tribunal de Justiça. O agravo interno apresenta reformulação e ampliação dos fundamentos anteriormente deduzidos, sem argumento novo capaz de alterar a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: (i) eventual inadequação do julgamento monocrático fica superada pelo exame integral da controvérsia pelo órgão colegiado em agravo interno, quando ausente prejuízo; (ii) na ausência de previsão legal específica, não corre prazo prescricional autônomo, contado do óbito, para a habilitação dos sucessores da parte falecida no curso do processo; (iii) o prazo previsto no Decreto nº 20.910/1932 e a Súmula 150 do STF não estabelecem termo inicial fundado no falecimento para a substituição processual; (iv) a suspensão determinada na afetação do Tema 1.254/STJ não alcança processos ainda submetidos ao julgamento ordinário no tribunal de origem, fora das hipóteses delimitadas pela Corte Superior. Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 5º, II e LXXVIII; Código de Processo Civil, arts. 110, 313, I, 932, IV, e 1.021; Código Civil, arts. 196 a 199; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Decreto-Lei nº 4.597/1942, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.254; STJ, Tema 1.306; STJ, AgInt no REsp nº 2.000.341/PE; STJ, REsp nº 1.848.480/PE; STF, Súmula 150. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004563-19.2026.4.03.0000 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR AGRAVANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: VANESSA VIANA RIBEIRO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: EDLAINE HERCULES AUGUSTO FAZZANI - SP117954-A AGRAVADO: AMANDA DA SILVA DONDA, ANTONIO PERIOTTO NETTO, JULIA DA SILVA DONDA, MARIANA DA SILVA DONDA RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela Fundação Universidade Federal de São Carlos – UFSCar contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, negou provimento ao agravo de instrumento. O recurso originário foi interposto contra decisão proferida no cumprimento individual de sentença coletiva nº 5001536-50.2025.4.03.6115, que afastou a prescrição arguida pela executada, admitiu a habilitação dos sucessores de Maria José Lazarini e homologou os cálculos apresentados, com a exclusão do quinhão pertencente a herdeiro que não integra o polo ativo. A decisão agravada manteve o entendimento de que, diante da ausência de previsão legal de prazo para a habilitação dos sucessores, não se configura prescrição durante o período compreendido entre o falecimento da parte e a regularização do polo processual. Consignou, ainda, que a suspensão determinada na afetação do Tema 1.254 do Superior Tribunal de Justiça não alcança o presente agravo de instrumento. A UFSCar sustenta, inicialmente, que a controvérsia não poderia ter sido decidida monocraticamente, por não se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 932 do Código de Processo Civil. Afirma que a pretensão de habilitação está sujeita ao prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e nos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 4.597/1942, contado do falecimento da servidora. Alega que a suspensão processual decorrente do óbito, prevista no art. 313, I, do Código de Processo Civil, não suspende a prescrição de direito material. Invoca, nesse sentido, os arts. 196 a 199 do Código Civil e a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. Defende que a ausência de prazo para a habilitação acarretaria a criação de hipótese de imprescritibilidade não prevista constitucionalmente, em violação aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da duração razoável do processo. No caso concreto, afirma que a servidora faleceu em 04/06/2019 e que o pedido de habilitação somente foi formulado em setembro de 2025, após o transcurso de mais de cinco anos. Subsidiariamente, requer o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do Tema 1.254 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): O agravo interno não comporta provimento. No julgamento do Tema 1.306, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a admissibilidade da fundamentação por referência, desde que sejam enfrentadas, ainda que de forma sucinta, as questões novas relevantes apresentadas no recurso. A técnica não exige a análise pormenorizada de todas as alegações ou provas e permite a manutenção da decisão agravada quando o agravo interno não apresenta argumento novo apto a modificar a conclusão anteriormente adotada. Passa-se ao exame individualizado das alegações deduzidas pela parte agravante. A UFSCar sustenta, inicialmente, que não estavam presentes as hipóteses autorizadoras do julgamento monocrático previstas no art. 932 do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria não foi objeto de súmula, recurso repetitivo, incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência. A decisão agravada adotou como fundamento a orientação então predominante do Superior Tribunal de Justiça, reiterada em julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção, segundo a qual inexiste prazo prescricional específico para a habilitação dos sucessores da parte falecida. Ainda que se cogitasse de inadequação do fundamento legal empregado para o julgamento singular, a matéria encontra-se integralmente devolvida ao órgão colegiado por meio do presente agravo interno. O exame do recurso pela Turma supera eventual questionamento quanto à competência decisória individual do relator, sem que disso decorra nulidade ou prejuízo processual. Não há razão, portanto, para a reforma da decisão por esse fundamento. Quanto à incidência do Decreto nº 20.910/1932 e do Decreto-Lei nº 4.597/1942, afirma a agravante que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, devendo o prazo para a habilitação ser contado da data do óbito. A análise desenvolvida na decisão agravada partiu da premissa de que a habilitação constitui instrumento de regularização da relação processual após o falecimento de uma das partes, e não pretensão autônoma dirigida contra a Fazenda Pública. Para tanto, foram considerados precedentes específicos do Superior Tribunal de Justiça que afastam a prescrição durante o período necessário à habilitação, diante da inexistência de previsão legal que estabeleça prazo para a prática do ato processual. À luz desses elementos, a conclusão extraída da decisão é de que o prazo geral do Decreto nº 20.910/1932 não pode ser empregado para criar prazo prescricional específico para a substituição processual que não foi previsto pelo legislador. Os dispositivos invocados no agravo interno já integravam, em essência, a tese de prescrição formulada no agravo de instrumento. A ampliação da fundamentação normativa não modifica a natureza da controvérsia nem afasta a orientação jurisprudencial adotada. Mantém-se o entendimento anteriormente firmado. No que concerne aos arts. 196 a 199 do Código Civil, a agravante argumenta que a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o sucessor e que o falecimento não figura entre as causas legais de impedimento ou suspensão do prazo prescricional. O art. 196 do Código Civil pressupõe a existência de prazo prescricional já iniciado contra o titular originário e disciplina sua continuidade em face do sucessor. O dispositivo não institui prazo autônomo para a habilitação nem resolve a questão processual decorrente da morte da parte no curso da demanda. No caso, a discussão não se limita à transmissão de uma pretensão já sujeita a prazo em curso, mas à possibilidade de reconhecer prescrição em razão da demora na regularização do polo processual. Sobre esse ponto específico, a orientação do Superior Tribunal de Justiça citada na decisão agravada afasta a prescrição por ausência de previsão legal de prazo para a habilitação. A suspensão decorrente do art. 313, I, do Código de Processo Civil decorre da impossibilidade de prosseguimento regular do feito sem a substituição da parte falecida. Não se extrai dos arts. 196 a 199 do Código Civil fundamento suficiente para desconstituir a solução adotada. Não se identificam elementos que justifiquem a alteração do entendimento. Relativamente à Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, sustenta a agravante que a execução prescreve no mesmo prazo da ação, razão pela qual os sucessores deveriam promover sua habilitação no prazo de cinco anos. O enunciado disciplina o prazo da pretensão executória, mas não estabelece termo inicial autônomo fundado na data do falecimento nem fixa prazo para a habilitação processual. Além disso, a decisão de primeiro grau registrou que o título executivo transitou em julgado em 28/09/2020 e que o cumprimento de sentença foi ajuizado em 26/09/2025. Assim, mesmo sob a perspectiva da prescrição da pretensão executória, não transcorreu o prazo quinquenal entre a formação definitiva do título e o início da execução. A agravante pretende deslocar o termo inicial para a data do óbito, embora o falecimento tenha ocorrido antes do trânsito em julgado do título coletivo. Essa circunstância enfraquece a alegação de que a pretensão executória já estaria prescrita antes mesmo de se tornar plenamente exercitável pelos sucessores. Não há razão para reforma da decisão agravada. Sobre a alegada violação aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da duração razoável do processo, afirma a UFSCar que a inexistência de prazo permitiria a habilitação a qualquer tempo e criaria hipótese de imprescritibilidade não prevista na Constituição Federal. A preocupação com a estabilidade das relações jurídicas não autoriza a criação judicial de prazo prescricional sem suporte normativo. A própria prescrição, por restringir o exercício de uma pretensão, depende de previsão legal quanto ao prazo e ao respectivo termo inicial. A solução adotada não reconhece direito patrimonial abstratamente imprescritível. Limita-se a afastar a prescrição fundada exclusivamente na demora para a habilitação, enquanto ausente norma que estabeleça prazo específico para esse ato e mantida a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. A invocação dos princípios constitucionais, embora desenvolvida de forma mais extensa no agravo interno, constitui reforço argumentativo da mesma tese anteriormente deduzida. Não foi apresentado elemento jurídico capaz de afastar os precedentes específicos aplicados na decisão agravada. Mantém-se a conclusão anteriormente adotada. No caso concreto, a UFSCar aponta que Maria José Lazarini faleceu em 04/06/2019 e que seus sucessores somente formularam o pedido em setembro de 2025. Essas datas não são controvertidas. A divergência reside exclusivamente na consequência jurídica atribuída ao intervalo transcorrido, pois a agravante defende que o óbito iniciou automaticamente prazo quinquenal para a habilitação. A decisão recorrida afastou essa premissa com apoio na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Considerou, ainda, que o cumprimento individual foi ajuizado dois dias antes de completados cinco anos do trânsito em julgado do título coletivo. A mera reiteração do intervalo temporal entre o óbito e a habilitação não demonstra desacerto na decisão agravada, pois pressupõe justamente a aplicação do prazo que se concluiu inexistente. Não se identificam elementos que justifiquem solução diversa. Por fim, a agravante requer o sobrestamento do feito em razão da afetação da controvérsia ao Tema 1.254 do Superior Tribunal de Justiça. A decisão agravada consignou que, ao afetar os Recursos Especiais nº 2.034.210/CE, 2.034.211/CE e 2.034.214/CE, a Corte Especial determinou a suspensão dos processos que tratem da matéria e nos quais tenha sido interposto recurso especial ou agravo em recurso especial na segunda instância, bem como daqueles em tramitação no próprio Superior Tribunal de Justiça. O presente processo ainda se encontra na fase de julgamento ordinário do agravo interno perante este Tribunal e não se enquadra nas situações abrangidas pela ordem de suspensão. A interpretação pretendida pela agravante ampliaria o alcance objetivo da determinação de afetação, apesar de a própria Corte Superior ter delimitado expressamente os processos sujeitos ao sobrestamento. Mantém-se, portanto, o indeferimento do pedido de suspensão. Em síntese, o agravo interno reformula e amplia os fundamentos da tese de prescrição já examinada, sem apresentar questão nova relevante capaz de modificar a solução anteriormente adotada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o meu voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FALECIMENTO DA SERVIDORA. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRAZO LEGAL ESPECÍFICO. DECRETO Nº 20.910/1932. DECRETO-LEI Nº 4.597/1942. ARTS. 196 A 199 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 150 DO STF. INAPLICABILIDADE AO PRAZO PARA HABILITAÇÃO. TEMA 1.254/STJ. ORDEM DE SUSPENSÃO DE ALCANCE LIMITADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. EXAME POSTERIOR PELO COLEGIADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela Fundação Universidade Federal de São Carlos contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva, pela qual foram admitidos os sucessores da servidora falecida e afastada a prescrição da habilitação. A agravante sustenta a impossibilidade de julgamento monocrático, a incidência do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932 e no Decreto-Lei nº 4.597/1942, a aplicação dos arts. 196 a 199 do Código Civil e da Súmula 150 do STF, além de violação aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da duração razoável do processo. Requer, subsidiariamente, o sobrestamento do processo em razão da afetação da controvérsia ao Tema 1.254 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em definir: (i) se eventual inadequação do julgamento monocrático acarreta nulidade; (ii) se a habilitação dos sucessores está sujeita a prazo prescricional quinquenal contado do óbito; e (iii) se o processo deve ser suspenso em razão do Tema 1.254/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento do agravo interno pelo órgão colegiado devolve integralmente a controvérsia e supera eventual questionamento relacionado à competência decisória individual do relator, ausente prejuízo processual. A habilitação dos sucessores constitui instrumento de regularização do polo processual após o falecimento da parte e não se submete a prazo prescricional específico sem previsão legal. O prazo geral previsto no Decreto nº 20.910/1932 e no Decreto-Lei nº 4.597/1942 não autoriza a criação de termo prescricional autônomo para a substituição processual, em sentido contrário à orientação específica do Superior Tribunal de Justiça. O art. 196 do Código Civil disciplina a continuidade de prescrição já iniciada contra o titular originário, mas não estabelece prazo próprio para a habilitação de sucessores no processo. A Súmula 150 do STF trata da prescrição da pretensão executória e não fixa o falecimento como termo inicial do prazo para habilitação. No caso, o cumprimento individual foi ajuizado antes do transcurso de cinco anos do trânsito em julgado do título coletivo. A ausência de prazo específico para a habilitação não configura criação judicial de direito patrimonial imprescritível, mas impossibilidade de reconhecer prescrição sem previsão normativa de prazo e termo inicial. A ordem de suspensão expedida no Tema 1.254/STJ foi limitada aos processos nos quais tenha sido interposto recurso especial ou agravo em recurso especial na segunda instância e aos feitos em tramitação no Superior Tribunal de Justiça. O agravo interno apresenta reformulação e ampliação dos fundamentos anteriormente deduzidos, sem argumento novo capaz de alterar a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: (i) eventual inadequação do julgamento monocrático fica superada pelo exame integral da controvérsia pelo órgão colegiado em agravo interno, quando ausente prejuízo; (ii) na ausência de previsão legal específica, não corre prazo prescricional autônomo, contado do óbito, para a habilitação dos sucessores da parte falecida no curso do processo; (iii) o prazo previsto no Decreto nº 20.910/1932 e a Súmula 150 do STF não estabelecem termo inicial fundado no falecimento para a substituição processual; (iv) a suspensão determinada na afetação do Tema 1.254/STJ não alcança processos ainda submet

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