Aposentadoria por tempo de contribuição. Aluno-aprendiz. Tempo de serviço. Atividade especial. Defensivos agrícolas. Agente químico
- Relator
- CRISTINA NASCIMENTO DE MELO
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5004478-33.2022.4.03.6318
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. DEFENSIVOS AGRÍCOLAS. AGENTE QUÍMICO. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM E ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do período de 06.05.1985 a 19.12.1987 como tempo de serviço na condição de aluno-aprendiz e da especialidade do labor exercido entre 16.06.1988 e 05.07.1995 junto à FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SINHÁ JUNQUEIRA, com concessão do benefício desde a DER de 26.03.2022.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se é cabível a remessa necessária diante da iliquidez da sentença; (ii) estabelecer se o período de 16.06.1988 a 05.07.1995 pode ser reconhecido como especial em razão da exposição habitual a defensivos agrícolas, ainda que o PPP não contenha responsável técnico ambiental; e (iii) determinar se o período de 06.05.1985 a 19.12.1987 pode ser computado como tempo de serviço na condição de aluno-aprendiz mediante comprovação de retribuição indireta custeada pelo poder público.III. RAZÕES DE DECIDIR A remessa necessária é incabível quando o proveito econômico obtido na demanda não alcança o limite de mil salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, ainda que a sentença seja ilíquida. O reconhecimento da atividade especial submete-se ao princípio do tempus regit actum, observando-se a legislação vigente à época da prestação do labor. O PPP demonstra que o segurado exerceu a função de técnico agrícola com exposição habitual a defensivos agrícolas durante todo o período de 16.06.1988 a 05.07.1995. Para períodos anteriores a outubro de 1996, a regulamentação administrativa dispensa a indicação do responsável pelos registros ambientais e das informações relativas à eficácia de EPC e EPI, inexistindo irregularidade apta a afastar a validade do formulário apresentado. A exposição habitual a defensivos agrícolas configura contato com agente químico nocivo e autoriza o reconhecimento da especialidade do labor, independentemente da indicação do responsável técnico no formulário emitido para período anterior à exigência normativa correspondente. O tempo exercido na condição de aluno-aprendiz pode ser computado para fins previdenciários quando demonstrados a frequência em escola técnica pública e o recebimento de retribuição pecuniária direta ou indireta à conta do orçamento público. A percepção de alimentação e alojamento gratuitos caracteriza remuneração indireta apta ao enquadramento do período como tempo de serviço de aluno-aprendiz. Comprovados o tempo comum como aluno-aprendiz e o período especial reconhecido, resta preenchido o requisito temporal necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na forma da regra de transição prevista no art. 17 da EC nº 103/2019.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A remessa necessária não se aplica às causas previdenciárias cujo proveito econômico manifestamente não alcança o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC. 2. A exposição habitual a defensivos agrícolas caracteriza atividade especial por sujeição a agente químico nocivo. 3. Para período anterior à exigência normativa específica, a ausência de responsável técnico ambiental no PPP não impede o reconhecimento da especialidade do labor. 4. O tempo exercido como aluno-aprendiz em escola pública profissional pode ser computado para fins previdenciários quando comprovada retribuição pecuniária direta ou indireta custeada pelo poder público. 5. Alimentação e alojamento gratuitos constituem formas de remuneração indireta aptas à caracterização da condição de aluno-aprendiz para fins de contagem de tempo de serviço. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; art. 201, § 7º; art. 5º, LXXVIII; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17 e 20; CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, 4º, II, e 11; 487, I; 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II; 41-A; 57, §§ 3º e 4º; 58; Lei nº 6.226/1975; Lei nº 9.289/1996, art. 14, § 4º, e art. 4º, I; Decreto-Lei nº 4.073/1942; Decreto nº 611/1992, art. 58, XXI; Decreto nº 3.048/1999; Instrução Normativa INSS/PRES nº 27/2008, art. 113; Instrução Normativa INSS/PRES nº 20/2007, art. 113; Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, art. 268. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 694 dos Recursos Repetitivos, REsp nº 1.398.260/PR. STJ, REsp nº 1.306.113/SC, Tema 534, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012, DJe 07.03.2013. STJ, REsp nº 1.578.404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17.09.2019, DJe 25.09.2019. STJ, Pet nº 10.262/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 16.02.2017. STJ, REsp nº 1.310.034/PR, Tema 546. STJ, Tema 1.090, REsp nº 2.080.584, nº 2.082.072 e nº 2.116.343, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura. STF, Tema 555, ARE nº 664.335, Rel. Min. Luiz Fux. TNU, Tema 213. TRF3, ApelRemNec nº 5005027-80.2020.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Ana Lucia Iucker Meirelles de Oliveira, j. 30.06.2026, DJEN 02.07.2026. STJ, REsp nº 585.511/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, DJU 05.04.2004. STJ, REsp nº 638.634/SE, Rel. Min. Paulo Medina, 6ª Turma, DJU 04.06.2004. TCU, Súmula nº 96. TRF3, ApCiv nº 5061916-61.2024.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 12.06.2024, DJEN 19.06.2024. STJ, REsp nº 433.144/SE, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 27.08.2002, DJ 23.09.2002. STJ, REsp nº 413.400/RN, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 11.03.2003, DJU 07.04.2003. STJ, REsp nº 396.426/SE, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 13.08.2002, DJ 02.09.2002. STJ, REsp nº 1.375.998, DJe 28.06.2017. TRF3, ApCiv nº 0001270-02.2013.4.03.6138, Rel. Des. Fed. Fernando David Fonseca Gonçalves, j. 14.11.2024, DJEN 21.11.2024 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004478-33.2022.4.03.6318 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ROGERIO FURTADO DA SILVA - MG64202-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUCIANO FIDELIS BARDUCO - MG202616-A ADVOGADO do(a) APELADO: KAREN KRISTINA LOPES FURTADO - MG205463-A APELADO: EDUARDO CESAR VICENTE FIDELIS RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Trata-se de ação movida por EDUARDO CÉSAR VICENTE FIDELIS contra o INSS pleiteando a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, mediante o reconhecimento do período de labor especial de 16.06.1988 a 05.07.1995 (FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SINHÁ JUNQUEIRA), bem como de labor comum de 06.05.1985 a 19.12.1987 na condição de aluno-aprendiz, desde a DER (26.03.2022) A sentença de primeiro grau (Id 282152035) julgou o pedido nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora para: a) reconhecer o tempo de serviço e de contribuição de 06/05/1985 a 19/12/1987 (02 anos, 05 meses e 11 dias), referente ao período em que frequentou, na condição de aluno-aprendiz, o curso Técnico em Agropecuária na Escola Técnica Agrícola Professor Carmelino Corrêa Júnior do Governo do Estado de São Paulo, o qual deverá ser registrado no sistema CNIS e averbado na contagem de tempo do processo administrativo previdenciário E/NB 42/183.412.288-8; b) reconhecer o caráter especial da atividade exercida no período compreendido entre 16/06/1988 a 05/07/1995, o qual deverá ser averbado pelo INSS no bojo do processo administrativo do E/NB 42/183.412.288-8; e c) determinar que o INSS conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma da regra prevista no artigo 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019, com DIB em 26/03/2022 (DER). Condeno, ainda, o INSS a pagar o valor das prestações vencidas, desde a data de 26/03/2022, face à inocorrência da prescrição quinquenal, a serem pagos nos termos do artigo 100, caput e §§, da Constituição Federal. No que concerne à correção monetária e aos juros moratórios, deverão ser observados os seguintes critérios: 1) Até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos das Lei nºs. 6.899/1981 e 11.430/06, que incluiu o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, bem como da legislação superveniente e do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Os valores deverão ser atualizados, mês-a-mês, desde o momento em que deveria ter sido paga cada parcela (súmula n.º 08 do TRF3); (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 c/c art. 12 da Lei nº 8.177/91, com redação dada pelas Leis nºs. 11.960/2009 e 12.703/2012 (Repercussão Geral no RE n. 870.947/SE; Tema 810/STF), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. Consoante o disposto no enunciado da Súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça, no art. 240, caput, do CPC e no art. 397, parágrafo único, do CC, os juros moratórios incidirão a partir da citação válida. 2) A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, publicada em 9/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Condeno a parte ré ao reembolso das custas iniciais antecipadas pela parte autora, na forma do artigo 14, §4º, da Lei nº 9.289/1996, e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. O valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. O valor da condenação não é certo e líquido, mas é manifestamente inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, o que pode ser aferido mediante simples operação aritmética consistente na multiplicação do número de parcelas do benefício previdenciário em atraso, desde a DIB do benefício, pelo valor máximo pago mensalmente pago a esse título. Nesse sentido tem sido o entendimento majoritário do Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: (RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP 5090137-59.2021.4.03.9999, Relator(a), Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, Data do Julgamento 05/02/2022, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 11/02/2022). O INSS interpôs recurso de apelação, alegando que: (i) é devida a remessa necessária ante a iliquidez do julgado; (ii) não foram devidamente comprovados os períodos de labor especial e comum reconhecidos pelo juízo de origem. Contrarrazões foram apresentadas pela parte autora, pugnando pela manutenção do feito. Os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O RELATÓRIO. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Conheço do recurso, pois estão atendidos os pressupostos de admissibilidade. No que se refere à remessa necessária, embora a sentença tenha sido submetida ao duplo grau obrigatório por determinação do Juízo de origem, entendo não ser cabível o seu conhecimento. Nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, vigente à época da prolação da sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. É inegável que a sentença foi ilíquida, pois condenou a Autarquia Previdenciária ao pagamento de valores sem definir o montante devido. Todavia, essa condição não justifica a exigência de remessa necessária, uma vez que o proveito econômico da condenação, inegavelmente, não atingirá o patamar de mil salários mínimos, motivo pelo qual descabida a alegação do INSS. Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. DO CASO CONCRETO Trata-se de ação pleiteando a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, mediante o reconhecimento do período de labor especial de 16.06.1988 a 05.07.1995 (FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SINHÁ JUNQUEIRA), bem como de labor comum de 06.05.1985 a 19.12.1987 na condição de aluno-aprendiz, desde a DER (26.03.2022). Nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 20/1998 e anterior à EC nº 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que complete 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Para os segurados que ingressaram no RGPS antes da EC nº 103/2019 e que não haviam cumprido os requisitos até a sua publicação, aplicam-se as regras de transição previstas nos arts. 15, 16, 17 e 20 da EC nº 103/2019, bem como, conforme o caso, a regra de transição do art. 9º da EC nº 20/1998. A regulamentação previdenciária sobre atividades laborativas prejudiciais à saúde passou por diversas alterações ao longo do tempo. Aplica-se à matéria o princípio do tempus regit actum (STJ, Tema 694 dos Recursos Repetitivos), segundo o qual a lei vigente à época do exercício da atividade especial é a que rege a análise do direito. Até 28/04/1995 (anterior à Lei 9.032/95): O reconhecimento da especialidade operava-se por enquadramento da categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos descritos nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, presumindo-se, de forma absoluta, a nocividade de determinadas atividades, independentemente de habitualidade ou permanência. A partir de 29/04/1995 (Lei 9.032/95): Passou a ser exigida a comprovação do exercício habitual e permanente de atividade exposta a agentes nocivos previstos em rol normativo, vedando-se o reconhecimento por mera categoria profissional. A partir de 05/03/1997 (Decreto 2.172/97): Tornou-se indispensável a apresentação de laudo técnico para a comprovação da especialidade, salvo para os agentes ruído e calor, que sempre o exigiram. Nos termos do art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91, são consideradas condições especiais aquelas prejudiciais à saúde ou à integridade física, por exposição habitual e permanente a agentes nocivos — químicos, físicos, biológicos ou sua associação — no ambiente de trabalho. Os róis normativos de agentes nocivos, como o Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, têm natureza exemplificativa, conforme o STJ: "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como especial o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)." (STJ, REsp nº 1.306.113/SC, Tema 534, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 7/3/2013.) Quanto à habitualidade e permanência, o STJ esclareceu que não se exige exposição ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada, mas que a exposição seja inerente à rotina de trabalho do segurado, de forma não ocasional nem eventual: "O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente. A habitualidade e a permanência devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade habitual do segurado, integradas à sua rotina de trabalho." (STJ, REsp nº 1.578.404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 25/9/2019.) A legislação previdenciária adota o sistema de prova tarifada para a comprovação da exposição a agentes nocivos (arts. 58 da Lei nº 8.213/91 e 68 do Decreto nº 3.048/99). A responsabilidade pelo preenchimento e atualização dos formulários é do empregador. Os formulários exigidos ao longo do tempo foram: Período Formulário Exigido Até 28/04/1995 SB-40 / DISES BE 5235 29/04/1995 a 13/10/1996 DSS-8030 (sem necessidade de laudo técnico, exceto ruído e calor) 14/10/1996 a 31/12/2003 DIRBEN-8030 ou DSS-8030, com laudo técnico A partir de 01/01/2004 PPP — Perfil Profissiográfico Previdenciário Atualmente, embora a legislação exija o LTCAT, é suficiente a apresentação do PPP, uma vez que este é elaborado com base nas informações contidas naquele (STJ, Pet 10.262/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 16/02/2017). O art. 57 da Lei nº. 8213/91 estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei nº. 8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, durante o período mínimo fixado. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente insalubre. O Regulamento da Previdência Social (RPS) no seu art. 65 reputa trabalho permanente: "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo. Consoante o art. 58 da Lei nº. 8.213/91, cabe ao Poder Executivo definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. Segundo o C. STJ as normas que trazem os casos de atividades e agentes nocivos à saúde dos trabalhos têm natureza exemplificativa: "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1.306.113/SC). Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal. Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº. 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo
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