JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL5004571-19.2022.4.03.6181

Estelionato majorado. Fraude na obtenção de benefício assistencial bpc/loas. Falsa declaração de renda. Dolo comprovado. Dosimetria. Manutenção da condenação

Relator
RENATA ANDRADE LOTUFO
Órgão julgador
5ª Turma
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL
Número
5004571-19.2022.4.03.6181

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO. FRAUDE NA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL BPC/LOAS. FALSA DECLARAÇÃO DE RENDA. DOLO COMPROVADO. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de estelionato majorado (art. 171, caput e § 3º, do Código Penal), em razão da obtenção e manutenção indevida de benefício assistencial BPC/LOAS mediante declaração falsa de renda. O apelante sustenta ausência de dolo e veracidade das informações prestadas ao INSS, requerendo, subsidiariamente, a redução da pena, o reconhecimento da atenuante prevista no art. 66 do Código Penal, a redução da pena de multa e da prestação pecuniária, bem como a isenção das custas processuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a prova produzida demonstra a materialidade, a autoria e o dolo na obtenção fraudulenta de benefício assistencial mediante falsa declaração de renda; e (ii) estabelecer se a dosimetria da pena e as demais consequências da condenação comportam redução ou modificação.III. RAZÕES DE DECIDIR A prova documental, especialmente os documentos do procedimento administrativo, a quebra de sigilo bancário e os demais elementos produzidos na instrução, demonstra que o réu declarou renda mensal de R$ 150,00, embora auferisse rendimentos substancialmente superiores, incompatíveis com a situação de miserabilidade exigida para a concessão do BPC/LOAS. O dolo decorre da prestação consciente de informação falsa ao INSS para induzir a Administração Pública em erro e obter vantagem patrimonial indevida, sendo corroborado pela manutenção da fraude durante longo período. A alegação de que outros critérios poderiam justificar a concessão do benefício não afasta a responsabilidade penal, pois a defesa não comprovou circunstâncias excepcionais aptas a relativizar o critério legal de renda, incumbindo-lhe esse ônus probatório. A exasperação da pena-base mostra-se justificada pelas consequências do delito, consistentes no elevado prejuízo causado ao erário e na prolongada percepção indevida do benefício por aproximadamente seis anos, circunstâncias que extrapolam os elementos inerentes ao tipo penal. A atenuante inominada do art. 66 do Código Penal não incide porque o cancelamento do benefício ocorreu durante a ação penal e foi fundamentado na recuperação da saúde, sem reconhecimento da fraude ou reparação do dano, permanecendo o réu na prática delitiva mesmo após ter ciência da persecução penal. A causa de aumento prevista no art. 171, § 3º, do Código Penal foi corretamente aplicada por se tratar de fraude praticada em detrimento da assistência social. A pena de multa, a prestação pecuniária e a condenação ao pagamento das custas processuais observam os parâmetros legais, sendo legítima a condenação às custas ainda que beneficiário da justiça gratuita, cuja exigibilidade poderá permanecer suspensa na forma da lei.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A falsa declaração de renda destinada à obtenção de benefício assistencial, comprovada por prova documental e movimentação financeira incompatível com as informações prestadas ao INSS, caracteriza o dolo do crime de estelionato majorado. A percepção indevida do benefício por longo período e o elevado prejuízo causado ao erário justificam a valoração negativa das consequências do crime na primeira fase da dosimetria. O cancelamento do benefício durante a ação penal, desacompanhado de reconhecimento da fraude ou reparação do dano, não configura circunstância relevante para incidência da atenuante prevista no art. 66 do Código Penal. O beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado ao pagamento das custas processuais, ficando apenas suspensa a exigibilidade da obrigação quando demonstrada hipossuficiência. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 45, § 1º, 66, 171, caput e § 3º; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 3º; Código de Processo Penal, art. 156; Código de Processo Civil, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.194.354/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28.02.2023, DJe 03.03.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5004571-19.2022.4.03.6181 RELATOR: RENATA ANDRADE LOTUFO APELANTE: MARCOS ALEXANDRE EMILIO DOS SANTOS APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ASSISTENTE: SUPERINTENDENCIA REGIONAL SUDESTE I, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSISTENTE: SUPERINTENDENCIA REGIONAL SUDESTE I, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO DOUTOR THIAGO DE ALMEIDA BRAGA NASCIMENTO (Relator): Trata-se de recurso de apelação (ID 351679662) interposto por Marcos Alexandre Emilio dos Santos contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Criminal Federal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP (ID351679656), que julgou procedente a pretensão punitiva para condená-lo à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 14 (catorze) dias‑multa, pela prática do crime previsto no art. 171, caput e § 3º, do Código Penal. Segundo consta da denúncia (ID 332786307), a partir de 20.02.2019, e até, ao menos, a sua apresentação, em julho de 2024, o réu obteve indevidamente benefício de prestação continuada – BPC/LOAS – mediante informações falsas (a saber, que sua renda mensal seria de R$ 150,00). O prejuízo causado até maio de 2023 (data da última atualização até aquele momento), foi de R$ 62.645,01 (sessenta e dois mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e um centavo). A denúncia foi recebida em 07.11.2024 (ID 351679656). Em suas razões de apelação (ID 351679662), o réu alega ausência de provas quanto ao dolo, e que eram verdadeiras as informações que prestou para requerer o benefício; subsidiariamente, requer a fixação de pena no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante genérica prevista no artigo 66, do Código Penal, e a redução do valor do dia-multa, e da prestação pecuniária, além da isenção das custas judiciais. Contrarrazões do MPF, pela manutenção da sentença recorrida (ID 351679664). Parecer da Procuradoria Regional da República pelo desprovimento do recurso de apelação (ID 355612092). É o relatório À revisão. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO DOUTOR THIAGO DE ALMEIDA BRAGA NASCIMENTO (Relator): O réu foi condenado pela prática do(s) seguinte(s) crime(s): Estelionato Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (...) § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. A materialidade e a autoria estão provadas. Conforme consta dos autos (ID 265852165), o réu apresentou ao INSS requerimento para concessão do benefício de prestação continuada (BPC-LOAS) com informação ideologicamente falsa. Naquele requerimento, o réu informou ao INSS, em 21.03.2019, que possuía renda mensal de R$ 150,00, decorrente da ajuda de terceiros (fls. 11). Com base nesta informação, e na forma do artigo 20, §3º, Lei 8.742/1992, o réu preencheria um dos requisitos para a concessão do benefício, qual seja, o estado de miserabilidade, que se caracteriza pela renda familiar mensal per capita de até ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente, que à época era de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais). Ocorre que tal informação revelou-se falsa. Após quebra de sigilo bancário (ID 351679656 e seguintes), constatou-se que, no mês de concessão do benefício, o réu auferiu rendimentos que somavam R$ 4.361,17, ou seja, valor aproximadamente 29 (vinte e nove vezes) a sua renda informada, e 17 (dezessete) vezes acima do patamar para fazer jus ao BPC-LOAS. Ao longo dos meses anteriores e posteriores ao início dos pagamentos do referido benefício assistencial, o réu também percebeu rendimentos superiores e que afastariam o seu direito ao BPC-LOAS. Além disso, constatou-se que o réu administrava estabelecimento destinado a hospedagens de curta duração, sendo conhecido como “Marcão da Pensão”, bem como possuía veículo Ford Ranger. Destaco da sentença: A materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas, conforme se extrai principalmente dos seguintes documentos: I) Noticia criminis - ID 256071120, fls. 19/39; II) Documentos referentes à concessão do benefício assistencial NB nº 704.266.466-4 - ID 265852165; III) Declarações do acusado - ID 271000131; IV) Informação da Prefeitura de Itaquaquecetuba/SP - ID 307334206, fls. 87/88 e ID 307334207, fls. 1/ 4; V) Declarações - ID 311237289, fls. 15/16 e VI) Resultado da quebra de sigilo bancário - ID's 317580134, 323127548, 325957774, 328811087 e seguintes. (...) Conforme consta dos autos, a investigação teve início a partir de informação prestada pelo advogado Eduardo Ladeia no sentido de que o réu era beneficiário de BPC-LOAS mediante fraude (ID 256071120): [...] Ocorre que o Noticiado nunca fez jus ao referido benefício, haja vista que o mesmo, desde antes de 2015 aufere rendimentos através da exploração de sua atividade empresarial. Vejamos: a. O Noticiado é proprietário de estabelecimento empresarial. O mesmo é detentor do número de celular 11 97760-1754, e sabendo disso, através de pesquisas na web, pode se obter a informação que o mesmo é proprietário da Pensão Itaquá Brasil Pousada e Aluguel de Quartos, conforme imagens e links e imagens abaixo: [...] Salienta-se que o referido estabelecimento não se encontra regularizado para fins fiscais (CNPJ/MF), pois certamente lhe acarretaria a suspensão do benefício previdenciário recebido mensalmente. Aqui se faz uma oportuna observação, o referido benefício nunca lhe devia ser concedido, haja vista que o Noticiado explora a atividade empresarial desde antes de agosto de 2015, conforme imagem que abaixo colaciona: [...] b. O Noticiado é proprietário de veículo automotor de considerável valor. Embora não registrado em seu nome, é proprietário da caminhonete Ford Ranger Diesel, Prata, ano 1999, Placas CVK 3A32 (Cotia SP), avaliada, segundo tabela FIPE em R$ 34.741,00. [...] c. O Noticiado realizou viagens de natal/ano novo (Florianópolis/SC) e de férias, em meados de 13 de janeiro 2.022, à 3 (três) Estados do Nordeste: fato esse incompatível com a ideia de que é pessoa pobre, vulnerável para os fins de amparo previdenciário. [...] . O Noticiado aufere consideráveis rendimentos que lhe permite realizar passeio de helicóptero, em família. Segue as imagens extraídas do vídeo que está disponibilizado ao final, na íntegra: [...] Dessa feita, impossível classificar o Noticiado como pobre, o que demonstra que seu lastro financeiro lhe permite desfrutar de situações que estão longe da necessidade de fazer jus a qualquer amparo previdenciário. e. O Noticiado exerce a pratica desportiva de vôo livre, na modalidade parapente. Aqui, salienta-se por oportuno, que para realizar o referido desporto, se faz necessário dispor de ativos financeiros à custear à aquisição do equipamento, que gira em torno de R$ 5.000,00 à R$ 12.000,00, fora as demais despesas de equipamentos eletrônicos, deslocamento, combustível, refeições, etc. A título de exemplo, disponibiliza um link específico de comercialização de equipamentos de vôo livre, podendo V. Autoridade verificar os valores em média do custo do esporte aqui informado. [...] O Noticiado dispõe de 2 conjuntos de equipamentos de vôo livre, sendo que, um deles está disponível para venda. Desta feita, se verifica a disponibilidade financeira do Noticiado em ser proprietário de mais de um material esportivo de considerável valor. Segue a íntegra do anúncio: [...] Desta sorte, por todo acima exposto, não é crível que o Noticiado continue a lesar o erário, alegando uma condição de pobreza e ou vulnerabilidade que, de fato, não é compatível com a sua situação patrimonial. [...] Conforme ID 265852165 e 290232892, o réu pleiteou BPC-LOAS (NB 87/704.266.466-4) e declarou renda de R$ 150,00: (...) Com base nesses dados fornecidos pelo réu, o benefício foi concedido, constando DIB em 20/02/2019 (ID 265852165 - fls. 24/25). Ocorre que a partir da quebra de sigilo bancário deferido judicialmente a pedido do MPF (ID 316966950), foi constatada (ID 328811087 e seguintes) movimentação financeira incompatível com a renda declarada pelo réu à época do requerimento do BPC-LOAS. Ou seja, a declaração de renda feita pelo réu para requerer o benefício assistencial era falsa. (...) No tocante à gestão da pensão, foi confirmada a gerência do réu (ID 265852174) (...) O dolo é evidente e se extrai da declaração falsa prestada ao INSS que não refletia a situação financeira do réu à época. Conforme se verifica, a sentença foi lastreada essencialmente na prova documental constante nos autos, e em relação a qual houve plena possibilidade de exercício do contraditório. A tese defensiva de que outros critérios além do requisito objetivo do patamar de ¼ (quarto) do salário mínimo vigente podem ser utilizados para aferição do estado de miserabilidade não merece acolhimento. É certo que eventuais particularidades na situação concreta do requerente do benefício assistencial podem ser levadas em consideração em situações em que a renda familiar supere pontualmente o patamar legal. No caso dos autos, contudo, além de a defesa não ter demonstrado qualquer circunstância excepcional — ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, sua renda superava substancialmente o critério legal para a concessão do benefício. Presentes, portanto, a materialidade, autoria e o elemento subjetivo (dolo), impõe-se a manutenção da sentença condenatória. Dosimetria O crime em questão possui penas mínima e máxima, respectivamente, de 1 e 5 anos de reclusão. Na primeira fase da dosimetria, o juízo de origem fixou a pena-base em 01 (um) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em razão de valoração negativa quanto às consequências do crime, tendo em vista o elevado prejuízo e longo período de recebimento do benefício indevido. Trata-se de elementos que não são inerentes ao tipo, e podem ser utilizados para a exasperação da pena-base. No caso concreto, o réu recebeu o benefício por aproximadamente 6 (seis) anos. Receber o benefício por todo este período é substancialmente mais grave que receber o benefício apenas uma vez, e, portanto, justifica reprimenda mais grave, sob pena de quebra de isonomia sob a ótica da vedação à proteção deficiente. Além disso, o valor não foi pequeno e, em simples comparação, permitiria que o Poder Público custeasse aproximadamente 103 benefícios assistências de bolsa família, cujos destinatários são pessoas em situação de extrema vulnerabilidade social. A pena-base está próxima da pena mínima e, diante das particularidades apontadas, não é desproporcional. Na segunda fase da dosimetria, a defesa requer a aplicação da atenuante genérica do artigo 66, do Código Penal, pois o réu, por sua iniciativa, teria cancelado o benefício em junho de 2025. Ocorre que a razão da fraude é a incompatibilidade de sua renda com os critérios para concessão do benefício, ao passo que o pedido de cancelamento, formulado no curso da ação penal e com audiência de instrução já designada, se deu com base na alegação de sua saúde ter sido restabelecida. Não houve, portanto, reconhecimento da fraude, tampouco tentativa de reparação do dano causado. Ao revés, o réu permaneceu incorrendo na fraude em questão por longo período após já ter ciência de que respondia a processo criminal pelo mesmo motivo. Reduzir a pena com fundamento na alegada atenuante seria privilegiar comportamento reiteradamente delituoso, que não pode ser interpretado como “circunstância relevante” favorável, na forma do artigo 66, do Código Penal. Na terceira fase da dosimetria, houve, acertadamente, o reconhecimento da causa de aumento do artigo 171, §3º, do Código Penal. A pena de multa, por sua vez, não foi superior aos parâmetros de exasperação da pena de reclusão. O valor do dia-multa fixado corresponde a menos de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente no momento em que a sentença foi proferida. Sua fixação acima do patamar mínimo tem amparo nas provas dos autos. À época do requerimento do benefício, o réu possuía caminhonete Ford Ranger Diesel que, em 2022, era avaliada pela tabela FIPE em R$ 34.741,00. Além disso, o réu comprovadamente geria pousada e auferia rendimentos absolutamente incompatíveis com eventual caracterização de situação de miserabilidade. Possuía condições financeiras para realizar longas viagens (fls. 27, ID 3515679397), e passeios de helicóptero em família. Ademais, realizava atividades esportivas (parapente e outros) que demandavam o uso de equipamentos de valores aproximados de R$ 10 mil (fls. 31, ID 351679397), e chegou a anunciá-los para revenda em grupos de whatsapp por R$ 4.999,00) (fls. 36, ID 351679397). No que toca à prestação pecuniária, esta pode ser fixada entre 1 e 360 salários mínimos, na forma do artigo 45, §1º, do Código Penal. Sua fixação em 3 (três) salários mínimos está próxima do patamar mínimo, e guarda proporcionalidade com a pena corporal fixada. Ainda que considerada a soma dos valores a título de multa, prestação pecuniária e a devolução dos valores subtraídos a título de indenização mínima, não se chega à recomposição da inflação do período. Assim, conclui-se que os valores impostos ao réu na sentença condenatória sequer recompõem suficientemente a lesão ao bem jurídico tutelado, do que não há que se falar em desproporcionalidade ou efetiva natureza sancionatória. Sua eventual majoração, contudo, pressuporia recurso de apelação pelo MPF, o que, no caso, não ocorreu. Por fim, não há que se falar em isenção das custas judiciais pelo simples fato de o réu ser beneficiário da gratuidade da justiça. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, a instância ordinária - dentro do seu livre convencimento motivado - apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades criminosas (notadamente ao tráfico de drogas). 2. Rever tal entendimento demandaria o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência vedada em recurso especial conforme disposição da Súmula n. 7 do STJ. 3. A presença de circunstância judicial desfavorável (notadamente a quantidade de droga), com a consequente exasperação da pena-base, constitui fundamento idôneo, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a fixação do regime semiaberto. 4. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.194.354/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.) DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo íntegra a r, sentença em todos os seus termos, conforme fundamentação. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROC

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