Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial. Exposição habitual e permanente a ruído. Nível igual ao limite de tolerância de 85 db(a)
- Relator
- CRISTINA NASCIMENTO DE MELO
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5004511-57.2020.4.03.6103
Ementa
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A RUÍDO. NÍVEL IGUAL AO LIMITE DE TOLERÂNCIA DE 85 dB(A). DECRETO Nº 4.882/2003. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRELIMINARES DE REMESSA NECESSÁRIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. I. CASO EM EXAME Dupla apelação cível interposta contra sentença da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São José dos Campos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face do INSS, reconhecendo períodos de atividade especial e determinando o pagamento de honorários advocatícios em regime de sucumbência recíproca. A parte autora interpôs recurso de apelação pugnando pelo reconhecimento da especialidade do período de 19/11/2003 a 30/04/2013, correspondente ao exercício da função de Montador de Autos-A na empresa General Motors do Brasil Ltda., com exposição habitual e permanente ao agente físico ruído no nível de 85 dB(A), medido pela metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO, e pela concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (DER: 04/02/2019). O INSS interpôs recurso de apelação insurgindo-se contra o reconhecimento dos períodos especiais deferidos pela sentença, sustentando ausência de prova da efetiva exposição a agentes insalubres, e suscitando as preliminares de prescrição quinquenal e necessidade de remessa oficial. A sentença negou o reconhecimento do período controvertido ao fundamento de que o Enunciado nº 32 da TNU exigiria nível de ruído superior a 85 dB(A) para enquadramento como atividade especial após a edição do Decreto nº 4.882/2003. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença está sujeita à remessa necessária e se as parcelas pleiteadas estão alcançadas pela prescrição quinquenal; (ii) saber se o Perfil Profissiográfico Previdenciário — PPP é suficiente para comprovar a exposição habitual e permanente ao agente físico ruído, afastando a tese do INSS de ausência de prova; e (iii) saber se a exposição ao nível de ruído de 85 dB(A), exatamente igual ao limite de tolerância fixado pelo Decreto nº 4.882/2003, autoriza o reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de remessa necessária é rejeitada. O juízo de primeiro grau declarou expressamente a sentença não sujeita ao reexame obrigatório, com fundamento no art. 496, § 3º, I, do CPC, que excepciona as condenações de valor estimado inferior ao teto previsto. A Súmula 490 do STJ aplica-se às sentenças ilíquidas proferidas contra a Fazenda Pública em sentido estrito, não alcançando hipóteses em que a própria lei estabelece a dispensa do reexame obrigatório. A preliminar de prescrição quinquenal é afastada. O requerimento administrativo foi protocolado em 04/02/2019 e a ação foi ajuizada em 28/07/2020, de modo que as parcelas pleiteadas respeitam o prazo previsto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. A apelação do INSS não merece provimento quanto ao mérito. O conjunto probatório demonstra que a parte autora exerceu as funções de Montador de Transmissões e Preparador de Pintura na empresa General Motors do Brasil Ltda., com exposição habitual e permanente ao agente físico ruído. O PPP, emitido pela empregadora com base na metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO e com identificação de responsáveis técnicos habilitados nos campos de registros ambientais e monitoração biológica com registros nos respectivos conselhos de classe, constitui prova suficiente para o reconhecimento da especialidade. A apelação da parte autora merece provimento. A exposição ao nível de ruído de 85 dB(A), igual ao limite de tolerância fixado pelo Decreto nº 4.882/2003, autoriza o reconhecimento da especialidade do labor. Os instrumentos de medição de ruído (dosímetros e decibelímetros) possuem margens de erro inerentes à sua calibração e às condições de aferição. A metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO também opera com intervalos de confiança e variações estatísticas. Impor ao trabalhador o ônus de demonstrar que a medição supera em fração mínima o limite legalmente fixado como nocivo equivale a exigir uma certeza técnica que os próprios instrumentos de medição não são capazes de fornecer. A finalidade da norma que fixou o limite de tolerância em 85 dB(A) é precisamente a de proteger o trabalhador a partir desse patamar. A interpretação que exige nível superior ao limite legal resulta em paradoxo: o trabalhador exposto a exatamente 85 dB(A) estaria submetido ao nível que o ordenamento jurídico qualifica como nocivo, mas não faria jus à proteção previdenciária correspondente. Tal interpretação contraria a natureza protetiva do direito previdenciário. O período de 19/11/2003 a 30/04/2013 é reconhecido como especial, nos termos do Decreto nº 4.882/2003 e do Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999. Com o reconhecimento do período controvertido, a parte autora comprova 37 anos, 4 meses e 6 dias de tempo de contribuição e 372 meses de carência, cumprindo os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição integral previstos no art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 20/1998. Em razão da reforma da sentença e da consequente reversão da sucumbência, o INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, de forma exclusiva, no percentual de 12% sobre o valor da condenação, computando-se as parcelas vencidas até a data desta decisão, considerada a majoração devida na fase recursal, nos termos do art. 85 do CPC e do Enunciado 111 da Súmula do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida para reconhecer a especialidade do período de 19/11/2003 a 30/04/2013 e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER (04/02/2019), com condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da condenação, computadas as parcelas vencidas até a data desta decisão. Tese de julgamento: "1. A remessa necessária é dispensada quando o valor estimado da condenação não supera o teto previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, não sendo aplicável a Súmula 490 do STJ nas hipóteses em que a própria lei estabelece a dispensa do reexame obrigatório. 2. O Perfil Profissiográfico Previdenciário — PPP emitido por responsável técnico habilitado e fundamentado na metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO constitui prova suficiente para o reconhecimento da atividade especial por exposição ao agente físico ruído. 3. A exposição ao agente físico ruído em nível igual ao limite de tolerância estabelecido pela legislação previdenciária autoriza o reconhecimento da especialidade do labor, tendo em vista as margens de erro inerentes aos instrumentos de medição e a natureza protetiva do direito previdenciário." PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004511-57.2020.4.03.6103 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AIRTON VIEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO MENDONCA FILHO - SP393009-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR - SP224631-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO MENDONCA FILHO - SP393009-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR - SP224631-A APELADO: AIRTON VIEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Trata-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São José dos Campos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A sentença, após corrigida em sede de embargos de declaração (ID 264558276), condenou ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 para cada patrono, em razão de sucumbência recíproca. Em face deste julgado, houve duplo apelo. De uma lado, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 264558278), no qual pugna pela reforma da sentença, para que seja reconhecida a especialidade do período de 19/11/2003 a 30/04/2013, com exposição a ruído de 85 dB(A), e, por consequência, seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. De outro lado, o INSS interpôs recurso de apelação (ID 264558277), insurgindo-se contra o reconhecimento dos períodos especiais deferidos pela sentença, sustentando ausência de prova da efetiva exposição a agentes insalubres e suscitando as preliminares de prescrição quinquenal e necessidade de remessa oficial. Em contrarrazões à apelação do INSS (ID 264558280)), a parte autora rejeita as preliminares da autarquia e defende a suficiência do PPP (ID 264558249) como prova da exposição habitual e permanente a ruído, destacando a adoção da metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO e a presença de profissionais habilitados nos campos técnicos do documento. Requer, assim, que o Tribunal negue provimento ao recurso do INSS. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): As Apelações preenchem os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise das insurgências recursais. 1. DAS PRELIMINARES 1.1. DA REMESSA OFICIAL O INSS sustenta o cabimento de remessa necessária, ao argumento de que a sentença seria ilíquida, com fundamento no art. 496 do CPC e na Súmula 490 do STJ. Sem razão. O juízo de primeiro grau declarou expressamente a sentença não sujeita à remessa necessária, com fundamento no art. 496, §3º, I, do CPC, dispositivo que excepciona as condenações de valor estimado inferior ao teto previsto. O valor da causa e o contexto dos autos não afastam a incidência da norma. A Súmula 490/STJ, por sua vez, aplica-se às sentenças ilíquidas proferidas contra a Fazenda Pública em seu sentido estrito, não alcançando hipóteses em que a própria lei estabelece a dispensa do reexame obrigatório. Rejeita-se a preliminar. 2.2. DA PRESCRIÇÃO O requerimento administrativo foi protocolado em 04/02/2019 (DER), e a ação foi ajuizada em 28/07/2020. Desta forma, as parcelas pleiteadas respeitam o prazo quinquenal previsto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Afasta-se a preliminar. 2. DO MÉRITO 2. 1. DAS PREMISSAS JURÍDICAS Aposentadoria por tempo de contribuição Nos termos do artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 20/1998 e anterior à EC 103/19, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que complete 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. É preciso, também, que se observe a regra de transição prevista na Emenda Constitucional n. 20/1998 aos segurados que ingressaram no RGPS antes de sua publicação e que ainda não haviam preenchido as condições para a concessão do benefício: Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. Aos segurados que ingressaram no RGPS antes da publicação da EC 103/19 e que ainda não haviam cumprido todos os requisitos para se aposentarem, aplicam-se as regras de transição previstas nos artigos 15,16, 17 e 20 da EC 103/19: Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º; II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. Da fonte de custeio É cediço na doutrina e na jurisprudência que os benefícios previdenciários criados diretamente na Constituição Federal, como é o caso em debate, não se submetem ao comando contido no art. 195, § 5º, também da Carta Magna, sendo norma direcionada ao legislador infraconstitucional (nesse sentido: ADI n. 352-6, Plenário, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30.10.1997; RE n. 220.742-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira,
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