JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5004509-13.2023.4.03.6126

Aposentadoria por tempo de contribuição. Revisão de benefício. Reconhecimento de atividade especial. Mecânico de automóveis

Relator
CRISTINA NASCIMENTO DE MELO
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5004509-13.2023.4.03.6126

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO DE AUTOMÓVEIS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NOS DECRETOS DE REGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados de 01.08.1981 a 30.05.1984, 09.07.1984 a 31.09.1989, 16.12.1991 a 16.02.1992 e 21.02.1992 a 28.04.1995, nos quais exerceu as funções de ajudante de mecânico, mecânico, mecânico de linha e mecânico de autos, sustentando a possibilidade de enquadramento da atividade como especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se os períodos laborados pelo autor até 28.04.1995 podem ser reconhecidos como especiais por enquadramento da categoria profissional de mecânico; (ii) estabelecer se a anotação da função de mecânico em CTPS é suficiente para caracterizar atividade especial à luz dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o princípio do tempus regit actum, segundo o qual a legislação vigente à época da prestação do serviço rege o reconhecimento da atividade especial. Até 28.04.1995, admite-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento da categoria profissional ou por exposição a agentes nocivos previstos nos decretos regulamentares então vigentes. A partir da Lei nº 9.032/95, deixa de ser admitido o enquadramento da atividade especial exclusivamente pela categoria profissional, passando a ser exigida a demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos. A função de mecânico de automóveis não se encontra prevista nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 como categoria profissional apta ao reconhecimento automático da especialidade. As atividades desempenhadas por mecânicos de automotores consistem predominantemente em operações de montagem e desmontagem de peças para reparo de motores, sem a mesma exposição característica das atividades metalúrgicas enquadradas nos regulamentos previdenciários. A simples anotação da função de mecânico em CTPS não autoriza o enquadramento da atividade como especial, na ausência de previsão legal específica ou de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos. A improcedência do pedido deve ser mantida, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da atividade especial por enquadramento de categoria profissional depende de previsão expressa na legislação vigente à época da prestação do serviço. 2. A função de mecânico de automóveis não se enquadra automaticamente como atividade especial nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. 3. A anotação da função de mecânico em CTPS, por si só, não comprova o exercício de atividade especial. 4. Após a Lei nº 9.032/95, a caracterização da atividade especial exige comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; Lei nº 8.213/91, arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17 e 20; Decreto nº 53.831/64; Decreto nº 83.080/79; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 3.048/99, arts. 65 e 68; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 694 dos Recursos Repetitivos, REsp nº 1.398.260/PR; STJ, Tema 534, REsp nº 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012, DJe 07.03.2013; STJ, REsp nº 1.578.404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17.09.2019, DJe 25.09.2019; STJ, Pet nº 10.262/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 16.02.2017; STJ, Tema 546, REsp nº 1.310.034/PR; STJ, Tema 1.090, REsps nº 2.080.584, 2.082.072 e 2.116.343, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; STF, Tema 555, ARE nº 664.335, Rel. Min. Luiz Fux; TNU, Tema 213; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApReeNec nº 0003838-09.2017.4.03.9999, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, j. 16.10.2017. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004509-13.2023.4.03.6126 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: DIRCEU ROJAS ADVOGADO do(a) APELANTE: CAIO VILAS BOAS PRADO - SP405788-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL ISADORA AFANASIEFF: Trata-se de ação movida por SERGIO RAMALHO VIEIRA contra o INSS pleiteando a revisão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, NB188.541.303-0, mediante o reconhecimento dos períodos de labor especial de 01.08.1981 a 30.05.1984 (UTIVESA- UTINGA VEÍCULOS S.A), 09.07.1984 a 31.09.1989 (AUTOMASA- Mauá Comércio de Automóveis S.A), 16.12.1991 a 16.02.1992 (VOLKAR S.A) e 21.02.1992 à 28.04.1995 (APOLINÁRIO RUDGE RAMOS) A sentença de primeiro grau (Id 306968159) julgou o pedido da seguinte forma: Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Honorários fixados no patamar mínimo do art. 85, §3º, I, do CPC. Condeno o pagamento de custas e honorários em 100% pela parte autora (art. 86, parágrafo único, do CPC), porém, não executável ante o deferimento da justiça gratuita. Custas na forma da lei. A parte autora interpôs recurso de apelação, alegando que é devido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.08.1981 a 30.05.1984 (UTIVESA- UTINGA VEÍCULOS S.A), 09.07.1984 a 31.09.1989 (AUTOMASA- Mauá Comércio de Automóveis S.A), 16.12.1991 a 16.02.1992 (VOLKAR S.A) e 21.02.1992 à 28.04.1995 (APOLINÁRIO RUDGE RAMOS). Transcorrido o prazo, não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS. Os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O RELATÓRIO. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL ISADORA AFANASIEFF: Conheço do recurso, pois estão atendidos os pressupostos de admissibilidade. Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. DO CASO DOS AUTOS Trata-se de ação pleiteando a revisão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, NB188.541.303-0, mediante o reconhecimento dos períodos de labor especial de 01.08.1981 a 30.05.1984 (UTIVESA- UTINGA VEÍCULOS S.A), 09.07.1984 a 31.09.1989 (AUTOMASA- Mauá Comércio de Automóveis S.A), 16.12.1991 a 16.02.1992 (VOLKAR S.A) e 21.02.1992 à 28.04.1995 (APOLINÁRIO RUDGE RAMOS) Nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 20/1998 e anterior à EC nº 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que complete 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Para os segurados que ingressaram no RGPS antes da EC nº 103/2019 e que não haviam cumprido os requisitos até a sua publicação, aplicam-se as regras de transição previstas nos arts. 15, 16, 17 e 20 da EC nº 103/2019, bem como, conforme o caso, a regra de transição do art. 9º da EC nº 20/1998. A regulamentação previdenciária sobre atividades laborativas prejudiciais à saúde passou por diversas alterações ao longo do tempo. Aplica-se à matéria o princípio do tempus regit actum (STJ, Tema 694 dos Recursos Repetitivos), segundo o qual a lei vigente à época do exercício da atividade especial é a que rege a análise do direito. Até 28/04/1995 (anterior à Lei 9.032/95): O reconhecimento da especialidade operava-se por enquadramento da categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos descritos nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, presumindo-se, de forma absoluta, a nocividade de determinadas atividades, independentemente de habitualidade ou permanência. A partir de 29/04/1995 (Lei 9.032/95): Passou a ser exigida a comprovação do exercício habitual e permanente de atividade exposta a agentes nocivos previstos em rol normativo, vedando-se o reconhecimento por mera categoria profissional. A partir de 05/03/1997 (Decreto 2.172/97): Tornou-se indispensável a apresentação de laudo técnico para a comprovação da especialidade, salvo para os agentes ruído e calor, que sempre o exigiram. Nos termos do art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91, são consideradas condições especiais aquelas prejudiciais à saúde ou à integridade física, por exposição habitual e permanente a agentes nocivos — químicos, físicos, biológicos ou sua associação — no ambiente de trabalho. Os róis normativos de agentes nocivos, como o Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, têm natureza exemplificativa, conforme o STJ: "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como especial o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)." (STJ, REsp nº 1.306.113/SC, Tema 534, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 7/3/2013.) Quanto à habitualidade e permanência, o STJ esclareceu que não se exige exposição ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada, mas que a exposição seja inerente à rotina de trabalho do segurado, de forma não ocasional nem eventual: "O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente. A habitualidade e a permanência devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade habitual do segurado, integradas à sua rotina de trabalho." (STJ, REsp nº 1.578.404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 25/9/2019.) A legislação previdenciária adota o sistema de prova tarifada para a comprovação da exposição a agentes nocivos (arts. 58 da Lei nº 8.213/91 e 68 do Decreto nº 3.048/99). A responsabilidade pelo preenchimento e atualização dos formulários é do empregador. Os formulários exigidos ao longo do tempo foram: Período Formulário Exigido Até 28/04/1995 SB-40 / DISES BE 5235 29/04/1995 a 13/10/1996 DSS-8030 (sem necessidade de laudo técnico, exceto ruído e calor) 14/10/1996 a 31/12/2003 DIRBEN-8030 ou DSS-8030, com laudo técnico A partir de 01/01/2004 PPP — Perfil Profissiográfico Previdenciário Atualmente, embora a legislação exija o LTCAT, é suficiente a apresentação do PPP, uma vez que este é elaborado com base nas informações contidas naquele (STJ, Pet 10.262/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 16/02/2017). O art. 57 da Lei nº. 8213/91 estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei nº. 8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, durante o período mínimo fixado. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente insalubre. O Regulamento da Previdência Social (RPS) no seu art. 65 reputa trabalho permanente: "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo. Consoante o art. 58 da Lei nº. 8.213/91, cabe ao Poder Executivo definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. Segundo o C. STJ as normas que trazem os casos de atividades e agentes nocivos à saúde dos trabalhos têm natureza exemplificativa: "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1.306.113/SC). Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal. Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº. 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694). Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp nº. 1.310.034/PR). A propósito, a lei não exige a contemporaneidade dos laudos técnicos e PPPs. No período anterior à edição da Lei nº. 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e à conversão do tempo trabalhado em atividades especiais é reconhecido em razão da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nº.s 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído. A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº. 9.032, de 29 de abril de 1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei nº. 8213/91 - se dá com a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para nível de pressão sonora (ruído) e quanto ao agente calor. Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº. 53.831, de 25 de março de 1964, e dos Anexos I e II do Decreto nº. 83.080, de 24 de janeiro de 1979, em vigor até o advento do Decreto Regulamentar nº. 2.172/97, de 5 de março de 1997, fora substituído pelo Decreto nº. 3.048, de 06 de maio de 1999. Relevante consignar que, a partir da Lei nº. 9.032/95, não é mais possível o reconhecimento da atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional. Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade especial. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997 tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. Desde 01.01.2004 é obrigatório o fornecimento do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário aos segurados expostos a agentes nocivos, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados. Sobre o fornecimento de equipamento de proteção e a neutralização da nocividade ambiental, o Superior Tribunal de Justiça assentou diretrizes vinculantes ao julgar o Tema 1.090 (REsp nº 2.080.584, nº 2.082.072 e nº 2.116.343, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura), fixando as seguintes premissas: A indicação de EPI eficaz no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) gera apenas uma presunção relativa de afastamento da especialidade, abrindo margem para a comprovação de exceções em que o direito ao cômputo diferenciado subsiste. Cabe à parte autora o ônus de demonstrar falhas na proteção, o que pode ser feito mediante a comprovação de: (i) inadequação do equipamento aos riscos específicos; (ii) falta ou irregularidade no certificado de conformidade; (iii) descumprimento dos cronogramas de troca, higienização e manutenção; (iv) ausência de treinamento e orientação ao trabalhador; ou (v) qualquer outro fator que evidencie a fragilidade do dispositivo. Constatada qualquer dúvida ou divergência probatória acerca da real eficiência do EPI, o julgamento deve, obrigatoriamente, favorecer o segurado. Cumpre sublinhar que, além das falhas operacionais citadas, a jurisprudência pátria já sedimentou exceções materiais nas quais a eficácia do EPI é mitigada ou totalmente desconsiderada devido à natureza do agente agressivo. É o que ocorre na exposição ao ruído elevado, em que a proteção auricular não obsta os efeitos deletérios sistêmicos decorrentes da condução óssea do som (conforme já excepcionado pelo próprio STF no Tema 555). Da mesma forma, no tocante à eletricidade de alta tensão (superior a 250 Volts), o risco intrínseco de morte ou invalidez irreversível revela-se imprevisível e instantâneo, tornando inócua a tentativa de neutralização por barreiras físicas e consolidando a presunção de ineficácia do equipamento (conforme Tema 213 da TNU). A interpretação desses precedentes revela que a jurisprudência consolidou três pilares fundamentais. Primeiro, a anotação formal no PPP não encerra o debate, permitindo a produção de contraprova. Segundo, o rol de hipóteses para desqualificar o EPI é exemplificativo, admitindo qualquer argumento técnico idôneo. Terceiro, consagra-se a aplicação do princípio do in dubio pro misero no plano probatório: havendo incerteza sobre o isolamento do risco, reconhece-se o direito. Essa postura converge diretamente com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 555 (ARE nº 664.335, Rel. Min. Luiz Fux), que estabelece que o fundamento da aposentadoria especial é a efetiva exposição ao agente agressivo. Portanto, o benefício só é afastado se o EPI for verdadeiramente apto a extirpar a nocividade. Subsistindo controvérsia técnica ou administrativa sobre essa eficácia integral, o Judiciário e a Administração devem tutelar o trabalhador, visto que o uso do equi

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